Sessão Ordinária - 22/10/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45733620) em face de acórdão proferido por este Tribunal (ID 45724425) que, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos por JOÃO PEDRO GUEDES MARQUES e FILIPE GOMES, dando por improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada irregular contra estes ajuizada por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” (MDB, PL, PODEMOS, PP, PRD, PSD E SOLIDARIEDADE) e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de PORTO ALEGRE.
Vale ser relembrado que ao apreciar o mérito o acórdão embargado afastou a caracterização de propaganda irregular da pintura "grafite" aposta em bem particular, ao entendimento de que a manifestação estava protegida pela liberdade de expressão artística. E, via de consequência, afastou a multa imposta aos então representados.
Em suas razões, o embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade no acórdão ao argumento de que a decisão poderia e pode gerar interpretação equivocada quanto à possibilidade/autorização de refazimento da obra no mesmo local.
Pugna, enfim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que "seja assentado (aclarado) que os limites do julgado estão adstritos a afastar a ilegalidade na obra/grafite - que não mais subsiste no local, por força de decisão liminar do primeiro grau - que, por isso, qualquer sanção quanto a ela persiste; não estando autorizado, com isso, o refazimento da pintura nos mesmos moldes".
Em contrarrazões, o artista JOÃO PEDRO GUEDES e o proprietário do imóvel informaram que não farão a reedição da pintura "em respeito à Justiça Eleitoral e porque a única intenção era fazer uma crítica sem qualquer finalidade eleitoral e/ou partidária e/ou pessoalização" (ID 45742603).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:19:47 -0300
Enviado em 2024-10-22 17:19:48 -0300
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para o fim exclusivo de, conquanto reconhecido não haver ilícito na obra, não restou autorizado o refazimento da pintura no local, com a conotação política que nela constou. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por KAREN MORAIS DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou procedente, com aplicação de multa, representação proposta por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” pela divulgação de propaganda negativa impulsionada no Facebook e no Instagram.
Em suas razões, a recorrente alega que as provas contra ela produzidas não espelham a realidade, tampouco possuem validação digital. Reconhece a veracidade do conteúdo constante da decisão liminar. Defende não se tratar de propaganda negativa, mas de tema de interesse público, ainda que com finalidade eleitoral. Nesse sentido, sustenta que a crítica foi direcionada à gestão do recorrido, e não à sua figura de candidato, de sorte que não se pode reputar incorreto seu proceder.
Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença com a improcedência da representação.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:07:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GIUSEPPE RICARDO MENEGHETTI RIESGO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA na presente representação por propaganda eleitoral irregular para determinar a remoção de propaganda eleitoral negativa impulsionada na internet e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, afirma que na publicidade impugnada apenas divulgou vídeo com imagens em que aparece “caminhando pelas ruas e calçamentos expondo a situação em que se encontram, fazendo uma analogia com a superfície lunar pela grande quantidade de buracos”. Refere que não se trata de propaganda eleitoral, que não fez referência a nome de candidato, partido ou coligação, e que estava “tecendo críticas à realidade do Município e mostrando ruas esburacadas”. Pondera que não apresentou inverdades, e que a crítica veiculada é dirigida à gestão de infraestrutura e cuidados com ruas do município pelo prefeito em exercício, que não é candidato à reeleição, não havendo qualquer irregularidade que justifique a remoção do conteúdo. Defende que houve a promoção da sua candidatura, dado que apresentou proposta de melhoria na infraestrutura da cidade, e que a multa é desproporcional, pois, após intimado, removeu o conteúdo da internet. Assinala que a recorrida ajuizou 3 representações por propaganda eleitoral envolvendo outras postagens, de modo a penaliza-lo demasiadamente. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação, ou subsidiariamente, afastada a penalidade imposta na sentença. Postula, na hipótese de manutenção da condenação, que sejam unificados os processos 0600213-97.2024.6.21.0041, 0600214-82.2024.6.21.0041 e 0600212-15.2024.6.21.0041, considerando que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, aplicando-se uma só multa para os 03 (três) processos em patamar mínimo, qual seja, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:07:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS, que julgou improcedente representação por ele proposta contra o PARTIDO LIBERAL de Canoas, pela divulgação de material impresso tido por irregular em relação ao conteúdo que afirma calunioso e sabidamente inverídico.
Em suas razões, o recorrente defende a ilicitude do material, bem como sustenta que o impresso não observou o regramento disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução TSE n. 23.610/19.
Pugna, enfim, pelo provimento do apelo para ver reformada a sentença, com a procedência da representação, de modo a assegurar-lhe o pretendido direito de resposta.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio petição do recorrente postulando a homologação da desistência do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:07:58 -0300
Por unanimidade, homologaram a desistência do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de PELOTAS/RS, REGINALDO BACCI ACUNHA e GRAZIELA RODRIGUES RAMALHO contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO POR TODA PELOTAS em desfavor dos ora recorrentes.
Na origem, a magistrada entendeu que os ora recorrentes veicularam propaganda eleitoral negativa e crítica, por meio de impulsionamento, contra o candidato Fernando Estima, violando o art. 29, §3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e o art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, razão pela qual os condenou à multa no valor de R$ 10.000,00 (ID 45735981).
Em suas razões, os recorrentes alegam que houve “a publicização de fatos notoriamente conhecidos e já ventilados por toda impressa, bem como denunciados pelo próprio MP/RS”. Sustentam que “a corrupção apontada pelo recorrente não foi apurada por ele próprio, muito menos ‘inventada’ com intuito de prejudicar A ou B, trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público/RS frente a investigações sérias, onde foram apontadas inúmeras irregularidades”. Referem que, “em nenhum momento o candidato Reginaldo Bacci faz menção ao Sr. Fernando Estima”. Requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a multa imposta ou, subsidiariamente, reduzir a penalidade (ID 45735995).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45736002), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45743230).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR contra a sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação eleitoral proposta pela ora recorrente em face da Coligação PELOTAS VOLTANDO A CRESCER e de seu candidato ao cargo de prefeito, MARCIANO PERONDI.
Em suas razões, a recorrente afirma que houve a divulgação de propaganda eleitoral negativa e paga nas redes sociais. Destaca que a peça ataca a gestão atual do candidato e o Governo Federal, não se tratando de uma autopromoção. Alega que as afirmações sobre o Bolsa Família são sabidamente inverídicas. Sustenta que a jurisprudência é maciça no sentido de que a propaganda negativa não pode ser paga, sendo a multa consequência inexorável. Postula a concessão de medida liminar para a suspensão de nova veiculação da propaganda irregular. Ao final, requer a reforma da sentença, com conversão da tutela liminar em definitiva e aplicação de multa (ID 45740771).
Em contrarrazões, os recorridos postulam a manutenção da sentença (ID 45740773).
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar aos recorridos a cessação do impulsionamento sobre a postagem em questão e nas URLs indicadas na petição inicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (ID 45744258).
Os recorridos confirmaram o cumprimento integral da decisão liminar (ID 45753429).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso, “a fim de que seja aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a MÁRCIO PERONDI e à COLIGAÇÃO “PELOTAS VOLTANDO A CRESCER”, com responsabilidade solidária, e proibido o impulsionamento do conteúdo, sem impedir sua divulgação não paga” (ID 45754004).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para condenar MARCIANO PERONDI e COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, individualmente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA contra sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral de Canoas/RS (ID 45739037), que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada por AIRTON JOSE DE SOUZA e RODRIGO LUIZ BUSATO, sob o fundamento de que a recorrente infringiu os arts. 9º-C e 10, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19, uma vez que usou “de ferramentas tecnológicas para adulterar vídeo destinado a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre o representante”, condenado-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45739030).
Em suas razões, a recorrente sustenta que as acusações “são infundadas e carecem de provas robustas”. Assevera que “a criação e divulgação do vídeo não tem como objetivo principal prejudicar o candidato ou enganar o seu eleitor”, bem como que “o vídeo em questão expressa uma opinião sobre a postura do candidato em relação aos questionamentos do entrevistador, sendo assim, não tem potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito”. Argumenta que “a simples alegação de que o vídeo foi adulterado não é suficiente para condená-la, foi de boa-fé recebeu o vídeo e acreditou e acredita ser verdadeiro o conteúdo”. Colaciona jurisprudência. Requer, ao final, o provimento do recurso “para reformar a sentença de mérito, no sentido de julgar improcedente o pedido da Representação Eleitoral fustigada” (ID 45739037).
Com contrarrazões (ID 45739042), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta pelo desprovimento do recurso (ID 45744962).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação PSDB/CIDADANIA, no Município de São Borja/RS (ID 45757892).
Inicialmente, foi proferida sentença de indeferimento do registro de candidatura (ID 45684302), a qual foi anulada por acórdão deste Tribunal quando do julgamento do recurso interposto pelo candidato (ID 45718787), o qual foi integrado por acórdão de acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 45734902).
O feito baixou à origem, para reabertura da instrução processual, e foi deferido o pedido de assistência simples do candidato, apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) de SÃO BORJA/RS e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (ID 45757881).
Sobreveio a prolação de nova sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45757892).
Em suas razões, o candidato suscita as preliminares de intempestividade da ação de impugnação de registro de candidatura e de nulidade da sentença. No mérito, afirma que o processo que culminou com o Decreto Legislativo n. 005/24, da Câmara de Vereadores, pela rejeição de suas contas de governo enquanto administrador do Executivo Municipal de São Borja no exercício de 2016, o qual acolheu o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do RS n. 15.590, no Processo n. 002330-02.00/16-0, é nulo, porque não houve observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do TCE, anota que o contraditório e o devido processo legal não foram observados na apreciação das contas. Sustenta que a competência para julgamento das contas é do Poder Legislativo, devido aos arts. 31 e 71, inc. I, da Constituição Federal. Refere que não há o requisito de decisão irrecorrível, pois a decisão está sub judice, visto que ajuizou ação anulatória e impetrou mandado de segurança para atacar o ato legislativo. Aponta que não houve dano específico e que a sentença efetuou uma interpretação extensiva da hipótese de inelegibilidade, caracterizando os fatos como ímprobos e as irregularidades como insanáveis, mas que não há nos autos qualquer elemento de prova de dolo específico, ou de que tenha sido condenado por improbidade administrativa ou criminalmente. Defende que o parecer do Tribunal de Contas está atingido pela prescrição, pois deve ser aplicado ao caso, por analogia, o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, que trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, devendo ser extinta a impugnação. Destaca que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade. Invoca o art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, doutrina e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 45757897).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45757899), foi o feito com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45759827).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:22 -0300
Enviado em 2024-10-22 17:08:22 -0300
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO AGORA É A VEZ DO POVO (Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL /PSB) contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura - AIRC por ela proposta em face de CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO, devido a dois motivos: 1) ilegitimidade ativa do partido federado para propor ação isoladamente e 2) preclusão do prazo para interposição de AIRC, a qual deveria ter sido proposta nos próprios autos do Registro de Candidatura (ID 45739735).
Em suas razões, a recorrente refere erro material ao constar na inicial somente o partido PT em vez da COLIGAÇÃO AGORA É A VEZ DO POVO, que inclusive é quem confere a procuração. Sustenta que o candidato CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO não se desincompatibilizou do cargo que ocupa no CONDEMA, como titular representante da SOCEPE – Sociedade Concórdia Caça e Pesca. Refere que a impugnação não foi interposta no momento processual oportuno, porque o fato somente se tornou conhecido em 27.8.2024, de modo que não incidente a preclusão. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a impugnação da candidatura de CESAR ARTHUR LERMEN CARVALHO (ID 45739739) e indeferido seu registro.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45750112).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela COLIGAÇÃO O FUTURO DE IMBÉ EM BOAS MÃOS, composta pelos partidos PP / MDB / PSB / PSD / Federação PSDB/CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), contra o acórdão (ID 45744321), que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que deferiu registro de candidatura em face da ausência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.
Em suas razões, alega omissão na decisão, no sentido de que esta “não abordou a clara má-fé e a caracterização do dolo, em função do dano ao erário explicitamente referido no acórdão do TCU”. Ainda, diz que “há omissão naquilo que se refere à questão da insanabilidade das irregularidades”. Pugna pelo provimento do recurso para o fim de que seja julgada procedente a impugnação da candidatura de Pierre Emerim da Rosa, por enquadrar-se na inelegibilidade descrita na al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei n. 64/90 (ID 45746204).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:34 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ANTONIO DE SOUZA contra decisão da 21ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em substituição ao candidato José Inácio Birck, ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Estrela.
Em suas razões recursais, sustenta que o prazo para apresentação de substituto a candidatura indeferida deve ser observado “com certa flexibilidade, sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Aduz que houve observância ao prazo do art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, “uma vez que o pedido de substituição ocorreu na data limítrofe de 20 dias antes das eleições, qual seja 16/09”. Alega que o prazo para substituição se iniciara somente após o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro do candidato substituído. Refere que a candidata substituída é Ema Portela de Carvalho. Requer o deferimento do registro de candidatura (ID 45749243).
Nesta instância, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45754650).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPULSIONAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação NOVA FRENTE POPULAR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou improcedente representação proposta pela recorrente em desfavor da COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, MARCIANO PERONDI e META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA., tendo concluído o julgador monocrático que o vídeo impugnado, realizado em escola de propriedade do recorrido Marciano Perondi, não ostentaria conteúdo irregular.
Em suas razões, a recorrente reitera que o candidato recorrido teria utilizado o impulsionamento para promover sua empresa (escola), e que, embora desprovida de cunho eleitoral, o valor expendido teria sido quitado com verba pública de campanha.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo com a remoção do conteúdo, vedação de novas publicações e aplicação de multa.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, com a remoção do material impugnado, mas sem aplicação de multa.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:45 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para determinar a remoção do conteúdo irregular, sem, contudo, impor multa ao recorrido. Com prioridade, dê-se ciência ao juízo de origem para providências. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO E MAIS AÇÃO POR CAXIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul, que julgou improcedente a representação por propaganda negativa irregular pela recorrente ajuizada contra ROSA MARTINS DOS REIS, concluindo que a publicação não configurava propaganda eleitoral negativa, uma vez que não ultrapassava os limites da crítica política.
Em suas razões, a coligação recorrente alega que a representada veiculou, em seu perfil do Facebook, uma imagem distorcida da candidata Denise Pessoa, feita com uso de computação gráfica e inteligência artificial, a fim de ridicularizá-la e gerar estados mentais alterados no eleitorado. Além disso, afirma que a publicação é apócrifa e tenta enganar o público ao se assemelhar à propaganda oficial da campanha da candidata.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, a fim de que a representação seja julgada procedente, reconhecendo a irregularidade da postagem e aplicando-se a multa correspondente.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH (ID 45753609) em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral (ID 45753583), que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) promovida pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereadora do Município de Nova Ramada, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de ainda não ter transcorrido o prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena imposta por crime contra a Administração Pública.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o crime restou qualificado na sentença como de menor potencial ofensivo, razão pela qual não deveria incidir a inelegibilidade prevista na Lei Complementar n. 64/90. Ainda, aduz que fora autuada Ação de Revisão Criminal junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) visando anular a sentença condenatória que, por ora, tem implicado no indeferimento do seu requerimento de registro de candidatura.
Requer, ao final, a reforma da decisão, para que seja deferido o registro da candidatura.
Apresentadas contrarrazões pela agremiação recorrida (ID 45753619).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45756783).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:57 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.