Sessão Ordinária - 14/10/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Des. Mauro Evely Vieira de Borba
FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por BRUNO DA SILVA SALAZAR PEREIRA, advogado, inscrito na OAB-RS n. 100.865, e FELIPE TAVARES DOS SANTOS, advogado, inscrito na OAB-RS n. 95.537, em favor de MICHELON GARCIA APOITIA, contra ato do Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, proferido nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 0600240-09.2024.6.21.0000, visando o trancamento do Inquérito Policial n. 0600278-21.2024.6.21.000, por constrangimento ilegal diante da ausência de justa causa.
Em síntese, os impetrantes alegam que a decisão que deferiu a busca e apreensão pessoal e residencial em relação ao paciente fundamentou-se em denúncia anônima e “teve seu nascedouro a partir do acesso às conversas de WhatsApp por meio de capturas de telas (manipuladas e com clara edição e rasuras), sem a existência de nenhuma fonte independente e, tampouco, sem que se pudesse afirmar que sua descoberta seria inevitável, visto que o acesso ao conteúdo do dispositivo dependeria de autorização judicial (que poderia ser negada), motivo pelo qual deve ser anulada não só a decisão de autorização do MBA – mandado de busca e apreensão, mas todo o processo investigativo ab initio, reconhecendo para tanto a sua ilicitude da prova originária e principal, além das consequentes conexões com outras que ocorreram, já que sem contexto inequívoco do cometimento de algum ilícito criminal em face do paciente.” Buscam, assim, a concessão da ordem e inclusive, em caráter liminar, o reconhecimento da necessidade de suspensão do inquérito policial, ao menos até o julgamento do Habeas Corpus.
O feito foi distribuído ao Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva (ID 45675450), que se declarou suspeito (ID 45675496).
Redistribuído à Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira (ID 45675683), que reconheceu seu impedimento por ter atuado como Relatora Substituta no IP n. 0600072-71.2021.6.21.0142, tendo inclusive figurado como autoridade impetrada em habeas corpus conexos à investigação.
Novamente redistribuídos a este Relator, indeferi a liminar (ID 45676648).
Vieram as informações, e os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da ordem (ID 45735436).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:11:01 -0300
Por unanimidade, denegaram a ordem. Declarou impedimento a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, e, suspeição, o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva. Convocado o Des. Eleitoral Substituto Mauro Evely Vieira de Borba.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS POR SANTA MARIA e ANTÔNIO VALDECI OLIVEIRA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados contra a COLIGAÇÃO TODOS POR SANTA MARIA na representação eleitoral por divulgação de propaganda eleitoral irregular no horário eleitoral gratuito de televisão, relativos à vedação de reapresentação de propaganda e declaração de perda do direito à veiculação de propaganda com fundamento no art. 53 da Lei. n. 9.504/97.
Nas razões recursais, sustentam que a veiculação de conteúdo ofensivo e desprovido de veracidade na propaganda eleitoral não está protegida pela liberdade de expressão, devendo ser imediatamente retirada do ar. Tal decisão encontra amparo no art. 53 da Lei n. 9.504/97 e art. 72 da Resolução TSE n. 23.610/19, que proíbem expressamente a propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos. Requerem a reforma da sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:19:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona (ID 45615483), que rejeitou a denúncia oferecida contra HELIOMAR ATHAYDES FRANCO quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, nove vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020, o denunciado HELIOMAR ATHAYDES FRANCO impulsionou conteúdos, consistentes em vídeos de divulgação de sua candidatura ao cargo de prefeito, na aplicação de internet Facebook.
O denunciado contratou impulsionamentos pagos de nove mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor:
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/?id=840698086742087);
- de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=715681852400763);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=1485126805030120);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=285323829443078);
- de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=435439744113683);
- de 11 a 15 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=374633793845797);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=369163347664586);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=1065766473874298);
- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://web.facebook.com/ads/library/? Id=855948085178576) (ID 45615481- grifos originais)
A denúncia foi rejeitada na decisão do dia 16.02.2024, por considerar que a ação penal foi movida sem um acervo probatório mínimo e seguro, circunstância que caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso em sentido estrito, visando à reforma da decisão que rejeitou a denúncia. Em suas razões, sustenta estarem presentes, nos autos, indícios de autoria e materialidade suficientes à admissão da denúncia, bem como haver reprovabilidade da conduta imputada ao denunciado, estando, assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Afirma ter feito prova através de consulta à Biblioteca de Anúncios do Facebook, com a lavratura da certidão datada de 16.12.2020, contendo capturas de telas dos links do Facebook a indicar o impulsionamento de propagandas eleitorais pelo candidato no dia da eleição.
Salienta que posteriormente à constatação feita pelo Ministério Público, ao clicar-se nos mesmos links, a informação relativa às datas finais de impulsionamento da propaganda eleitoral constante na Biblioteca de Anúncios do Facebook foi alterada, passando a constar impulsionamento até o dia 14.11.2020, excluindo o dia da eleição. Assevera que, ainda que não se possa atribuir referida alteração à má-fé do candidato ou do aplicativo Facebook, tal alteração ocorreu em todos os processos que tramitam sobre o crime em questão na Comarca, não advindo qualquer explicação para o ocorrido. Salienta que apurou os fatos no dia da eleição e nos poucos dias que se seguiram, extraindo capturas de telas e imprimindo a prova de que o impulsionamento foi contratado até o dia 15.11.2020, dia da eleição, e que entendimento em sentido contrário seria negar conhecimento à certidão existente nos autos, elaborada por Oficial do Ministério Público.
Por fim, manifesta que mesmo em caso de dúvida sobre a ocorrência do crime o feito deveria prosseguir, com a prolação de decisão acerca da quaestio somente após a instrução, imperando nesta fase o princípio do in dubio pro societate, descabendo a rejeição da denúncia.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 45615493), afirmando a correção da decisão a quo em reconhecer a ausência de justa causa para a ação penal. Requereu a manutenção da decisão que rejeitou a denúncia, com a improcedência do recurso.
Nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45618433).
É o relatório.
À douta revisão.
Enviado em 2024-10-14 15:11:26 -0300
Enviado em 2024-10-14 15:11:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral.
Dr. PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL, pelo recorrido Heliomar Athaydes Franco.
ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FARROUPILHA DA NOSSA GENTE contra a sentença que não conheceu da representação eleitoral ajuizada contra RAMON CARDOSO EDITORA-ME por inépcia da petição inicial.
Nas razões recursais, sustenta que questiona a ilegalidade das postagens divulgadas nas redes sociais, pois consignam o nome do instituto que realizou a pesquisa e não indicam os demais requisitos obrigatórios do artigo 10 da Resolução TSE n. 23.600/19. Requer o acolhimento do recurso e o processamento da ação.
Sem citação para contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:11:32 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR LIBERATO em face de sentença proferida pelo Juízo da 146ª Zona Eleitoral - Constantina/RS, que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta proposta pela recorrente contra a COLIGAÇÃO JUNTOS PARA RECONSTRUIR, ao entendimento que a postagem em rede social, não desbordou do campo da crítica.
Em suas razões, sustenta que a postagem ultrapassou os limites do debate político. Alega se tratar de fato sabidamente inverídico, visando desinformar a população. Defende que a divulgação prejudicou sua candidatura.
Culmina, ao final e ao cabo, por propugnar pelo provimento do apelo para ver julgada procedente a representação com direito de resposta.
A remoção antecipada do conteúdo foi, por mim, indeferida.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:11:38 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
INELEGIBILIDADE - VÍNCULO EM UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO PELO NOSSO POVO, POR VACARIA (PP/PODE/PSD) em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou provimento aos recursos interpostos contra a sentença que deferiu o registro de candidatura de CLARICE BRUSTOLIN para concorrer ao cargo de prefeita no pleito de 2024, interpostos pela embargante e conjuntamente por COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA e ANDRÉ LUIZ ROKOSKI (ID 45744774).
Em suas razões, alega que o acórdão padece dos vícios de obscuridade e de contradição porque não analisou em separado as razões recursais de cada recorrente, e não diferenciou questões preliminares e de mérito. Aponta que houve erro no acórdão ao mencionar como parte recorrente a Coligação Vacaria no Rumo Certo, pela qual concorre a candidata recorrida. Requer o acolhimento dos declaratórios (ID 45751134).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:11:45 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração para correção de erro material. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CONDOR e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 115ª Zona Eleitoral de Panambi que julgou improcedente a impugnação oferecida pelo primeiro recorrente e deferiu o registro de candidatura de EDUARDO CHAGAS, para concorrer ao cargo de Vereador no Município de Condor, nas eleições de 2024, por entender não demonstrado o exercício de fato das funções de Secretário de Saúde.
Em suas razões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE CONDOR e o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL aduzem que a prova produzida nos autos demonstra que EDUARDO CHAGAS, apesar de ter-se desincompatibilizado de direito, permaneceu exercendo as funções de Secretário Municipal da Saúde durante o período da desincompatibilização, o que contraria a legislação eleitoral (ID 45738692 e 45738694).
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos recursos (ID 45750727).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:32:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IRREGULARIDADES DOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISAS ELEITORAIS. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
DAVID ALMANSA BERNARDO e COLIGAÇÃO POR AMOR A CACHOEIRINHA interpõem recurso contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face do IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA – ME, ao fundamento central de regularidade da pesquisa (ID 45743771).
Sustentam que a pesquisa fora realizada de modo a distorcer os dados do TSE na forma de agrupamento das faixas etárias, grau de escolaridade e renda familiar. Alegam que a ausência do disco de amostragem “pode incorrer em influência no eleitorado”. Apontam que inexistiria informações quanto à metodologia escolhida. Requerem a procedência do recurso, ao efeito de decretar a anulação da pesquisa impugnada (ID 45743776).
Intimada para contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45743780). Nesta instância, a parte recorrente foi intimada para apresentar instrumento de procuração com outorga de poderes (ID 45748225), diligência atendida (ID 45749685).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:11:53 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL de TEUTÔNIA interpõe recurso, com pedido liminar, contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face do INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA – EPP. A decisão teve como fundamento central a regularidade da pesquisa (ID 45747575).
Sustenta que a pesquisa fora realizada em desacordo com a legislação, e alega a existência de indícios de manipulação de resultados. Aduz omissão da quantidade de eleitores aptos a votar no município e do percentual por gênero. Argui ausência de indicação das fontes públicas de dados e do pagador. Aponta, modo genérico, a possibilidade de fraude. Requer a concessão da tutela de urgência, ao efeito de suspender a divulgação dos resultados da pesquisa eleitoral nº RS-04447/2024 e, ao final, a suspensão definitiva da referida propagação (ID 45747581).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em razão da ausência dos requisitos da existência de plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano (ID 45749926).
Com a apresentação de contrarrazões (ID 45747588), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela prejudicialidade do recurso (ID 45752053).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:12:15 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta, ao fundamento central de divergência entre o que foi alegado pelo representante, ora recorrente, e o efetivamente afirmado na propaganda eleitoral (ID 45747409).
Aduz, em síntese, que os comentários realizados no horário gratuito em televisão e rádio, veiculados na data de 26.9.2024, pela manhã, no programa de ADILO ANGELO DIDOMÊNICO (ID 45477417), dão ensejo ao exercício de direito de resposta.
Com contrarrazões, (ID 45747422), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45751112).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:12:21 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIGUEL FERNANDO DE MATTOS MEDINA e partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO em face de sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL na origem, ao entendimento de que o material publicitário afixado em caminhão gerou o vedado efeito outdoor, para aplicar multa aos recorrentes no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que o beneficiário da publicidade não tinha conhecimento da divulgação. Informam que, tão logo o candidato teve ciência da propaganda, providenciou a sua remoção. Sustentam, em relação ao efeito outdoor, que não houve aferição das medidas do artefato. Defendem, nesse cenário, ser descabida a aplicação de multa.
Pugnam, ao final e ao cabo, pelo acolhimento do apelo, para ver reformada a sentença com o afastamento da multa a eles imposta.
Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:12:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA DA FONTOURA DE LIMA contra acórdão deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto contra decisão que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Jari, visto que não comprovada sua filiação ao Partido dos Trabalhadores.
Em seus aclaratórios, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no aresto. Nesse sentido, aduz que não foi enfrentada a questão da tempestividade de sua filiação. Requer o acolhimento dos embargos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:12:41 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO, candidato a prefeito, em face de sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente representação com pedido de direito de resposta proposta por ADILÓ ÂNGELO DIDOMÊNICO, concorrendo à reeleição para seguir à frente da municipalidade, em desfavor do recorrente.
A decisão hostilizada, com base no acervo probatório, concedeu o direito de resposta ao argumento de que o conteúdo divulgado por Maurício Scalco em televisão e internet, relacionado aos valores cobrados pelo único grupo que detém a concessão dos serviços funerários na municipalidade, teve por base fatos sabidamente inverídicos, expostos sob a forma de depoimentos.
Em suas razões, o recorrente alega que os valores globais decorrentes de funerais foram omitidos na inicial da representação. Sustenta que a aferição dos dados informados pelas testemunhas não foi realizada, pois nem sempre as pessoas guardam a documentação. Defende que a representação se presta a verificar a plausibilidade do evento colocado, sem maior instrução probatória. Reclama tratamento isonômico, pois a ele foi negado direito de resposta em feito que entende melhor instruído. Registra que juntou documentação a fazer prova de que os custos envolvidos nos serviços funerários superam as cifras informadas pelo recorrido. Argumenta, finalmente, que não se tratam de fake news os fatos por ele veiculados.
Pugna, ao fim e ao cabo, pela reforma da sentença, para, enfim, ser dado por improcedente o direito de resposta.
Com contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 15:12:48 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de revogar os efeitos da sentença e devolver o tempo ao recorrente, nos mesmos moldes em que definido na origem. Com urgência, comunique-se ao juízo de origem com vistas à restituição do tempo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ALEXANDRE DE MORAES (ID 45741045).
Argui o embargante haver obscuridades e pontos sobre os quais deveria haver pronunciamento no acórdão prolatado por esta Corte que, por unanimidade, desproveu o recurso interposto contra a sentença que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador, por ausência de quitação eleitoral, em virtude do julgamento de suas contas eleitorais como não prestadas nas Eleições Municipais de 2020, tendo o aresto a seguinte tese de julgamento: “O deferimento do pedido de regularização viabiliza a obtenção da quitação eleitoral somente após o período da legislatura à qual o interessado tenha concorrido.". (ID 45734956).
Aduz o ora embargante que estaria sendo negado o ius honorum, negando-se vigência ao art. 14, §3°, da Constituição Federal, pois mesmo após apresentar as contas, persiste a inelegibilidade, sendo possível questionar se o comando da Súmula 42 do TSE não ofende diretamente o direito fundamental à elegibilidade, bem como o princípio da proporcionalidade.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-14 16:26:07 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.