Sessão Ordinária - 23/10/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MAURÍCIO BEDIN MARCON em face do acórdão que rejeitou a matéria preliminar e julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão que afastou as preliminares e deu parcial procedência aos pedidos da ação de impugnação de mandado eletivo (AIME) ajuizada em desfavor do embargante, para o fim de: a) acolher os embargos de declaração opostos por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD/RS) e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO; b) conhecer em parte dos embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PODE/RS) e dar-lhes parcial provimento; c) conhecer em parte dos embargos de declaração opostos por MAURICIO BEDIN MARCON e dar-lhes parcial provimento; e d) conhecer em parte dos embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) e dar-lhes parcial provimento (ID 45733684).
Em suas razões, afirma que existe contradição entre o acórdão e uma decisão monocrática prolatada no feito e entre duas decisões monocráticas proferidas durante a tramitação. Alega que há nulidade, omissão e contradição porque nunca foi publicado no diário oficial a intimação do local de realização da sessão, nem informada a modalidade que seria adotada para o julgamento, se híbrido, presencial ou por videoconferência. Assevera a ausência de regulamentação sobre sessões de julgamento presenciais fora da sede do Tribunal e afirma violação aos arts. 3°, 55, e 60, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Invoca o art. 2º do Ato Regimental n. 16/24, o art. 5º, inc. LV, art. 14, §§ 10 e 11, e art. 93, inc. IX, todos da CF, o art. 12, inc. I, do CEMN, os arts. 2ª e 7º, inc. VI, da Lei n. 8.906/94 e os arts. 10, 371 e 372 do CPC. Insurge-se contra a intimação de pauta de julgamento e a publicação da pauta efetuada durante a tramitação. Aponta a nulidade do julgamento. Sustenta que o sigilo dos autos do processo não poderia ter sido levantado após o julgamento do mérito da ação. Refere que o acórdão assentou que não se entraria em elucidações sobre possíveis contradições de mérito, mas que há nulidade absoluta porque as razões de decidir do acórdão que julgou a ação se reportaram a dados não constantes dos autos. Requer o acolhimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos, a declaração da nulidade do julgamento e o prequestionamento (ID 45742691).
Pela decisão do ID 45760377 foi deferido o pedido de retirada de pauta formulado pelo embargante, e pela decisão do ID 45760991 foi indeferido o novo pedido de retirada do processo de pauta.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:12:39 -0300
Enviado em 2024-10-23 20:12:39 -0300
Enviado em 2024-10-23 20:12:39 -0300
Enviado em 2024-10-23 20:12:39 -0300
Por unanimidade, conheceram parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, na parte conhecida, o rejeitaram.
Preferência da Casa.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação POR TODA PELOTAS, PAULO FERNANDO CURI ESTIMA e MICHELE LARROZA ALSINA contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação eleitoral proposta pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR.
A sentença recorrida entendeu que os recorridos se utilizaram do impulsionamento de propaganda eleitoral negativa nas redes sociais, “atribuindo ao candidato Fernando Marroni responsabilidade direta por fatos relacionados à gestão pública anterior [enchentes]”, e os condenou “ao pagamento de multa, nos termos do artigo 57-C, § 2 º, da Lei n. 9.504/97, fixada no valor de R$ 10.000,00” (ID 45736102).
Em suas razões, os recorrentes afirmam que “a propaganda em questão trata-se de depoimento de popular, cidadão morador da cidade de Pelotas, exercendo sua livre manifestação, garantida constitucionalmente na qual o mesmo tece críticas ao governo pretérito (do ex-prefeito e agora candidato), em razão de enchente ocorrida no ano de 2004”. Sustentam que “aquele que é, ou representa algum candidato ou partido que já foi governo, está sujeito às críticas pelas medidas e realizações ou mesmo a ausência destas, [...] não havendo nenhum tipo de ilegalidade na crítica, desde que não seja ofensa pessoal”. Defendem “a inaplicabilidade da referida multa ao caso presente, eis que o impulsionamento fora realizado dentro da legalidade”. Requerem, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença (ID 45736103).
Em contrarrazões, a coligação recorrida defende, preliminarmente, a intempestividade do recurso e, no mérito, a integral procedência da representação (ID 45736131).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45744961).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:12:47 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por ELIANE SOARES SÁ BRITTO BITENCOURT e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE PELOTAS (PSD), conjuntamente, e pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS MÃES E PAIS DE AUTISTAS E RELACIONADOS COM ENFOQUE HOLÍSTICO (AMPARHO) contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na presente representação por propaganda eleitoral irregular para condená-los, individualmente, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 em razão da divulgação de propaganda eleitoral em sítio eletrônico de pessoa jurídica com ausência de informação à Justiça Eleitoral, de modo prévio, sobre o endereço da página da rede social em que veiculariam a propaganda.
Em suas razões recursais, ELIANE SOARES SÁ BRITTO BITENCOURT e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE PELOTAS (PSD) alegam a ausência de prévio conhecimento sobre a divulgação da propaganda no perfil da rede social Instagram da pessoa jurídica de direito privado ASSOCIAÇÃO AMIGOS MÃES E PAIS DE AUTISTAS E RELACIONADOS COM ENFOQUE HOLÍSTICO (AMPARHO). Afirmam que a condenação ocorreu por presunção e que houve ilegal inversão do ônus da prova. Referem que o conteúdo foi removido da internet antes da intimação, e que não possuem meios de produzir prova negativa. Postulam o provimento do recurso para o fim de ser afastada a penalidade de multa ou o sancionamento de forma solidária, com multa fixada no mínimo legal, e invocam o art. 241 do Código Eleitoral.
A ASSOCIAÇÃO AMIGOS MÃES E PAIS DE AUTISTAS E RELACIONADOS COM ENFOQUE HOLÍSTICO (AMPARHO) recorre afirmando que a veiculação do vídeo objeto dos autos não possui conotação eleitoral e não se enquadra nos dispositivos legais apontados como violados. Refere que a candidata e o partido não tiveram conhecimento prévio sobre a postagem. Pondera que o vídeo não possui contexto eleitoral, sendo apenas uma explanação e explicação acerca de uma doação de um terreno feita para a AMPARHO. Requer a reforma da sentença para que a representação seja julgada improcedente ou, alternativamente, a fixação de apenas uma multa, no patamar mínimo, de forma solidária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento dos recursos para que seja aplicada apenas uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a todos os recorrentes, solidariamente.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:12:54 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, afastando as penalidades impostas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, por PAULO FERNANDO CURI ESTIMA e por MICHELE LARROZA ALSINA contra as sentenças que julgaram procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR nos autos das representações eleitorais por divulgação de propaganda eleitoral irregular, Rp n. 0600173-39.2024.6.21.0034 e Rp n. 0600614-37.2024.6.21.0093, por inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome do candidato a vice-prefeito e o nome do titular, no horário eleitoral gratuito de televisão em rede e em inserções, determinando-lhes a proibição de veiculação e aplicando-lhes multa de R$ 5.000,00 pela propaganda em rede, e de R$ 5.000,00 pela propaganda por inserções (ID 45746884; REl 0600173-39.2024.6.21.0034; ID 45746935, REl 0600174-24.2024.6.21.0034).
Nas razões recursais, alegam que não há provas da desproporção do tamanho dos nomes. Referem inexistência de medição, de perícia ou de explicação técnica para suportar o decreto condenatório. Aduzem que a imagem e o nome da vice Michele estão claros e legíveis nas propagandas. Ressaltam que a proporção deve ser aferida pela altura, pelo comprimento e tamanho das fontes das letras. Afirmam que inexiste previsão legal para a aplicação da multa. Requerem o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e afastadas as penalidades impostas (ID 45746896, REl 0600173-39.2024.6.21.0034; ID 45746946, REl 0600174-24.2024.6.21.0034).
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso n. 0600174-24.2024.6.21.0034 e pelo desprovimento do recurso 0600173-39.2024.6.21.0034.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:01 -0300
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para julgar improcedentes as representações e afastar as penalidades impostas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, por PAULO FERNANDO CURI ESTIMA e por MICHELE LARROZA ALSINA contra as sentenças que julgaram procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR nos autos das representações eleitorais por divulgação de propaganda eleitoral irregular, Rp n. 0600173-39.2024.6.21.0034 e Rp n. 0600614-37.2024.6.21.0093, por inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome do candidato a vice-prefeito e o nome do titular, no horário eleitoral gratuito de televisão em rede e em inserções, determinando-lhes a proibição de veiculação e aplicando-lhes multa de R$ 5.000,00 pela propaganda em rede e de R$ 5.000,00 pela propaganda por inserções (ID 45746884; REl 0600173-39.2024.6.21.0034; ID 45746935, REl 0600174-24.2024.6.21.0034).
Nas razões recursais, alegam que não há provas da desproporção do tamanho dos nomes. Referem inexistência de medição, de perícia ou de explicação técnica para suportar o decreto condenatório. Aduzem que a imagem e o nome da vice Michele estão claros e legíveis nas propagandas. Ressaltam que a proporção deve ser aferida pela altura, pelo comprimento e tamanho das fontes das letras. Afirmam que inexiste previsão legal para a aplicação da multa. Requerem o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença e afastadas as penalidades impostas (ID 45746896, REl 0600173-39.2024.6.21.0034; ID 45746946, REl 0600174-24.2024.6.21.0034).
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso n. 0600174-24.2024.6.21.0034 e pelo desprovimento do recurso 0600173-39.2024.6.21.0034.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para julgar improcedentes as representações e afastar as penalidades impostas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - (PT/PCdoB/PV)/Federação PSOL REDE/PSB] em face da sentença que julgou improcedente a representação eleitoral proposta pela ora recorrente em desfavor de KLAUS HANISCH SCHUCH, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS.
A coligação recorrente relata que o recorrido conduz seus atos de campanha, buscando confronto físico e colocando em risco a integridade física e o bom andamento do pleito. Descreve que o agir do requerido "passa por tentativas constantes de constranger a candidata a Prefeita pela Coligação, Maria do Rosário Nunes, assim como abordar grupos de mulheres com diálogos marcados por discriminação de gênero e deboches sobre pautas feministas". Afirma que "o recorrido realiza atos constantes de provocação visando criar conflitos para repercutir em suas redes, impedir atos de campanha de Maria do Rosário, com isso, ganhar notoriedade para obter fins eleitorais". Registra postagens em redes sociais que confirmariam os fatos relatados. Assevera que as condutas caracterizam propaganda irregular, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.610/19, e os crimes tipificados nos arts. 332 e 326-B do Código Eleitoral. Requer, ao final, o provimento do recurso, “para, reformando a sentença, determinar a remoção de todas as postagens mencionadas na presente representação, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo” (ID 45751108).
Intimado, o recorrido não ofereceu contrarrazões (ID 45751111).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45757137).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANA BRIZOLA, THIAGO PEREIRA DUARTE E COLIGAÇÃO CORAGEM E MUDANÇA contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por SEBASTIAO DE ARAUJO MELO E MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE na representação eleitoral por divulgação de propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito de rádio em inserções, por excesso de tempo de divulgação de apoiadores de campanha, para o fim de determinar a proibição da veiculação da propaganda e o encaminhamento de cópia dos autos à Polícia Federal, após o trânsito em julgado, para instauração de inquérito policial, a fim de apurar a possível prática, em tese, do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, em virtude do descumprimento de medida liminar.
Nas razões recursais, requerem a reforma da sentença porque solicitaram a troca dos comerciais junto as emissoras, enviando novo comercial para substituir as propagandas impugnadas. Juntaram documentos.
Em contrarrazões, os recorridos requereram o não conhecimento dos documentos juntados ao recurso, o conhecimento parcial do apelo e, no mérito, o seu desprovimento.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja reconhecido o cumprimento da decisão liminar e, dessa maneira, afastada a determinação de envio de cópia dos autos à Polícia Federal.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:19 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e conheceram dos documentos juntados na fase recursal. No mérito, deram provimento ao apelo, para reconhecer o cumprimento da decisão liminar e afastar a determinação de envio de cópia dos autos à Polícia Federal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ADILO ANGELO DIDOMENICO contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por MAURICIO FERNANDO SCALCO, para o fim de determinar a remoção de conteúdo de internet e condenar o embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da divulgação de propaganda eleitoral irregular mediante impulsionamento de publicidade negativa.
Em suas razões, alega que o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição porque o valor da condenação difere das multas aplicadas em outros julgamentos, nas quais a condenação foi fixada no mínimo legal. Requer o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCUS VINICIUS JACQUES CHAGAS contra a decisão do Juízo Eleitoral da 130ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL de SÃO JOSÉ DO NORTE, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet no Instagram e Facebook sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral (ID 45734553).
Em suas razões, preliminarmente, o recorrente sustenta que o partido recorrido não possui legitimidade ativa, já que está coligado. No mérito, alega que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição estabelecida no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições somente se aplica aos casos específicos tratados nos §§ 2º, 3º e 4º, que cuidam de impulsionamento. Requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a representação e subsidiariamente o afastamento da multa (ID 45734559).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45739442).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:31 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos por PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!, MARCIANO PERONDI e COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, PAULO FERNANDO CURI ESTIMA e MICHELE LARROZA ALSINA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou parcialmente procedente a representação quanto às propagandas irregulares, considerando que “a retirada das mensagens ofensivas foi suficiente para restaurar a imagem do candidato representado e que, uma vez apresentada sua versão dos fatos nas suas redes sociais, a continuidade do debate por meio do direito de resposta não é mais necessária”.
A sentença consignou que, “na decisão liminar, reconheceu-se a presença de elementos que indicavam a veiculação de conteúdo ofensivo, difamatório e inverídico contra o representante, relacionado à imputação de omissão de socorro e, possivelmente, homicídio culposo. Observou-se que as postagens em questão induziam o eleitor a erro, apresentando informações que não condiziam com a verdade, especialmente considerando a presunção de veracidade do boletim de ocorrência que atestava que o candidato Marciano Perondi prestou socorro à vítima”. (ID 45743929)
Irresignados, os recorrentes PELOTAS VOLTANDO A CRESCER! e MARCIANO PERONDI alegam que o indeferimento do direito de resposta impede que o candidato possa esclarecer diretamente aos eleitores a sua versão sobre os fatos controvertidos e que somente o direito de resposta poderia minorar os danos causados e reequilibrar a igualdade entre os candidatos. Requereu o provimento do recurso para assegurar o direito de resposta. (ID 45743941)
De outra parte, o recurso interposto pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS, PAULO FERNANDO CURI ESTIMA e MICHELE LARROZA ALSINA sustenta ser incabível o direito de resposta porque a publicação foi fidedigna às informações, não houve inverdades ou acusação falsa. Alegam que foi veiculado fato amplamente noticiado nos meios de comunicação, fato público e notório na cidade de Pelotas, com relação ao envolvimento do candidato Marciano Perondi em acidente com morte (homicídio de trânsito) e omissão de socorro em uma enquete em stories de rede social que não faz menção a ele. Por fim, aduz que apenas reproduziram o que fora divulgado nos meios de comunicação, não destoando do debate político e do exercício da liberdade de expressão. Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação para não haver direito de resposta ou medida que restrinja menção ao fato envolvendo o recorrido (ID 45743943).
Com contrarrazões (ID 45743948 e 45743950), foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela prejudicialidade do recurso (ID 45534652).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:38 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos recursos, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PORTO ALEGRE contra sentença exarada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a representação ajuizada por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, ao fundamento central de que matéria veiculada pelo recorrente configurou propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica, em desacordo com o art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/15 (ID 45702449).
Em suas razões recursais, alega ser garantido ao Sindicato a realização de crítica política, desde que não haja menção direta e expressa ao pleito eleitoral ou pedido de votos ou não-votos a qualquer candidatura. Sustenta que a expressão “Fora Melo” não está associada ao pleito eleitoral, mas sim à “desaprovação de dado governo”. Tece considerações históricas e enumera supostas irregularidades no Executivo Municipal. Aduz que, uma vez afastado o caráter irregular da expressão “Fora Melo”, não subsistiria a multa imposta. Requer a reforma da sentença, ao efeito de julgar improcedente a representação (ID 45702455).
Os recorridos, intimados para ofertar contrarrazões, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45702456). Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45707489).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE PORTO ALEGRE contra sentença que julgou procedente a representação ajuizada por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, ao fundamento central de que a propaganda veiculada utilizou meio vedado, qual seja, outdoor, em desacordo com o art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45699717).
Em suas razões alega ser garantido ao Sindicato a realização de crítica política, desde que não haja menção direta e expressa ao pleito eleitoral ou pedido de votos/não-votos a candidatura. Sustenta que a expressão “Fora Melo” não está associada ao pleito eleitoral, “e diz, sim, com a desaprovação de dado governo”. Tece considerações históricas e enumerando supostas irregularidades ocorridas no atual governo do Executivo Municipal de Porto Alegre. Requer a reforma da sentença ao efeito de julgar improcedente a representação (ID 45699721).
Com contrarrazões (ID 45699727), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45704846).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNADO SCALCO em face de sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta por ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO e pela Coligação “JUNTOS POR CAXIAS. JUNTOS NO RUMO CERTO”, devido à divulgação de propaganda negativa impulsionada em rede social, reputada negativa.
Em suas razões, o recorrente alega que a vedação de impulsionamento de propaganda negativa é aplicável somente se publicada em sites de terceiros. Aduz não se tratar de propaganda negativa, pois baseada em fatos. Refere que a sentença não atentou para a argumentação tecida na contestação. Sustenta que não há prova do conhecimento e dolo do recorrente quanto ao impulsionamento. Por fim, argui que não cabe à Justiça Eleitoral fazer o crivo de toda a propaganda.
Pugna pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a improcedência da representação.
Com contrarrazões, os autos foram com vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:13:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE DUARTE DE CHAVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em virtude da divulgação de propaganda eleitoral do recorrente em rede social não informada à Justiça Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega que o conteúdo divulgado não se trata de propaganda irregular. Sustenta não demonstrado seu dolo na publicação. Registra, ainda, que a postagem não ostenta material de campanha, tampouco pedido de voto.
Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pelo provimento do recurso, para ver reformada a sentença com improcedência da representação.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:14:02 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO “PELOTAS VOLTANDO A CRESCER!”, que tem como candidatos ao cargo de prefeito e vice, respectivamente, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES, em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO “NOVA FRENTE POPULAR” em razão de divulgação de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na inobservância da proporção de 30% entre o tamanho do nome do candidato a vice-prefeito e do titular, durante divulgação no horário eleitoral gratuito de televisão.
Nas razões recursais, suscitam as preliminares de nulidade por cerceamento de defesa devido à ausência de prova pericial, bem como "ausência de interesse processual". Esta, asseveram, por não haver acarretado prejuízo concreto à regularidade do pleito.
No mérito, sustentam que no cálculo de proporção de tamanho de nomes, a sentença considerou a área utilizada, ao passo que o legislador se refere ao tamanho, correspondente à dimensão linear afeta à altura, largura ou comprimento. Defendem que a altura do nome da vice-candidata foi adequada, respeitando a proporção mínima exigida, pois resultou na proporção de 33%, conforme vídeo de demonstração de representação gráfica carreada aos autos. Ponderam que a suposta desproporção caracteriza falha formal, a qual não impactou no esclarecimento dos eleitores quanto à composição da chapa, tampouco comprometeu a igualdade de condições entre os candidatos. Invocam jurisprudência, os princípios da razoabilidade, da insignificância e da proporcionalidade, e afirmam a ausência de má-fé.
Entendem os recorrentes, assim, descabida a aplicação de multa.
Culminam, ao fim e ao cabo, por propugnarem pelo acolhimento das preliminares com a declaração da nulidade do feito por cerceamento de defesa, ou sua extinção. No mérito, acaso superadas as prejudiciais, postulam o provimento do recurso com a reforma da sentença e nesse passo afastadas as penalidades impostas, além da condenação dos recorridos por litigância de má-fé (ID 45752285).
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:14:09 -0300
Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso, para afastar as penalidades impostas aos recorrentes. Com urgência, dê-se ciência ao juízo de origem para eventuais providências relativas à liberação da propaganda impugnada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL LUIS KERBER (ID 45747255).
Nos referidos aclaratórios, alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão exarada no acórdão desta Corte, a qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto em face da sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de comprovação de filiação partidária tempestiva, tendo o aresto a seguinte tese de julgamento: “Quando o caderno probatório encartado no recurso não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade atinente à filiação partidária, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o registro de candidatura”. (ID 45742839)
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:14:15 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ GAZZONI e FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (ID 45751510).
Nos embargos é arguido o propósito de sanar a ocorrência de erro material e omissão no julgado e, também, de prequestionar norma infraconstitucional, lesada pelo julgamento embargado.
Registre-se que a decisão exarada em acórdão desta Corte, por unanimidade, acompanha o voto proferido pelo relator, de provimento ao Recurso Eleitoral de CARLOS ALBERTO ZANGRANDE ao efeito de julgar improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferir seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pelo partido PROGRESSISTAS, nas Eleições de 2024, no Município de Cruzaltense, tendo o aresto a seguinte tese de julgamento: “A atuação de vereador como integrante de conselho municipal por determinação legal não configura exercício de função pública que demande desincompatibilização para fins de registro de candidatura”. (ID 45747047).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:14:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA MARIA GOMES NUNES (ID 45743627) em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45742716), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para efeito de indeferir seu registro de candidatura ao cargo de vereadora, pelo Município de Quaraí/RS, sob fundamento de que “documentos unilaterais e destituídos de fé pública não são aptos para comprovar filiação partidária para fins de registro de candidatura, devendo ser indeferido o pedido quando ausente a comprovação válida da filiação no prazo legal".
Em seus aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto, uma vez que não teria se pronunciado sobre o contexto fático analisado pela sentença recorrida, no sentido de que houve um equívoco por parte do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT, ao lançar o nome da embargada em sua relação de filiados, quando ela já estava filiada ao PRD.
Aduz que equívoco de terceiro (no caso, o Partido dos Trabalhadores) não pode resultar em prejuízo ao direito da embargante em exercer sua capacidade eleitoral passiva.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-23 20:14:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)