Sessão Ordinária - 04/10/2024 10:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SOLIMAR CHAROPEN GONÇALVES contra sentença que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, e indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para concorrer nas Eleições de 2024 ao cargo de vereador em Santana do Livramento.
Na origem, a sentença recorrida reconheceu a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 (ID 45738862).
Em suas razões, o recorrente alega que “as irregularidades apontadas pelo TCE não importavam em dolo específico, pois não se tratava de atos do Presidente”, pois “os convênios eram aprovados, primeiro, pelo Direto Técnico, em seguida, pelo Conselho de Gestão da FUNDERGS, e não pelo Presidente, logo, não possuía gestão sobre a escolha dos convênios, tampouco ordenava a despesa”. Assevera que “o Presidente da FUNDERGS não possuía qualquer gestão sobre os valores (não possuía acesso à conta bancária das entidades), que passavam a ser inteiramente administrados pela entidade beneficiada, com dever de prestar contas”. Defende que, “nos apontamentos pelo TCE, em nenhum momento, narra conduta do recorrente que sequer possuía indício que teria se apropriado dos valores ou que teve a intenção lesar o erário público”. Argui preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo “acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes alterando o teor central do decisum sem possibilitar à parte contrária vista para contrarrazoar o recurso” e por lhe ter sido impossibilitada a produção de prova oral em relação ao dolo. No mérito, defende que “a sentença recorrida somente copiou as razões esboçadas na sentença do TCE, que não ingressou na discussão sobre as atitudes do recorrente, até porque não é objeto do TCE”. Assevera, ainda, que “a sentença não ingressou no mérito da forma que eram realizados os convênios com as entidades, o que era fato imprescindível para apuração da existência de dolo”. Ressalta que “a aprovação dos convênios era realizada pelo conselho, e não pelo Presidente da FUNDERGS, por corolário lógico, o Presidente não era o ordenador das despesas”. Assim, aduz que “as referidas faltas não podem ser atribuídas como dolo específico do recorrente, uma vez que não foram atos do recorrente, mas, sim, descumprimento contratual das entidades”. Postula, ao final, o acolhimento da preliminar para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, oportunizando a produção de prova oral e o devido contraditório, ou, no mérito, julgar improcedente a ação de impugnação e deferir o registro de candidatura do recorrente (ID 45738994).
Com contrarrazões (ID 45738999), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45743472).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-07 17:21:43 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Convocado o Des. Eleitoral Substituto Mauro Evely Vieira de Borba. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Processo adiado da Sessão de 03-10-24
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por IARA CAFERATTI GONÇALVES FAGUNDES contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 5ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente os pedidos de remoção de conteúdo divulgado em redes sociais e aplicação de multa a DARIANO FERREIRA MORAES por veiculação de desinformação (ID 45721043).
Irresignada, a recorrente alega que foi reproduzida “versão mentirosa de fatos gravemente retorcidos e descontextualizados”, o conteúdo divulgado tem a intenção de abalar a imagem da recorrente junto à população por meio de “fake news”. Ao final, requer a reforma da sentença (ID 45721049).
Com contrarrazões (ID 45721053), foram os autos encaminhados a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:12:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. ROBSON LUIS ZINN, apenas preferência.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45738197) interposto pela Coligação JUNTOS POR IBIRAPUITÃ [PP/PL/PDT] - IBIRAPUITÃ – RS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 054ª Zona Eleitoral, que deferiu o pedido de registro de candidatura em substituição de MARINA CAROLINA MORAIS PAZ para concorrer nas Eleições de 2024 ao cargo de prefeita pela COLIGAÇÃO TRABALHO E HONESTIDADE COM A FORÇA DO POVO em Ibirapuitã. (ID 45738193).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a recorrida promoveu sua desincompatibilização em 27.6.2024, mas que, após as convenções, retornou ao trabalho em 16.8.2024, tendo atuado na função de agente de saúde dentro dos meses de agosto e setembro de 2024. Acrescenta que, em 05.9.2024, houve novo pedido de desincompatibilização. Dessa forma, argumenta que a recorrida não cumpriu o prazo legal para desincompatibilização de três meses antes do pleito, para o caso. Requer a reforma da decisão, com o indeferimento do registro de candidatura da recorrida. (ID 45738197).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 45738202).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45743068).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:39:02 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. ANDRE Y CASTRO CAMILO, somente preferência.
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO contra o acórdão que rejeitou a matéria preliminar e deu provimento ao recurso interposto por JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA, para reformar a sentença e indeferir o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2024, pelo MDB, entendendo estar configurada a causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (ID 45733396).
Em suas razões, sustenta que o acórdão padece dos vícios de obscuridade, contradição e omissão, porque as razões de decidir não se prestam a fundamentar as conclusões do julgado, lhe causaram prejuízo e cerceamento de defesa, e ofenderam os princípios da igualdade, do juiz natural, do devido processo legal, e da impossibilidade de supressão de instância. Tece considerações à interpretação que entende deva ser dada ao enunciado das Súmulas n. 11 e 45 do TSE e ao art. 57 da Resolução TSE n. 23.609/19, assim como a outros dispositivos legais. Invoca legislação, jurisprudência, doutrina e princípios. Pondera que o acórdão foi omisso quanto aos seus argumentos recursais, e obscuro relativamente à contagem do prazo em que atua no cargo de vereador. Alega que ao contrário do que concluiu o acórdão, há similitude fática de seu caso com precedente do TSE, e que o raciocínio exposto na decisão é obscuro. Requer o acolhimento do recurso, o prequestionamento e o aclaramento da decisão (ID 45739324).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:13:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM
Submeto a julgamento colegiado Questão de Ordem nos autos dos embargos de declaração opostos por FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO contra o acórdão que, na data de ontem, 03.10.2024, negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024.
De acordo com o art. 45, parágrafo único, incs. II e III, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, durante o período eleitoral, quanto aos processos atinentes ao respectivo pleito, as questões de ordem podem ser julgadas em sessão independentemente da publicação da pauta, e o caso em tela recomenda essa medida.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos suspensivo e infringentes, opostos por FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO contra o acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito no pleito de 2024, no Município de Rio Grande/RS, entendendo configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, decorrente de condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão colegiada da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na apelação em ação civil pública n. 5002330-92.2016.8.21.0023.
Em suas razões, afirma que, por decisão da lavra da Ministra Regina Helena Costa, foi deferido pedido liminar de tutela provisória de urgência pelo STJ, nos autos do processo TutPrv no Recurso Especial n. 2174282/RS, e que foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão condenatório. Invoca o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e requer que os declaratórios sejam recebidos com efeitos suspensivos. No mérito, postula a atribuição de efeitos infringentes para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura.
Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, é necessária a intimação da Procuradoria Regional Eleitoral para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Contudo, entendo possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.026 do CPC: “A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
No caso em apreço, verifico que restam plenamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da sua fundamentação.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:13:12 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DEBATE POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RAMIRO STALLBAUM ROSÁRIO, contra decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, o qual proferiu sentença de improcedência em relação ao pedido de concessão do direito de resposta, em razão de comentários realizados durante debate entre os candidatos à Prefeitura de Porto Alegre, pela candidata MARIA DO ROSÁRIO, em 08.9.2024, no auditório do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul – SIMERS (ID 45725653). A decisão guerreada, em suma, julgou extinta a representação, sem análise do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos (ID 45725645).
Em suas razões, sustenta que "(i) o direito de resposta possui assento constitucional e é norma de eficácia plena (art. 5º, V, CRFB), de modo que não haveria margem hermenêutica para afastar a responsabilização por eventual ausência de procedimento específico na legislação infraconstitucional; (ii) na sentença, o Juízo reconhece que o debate está sendo veiculado na internet, o que atrairia ao presente caso o procedimento do art. 58, § 3º, inc. IV, da Lei 9.504/97; e (iii) ainda que o art. 58, inc. IV, letra "a", da Lei n. 9.504/1997, disponha que a resposta deve ocorrer no mesmo meio em que veiculada a ofensa, o art. 32, IV, letra “d”, da Resolução n. 23.608/2019 prevê a possibilidade de 'a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa'”. Requer a publicação de vídeo com a resposta veiculado pelo prazo mínimo de 4 (quatro) dias no canal da empresa PORTO ALEGRE 24 HORAS no YouTube; mediante a publicação de vídeo com a resposta constante nesta petição inicial e a respectiva legenda, a ser veiculado pelo prazo mínimo de 4 (quatro) dias nas páginas da representada MARIA DO ROSÁRIO no Instagram e Facebook, com fixação no topo durante o tempo em que a resposta permanecer veiculada e, forma subsidiária, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Com contrarrazões (ID 45725658), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45681486).
Após, o recorrente ingressou com petição fundada em fato novo (ID 45738040), desconsiderada a pedido do próprio peticionante, a partir de manifestação deste Juízo (ID 45739280).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:13:18 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela recorrida Maria do Rosario Nunes.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45723602) interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM E MUDANÇA, JULIANA BRIZOLA e THIAGO PEREIRA DUARTE, candidatos a prefeita e vice-prefeito de Porto Alegre nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa ajuizada por SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO E COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR PORTO ALEGRE (ID 45723596). A decisão hostilizada aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes.
Nas razões do recurso, os apelantes alegam que a publicação não transcendeu a críticas e questionamentos a detentores dos cargos públicos. Aduzem que as assertivas feitas são verdadeiras e relevantes para o debate político, aptas a promover a candidatura dos representados e por isso não poderia se caracterizar como propaganda negativa. Sustentam que tratar fatos verdadeiros como propaganda negativa afronta a liberdade de expressão, e que estaríamos “vivendo novamente sobre a censura, pois somente podemos fazer chegar aos eleitores o que é belo e bom, mas não podemos demonstrar a realidade das administrações, pois isso é proibido”. Requer o provimento do recurso ao efeito de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Com contrarrazões (ID 45723606), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45730918).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:13:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantida a multa de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AIRTON JOSE DE SOUZA, candidato a prefeito, em face de sentença proferida pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou improcedente pedido de direito de resposta pelo recorrente ajuizado contra EDUARDO GERHARDT MARTINS, candidato a vereador de Canoas.
Em suas razões recursais, liminarmente, o recorrente requer a remoção do conteúdo que entende ofensivo do Instagram. No mérito, o recorrente alega que as postagens do recorrido visam a construir um falso cenário de inelegibilidade, decorrente de sua condenação em processo de improbidade administrativa. Sustenta, nesse sentido, que a divulgação insinua que o voto no candidato recorrente poderia ser desperdiçado, criando dúvidas no eleitorado. Argumenta que as alegações feitas na postagem são falsas, visto que seu registro de candidatura foi deferido e que as certidões de antecedentes criminais negativas foram apresentadas. Além disso, refere que o processo de improbidade ao qual respondeu não atrai inelegibilidade, pois não houve dolo ou enriquecimento ilícito.
Pugna, ao fim e ao cabo, pela concessão da tutela. No mérito, requer a reforma da sentença, para ver removido o conteúdo e concedido direito de resposta.
A liminar foi, por mim, indeferida.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:13:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDERSON MANTEI em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 042ª Zona Eleitoral de Santa Rosa/RS, que julgou parcialmente procedente representação proposta pelo recorrente contra ABDUL NASSER EL HAMOUI, em virtude de divulgação de notícias e vídeos inverídicos.
Na origem, ficou consignada a ordem de remoção do vídeo que versa sobre suposta ameaça de morte, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, todavia restou autorizada a divulgação que ataca suposta de venda de terreno na municipalidade.
Em suas razões, liminarmente, o recorrente postula a remoção imediata dos vídeos e postagens de conteúdo inverídico sobre a venda de terreno na cidade. No mérito, sustenta que as divulgações sobre a alienação do terreno são inverídicas. Assevera que o material impugnado foi objeto de acesso de grande parcela da população. Atribui à Justiça Eleitoral o combate a desinformação e suscita que a manutenção da postagem pode comprometer o pleito de 2024.
Pugna, preliminarmente, pela concessão da tutela para ver removida a notícia impugnada. No mérito, requer o provimento do apelo para ver reformada a sentença com a total procedência da representação, remoção do conteúdo e ordem de abstenção de novas publicações sobre o tema sob pena de multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:13:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar a remoção da postagem e a abstenção de novas divulgações sobre o tema, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL da origem, em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí/RS, que deferiu o registro de candidatura de ELIEZER ANTONIO DIAS LUGINSKI para concorrer com o nome de urna “Eliezer da Saúde”.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o nome de urna utilizado pelo recorrido afronta o parágrafo único do artigo 25 da Resolução TSE n. 23.609/19, que veda o uso de expressões ou siglas pertencentes a órgãos da Administração Pública. Informa que o recorrido atua na pasta da Saúda local. Colaciona jurisprudência.
Culmina, pugnando pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão ao efeito de indeferir o registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:13:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. WILLIAM SCHMIDT BAGGIO, pelo recorrido Eliezer Antonio Dias Luginski.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Examina-se recurso interposto por ALCIR JOSÉ HENDGES e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Planalto, que julgou parcialmente procedentes as impugnações oferecidas pela COLIGAÇÃO UPA – UNIÃO POR ALPESTRE (PP-PDT-FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT-PCdoB-PV) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura, por entender caracterizada a inelegibilidade do art. 1º, I, 'o', da LC 64/90, em razão de demissão do serviço público, após processo administrativo disciplinar (ID 45730135).
Em sede de recurso, preliminarmente, o recorrente roga a suspensão do feito, até o julgamento na esfera cível, da Ação de Anulação do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, que deu causa à inelegibilidade (processo 5001561-18.2024.8.21.0116). No mérito, alega a existência de decisão judicial que suspende os efeitos do PAD. Requer seja reconhecido que estando a decisão do PAD suspensa pela decisão de 1º Grau, seja reformada a sentença, julgando improcedentes as impugnações e deferido o registro de candidatura (ID 45730144).
Com contrarrazões (ID 45730178), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45744066).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 14:45:17 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO "GUAÍBA DA GENTE" e CLEUSA MARIA SILVEIRA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 90ª Zona de Guaíba/RS, que julgou procedente a representação eleitoral por propaganda eleitoral irregular cumulada com pedido de direito de resposta formulada pela COLIGAÇÃO "PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE".
A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de impulsionamento de propaganda eleitoral “para insultar ou desqualificar adversários”, razão pela qual julgou procedente a representação para determinar a suspensão do anúncio e de seu impulsionamento, conceder o pedido de direito de resposta e aplicar multa no valor de R$ 10.000,00 aos representados (ID 45741646).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a inclusão da candidata Cleusa Silveira se deu de ofício pelo juiz eleitoral. Defendem que, se há litisconsórcio necessário não observado pelo autor da ação, o processo deve ser extinto e não corrigida a irregularidade de ofício pelo magistrado. Sustenta que é lícita a crítica veiculada, embora o seu impulsionamento seja irregular. Afirma que a decisão recorrida não apresenta os motivos para a concessão do direito de resposta e não aponta o trecho da publicação em que houve ofensa à honra ou divulgação de fato sabidamente inverídico. Requer, ao final, o provimento do recurso, “extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de multa por impulsionamento de propaganda negativa e julgando improcedente o pedido de concessão do direito de resposta” (ID 45741660).
Em contrarrazões, os recorridos retomam os argumentos da petição inicial e requerem a manutenção da sentença (ID 45741680).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina "pelo provimento parcial do recurso, para o fim de anular o processo e, consequentemente, afastar a multa imposta à recorrente confirmando-se tão-somente a suspensão do impulsionamento das publicações" (ID 45747018).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:38:06 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de extinguir o processo sem resolução de mérito, em relação à multa por propaganda irregular e ao direito de resposta, e confirmar a sentença tão somente em relação à ordem de suspensão do impulsionamento das postagens. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARONES VEBBER em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso ao efeito de confirmar a sentença que indeferiu o registro de candidatura do ora embargante em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 (ID 45734760).
O embargante, em seu recurso, sustenta a existência de omissões a serem supridas. Afirma que o Ministério Publico Eleitoral de 1º grau, após a prolação da sentença, manifestou-se acerca do recurso interposto pelo ora embargante, oportunidade na qual reiterou o parecer ofertado anteriormente, acrescentando que o crime de roubo qualificado é considerado hediondo, de modo que está contemplado no art. 1, inc. I, letra e, 7, da LC n. 64/90. Defende que deveria ter sido intimado para responder essa manifestação Ministério Público Eleitoral. Aduz que a sentença foi fundamentada no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, sem elencar o item da alínea “e” no qual o crime se enquadraria. Assevera que “a sentença recorrida é passível de nulidade diante da ausência de intimação quanto a ratificação do MP, assim comprovado a flagrante inconstitucionalidade ante o ferimento do devido processo legal”. Argumenta que o Ministério Público Eleitoral da 1ª instância classificou o delito que ensejou a inelegibilidade como crime hediondo, elencado no art. 1º, inc. I, al. “e”, 7, da LC n. 64/90, enquanto que a Procuradoria Regional Eleitoral referiu tratar-se de crime contra o patrimônio, relacionado no art. 1º, inc. I, al. “e”, 2, da LC n. 64/90. Alega que não foi intimado para se manifestar acerca do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o que, no seu entendimento, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, o provimento do recurso com efeitos infringentes (ID 45739510).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:41:27 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR - VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA [Federação BRASIL DA ESPERANÇA - (PT/PCdoB/PV)/Federação PSOL REDE/PSB] em face da sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, a representação eleitoral proposta pela ora recorrente em desfavor de KLAUS HANISCH SCHUCH, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS.
A coligação recorrente relata que a Juíza da 113ª Zona Eleitoral de Porto Alegre extinguiu de plano a representação, ação na qual postulou o reconhecimento da ilegalidade da forma como o recorrido conduz seus atos de campanha, buscando confronto físico e colocando em risco a integridade física e o bom andamento do pleito. Descreve que o agir do requerido “passa por tentativas constantes de constranger a candidata a Prefeita pela Coligação, Maria do Rosário Nunes, assim como abordar grupos de mulheres com diálogos marcados por discriminação de gênero e deboches sobre pautas feministas”. Afirma que “o recorrido realiza atos constantes de provocação visando criar conflitos para repercutir em suas redes, impedir atos de campanha de Maria do Rosário, com isso, ganhar notoriedade para obter fins eleitorais”. Registra postagens em redes sociais que confirmariam os fatos relatados. Assevera que as condutas caracterizam propaganda irregular, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.610/19, e os crimes tipificados nos arts. 332 e 326-B do Código Eleitoral. Requer, liminarmente, “seja concedida cautela inaudita altera pars, determinando que o Réu deixe de comparecer a atos de campanha da candidatura de Maria do Rosário, sob pena de multa no valor diário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, e, ao final, o provimento do recurso, tornando definitiva a liminar concedida (ID 45731457).
Em contrarrazões, o recorrido nega a prática de condutas ilícitas. Defende que eventual julgamento do mérito pelo Tribunal acarreta supressão de instância. Refere que os fatos ocorreram em local público, de livre circulação de pessoas, e que, em caso de violência, é cabível a intervenção policial ou a utilização de outros instrumentos jurídicos. Assevera que nem a própria candidata demonstrou interesse em formular o pedido na representação. Pugna pela manutenção da sentença (ID 45738432).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45741484).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:14:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LEODEGAR RODRIGUES, candidato ao cargo de prefeito no Município de Novo Cabrais/RS, contra a sentença do Juízo Eleitoral da 10ª Zona que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito a representação por direito de resposta formulada contra JOAO HENRIQUE BORDIGNON, que, igualmente, concorre ao cargo de prefeito daquele Município.
De acordo com a narrativa contida na petição inicial, “o representado por meio vídeo em redes sociais divulga informação de que o atual prefeito, candidato a reeleição ora representante, perdeu recurso destinado para realização de obra de pavimentação”. Segundo o ora recorrente, trata-se de propaganda eleitoral negativa e divulgação de fato sabidamente inverídico (ID 45742008).
Na origem, o juiz eleitoral indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, fundamentando que “o instrumento processual perquirido pelo requerente depende de que a afirmação seja sabidamente inverídica; não basta ser inverídica. Somente é passível de direito de resposta, a afirmação que, escancaradamente, configura-se como inverídica. Incabível o instituto do direito de resposta quando o fato narrado adentra o espaço da discussão política. […] Não vislumbro, portanto, tratar-se de propaganda eleitoral negativa, já que as críticas políticas são comuns em tempos eleitorais, a que estão sujeitos todos aqueles que exercem cargos públicos, ou pretendam exercê-los. Ademais, o próprio requerente poderá fazer propaganda divulgando as informações sobre o caso que entender cabíveis para melhor esclarecer o eleitor.” (ID 45742012).
Em suas razões, o recorrente reprisa os argumentos da inicial no sentido de que o vídeo publicado pelo recorrido, nas redes sociais, constitui-se em propaganda eleitoral negativa e divulgação de fato sabidamente inverídico. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido (ID 45742018).
Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45742028).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45744959).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:14:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela JUNTOS PELO FUTURO [PDT/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/UNIÃO/PSB/PSD] e por EDUARDO DEBACCO LOUREIRO contra a sentença do Juízo Eleitoral da 45ª Zona, que julgou extinto o feito com relação a EDUARDO DEBACCO LOUREIRO, por ilegitimidade ativa, e julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado pela coligação ora recorrente em face de NIVIO BOELTER BRAZ e da COLIGAÇÃO UNIÃO POR SANTO ÂNGELO [PL/PODE/PP/MDB] (ID 45743457).
De acordo com a narrativa contida na petição inicial, “no dia 21 de setembro de 2024, entre as 06h03min e as 06h06min, foi veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio Santo Ângelo pelo candidato a prefeito NIVIO BRAZ e a coligação ‘UNIÃO POR SANTO ÂNGELO’, especificamente, veiculou-se 02(dois) SPOTs de rádio de 30s, onde constam mensagens com conteúdo ofensivo e difamatório, claramente dirigido aos gestores públicos atuais da Prefeitura Municipal de Santo Ângelo, onde hoje concorre o atual Vice-Prefeito Dr. Volnei Teixeira ao cargo de prefeito e também contra o deputado estadual Eduardo Loureiro, político de trajetória notória e ilibada representando as bandeiras do PDT”.
A sentença recorrida ponderou que “a expressão ‘Coronel Deputado’, no contexto em que mencionada, o que não se apreciará com vagar, dificilmente não pode ser vista como pejorativa e direta à pessoa do Deputado Eduardo Loureiro, vez que remete ao ‘Coronelismo’, termo que define uma estrutura de poder vigente no passado de nossa República na qual os ditos coronéis detinham o poder político e econômico por meio da violência e troca de favores. […] Contudo, o pedido de direito de resposta postulado pelo Deputado Eduardo Loureiro não pode ser conhecido na seara eleitoral pela ilegitimidade ativa. Conforme o art. 3°, da Resolução TSE nº 23.608/2019, que reproduz art. 96 da Lei nº 9.504/97, são legitimados para propor as representações, reclamações e os pedidos de direito de resposta qualquer partido político, coligação e candidato”. Sustentou, ainda, que “por outro lado, o mesmo não ocorre com os demais trechos da propaganda impugnada. […] Efetivamente, o que há aqui, são opiniões e falas condicionais, veiculadas de forma a causar maior impacto, algo que não ocorreria no dia-a-dia da vida política, mas admissível no debate político, campo no qual devem ser administradas” (ID 45743457).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que, “embora o Deputado Eduardo Loureiro não seja candidato no presente pleito, ele foi diretamente ofendido pelas propagandas difamatórias, que o acusaram de ‘coronelismo’ e o desqualificaram como pessoa pública, o que fere sua dignidade e sua honra, ensejando direito de resposta”. Reconduzem os argumentos apresentados na petição inicial, afirmando que a publicidade divulgada pelos recorridos contém material que ofende e difama o deputado estadual Eduardo Loureiro, assim como os gestores atuais da Prefeitura de Santo Ângelo, destacando que o atual vice-prefeito, Volnei Teixeira, está concorrendo ao cargo de prefeito nestas eleições (ID 45701900).
Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45743462).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45745685).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:14:18 -0300
Por unanimidade, mantiveram a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a EDUARDO DEBACCO LOUREIRO e negaram provimento ao recurso interposto pela coligação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que julgou improcedente o seu pedido de direito de resposta e de remoção de propaganda em desfavor da coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO.
Em suas razões, alega que é inverídica a afirmação de que o atual Prefeito Evanir Wolff, candidato a reeleição, conhecido como “Big”, teria revogado o pregão de compra de 64 câmeras de videomonitoramento. Refere que houve desistência dos licitantes e não revogação do pregão. Assevera que a recorrida estaria tentando “incutir a ideia de que foi o candidato Evanir Wolff, ora Prefeito Municiapa que não ‘quis’ adquirir o sistema de videomonitoramento”, descumprindo promessa de campanha anterior. Colaciona jurisprudência e doutrina, translada a propaganda supostamente inverídica e o e-mail contendo a desistência da empresa licitante do pregão. Requer a reforma da sentença para que seja provido o recurso, com a procedência da ação e a concessão do direito de resposta (ID 45739114).
Com contrarrazões (ID 45739118), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45744963).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:14:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAQUIEL DÁVILA VIEIRA contra o acórdão (ID 45733688), que negou provimento ao recurso para manter a sentença que indeferiu seu registro de candidatura em face da ausência de quitação eleitoral, diante do julgamento de suas contas como não prestadas em relação o pleito de 2020.
Em suas razões, alega omissão na decisão com relação ao pedido de retificação de erro material na sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de 2020, para constar como prestadas, uma vez que foram apresentadas parcialmente. Pugna o provimento do recurso para que seja sanada a omissão ora apontada e, consequentemente, deferido o pedido de registro de candidatura em favor da embargante (ID 45681485).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:14:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido liminar de antecipação de tutela, interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MINAS DO LEÃO (PP/PDT/MDB) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral de Butiá/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta ajuizado contra a COLIGAÇÃO UNIDOS PARA VOLTAR A CRESCER (Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / REPUBLICANOS / PL) E MIGUEL DE SOUZA ALMEIDA, candidato ao cargo de prefeito de Minas do Leão, entendendo ausente violação ao art. 58 da Lei 9.504/97, diante dos seguintes fundamentos: a) não identificada uma situação incontestável de homofobia, no fato de o candidato da coligação ora recorrida ter se referido ao esposo da candidata da coligação recorrente como "primeiro-damo"; b) as afirmações acerca da vinculação entre o esposo da candidata da recorrente e a empresa CRVR não conterem acusação objetiva e concreta da prática de crime; c) no que diz respeito à empresa COMPASUL, não verificar afirmação sabidamente inverídica, pois a própria recorrente admitiu a existência de doações ao Diretório Municipal (ID 45738137).
Em suas razões, alega que o recorrido Miguel de Souza Almeida, ao se reportar ao esposo da candidata do recorrente, Sr. Lucas Eron, como "primeiro-damo", teve o propósito de discriminar a candidata Silvia Lasek e atacar a sua imagem perante o eleitorado, afetando a sua honra e imagem especialmente perante eleitores mais resistentes à diversidade de gênero. Diz ser mais grave ainda o recorrido afirmar indiretamente que o marido da candidata teria trabalhado na CRVR, e questionar possível relação que tenha facilitado os processos de expansão das atividades desenvolvidas por tal empresa, sendo que a prefeita deveria ter se declarado impedida de deliberar sobre os processos administrativos que envolvem a empresa CRVR. Em relação às doações realizadas pela COMPASUL, diz que o candidato Miguel divulgou afirmação sabidamente inverídica ao asseverar que a candidata recebeu recursos de campanha em 2012 no valor de R$ 50.000,00, pois a única informação disponível no site do TSE é sobre a existência de uma doação no valor de R$ 25.000,00, feita ao Diretório Municipal do PP, e não à candidata Silvia Lasek.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 45739484).
Com contrarrazões, vieram os autos ao TRE (ID 45742284).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista do feito (ID 45742297).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:14:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO SOUZA DA SILVA.
Aponta, em suma, o objetivo de prequestionar matéria em face do acórdão que manteve o indeferimento de seu registro de candidatura. Indica divergência jurisprudencial do acórdão embargado com o julgado pelo TRE/MG, nos autos do Rel n. 060044-34.2024.6.13.0300, aos 11.9.2024. Entende necessário que, nos presentes autos, seja considerada idônea a ficha de filiação apresentada, em interpretação do art. 20 da Resolução n. 23.596/19 em consonância com o §4º do art. 11 da mesma Resolução, pois o partido reconhecera explicitamente o cometimento de erro. Requer (i) o conhecimento e acolhimento dos embargos, com manifestação sobre a divergência jurisprudencial apontada; (ii) a reforma da decisão, para ter deferido o seu registro de candidatura; (iii) o prequestionamento das matérias tratadas, para eventual interposição de recurso à instância superior.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 16:04:51 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, unicamente para conferir efeito integrativo e indicar o julgado no Recurso Eleitoral 060044-34.2024.6.13.0300, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais como possível divergência jurisprudencial. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45740177) interposto por DANIELA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada pelo COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO e DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA (ID 45740173).
Aduz, em síntese, que o vídeo objeto da presente demanda não possui inverdades flagrantes ou conteúdo calunioso e difamatório, mas sim “faz uma crítica à atual administração, principalmente da Secretaria de Saúde e de seu ex-secretário, exonerado do cargo justamente por conta de diversos escândalos”. Aduz ter compartilhado a mídia, não sendo a criadora. Sustenta que a jurisprudência do TSE entende que “fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. [...]” (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)”. Requer o total provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.
Com contrarrazões (ID 45740230), os autos subiram a esta instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral se posiciona por negar provimento ao recurso (ID 45743964).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 15:03:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a concessão de direito de resposta. Comunique-se com urgência o Juízo de Origem, para o cumprimento desta decisão, independentemente do trânsito em julgado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, ao fundamento de ocorrência de omissões de parte da COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:15:05 -0300
Enviado em 2024-10-04 13:15:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45735406), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR em face de sentença exarada pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral, a qual revogou medida liminar antes concedida e julgou improcedente a representação para impugnação contra divulgação de pesquisa eleitoral contratada pela ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VALE TV e realizada pelo STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA, ao fundamento de estarem observados os requisitos legais para a realização da pesquisa eleitoral, não haver indícios de ofensa ao art. 242 do Código Eleitoral ou à Resolução TSE n. 23.600/19 e não haver ambiguidade ou indução ao erro na formulação dos questionamentos (ID 45735396).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 45736591).
Em suas razões, o recorrente sustenta que (1) a ausência de detalhamento específico nas categorias de escolaridade compromete a clareza da amostra, induzindo à dúvida quanto à representatividade dos grupos entrevistados; (2) a omissão do registro do disco compromete a aferição da lisura do procedimento, sendo uma prática necessária para garantir a completa fiscalização pela Justiça Eleitoral e pelas coligações adversárias; (3) quanto ao risco de indução ao erro, é imprescindível que se considere a possibilidade de que a introdução inicial possa confundir o eleitorado menos informado, distorcendo a percepção sobre o cenário eleitoral; (4) o método de trabalho adotado pela empresa não alcança a transparência e publicidade, não permitindo a aferição validade/regularidade/legitimidade dos dados internos que geram o resultado fidedigno e correto da pesquisa. Tece comentários sobre a função da Justiça Eleitoral de assegurar a legitimidade do pleito, depurando o processo eleitoral der abuso de poder, fraude e irregularidades. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a impugnação da pesquisa eleitoral registrada sob o n. RS-09411/2024 (ID 45735406).
Com as contrarrazões ofertadas pelo STUDIO PESQUISAS E CONSULTORIA LTDA (ID 45735424) e decorrido o prazo sem manifestação para contrarrazões da ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO VALE TV (ID 45735425), nesta instância o feito foi distribuído.
Com vista dos autos, à Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45740941).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:15:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CRISTIAN WASEM ROSA e JOAO PAULO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 143ª Zona, sediada em Cachoeirinha/RS, que julgou procedente representação proposta em face de DAVID ALMANSA BERNARDO, por terem aqueles utilizado carro de som em situação diversa da autorizada no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (carreata).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que não há previsão legal que defina o número de carros para que se configure uma carreata. Referem que o juízo de origem criou conceito para definir carreata. Indicam que a exigência de eventos de maior porte, com maior adesão de veículos, prejudicaria candidatos com menor poder aquisitivo.
Culminam por propugnar, ao final e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão nos termos postulados (ID 45730357).
Com contrarrazões (ID 45730361), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45732693).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:15:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação O POVO DE NOVO NA PREFEITURA, MARIA DO ROSARIO NUNES e TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 161ª Zona de Porto Alegre/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO pela divulgação de propaganda eleitoral gratuita na televisão sem a indicação dos nomes das candidatas e com conteúdo que teria ultrapassado a crítica inerente ao embate eleitoral (ID 45727321).
Em suas razões, as recorrentes buscam ver reformada a sentença apenas quanto à infração de omissão de dados das candidatas que lhes acarretou pagamento de multa. No particular, aduzem que a interpretação do regramento eleitoral pelos recorridos é equivocada, pois a sanção pecuniária só é aplicada devido à propaganda extemporânea, e não decorrente da ausência de nominata dos candidatos nas divulgações. Apontam, ainda, que os recorridos já incorreram no mesmo proceder, sem que se cogitasse da sanção, até porque, na visão das recorrentes, inexiste vedação legal para tanto.
Culminam por propugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da multa (ID 45727327).
Com contrarrazões (ID 45727331), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45733936).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-04 13:15:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.