Sessão Ordinária - 04/11/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO “RECONSTRUIR E AVANÇAR SÃO LEOPOLDO” em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 051ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, pela divulgação de propaganda negativa impulsionada em redes sociais.
Em suas razões, os recorrentes alegam que a divulgação impugnada não se caracteriza como propaganda negativa, mas sim como crítica. Referem que a reclamação se destinava ao candidato recorrido, enquanto Delegado de Polícia, durante momento em que a municipalidade era tida como uma das mais violentas do Rio Grande do Sul. Sustentam não haver divulgação de fatos inverídicos ou negativos. Nesse sentido, entendem descabida a aplicação de multa majorada. Informam que foi retirado o impulsionamento.
Pugnam pelo provimento do apelo, para ver reformada a sentença com a improcedência da representação. Ou, caso mantida a procedência, requerem a readequação do valor da multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:46:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar a prestação de contas eleitoral referente às Eleições Gerais de 2022 apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) NO RIO GRANDE DO SUL (RS) e seus dirigentes partidários.
Em parecer conclusivo, após a análise de documentos e de justificativas do órgão partidário, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas, apontando o dever de restituição ao erário do valor total de R$ 173.814,67 (ID 45578160).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 173.814,67 (ID 45604295).
Após consulta pública ao Sistema de Divulgação de Contas Anuais dos Partidos (SPCA), de ofício, solicitei informações complementares à Secretaria de Auditoria Interna (ID 45621972).
Sobreveio informação técnica retificando o montante a ser restituído ao erário para a importância total de R$ 163.480,63 (redução de R$ 10.334,04) e mantendo a conclusão pela desaprovação das contas (ID 45641245).
A Procuradoria Regional Eleitoral, de igual modo, retificou seu parecer, opinando pela devolução de R$ 163.480,63, e ratificou a sua manifestação pela aprovação da contabilidade com ressalvas (ID 45645378).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:01 -0300
Enviado em 2024-11-04 08:47:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 150.480,63 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2022 do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT apresentada na forma da Lei n. 9.096/95 e Resolução TSE n. 23.604/19.
Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna, em exame preliminar, verificou-se a falta de peças e documentos previstos na lei, e foi solicitada consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID 45519659).
Determinada a intimação do órgão partidário e autorizada a consulta ao CCS (ID 45523306).
Regularmente intimado, o prazo decorreu sem manifestação do partido (ID 45538297).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) expediu Relatório de Exame de Contas (ID 45597689) com diversos apontamentos e sugestão de abertura de prazo para manifestação do partido.
O partido manifestou-se e juntou documentos (ID 45609687 a 45609726).
Após, em Parecer Conclusivo (ID 45626628), a unidade técnica considerou parcialmente sanadas as falhas e apontou as remanescentes: 1.1) o partido apresentou os comprovantes de gastos sem manter a cronologia da movimentação financeira e a individualização por conta bancária, desacompanhados de notas explicativas, em descumprimento ao disposto no § 6º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19; 1.2) observou-se a não declaração de conta-corrente na relação das contas bancárias (ID 45496445), a qual também não foi identificada nos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE; 2.1) constatou-se, nos extratos bancários eletrônicos, o ingresso de contribuição/doação de pessoa jurídica, indicada no extrato bancário eletrônico a empresa Instituto da Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; 2.2) existência de contribuições de pessoas não filiadas ao partido político em exame, que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2022, no valor de R$ 5.852,00; 4.3) com relação aos recursos do Fundo Partidário, constatou-se que a agremiação recebeu recursos de 01/01/2022 a 01/04/2022, enquanto cumpria sanção de suspensão por decisão judicial transitada em julgado; 4.4) foram observados gastos efetuados em desacordo com o art. 18 e art. 29, V, c/c o art. 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, no valor de R$ 546,69; 4.5) o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o disposto no inciso V do artigo 44 da Lei 9.096/95, restando não comprovada a aplicação de R$ 56.444,12, portanto, estando o valor sujeito ao previsto no art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e destacou que o “total das irregularidades foi de R$ 261.351,61 e representa 21,32% do montante de recursos recebidos do Fundo Partidário (R$ 1.225.924,20)”.
Intimado para apresentação de Razões Finais, o partido peticionou (ID 45629149, 4562915) e anexou documentos (IDs 45629153 a 45629164).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela “desaprovação das contas, determinação de recolhimento de R$ 261.351,61 ao Tesouro Nacional; aplicação de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido; e transferência de R$ 56.444,12 para a conta do FP Mulher no exercício subsequente” (ID 45730679).
A unidade técnica expediu novo parecer com análise dos documentos após o Parecer Conclusivo (ID 45667508), permanecendo a recomendação pela desaprovação das contas, uma vez que “os esclarecimentos apresentados reiteram os argumentos da resposta do partido ao exame das contas”.
Com vista do parecer da SAI, a Procuradoria Regional Eleitoral informou as providências adotadas e ratificou o Parecer de ID 45630679, pela desaprovação das contas (ID 45676873).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:07 -0300
Por unanimidade, conheceram em parte dos documentos juntados com as razões finais e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 215.152,86 ao Tesouro Nacional.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45743311) interposto pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, formada por FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / DC / REPUBLICANOS / PP / PODE / PSB / UNIÃO / PSD / AVANTE / SOLIDARIEDADE, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de PELOTAS/RS (ID 45743295), a qual julgou improcedente representação ajuizada contra os ora recorridos, COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER! (PL e PRD), MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES.
A aludida sentença julgou improcedente a representação sob o argumento de que o conteúdo impugnado não se configura como ataque direto à atual administração, mas, sim, manifestação legítima sobre problemas enfrentados pela coletividade e, portanto, não incidindo em divulgação de conteúdo negativo aos adversários.
Em suas razões, a coligação recorrente alega que, na publicação impulsionada, a candidatura de MARCIANO PERONDI somente ataca o atual governo, sem promover a sua própria candidatura. Com isso, requer a reforma da decisão atacada para julgar procedente a representação, com exclusão da propaganda e fixação de multa.
Intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de dar provimento ao recurso, sob fundamento de que, “a partir das falas transcritas, percebe-se que o ora recorrido utilizou a publicação impulsionada para realizar críticas indiretas à atual gestão municipal“.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. DEBATE ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45728161) interposto por COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS (ID 45728153), a qual julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular por ela formulada contra a COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR, FERNANDO STEPHAN MARRONI e DANIELA RODRIGUES BRIZOLARA, sob fundamento de que, no caso, o art. 44 da Resolução TSE n. 23.610/19 se aplica somente aos debates transmitidos por rádio ou televisão, não contemplando aqueles realizados em ambiente físico diverso e sem veiculação por esses meios.
Ademais, o Juízo a quo entendeu não haver, nas regras assumidas pelos participantes, “vedação expressa à captação de pequenos trechos por parte das assessorias de campanha. Assim, a divulgação feita pela coligação representada não extrapola os limites da legalidade, tratando-se de gravação de um trecho curto do evento, o que não contraria as regras impostas pelo SIMP”.
Em suas razões, a coligação ora recorrente aduz que: "A lei prevê que as regras de debate devem ser aprovadas em acordo pelos partidos. E assim foi feito, porém descumprida, em notório privilégio a uma candidatura que teve imagens do evento, até mesmo de cima do palco, 3 dias antes de qualquer outro candidato. (...) O descumprimento das regras aprovadas para o debate, trás para a eleição um desequilíbrio, e um desrespeito para quem cumpre as regras deixando em vantagem aqueles que não cumprem o que foi combinado."
Com isso, requereu a reforma do julgado.
Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 45728169), pugnando pela manutenção da sentença e a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Nesta instância, foi dada vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
Enviado em 2024-11-04 08:47:19 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TÂNIA TEREZINHA DA SILVA e pela COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO DA UNIÃO, DO TRABALHO E DA ESPERANÇA contra sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS (ID 45731730), que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa por meio de postagens com impulsionamento patrocinado, realizadas em desfavor de TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN, candidato ao cargo de prefeito, determinando a proibição de impulsionar novamente a publicação objeto dos autos e condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45731738).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a indigitada fala não configura propaganda negativa, pois não extrapola os limites do debate eleitoral, sendo expressão da livre manifestação de opinião no contexto da disputa política. Sustentam que, além da candidata ser mulher, ainda é negra, e, por tal razão, respondeu ao recorrido, que deu a entender que ela poderia ter sido contratada para varrer o chão. Asseveram que a fala do autor é de extremo preconceito, e, por essa razão, não há como caracterizar a fala defensiva como impulsionamento negativo a ponto de gerar multa. Registram que a crítica no debate eleitoral não é proibida, ao contrário, é intrínseca ao processo de escolha dos que se oferecem a desempenhar postos de poder na sociedade. Entendem que a situação dos autos não se apresenta suficiente para a interferência judicial no debate democrático, já que não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político e, tampouco, se enquadram como ato sabidamente inverídico. Requerem, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão (ID 45731740).
Com contrarrazões (ID 45731744), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45734266).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ELISANGELA FERNANDES DE SOUZA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo partido UNIÃO BRASIL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-la ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, em razão da ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculou propaganda no período de campanha.
Nas razões recursais, argui a preliminar de ilegitimidade ativa do partido e, no mérito, afirma que em nenhum momento da campanha foi interpelada judicialmente por cometer ilícitos eleitorais. Sustenta que “os incs. I e II do art. 57-B deixam explícita a necessidade de informação à Justiça Eleitoral dos endereços dos sítios dos candidatos, partidos e coligações, ao passo que o inc. IV, que trata dos blogs, redes sociais e sítios de mensagens instantâneas, é silente sobre o assunto”. Refere que, “em relação aos blogs, redes sociais e sítios e mensagens instantâneas, a lei foi silente, ou seja, não há necessidade de informá-los à Justiça Eleitoral, embora a redação do § 1° do artigo em comento dê essa impressão”. Alega que “o candidato, embora obtenha um CNPJ para registro de seus gastos de campanha, continua sendo uma pessoa natural, de forma que não há necessidade de informação dos endereços de suas redes sociais já utilizadas como pessoa física antes da campanha”. Assevera que a aplicação de multa só deve ocorrer em caso de impulsionamento e salienta que há ofensa ao direito de liberdade de expressão. Pondera que houve posterior regularização da falha e informação de seus perfis de redes sociais. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido seja julgado improcedente, ou ao menos o afastamento da sanção de multa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:30 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Movimento Democrático Brasileiro - Garibaldi - RS - Municipal contra acórdão (ID 45734128) que, no mérito, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a representação.
Em suas razões, alega que “[...] o Acórdão Embargado, o qual é fruto de Voto Divergente possui erros, obscuridades e omissões que podem ser verificados em cotejo com o Voto proferido pela eminente Desembargadora Relatora originária, Dra. Patrícia da Silveira Oliveira”. Afirma que no voto divergente “não houve uma análise aprofundada dos autos e de todos os argumentos deduzidos pelo Recorrente, o que restou por induzir nos mesmos erros, obscuridades e omissões os demais Desembargadores votantes, ao passo que o Voto da Relatora é detalhado, aprofundado e analisa todos os aspectos fáticos e de Direito do Recurso”. Sustenta omissão do acórdão no que se refere à análise do material, pois entende que a decisão se pautou exclusivamente pelas manchetes do encarte, e não na totalidade do material, onde estariam as “magic words”, caracterizando o pedido indireto e dissimulado de voto. Aduz que o acórdão está em contradição com a jurisprudência do TSE, ao entendimento de que o encarte traz pedido indireto de voto, e não apenas publicidade institucional ou propaganda partidária, pois, “se assim fosse, ele teria de se limitar à (sic) questões ideológicas e ao programa do partido E NÃO À (sic) AÇÕES POLÍTICAS PROJETADAS PARA UMA NOVA GESTÃO, SE COLOCANDO COMO MELHOR OPÇÃO ELEITORAL aos eleitores do Município!” Pugna sejam conhecidos e providos os aclaratórios, com efeitos infringentes para dar integral provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora originária (ID 45736583).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por EDUARDO CHAGAS contra o acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CONDOR e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
O embargante sustenta que o acórdão é omisso pois, apesar dos argumentos e da farta prova documental e testemunhal colacionada aos autos, deixou de fazer menção ao fato de o recorrido estar investido no cargo de Assessor de Planejamento quando participou de ambas as reuniões, não procedendo ao enfrentamento de todas as matérias alegadas.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KELY OLIVEIRA FIORESE e GIULIANO CECCONELLO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular anônima. A decisão condenou os recorrentes, modo individual, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, à remoção de vídeo no aplicativo WhatsApp e à abstenção de novo envio sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (ID 45702062).
Em suas razões, quanto ao primeiro vídeo (Rudi Brombilla), alegam que as expressões “falcatrua” e “roubalheira” refletem a indignação dos eleitores, em razão de escândalos de corrupção havidos no município, e consistiriam em críticas legítimas, não se equiparando a ofensas ou à calúnia. Afirmam que a mensagem apenas repassou informação relativa “a um ex-Prefeito pertencente ao PSDB, que foi condenado pelo Tribunal de Justiça do RS pelo recebimento de PROPINA, conforme Acórdão prolatado no processo n. 70081996803”. Juntam cópia do julgado. Aduzem que as mensagens são pessoais, e não poderiam ser tratadas como propaganda eleitoral. No concernente ao segundo vídeo (Adilson Angst), argumentam que a presença do candidato em reunião eleitoral da coligação recorrida admitiria concluir seu “comprometimento em atrapalhar a campanha eleitoral dos adversários” e, “diferentemente do posicionamento do Promotor em seu Parecer, não pode o candidato apoiar quem quiser, pois a infidelidade partidária interfere não apenas na eleição, mas na própria titularidade dos mandatos eletivos”. Apontam não caber multa, pois não há anonimato. Entendem ter havido interpretação extensiva de norma restritiva de direito. Invocam o princípio da proporcionalidade, "levando em consideração o caráter privado da comunicação e o baixo alcance do conteúdo compartilhado”. Requerem o provimento do recurso, para julgar improcedente a representação e afastar as multas fixadas na sentença (ID 45702068).
Em contrarrazões, a Coligação Carazinho: Um Novo Tempo requer seja reconhecida a intempestividade dos documentos apresentados, e o respectivo desentranhamento dos autos; no mérito, o desprovimento do recurso interposto (ID 45702074).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45709236).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:47 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de desentranhamento de documentos e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALEXANDRE GRANA e PARTIDO PROGRESSITA DE WESTFALIA contra sentença do Juízo Eleitoral da 125ª Zona Eleitoral, sediada em Teutônia, que julgou procedente a representação formulada pelo MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB, Diretório Municipal.
A decisão hostilizada determinou aos representados, ora recorrentes, que "mantenha fora de circulação o vídeo acostado aos autos desta Representação, e ainda, se abstenha de veicular qualquer nova propaganda eleitoral de mesmo cunho, sob pena de multa diária, a ser determinada em caso de reincidência". Ainda, concedeu o direito de retratação ao representante, ora recorrido, na "mesma página da rede social em que foi postado o vídeo impugnado, no prazo de 24 horas, devendo a divulgação permanecer disponível na internet pelo mesmo período do vídeo que foi excluído" (ID 45691893).
Nas suas razões, sustentam que o vídeo fora postado em grupo de WhatsApp e posteriormente excluído. Alegam que o conteúdo da mensagem veicularia críticas, não propaganda negativa, e não conteria pedido de não-voto ou divulgação de fatos inverídicos. Aduzem que a representação perdeu o objeto e a causa de pedir com a retirada do vídeo. Requerem o efeito suspensivo à decisão e o julgamento da representação como improcedente (ID 45727392).
Em contrarrazões, O MDB sustenta o acerto da sentença em determinar a retirada do vídeo e conceder o direito de retratação, requerendo (i) a manutenção da retirada do vídeo e da ordem de retratação; (ii) a ampliação da sanção com a cassação da candidatura do recorrido devido ao abuso de poder de comunicação e à disseminação de fake news; (iii) a condenação de Alexandre Grana e dos responsáveis pelo grupo "Progressistas de Westfália", incluindo os Administradores do grupo, às sanções mais severas, conforme os artigos 323 e 326-A do Código Eleitoral; e (iv) o aumento da multa, bem como o arbitramento de multa diária, pois a exclusão do vídeo seria falsa (ID 45727399).
Após, os recorrentes apresentam petição com derradeira comprovação da exclusão do vídeo vergastado (ID 45727401).
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45735437).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:52 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCAS ALMEIDA FIGUEIREDO em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Zona Eleitoral - Bagé/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela Coligação Bagé para Todos, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em sítios da internet não informados à Justiça Eleitoral (ID 45723479).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as provas coligidas são desprovidas de comprovação de autoria e materialidade. Aduz que a sentença, considerados os elementos infundados, não foi razoável e proporcional ao lhe impor a multa.
Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão, julgada ilícita a prova e reexaminada a multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:47:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45742103) interposto por FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação eleitoral movida contra RENATO JULIANO LIMA, por impulsionamento de alegada propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook. A aludida sentença (ID 45742099) considerou que o conteúdo veiculado tratou-se, na verdade, de críticas à atuação de gestor público e não comportaria a intervenção da Justiça Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega que a propaganda impugnada trata de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, o que é expressamente vedado, nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que regula especificamente o uso de ferramentas de impulsionamento de conteúdo na internet, permitindo tal prática apenas quando contratada diretamente e utilizada para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação. No caso em questão, alega que o impulsionamento massivo de propaganda negativa contra FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO não foi realizado de acordo com essas normas, configurando, portanto, infração à legislação eleitoral.
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 45742106), em que, preliminarmente, assevera inépcia da peça recursal em razão de incongruência na causa de pedir e o fundamento jurídico do recurso. Quanto ao mérito, defende a manutenção da sentença, pois as postagens impugnadas não trataram de mentiras, calúnias, injurias, difamações ou propaganda negativa, e o apontamento de falhas em gestões administrativas faz parte da discussão democrática de crítica política.
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45748733).
É o relatório.
Enviado em 2024-11-04 08:48:02 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aplicar multa ao recorrido no valor de R$ 5.000,00.