Sessão Ordinária - 10/10/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", contra sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de SUELI LODI GIORDANI, candidata ao cargo de vereadora, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei 9.504/97.
Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.
Pugnam, assim, pela reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação, aplicando-se pena de multa.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:04:29 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", contra sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de MARISA ANA BONFANTI PARISOTTO, candidata ao cargo de vereadora, sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§ 1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.
Pugnam, assim, pela reforma da decisão, para que seja julgada procedente a representação, aplicando-se pena de multa.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:04:34 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, todos componentes da Coligação "De Mãos Dadas por Arvorezinha", em face da sentença proferida pelo Juízo da 145ª Zona Eleitoral de Arvorezinha/RS, que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet pelos recorrentes proposta em face de DEONIR TRINDADE MAURER, candidato ao cargo de vereador sem, contudo, aplicar a multa prevista no art. 57-B, inc. IV, §§1º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, os recorrentes argumentam que a sentença deveria ter aplicado a multa prevista na legislação, tendo em vista que ficou caracterizada a infração.
Pugnam, assim, pela reforma da decisão para que seja julgada procedente a representação, aplicando-se pena de multa.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
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Enviado em 2024-10-10 11:04:40 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.
REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Eleitoral (ID 45749207) interposto por ANA MARIA BRUXEL em face da sentença prolatada pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em substituição de candidato ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, sob o fundamento de não cumprimento do prazo previsto no art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45749202).
Em suas razões, a recorrente sustenta que o prazo de dez dias, previsto no art. 72, § 1º, da referida Resolução, deve ser observado, no presente caso, com certa flexibilidade, sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aduz que a agremiação tomou ciência dos indeferimentos de seus candidatos apenas por meio da imprensa.
Refere que a decisão de indeferimento da candidata substituída transitou em julgado em 05.9.2024 e, considerando-se a contagem do prazo para substituição a partir do primeiro dia após a expedição da respectiva certidão, o requerimento aportado no 16.9.2024 deve ser considerado válido e tempestivo. Ainda, defende que não houve inobservância do prazo previsto no art. 72, § 3º, da referida Resolução, uma vez que o pedido de substituição ocorreu na data limítrofe de 20 dias antes das eleições, qual seja 16.9.2024. Pede provimento recursal para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob argumento de que, privilegiando-se o direito fundamental à elegibilidade, em se tratando de registro de candidatura, deve ser admitido o registro requerido antes (i) de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que deu origem à substituição, e (ii) de 20 dias antes do pleito.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:03:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por JATIR JOSÉ RADAELLI em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante e confirmou a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de prefeito de Relvado nas Eleições de 2024, por incidência das causas de inelegibilidade das als. "e" e "l" do inc. I do art. 1º da LC n. 64 /90 (ID 45746060).
Em suas razões, o embargante afirma que não há a fundamentação do acórdão condenatório por ato de improbidade juntada aos autos do processo de registro de candidatura e que a simples ementa não é parte integrante do julgado. Defende que o acórdão embargado é omisso a respeito disso. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos em relação à al. “l” do inc. I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades (ID 45751839).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:03:55 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por CLEMIR JOSÉ RIGO em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR COXILHA para julgar procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferir o registro de candidatura do ora embargante ao cargo de prefeito de Coxilha nas Eleições de 2024, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90 (ID 45746045).
O embargante, em seu recurso, afirma que o acórdão se revela obscuro ao examinar a ação de improbidade administrativa n. 5003562-19.2014.8.21.0021, sem decisão, e a apelação n. 70071058333 (CNJ: 0316027-19.2016.8.21.7000), na qual não houve a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos. Aponta, ainda, omissão em relação ao argumento defensivo de que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5005896-50.2019.8.21.0021/RS, foi declarado nulo o título executivo consubstanciado na Certidão n. 006/201 do TCE, julgando extinta a Execução Fiscal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de deferir o registro de candidatura (ID 45751841).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:04:01 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DENILSON MACHADO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 140ª Zona Eleitoral de Coronel Bicaco/RS, que julgou parcialmente procedente a representação, confirmando os efeitos da medida liminar, a fim de que os recorridos MALBERK ANTOINE KUNST DULLIUS e COLIGAÇÃO TRANSPARÊNCIA, HONESTIDADE E TRABALHO se abstenham da utilização de carro de som desacompanhado de carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, no decorrer do período eleitoral (ID 45702767).
Em suas razões, o recorrente alega que o conhecimento prévio da propaganda irregular seria, nesse caso, presumido na medida em que a circulação de carros de som desacompanhado de atos políticos possibilitaria a inferência de ciência dos recorridos. Afirma que a circulação irregular de três carros de som no dia 30.8.2024, aproximadamente das 12h às 19h. Assevera desequilíbrio irreversível no pleito do pequeno município de Redentora, com pouco mais de 10 mil habitantes. Por fim, requer o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença para impor multa aos recorridos (ID 45702772).
Apresentaram-se as contrarrazões (ID 45702779).
Determinada a regularização processual do recorrido Malberk (ID 45704313), carreou-se o instrumento de procuração para saneamento da falha (ID 45705084).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recursos pela intempestividade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45709230).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:04:07 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por DENISE BERNARDI MARTINS em face do acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a sentença do Juízo da 032ª Zona Eleitoral de Palmeira da Missões/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora, diante da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45737142).
Em suas razões, entende que houve nulidade do processo por ausência da intimação dos pareceres ministeriais. Refere que não pode estar inelegível pela totalidade dos delitos descritos na al. “e” do inc. I art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Não compreende o motivo de continuar inelegível desde da sua condenação em 2012, na medida em que já teriam decorrido 8 anos de inelegibilidade. Alega que a decisão de 2022, que extinguiu a punibilidade, não pode retroagir. Requer o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45724041).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:04:13 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para aclarar que inexiste nulidade, em sede de registro de candidatura, por ausência de previsão legal, decorrente da falta de intimação dos pareceres dos órgãos ministeriais na condição de fiscal da lei. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA - NOVO HAMBURGO – MUNICIPAL em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo Ministério Público Eleitoral, forte no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. A sentença considerou que a afixação do número e da sigla do PSDB na fachada de imóvel configura conteúdo eleitoral por meio proscrito, em tamanho acima do permitido pela legislação eleitoral, com efeito de outdoor, razão pela qual aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao recorrente (ID 45700638).
Em suas razões, a recorrente alega que o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada, para além da questão temporal deve preencher uma série de outros requisitos, tais como: “a) fazer menção a pretensa candidatura; b) exaltar as qualidades pessoais das pré-candidatas e pré-candidatos ou c) pedido explícito de votos ou utilização das chamadas magic words para pedir votos”. Sustenta que embora a placa com a identificação do partido tenha sido instalada antes do dia 15 de agosto de 2024, não há pedido de voto, não faz uso de qualquer das chamadas magic words, não há menção à candidatura, pré-candidatura ou coligação. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão a quo, para o fim de julgar improcedente a Representação Eleitoral, com a consequente anulação da multa fixada. Subsidiariamente, sendo mantida a decisão, postula pela redução da multa fixada para o patamar mínimo previsto na legislação eleitoral, ante a comprovação da pronta retirada da placa ainda nos autos da NIP n. 0600022- 47.2024.6.21.0172. (ID 45700644)
Com contrarrazões (ID 45700648), vieram os autos para esta Corte.
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45738262).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 17:19:33 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SHEILA MARA CARDOSO VIANA contra a sentença do Juízo da 21ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura da pretensa candidata, ao fundamento central de ausência de condições de registrabilidade, quais sejam, (1) a apresentação de requerimento de registro de candidatura assinado, (2) prova de alfabetização e (3) apresentação de foto adequada para a urna eletrônica (ID 45741352).
Em suas razões, ID 45741364, alega que é pessoa pobre, e encontrou dificuldades em atender as diligências requeridas pelo Juízo. Aduz que, embora de modo extemporâneo, cumpriu as determinações, regularizou o requerimento, apresentou foto e comprovante de escolaridade. Sustenta que a “impossibilidade de reabertura do Sistema CAND deverá ser superada tecnicamente no próprio âmbito da justiça eleitoral, caso seja procedente o recurso proposto pela recorrente”. Requer o provimento do apelo, para fins de deferimento do registro de candidatura.
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:04:23 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANGELA TERESINHA ALVES ANTUNES em face de sentença do Juízo da 133ª Zona Eleitoral – Santa Maria/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora, pela Federação PSDB CIDADANIA, no Município de Itaara, ao argumento de que seu registro para concorrer em vaga remanescente ocorreu fora do prazo disposto no art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões, a recorrente alega que renunciou à sua candidatura ao cargo de vice-prefeita para concorrer à vereança de Itaara. Junta ata de convenção partidária visando fazer prova do aduzido. Requer o provimento do apelo para ver deferido seu registro de candidatura ao cargo de vereadora.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-10 11:04:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.