Sessão Ordinária - 25/10/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARREATA/CAMINHADA/PASSEATA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COLIGAÇÃO GRATIDÃO POR NOSSA TERRA [FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/PDT] - MOSTARDAS/RS contra a decisão do JUÍZO DA 122ª ZONA ELEITORAL DE MOSTARDAS/RS, que indeferiu o seu pedido de realização de carreata no dia 03.10.2024, no Município de Mostardas, sob pena de multa de R$ 150.000,00, ao argumento de que a COLIGAÇÃO UNIDOS POR MOSTARDAS (Movimento Democrático Brasileiro - MDB, PROGRESSISTAS – PP) peticionou em data anterior comunicando que efetuaria carreata em 03.10.2024, e que é inviável a realização de duas carreatas no mesmo dia (ID 45744520, p. 2).
Na inicial, alega que em 25.9.2024 comunicou o Comando da Brigada Militar local a realização de carreatas nos dias 28.9, 03.10 e 05.10.2024, conforme determina o art. 13, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e que posteriormente oficiou o Juízo Eleitoral. Afirma que a Coligação Unidos por Mostardas somente apresentou o pedido formal à Brigada Militar no dia 27.9.2024. Afirma que a decisão atacada é ilegal, contraria o direito líquido, e lhe causará prejuízo irreparável à impetrante, e que a data do peticionamento ao Juízo Eleitoral não confere prioridade ao interessado, pois a norma estabelece que o marco é a comunicação à Polícia Militar. Defende a presença do fumus boni iuris, do periculum in mora, e a necessidade de urgência no deferimento da segurança para deferimento de medida liminar a fim de suspender os efeitos a decisão que proibiu a realização de carreata da coligação impetrante no dia 03.10.2024, reconhecendo-se o direito de preferência e autorizando a realização do referido ato (ID 45744517).
Foi concedida a medida liminar para cassar a decisão atacada, sobrevindo-se a oposição de embargos de declaração pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MOSTARDAS.
A seguir, sobreveio manifestação da embargante e da impetrante.
Com contrarrazões pela COLIGAÇÃO GRATIDÃO POR NOSSA TERRA, foram acolhidos em parte os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de ser parcialmente revogada a liminar concedida.
A autoridade impetrada prestou informações, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela perda superveniente de objeto.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 17:40:41 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", contra sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de DANIEL BORGES DE LIMA, candidato a vice-prefeito, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.
Pugnam, assim, pela reforma da decisão, para que seja julgada procedente a representação, aplicando-se também a pena de multa ao recorrido.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 17:17:46 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o processo sem resolução do mérito.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", contra sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de CLOVIS PROVENSI ROMAN PREFEITO, candidato a prefeito, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.
Pugnam, assim, pela reforma da decisão para ser aplicada pena de multa.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 17:17:59 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o processo sem resolução do mérito.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INVASÃO DE HORÁRIO DESTINADO A OUTRO CARGO/PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45723254) interposto por CLÓVIS PROVENSI ROMAN e DANIEL BORGES DE LIMA contra sentença do Juízo Eleitoral da 145ª Zona Eleitoral – Arvorezinha, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR ARVOREZINHA (PP-PL), por invasão de campanha proporcional em majoritária (ID 45723250).
Nas suas razões sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos recorrentes. No mérito, alegam que a norma invocada pela representante, ora recorrida, teria por objetivo “a proteção das chapas proporcionais”. Apontam que o programa dos recorrentes teria respeitado o tempo destinado à campanha majoritária. Requerem, em prefacial, a extinção da representação por ilegitimidade passiva e, no mérito, a anulação da ordem que determinou a redução do tempo de propaganda - ou, caso já cumprida, a devolução à chapa proporcional.
Com contrarrazões (ID 45723258), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou preliminarmente pela extinção do feito e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45739446).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:27:35 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, devido à perda superveniente do objeto.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe recurso criminal contra a sentença que absolveu sumariamente VICENTE DURIGON, JOSE NELSO RIBEIRO, ROMULO MOREIRA DA SILVA, JOSE CARLOS MACHADO DO CARMO, com fundamento no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal, da acusação de prática do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica eleitoral), mediante suposta inserção de declaração falsa em documento público (prestação de contas anual), em decorrência dos seguintes fatos narrados na denúncia (ID 45669337):
Em 02 de julho de 2020, junto à 28ª Zona Eleitoral, na cidade de Lagoa Vermelha, os denunciados RÔMULO MOREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS MACHADO DO CARMO, JOSÉ NÉLSO RIBEIRO e VICENTE DURIGON, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, fizeram inserir declaração falsa em documento público (prestação de contas anual apresentada à Justiça Eleitoral), para fins eleitorais, referente ao exercício de 2019, declarando a ausência de movimentação financeira na conta bancária do Diretório Municipal do Partido Trabalhista de Lagoa Vermelha.
Na oportunidade, os denunciados, dirigentes da agremiação partidária do Partido Democrático Trabalhista - PDT de Lagoa Vermelha, apresentaram a prestação de contas à Justiça Eleitoral, declarando a ausência de movimentação financeira.
Todavia, da análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, verificou-se que efetivamente houve movimentação financeira na conta bancária do Diretório Municipal do Partido Trabalhista de Lagoa Vermelha, no exercício de 2019.
ASSIM AGINDO, incorreram os denunciados nas sanções do artigo 350 do Código Eleitoral, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja recebida e autuada, seja o réu citado para responder a acusação, ouvidas as pessoas abaixo arroladas, interrogado o réu e cumpridas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.
Assim agindo, os denunciados RÔMULO MOREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS MACHADO DO CARMO, JOSÉ NÉLSO RIBEIRO e VICENTE DURIGON, incorreram nas disposições do artigo 350, do Código Eleitoral, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL oferece a presente denúncia, requerendo seja recebida e autuada, sejam os réus citados para responderem a acusação, realizado o interrogatório dos réus e cumpridas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.
A denúncia foi recebida em 19.9.2023 (ID 45669342) e, após a citação, os réus recusaram, em audiência, a proposta de suspensão condicional do processo (ID 45669379) e apresentaram resposta à acusação (ID 45669383, ID 45669389, ID 45669394).
A denúncia foi ratificada (ID 45669399).
A seguir, sobreveio a sentença em que consignado: “ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus RÔMULO MOREIRA DA SILVA, JOSÉ CARLOS MACHADO DO CARMO, JOSÉ NÉLSON RIBEIRO e VICENTE DURIGON, nos termos do artigo 397, inc. III, do Código de Processo Penal” (ID 45669400), publicada em 11.7.2024 (ID 45669400).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta que o fundamento utilizado pela sentenciante para operar a absolvição sumária é de que não restou demonstrado o dolo na conduta dos réus ao emitirem declaração de ausência de movimentação financeira no exercício financeiro de 2019, quando na realidade houve movimentação efetiva na conta bancária do partido político ao qual os recorridos são filiados. Refere que a magistrada adentrou de forma prematura na análise do mérito do crime imputado, afirmando não haver dolo na conduta dos réus sem oportunizar a realização da instrução judicial. Pondera que a instrução policial que ensejou o início da presente ação penal eleitoral demonstra que há indicativos claros de que os integrantes do partido político tinham conhecimento da existência da conta bancária e que realizaram movimentação na conta bancária de forma consciente e deliberada. Alega que a conduta dos réus configura, para este momento processual, falsidade ideológica eleitoral na forma de fazer inserir declaração falsa em documento público, para fins eleitorais, referente ao exercício de 2019, que deve ser apurada com profundidade. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da ação penal eleitoral (ID 45669404).
Em contrarrazões, VICENTE DURIGON suscitou a preliminar de intempestividade do recurso. No mérito, alega que na conta bancária localizada havia saldo de R$ 228,00, e que não havia benefício relativo ao pleito na eventual sonegação da informação sobre a existência da conta e do valor. Assevera que o delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral não comporta a modalidade culposa, sendo necessária para sua configuração a demonstração de dolo específico, o qual não estaria presente. Refere que sem a mínima demonstração do elemento subjetivo do delito, a conduta do agente é atípica. Afirma que os elementos indiciários produzidos sequer superam a justa causa para o oferecimento da denúncia, quanto mais para a imposição do prosseguimento da ação, que lhe é demasiadamente prejudicial. Requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento (ID 45669409).
RÔMULO MOREIRA DA SILVA e JOSÉ CARLOS MACHADO DO CARMO ofereceram contrarrazões afirmando que a análise das hipóteses da absolvição sumária dizem respeito à viabilidade da acusação, perquirindo-se quanto aos pressupostos processuais da ação penal, notadamente a justa causa para o desencadeameno da persecução. Sustentam a ausência de dolo e de má-fé, e que não houve qualquer pretensão de interferir na lisura de qualquer pleito. Ponderam que a hipótese em questão se tratou de erro de lançamento contábil e falha de comunicação. Alegam não haver indicativo de que os acusados tenham agido pela vontade livre e consciente de falsear a verdade no documento firmado ou em qualquer outro, agindo sempre imbuídos de boa-fé. Ponderam que não tinham sequer como saber da existência da conta bancária em questão (em abril de 2019), uma vez que foi encerrada antes mesmo da sua assunção como presidente e tesoureiro da agremiação partidária, em meados de 2019, acreditando piamente na informação que lhes foi repassada, no sentido de inexistir, naquele exercício, movimentação financeira, o que é reforçado pela inexistência de livros para tal conferência. Defendem que não há razão para sonegar a informação nem benefício em não se relatar a existência da soma de R$ 228,00, eis que não seria impeditivo para a obtenção de benefícios legais, participação em pleito eleitoral ou qualquer outra coisa. Requerem o desprovimento do recurso ou o recebimento das contrarrazões como habeas corpus para concessão da ordem de ofício, especialmente para reconhecer a inépcia da denúncia (ID 45669411).
Nas contrarrazões de JOSÉ NELSON RIBEIRO, o recorrido afirma que o crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral não comporta a modalidade culposa, sendo necessária para sua configuração a demonstração de dolo específico e a potencial lesividade do fato no pleito, os quais estão ausentes. Alega que a conduta narrada é atípica, e que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Postula o desprovimento do recurso (ID 45669413).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45674803).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:27:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
Dr. ALAN STAFFORTI, pelos recorridos Rômulo Moreira da Silva e José Carlos Machado do Carmo.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO e pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE contra a sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular ajuizada pelos recorrentes em face de MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA.
Em suas razões, os recorrentes relatam que “a presente representação foi ajuizada porque a RECORRIDA fez uma postagem com um pequeno trecho do debate realizado na Rádio Gaúcha e posterior ‘card’ com várias adjetivações negativas em relação ao candidato Sebastião Melo, inequivocamente caracterizadoras de ofensa na propaganda eleitoral”. Apontam que a recorrida realiza diversas adjetivações contra Sebastião Melo, dentre outras, de “machismo”, “violência política de gênero”, “misoginia”, “covarde”, bem como acusa que o Ministério Público de Contas investiga o candidato por escândalo na SMED. Asseveram que a publicação é ofensiva, injuriosa, difamatória e não corresponde à realidade. Defendem que Sebastião Melo apenas referiu que sua adversária estaria muito agressiva no debate, o que entendem como “algo normal em um debate, da dialética, o que seria também referido se a disputa fosse com candidato do sexo masculino e houvesse alguma agressão da parte contrária”. Ressaltam que a postagem é ilegal e pretende “retirar votos de Sebastião Melo, atacando a sua reputação”. Requerem, ao final, “o provimento da presente insurgência, para que se reconheça a ilegalidade do post veiculado pela RECORRIDA, determinando a remoção da postagem impugnada e disponível no link indicado na exordial, com fixação de multa no valor de R$ 100.000,00 por dia descumprimento à ordem judicial e o encaminhamento de cópia da representação ao Ministério Público Eleitoral para apurar a prática, em tese, de crime eleitoral contra a honra do Representante Sebastião de Araújo Melo” (ID 45761618).
Em contrarrazões, a recorrida afirma que “o recurso nada disse sobre a sentença ter julgado improcedente a alegação de ser inverídica a informação de que o MP de Contas investiga Melo, razão pela qual a sentença, nesse ponto, transitou em julgado”. Alega que “Melo efetivamente foi ao último debate do pleito anterior com uma pasta preta escrito “Marone”, conforme provas anexadas”. Reproduz os termos da sentença de que “as adjetivações, embora duríssimas, foram lastreadas em opinião da representada, formada a partir de condutas que ela atribui ao representante no já referido debate eleitoral” (ID 45761622).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45763644).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:27:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pela recorrida Manuela Pinto Vieira D Avila.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MANUELA PINTO VIEIRA D' AVILA contra a sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral – Porto Alegre, a qual julgou procedente a representação ajuizada, em desfavor da recorrente, pela COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE” e por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, confirmando anterior determinação de remoção de postagens tidas por ilícitas na rede social Instagram (ID 45761580).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve divulgação de fato sabidamente inverídico, e aponta matérias jornalísticas que corroborariam o alegado. Aduz que a publicação impugnada não afirmaria que o prefeito é réu, nem que é denunciado pelo Ministério Público e muito menos o chama de corrupto. Alega que, caso se admitisse que o termo “acusado” não é juridicamente adequado ao caso, tal terminologia seria, no máximo, uma incorreção material. Requer o provimento do recurso para afastar a ordem de exclusão da publicação impugnada (ID 45761586).
Com contrarrazões (ID 45761590), a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45764330).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 18:41:01 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. ROGER FISCHER, pelos recorridos Sebastião de Araujo Melo e Coligação Estamos Juntos, Porto Alegre.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45678139), interposto por JEFERSON DA SILVA PIRES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí/RS (ID 45678135), que julgou improcedente a Representação proposta contra MÁRIO RAUL DA ROSA CORRÊA, por suposta propaganda antecipada e impulsionamento de propaganda antecipada negativa.
Conforme a decisão, a publicação impugnada não configura propaganda antecipada negativa, pois veicula críticas à gestão do atual prefeito e então pré-candidato à reeleição, “o que é normal e saudável à democracia e ao debate político”; nem propaganda eleitoral antecipada, em razão da ausência de pedido explícito de voto.
O recorrente alega que a propaganda antecipada foi realizada no dia 02 de agosto e o impulsionamento de propaganda negativa caracteriza-se pela afirmação de que "nada fez por aquela localidade", em descumprimento ao art. 3º-B, inc. IV, da Resolução n. 23.610/19, assim requerendo seja reconhecida a prática ilícita e determinada a remoção do vídeo objeto da representação, condenando o recorrido ao pagamento de multa no seu patamar máximo.
Apresentadas contrarrazões (ID 45678144).
Neste grau de jurisdição, foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, advindo parecer daquele órgão no sentido de, preliminarmente, não conhecer do apelo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, por não trazer a postagem veiculada propaganda eleitoral negativa, mas apenas crítica à administração municipal (ID 45680395).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:02 -0300
Por unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra a sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgou improcedente a representação eleitoral por ele ajuizada em face de GUSTAVO DIOGO FINCK.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a “causa de pedir consiste na veiculação de material de propaganda eleitoral da espécie windbanner ao longo da via pública que, dadas suas grandes dimensões, bastante superiores aos windbanners de tamanho ordinário, causam efeito de outdoor e, ainda, atrapalham o trânsito de pessoas e veículo”. Alega que “a propaganda também está obstruindo a visibilidade de placas essenciais para a orientação de transeuntes e motoristas”. Aponta que “a natureza dessa propaganda, de impacto inegavelmente maior, implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda”. Requer o provimento do recurso, com imposição do pagamento de multa ao recorrido (ID 45726506).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45726514), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo parcial provimento do recurso (ID 45739451).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:08 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de condenar GUSTAVO DIOGO FINCK ao pagamento de multa de R$ 2.000,00.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO RUBILAR DE LEMOS PEREIRA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 130ª Zona, que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIÃO BRASIL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, fixando multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97, pela realização de propaganda eleitoral na internet (link: https://www.instagram.com/binhopaulorubilar/ e https://www.facebook.com/paulorubilar.delemospereira) sem a comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral. (ID 45734451)
Em suas razões, preliminarmente, o recorrente sustenta que o partido recorrido não possui legitimidade ativa, já que está coligado. No mérito, alega que não há na legislação eleitoral previsão de incidência de multa para a hipótese de não comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, pois a punição estabelecida no art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições somente se aplica para os casos específicos tratados nos §§ 2º, 3º e 4º, que cuidam de impulsionamento. Requer o provimento do recurso, julgando-se totalmente improcedente a representação e subsidiariamente o afastamento da multa (ID 45734456).
Em contrarrazões, a parte recorrida aduz, preliminarmente, que o partido está coligado apenas para o pleito majoritário, mantendo intacta sua legitimidade de ação no âmbito do pleito proporcional. No mérito, sustenta que a sentença não merece reforma, visto que “a propaganda eleitoral foi realizada nas redes sociais da recorrente sem a devida informação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral, em total afronta ao disposto no artigo 57-B, § 1º da Lei 9.504/97”. Refere a incidência de multa sempre que o candidato não comunicar à Justiça Eleitoral as redes sociais em que pretende veicular propaganda eleitoral. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso (ID 45734458).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45736699).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:14 -0300
CAUTELAR INOMINADA - INCIDENTAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada ajuizada por DAVID ALMANSA, candidato a prefeito de Cachoeirinha pela COLIGAÇÃO POR AMOR A CACHOEIRINHA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha/RS, que julgou improcedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral sob n. RS-00238/2024 realizada pelo IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA /INDEX INSTITUTO DE PESQUISAS.
Na peça inicial, aduz que a pesquisa registrada sob o n. RS-00238/2024 não observa os requisitos legais necessários para sua realização, estando em desconformidade com a metodologia aplicada pelo TSE. Sustenta que, em razão da metodologia aplicada, a composição de indicadores gera um impacto de aproximadamente 14,48% de margem de erro, conforme laudo que acosta na inicial. Diz que a lógica utilizada possui deturpação que gera um impacto de aproximadamente 14,48% em razão da aglutinação das faixas etárias consultadas. Aduz que o Laudo Técnico Estatístico em Pesquisa Eleitoral acostado constata “que foi realizado um agrupamento das faixas etárias e grau de escolaridade distorcendo os dados do TSE, sendo que tal ato, traz viés na coleta dos dados, possibilitando fraude na amostragem dos dados coletados”. Conforme o Laudo, com “o agrupamento realizado no plano amostral, os dados não evidenciam que todas as faixas etárias foram de fato consultadas na coleta das informações da pesquisa em questão”. Assim, de notar que a distorção poderá ensejar “a possibilidade de manipulação e tendenciamento nas intenções de voto, causando um impacto de aproximadamente 14.48% (QUATORZE VIRGULA QUARENTA E OITO por cento) (sendo a somatórias possíveis classes não entrevistadas 0,16+0, 31+3,45+7,09+3,47) passíveis de alteração.” Diante de “fortes indícios que a metodologia resta prejudicada, dando viés à manipulação de dados”, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo n. 0600540-27.2024.6.21.0143. (ID 45740424)
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (ID 45742285)
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou dando ciência da decisão acostada no ID 45742285 e ressaltando que irá conhecer do mérito no REL 0600540-27.2024.6.21.0143. (ID 45750783).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, julgaram extinta a ação cautelar, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de Tutela Cautelar com pedido de concessão de tutela de urgência interposta por REINALDO ANTONIO NICOLA PREFEITO e Coligação SOMOS TODOS SARANDI [Republicanos, PDT, MDB, PSD, PODE, Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT/PC do B/PV)] em face da sentença prolatada pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, que julgou improcedente a impugnação ao registro da pesquisa eleitoral registrada sob n. RS-05903/2024 realizada pela Process Adv Desenvolvimento de Software Ltda. (Processo nº 0600540-27.2024.6.21.0083)
Na peça inicial, reforçam os pontos deduzidos na petição inicial da Representação n. 0600361-79.2024.6.21.0083, interposta na 083ª Zona Eleitoral de Sarandi/RS, no sentido de “apresentar graves falhas metodológicas, especialmente no que se refere à utilização de dados divergentes daqueles registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), especificamente relacionados à ponderação da escolaridade”. Nesse ponto, sustentam que os requeridos não apenas aglutinaram categorias, mas alteraram os parâmetros de escolaridade, o que caracteriza uma grave violação à norma e compromete a validade da pesquisa eleitoral. Apontam a existência de “uma diferença de 16% na ponderação da escolaridade em relação aos dados registrados no TSE”. Reconhecem que "a jurisprudência do TSE admite certa flexibilidade metodológica no tratamento de dados, especialmente no que concerne à aglutinação de categorias”, no entanto, advertem que essa flexibilidade deve respeitar os dados registrados junto ao TSE. Requerem, por fim, a concessão de tutela de urgência, determinando a imediata remoção da publicação da pesquisa eleitoral nas redes sociais, em especial no Facebook, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (ID 45747286).
Sobreveio petição do Partido Liberal – Sarandi/RS apresentando o despacho que revogou a liminar naqueles autos, assim como os precedentes utilizados para solicitar a respectiva revogação e procuração (ID 45747320).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada recursal. (ID 45748571)
Nova petição do Partido Liberal – Sarandi/RS requerendo a improcedência da medida cautelar inominada e impugnando os pedidos um a um. O partido sustenta que não existe forma correta para aglutinação de perfil de escolaridade, apenas a exigência que eles estejam presentes no plano amostral. Sustenta que os dados estavam em consonância com os fornecidos pelo TSE, logo não havia embasamento jurídico para a impugnação, tão somente a intenção de barrar a divulgação da pesquisa em momento que antecede o período do silêncio da propaganda eleitoral (ID 45749903).
Com a defesa da PROCESS ADV DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA (ID 45751128), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela “perda superveniente de objeto deste mandado de segurança, que trata de pedido de remoção do resultado de pesquisa eleitoral, uma vez que já transcorreu o pleito” (ID 45754096).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:25 -0300
Por unanimidade, julgaram extinta a ação cautelar, sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GIOVANE WICKERT e ELIDA MARIA DA ROSA KLAMT, respectivamente, candidato a prefeito e candidata a vice-prefeita de Venâncio Aires nas Eleições de 2024, em face da sentença proferida pelo Juízo da 93ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo candidato a prefeito JARBAS DANIEL DA ROSA e pela candidata a vice-prefeita IZAURA BERGMAN LANDIM, naquele município (ID 45745416). A decisão hostilizada aplicou multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes (ID 45745416).
Nas razões do recurso, o apelante alega que o termo “covarde”, usado contra o recorrido, possuiria a conotação de “desleal”, e aduz, a respeito da fala do recorrente, não ser propaganda negativa, “muito pelo contrário ela foi uma defesa do recorrente como candidato a oposição”. Consigna que a retirada de vídeo não indica reconhecimento de erro, apenas cumprimento do determinado na sentença. Sustenta que “a jurisprudência entende que não se trata de propaganda negativa quando se tratar de uma crítica contundente”, juntando julgado do TSE. Tece ponderações sobre a liberdade de expressão. Requer a reforma da sentença, ao efeito de afastamento da multa aplicada (ID 45745422).
Com contrarrazões (ID 45745429), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45750726).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE contra a decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada em desfavor da COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA e MARIA DO ROSARIO NUNES, candidata a prefeita, e determinou o arquivamento do feito sem aplicação de multa (ID 459692039).
Em suas razões recursais, sustenta que o reconhecimento da irregularidade imporia, modo automático, a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. Requer a condenação da Coligação e da candidata representada ao pagamento da multa legal (ID 45692045).
Em contrarrazões, as recorridas suscitam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de degravação integral da peça impugnada. No mérito, requerem a manutenção da sentença (ID 459692049).
Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45696539).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:37 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, ao efeito de aplicar a multa de R$ 5.000,00, modo solidário. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS JUNGES GOMES, em face de ato que reputa ilegal do Juízo Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral de Torres/RS, consistente no deferimento de liminar concedendo direito de resposta e remoção de conteúdo na representação n. 0600967-04.2024.6.21.0085, proposta por NASSER MAHMUD SAMHAN e Coligação TORRES PARA TODOS, em seu desfavor.
O impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença no que se refere ao direito de resposta. No mérito, sustenta que a representação padece de vício processual, porquanto exarada decisão sem a citação do representado, ora impetrante, e sem a oitiva do Ministério Público Eleitoral. Alega que a representação tem pedidos cumulados de multa e direito de resposta, cuja cumulação reputa incabível frente ao regramento eleitoral.
Enfim, enfatizando que teve cerceado seu direito de defesa, pugna, ao final e ao cabo, pela concessão liminar da segurança e, ao final, pela concessão da ordem de modo a ser tornada insubsistente a decisão impugnada relativa ao direito de resposta.
O pleito liminar, postulando a suspensão dos efeitos da decisão impetrada, foi por mim deferido.
Instada, a digna autoridade impetrada prestou informações.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito em razão da perda do objeto do mandado.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:43 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, por perda superveniente do objeto.
PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de Pelotas/RS opõe embargos de declaração (ID 45761178) em face do acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45758053) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por LILIAN XAVIER DOS SANTOS LINHARES, PROGRESSISTAS, e ROGER CARDOSO LESSA para manter hígida a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS que, por sua vez, julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda irregular, consistente em realização de publicidade eleitoral veiculada em rede social de pessoa jurídica, condenando-os ao pagamento individual de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o que dispõe o art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição em relação à multa a ser aplicada, pois o julgado entendeu que sua aplicação, assim como definido na sentença, deva ser de forma individual a todos os envolvidos, porém, o acórdão deixa claro que o PROGRESSISTAS não esteve envolvido diretamente na propaganda. Ao não mencionar o prévio conhecimento do PROGRESSISTAS quanto à propaganda irregular, entende que deve ser afastada a multa aplicada à agremiação.
Aduz, ainda, que sua responsabilidade deve ser subsidiária, devendo o partido ser responsável solidário apenas caso alguma das partes não cumpra com o seu dever pecuniário.
Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar o acordão, excluindo a multa pecuniária ao embargante, mantendo apenas sua responsabilidade solidária.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:49 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45742172) interposto por RODRIGO DAVILA LOPES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao reconhecer a realização de propaganda eleitoral na internet, em endereço não comunicado à Justiça Eleitoral, fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45742165).
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve retificação da informação, com a comunicação do endereço eletrônico realizada à Justiça Eleitoral antes da prolação da sentença; que o perfil onde fora veiculada a propaganda não teria potencial algum de afetar o resultado das eleições, dado o seu ínfimo alcance e que, inclusive, não vinha sendo utilizado para realização da campanha eleitoral.
Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões pelo representante do Ministério Público Eleitoral no primeiro grau (ID 45742177), pugnando pela manutenção da sentença.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos e manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45748736).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-25 15:28:55 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.