Sessão Ordinária - 24/10/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA (ID 45761205) em face de decisão prolatada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS que, nos autos da Representação por propaganda irregular negativa n. 0600060-92.2024.6.21.0161, movida contra a COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE, indeferiu a tutela provisória de urgência lá requerida, por entender não identificada a adequação na argumentação relacionada à divulgação de fato sabidamente inverídico, tratando-se de manifestações críticas relativas ao Partido dos Trabalhadores, e não pessoais à candidata MARIA DO ROSÁRIO.
Aduz a coligação impetrante que a decisão ora combatida se encontra em flagrante teratologia, especialmente se cotejada com os critérios de decidir do mesmo Juízo que, em análise de conteúdo crítico à coligação adversária (RP n. 0600056-55.2024.6.21.0161), entendeu estar-se diante de publicação difamatória, ofensiva e desinformativa.
Assevera que, ao contrário do decidido, a propaganda ofende a honra pessoal de MARIA DO ROSÁRIO e a vincula a episódios de corrupção com os quais nunca teve relação, tratando-se, portanto, essa associação, de fato sabidamente inverídico e difamatório à imagem da candidata.
Alega, ainda, a ilegalidade da peça de propaganda por utilizar-se de jingle infantil, jocoso e um tanto misógino ao atribuir apelido pejorativo à referida candidata.
Requereu a concessão da segurança, em sede de tutela de urgência, para determinar a proibição de nova veiculação da propaganda, com a imediata notificação às emissoras de televisão, para sustar eventual repetição dessa publicidade, bem como em qualquer outro momento, e a posterior confirmação da tutela em sede definitiva.
O pedido liminar foi deferido, para efeito de cassar a decisão de ID 124752476, prolatada na representação n. 0600060-92.2024.6.21.0161, e determinar a cessação da divulgação de inserções que contenham o jingle questionado na referida Representação, em qualquer meio.
Sobreveio manifestação do Juízo da 161ª Zona Eleitoral relatando ter intimado a Coligação representada e as emissoras de rádio e televisão para imediato cumprimento da determinação, assim como foram prestadas as informações requeridas (ID 45763060)
Foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela denegação da ordem, sob fundamento de que a propaganda impugnada não extrapolou o direito à liberdade de expressão, inexistindo informações caluniosas, injuriosas ou difamatórias, nem, tampouco, divulgação de informações sabidamente inverídicas.
Antes do julgamento, fora apresentada petição pela COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (ID 45764279), na condição de terceiro interessado no mandamus, , pugnando, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial, porquanto incabível na espécie e, acaso superada a preliminar, requereu a denegação da segurança, mantendo-se hígida a decisão prolatada no 1º grau de jurisdição.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 21:03:48 -0300
Por unanimidade, conheceram do mandado de segurança e, no mérito, por maioria, revogaram a liminar e denegaram a segurança, vencidos o Des. Eleitorais Francisco Thomaz Telles – Relator, e Patrícia da Silveira Oliveira, que concediam a segurança e confirmavam a liminar. O Des. Mario Crespo Brum lavrará o acórdão, que será publicado na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. ROGER FISCHER, pelo terceiro interessado Coligação Estamos Juntos, Porto Alegre.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto do recurso interposto por COLIGAÇÃO CHIAPETTA ACIMA DE TUDO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta cumulado com representação por propaganda eleitoral irregular ajuizados pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO para determinar a divulgação de resposta e a abstenção de veiculação de propaganda com utilização do tempo de apoiador acima do limite de 25%, e da ação cautelar em que se solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais, afirma que o sr. Assis Taborda atuou na propaganda como apresentador, e não como apoiador do programa eleitoral, e que não houve violação ao limite de 25% do tempo previsto na legislação. Alega que as falas atribuídas a Assis Taborda se inserem no contexto de um debate político, em que a liberdade de expressão e o direito à crítica são garantidos pela Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Sem contrarrazões, foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-10-24 15:59:21 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram a ação cautelar, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto do recurso interposto por COLIGAÇÃO CHIAPETTA ACIMA DE TUDO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 107ª Zona Eleitoral de Santo Augusto/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta, cumulado com representação por propaganda eleitoral irregular ajuizados pela COLIGAÇÃO CHIAPETTA NO RUMO CERTO, para determinar a divulgação de resposta e a abstenção de veiculação de propaganda com utilização do tempo de apoiador acima do limite de 25%, e da ação cautelar em que se solicitou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Nas razões recursais, afirma que o sr. Assis Taborda atuou na propaganda como apresentador, e não como apoiador do programa eleitoral, e que não houve violação ao limite de 25% do tempo previsto na legislação. Afirma que as falas atribuídas a Assis Taborda se inserem no contexto de um debate político, em que a liberdade de expressão e o direito à crítica são garantidos pela Constituição Federal. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Sem contrarrazões, foi aberta vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o sucinto relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram a ação cautelar, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI, e art. 493, ambos do CPC.
DIREITO DE RESPOSTA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por VILMAR DUTRA e PAULO MOACIR HASS contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 91ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente direito de resposta interposto por eles contra MARCO AURELIO NEDEL, em razão de sua manifestação em live via Instagram e Facebook, sob o argumento de que “as falas não ultrapassaram os limites da crítica (contundente) própria ao período eleitoral, não tendo havido propaganda negativa ou a prática de conduta capaz de configurar, em tese, crime contra a honra”. (ID 45722010).
Irresignados, os recorrentes alegam que as falas proferidas na live “são manifestamente inverídicas com relação a atuação dos candidatos ora recorrentes no exercício do mandato parlamentar como vereadores na atual legislatura, o que atualmente tem sido caracterizado como fake news, além de propaganda negativa e depreciativa com relação a imagem dos mesmos”. Sustentam que o recorrido “utilizou as redes sociais cadastradas pelo mesmo para fazer afirmações manifestamente inverídicas, além de incitar, diretamente, e criar reprovável estado de animosidade entre as partes e seus apoiadores”. Ao final, requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o direito de resposta (ID 45722018).
Com contrarrazões (ID 45722019 e ID 45722022), foram os autos encaminhados a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45731898).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 15:59:39 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso e extinguiram o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença que absolveu EMÍLIO DORÍLIO LEITE da imputação da prática de crime eleitoral, mais precisamente o impulsionamento irregular de propaganda eleitoral na internet no dia da eleição, ao fundamento central de ausência de provas, pois constantes, nos autos, informações divergentes (ID 45645526).
Irresignado, sustenta o Parquet da origem (ID 45642954) que a sentença merece reforma, pois a materialidade do delito restaria configurada mediante a documentação juntada – em especial certidão de consulta à Biblioteca de Anúncios no Facebook, realizada por servidor do Ministério Público Eleitoral aos 22.11.2020, bem como pela prova oralmente colhida. Aponta que a d. Promotora Eleitoral representante na 073ª ZE “decidiu fazer uma checagem de todos os candidatos e feita uma lista dos candidatos que realizaram impulsionamentos no dia da eleição ou que iniciaram dias antes e foram mantidos na dia da eleição e estavam veiculando”. Salienta que “ao que se observa, ao clicar hoje nos mesmos links, é que, posteriormente à constatação feita pelo Ministério Público, a informação relativa às datas finais de impulsionamento da propaganda eleitoral constante na Biblioteca de Anúncios do Facebook foi alterada, passando a constar até o dia 14-11-2020, excluindo o dia da eleição”. Aduz que “há de prevalecer a verdade real, que se extrai do fato de que o servidor do Ministério Público que certificou e a Promotora de Justiça com atribuição eleitoral à época do fato foram uníssonos em afirmar que, no dia da eleição, foram veiculadas propagandas nas redes sociais e, em pesquisa à biblioteca do Facebook poucos dias após, foi possível constatar as datas de impulsionamento, que abrangiam, conforme certificado, o dia da eleição”. Requer a reforma a sentença de improcedência, para que seja o réu condenado nos termos da denúncia, mediante o conhecimento e o provimento do recurso.
Sem aproveitamento do prazo de contrarrazões (ID 45642955), os autos vieram à presente instância, e foram remetidos à d. Procuradoria Regional Eleitoral, que, com vista dos autos, se posiciona pelo provimento do recurso.
E o relatório.
Enviado em 2024-10-24 15:59:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMANN contra sentença do Juízo Eleitoral da 172ª Zona Eleitoral – Novo Hamburgo, que julgou improcedente a demanda por concessão de direito de resposta ajuizada pelo recorrente contra GUSTAVO DIOGO FINCK. Recorrente e recorrido foram candidatos ao cargo majoritário do Município de Novo Hamburgo. (ID 45748464).
Nas suas razões, sustenta que a fala de GUSTAVO consistiria em conteúdo manipulado com o fim de descontextualizar fatos. Aduz que o recorrido teria suprimido trechos de entrevista dada pelo recorrente, “de modo a fazer parecer que o candidato afirma, peremptoriamente, que houve corrupção no seu governo e que coaduna com eventual corrupção havida no governo federal em época contemporânea a seu mandato”. Requer o provimento do recurso, ao efeito de ver deferido o direito de resposta e a proibição da propaganda (ID 45748472).
Com contrarrazões (ID 45748580), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45751119).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 15:59:58 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela COLIGAÇÃO DO JEITO DE BENTO (PP/UNIÃO/PODE/Federação PSDB CIDADANIA) em face de decisão do JUÍZO DA 008ª ZONA ELEITORAL – Bento Gonçalves que, em decisão interlocutória, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela impetrante nos autos do processo Rp n. 0600473-79.2024.6.21.0008, ao efeito de manter ativa publicação realizada por DANIFER FABRICIO TEXEIRA, representado naquele feito, em rede social (ID 124126692 na Rp n. 0600473-79.2024.6.21.0008).
A impetrante sustenta que a decisão afronta o art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/19, pois a postagem divulga conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados. Defende a necessidade de retirada da publicação das redes sociais com aplicação de multa a DANIFER FABRICIO TEXEIRA.
O pleito liminar para remoção antecipada do conteúdo foi por mim indeferido.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 16:00:05 -0300
Por unanimidade, extinguiram o feito, em razão da perda superveniente do objeto.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por FERNANDO BERNARDES (ID 45743627) em face de sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral (ID 45737464), que denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que competia ao então candidato fiscalizar o cumprimento, por seu partido ou coligação, das exigências da Resolução TSE n. 23.609/19 quanto ao registro de candidatura, a fim de garantir a regularidade do procedimento. Caso houvesse falha, deveria ter apresentado o pedido de registro individual dentro do prazo legal, o que não fora feito.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a atuação negligente do partido em não registrar a candidatura do recorrente no prazo legal, sem qualquer justificativa plausível para tal, constitui violação ao princípio da legalidade e ao direito de participação política previstos na Constituição Federal.
Aduz que, tendo sido aprovado em convenção partidária, mas prejudicado pela omissão do partido ao não efetuar o registro de sua candidatura, deve ser incluído como candidato em vaga remanescente, conforme autoriza a legislação eleitoral.
Em parecer neste Grau de Jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45744068).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 16:00:11 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as suas contas relativas à movimentação de recursos nas Eleições de 2022, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 10.210,95 ao Tesouro Nacional (ID 45684394).
O embargante, em seu recurso, afirma que o acórdão padece de contradição e/ou erro material, pois, “tendo em vista o reconhecimento de gastos fora do período de campanha, deveria ser reconhecida a irregularidade, porém sem a devolução ao Tesouro Nacional”. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o ponto indicado, com efeitos infringentes, afastando a devolução dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45697514).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 45758224).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 16:00:21 -0300
Enviado em 2024-10-24 16:00:21 -0300
Enviado em 2024-10-24 16:00:21 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO BARBOSA PARA TODOS contra a sentença do Juízo da 152ª Zona Eleitoral de Carlos Barbosa/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO RESPEITO, CONFIANÇA E ESPERANÇA REPUBLICANOS e de FERNANDO XAVIER DA SILVA.
Em suas razões, a recorrente alega que os recorridos veicularam propaganda eleitoral paga em suas redes sociais sem sinalizar que se tratava de “propaganda eleitoral”. Sustenta que a sinalização de que a postagem consistia em propaganda eleitoral foi incluída após o ajuizamento da representação, conforme imagens que colaciona. Requer, ao final, o provimento do recurso, julgando-se procedente a representação e aplicando-se multa aos recorridos (ID 45734249).
Com contrarrazões (ID 45734256), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo provimento do recurso (ID 45739452).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 16:00:27 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar os recorridos, individualmente, à multa de R$ 5.000,00.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela coligação COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR [PODE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT/PCDOB/PV)/ PDT] contra decisão do JUÍZO DA 36ª ZONA ELEITORAL em razão do indeferimento do pedido liminar para a não divulgação de pesquisa supostamente contendo irregularidades (Rp n. 0600346-57.2024.6.21.0036).
Liminarmente, foi concedida a segurança para suspender a divulgação da pesquisa (ID 45748635).
Em contestação, o IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA sustenta a inexistência de vício relativo à assinatura digital da estatística responsável, uma vez que o próprio sistema PesqEle autentica a assinatura do estatístico e somente aceita o registro da pesquisa mediante a assinatura pelo ICP-BRASIL. Refere que é possível verificar a validade da assinatura no site do governo validar.iti.gov.br, bem como anexa comprovação de validação da assinatura em outros órgãos verificadores (ID 45748920)
Foi acostada Informação do Juízo da 36ª Zona Eleitoral (ID 45749872).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 16:00:33 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, que julgou procedente representação proposta em face do recorrente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem, pela utilização de outdoor (ID 45718981).
Em suas razões, o recorrente alega que o artefato foi alvo de notícia de irregularidade em propaganda eleitoral (NIP), a qual restou arquivada com o cumprimento da decisão de remoção do item. Assevera que a “placa” visava identificar a agremiação e adstrita à sede do partido, ora recorrente, há anos. Junta provas do aduzido. Defende não se tratar de propaganda eleitoral.
Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o afastamento da multa (ID 45718988).
Com contrarrazões (ID 45718995), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso (ID 45729276).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 16:00:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a imposição de multa.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL ADILSON DOS SANTOS (ID 45739495) em face de acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral (ID 45733388), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto e indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Município de Novo Hamburgo/RS, sob fundamento de que “a comprovação da filiação partidária, na ausência de registro no sistema FILIA, deve ser feita por meios idôneos e dotados de fé pública, sendo insuficientes documentos unilaterais ou destituídos de autenticidade”.
Em seus aclaratórios, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto, uma vez que não teria se pronunciado ou apreciado o jus honorum, sendo que, com a intenção de comprovar que a vinculação ao partido que consta no sistema FILIA ocorreu de forma equivocada, apresentou declaração do presidente da agremiação adversária, afirmando não existir a ficha de filiação do embargante.
Aduz que o objetivo da Súmula n. 20 do TSE é evitar conluios entre partidos, o que não ocorre no presente caso.
Alega que não se está postulando reexame do feito ou de seu conjunto probatório, mas tão somente a integração do julgado a elementos intrínsecos ou essenciais que não restaram inteira ou devidamente valorados no contexto da decisão que enseja os aclaratórios.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-24 16:00:45 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - NOVA COMPOSIÇÃO DA JUNTA ELEITORAL DA 60ª ZONA - PELOTAS