Sessão Ordinária - 25/09/2024 16:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOEL ADILSON DOS SANTOS (ID 45699000) em face da sentença proferida pelo Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva ao partido pelo qual pretende concorrer, no caso, o SOLIDARIEDADE, até a data de 06.4.2024 (ID 45698992).
Em suas razões, afirma e junta documentos que aduz serem aptos a provar que houve filiação tempestiva, quais sejam (1) certidão de filiação partidária, onde consta a filiação ao SOLIDARIEDADE a contar de 04.4.2024; (2) ficha de filiação, datada de 03.4.2024; (3) declaração de lavra do Presidente do Diretório Municipal do PARTIDO LIBERAL, informando que não foi encontrada ficha de filiação de JOEL ADILSON DOS SANTOS naquela agremiação; (4) print de conversa captada do aplicativo WhatsApp, onde discute sobre eventual candidatura; (5 e 6) certidões de composição partidária, relativas ao diretório do PARTIDO LIBERAL de Novo Hamburgo. Requer o provimento do apelo, para a reforma de sentença com o fito de deferir o requerimento de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral, neste grau de jurisdição, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45702227).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:44:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (MDB/PDT) de Bom Jesus/RS, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 63ª Zona, sediada em Bom Jesus, que julgou improcedente representação proposta pela recorrente, na qual pretendia ver imputada à COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (PP/PSB) e a FREDERICO ARCARI BECKER, este candidato ao cargo de prefeito, a realização de propaganda antecipada em evento promovido em via pública (ID 45676022).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença é contrária ao caderno probatório, pois teria restado demonstrada a prática de propaganda antecipada frente ao grande volume de automóveis e pessoas utilizando símbolos partidários quando da convenção do Partido Progressista (PP) realizada em via pública. Assevera, ainda, que a reunião foi previamente divulgada com a utilização de carro de som, meio proscrito, de maneira a atingir não apenas os correligionários da sigla, mas, também, o restante dos eleitores locais. Sustenta ser inviável a exigência de prova do prévio conhecimento do representado, além de haver a decisão impugnada negado vigência ao art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.
Pugna, nessa linha, pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão com o reconhecimento da prática irregular.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reconhecer a prática de propaganda antecipada e aplicar, a cada um dos recorridos, multa no valor de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral (ID 45703316) interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD de Riozinho/RS em face de sentença proferida pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS (ID 45703310), que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido PAULO ROBERTO RISCHTER, considerando atendida a condição de elegibilidade relativa à filiação tempestiva ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, pois tal questão teria sido decidida em processo específico, superada pela sentença proferida no processo FP n. 0600073-21.2024.6.21.0055, que resolveu o incidente de duplicidade de filiação e determinou o cancelamento da filiação de PAULO ROBERTO RISCHTER ao PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT e a regularização de sua filiação no PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, do Município de Riozinho/RS.
Em suas razões, o recorrente aduz que: a) para a ação de impugnação ao registro de candidatura pouco importa o desejo reconhecido do recorrido de filiação ao PT na ação de n. 0600073-21.2024.6.21.0055 e sim a realidade dos fatos; b) em verdadeiro abuso ao § 1º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, o qual permite aos partidos a inserção dos dados em até 10 dias corridos, o recorrido valeu-se deste prazo para inscrever sua filiação no PT com data retroativa de filiação e, justamente por esta razão, ocorreu a dupla filiação resolvida na FP 0600073-21.2024.6.21.0055; c) a burla foi identificada e comprovada conforme documentos comprobatórios carreados aos autos – ata notarial - de modo que ficou evidente a veracidade dos argumentos, visto que a própria Câmara de Vereadores de Riozinho, por meio de uma conversa via WhatsApp no dia 10 de abril de 2024, confirmou que o recorrido estava filiado ao PDT e ainda exerceu atividades parlamentares, participando de sessões na Câmara de Vereadores em nome do PDT, partido ao qual aderiu durante a janela partidária; d) a inscrição de filiação ao PT realizada em 12.04.24 é falsa; e) não se manifestou nos autos do processo de filiação n. 0600073-21.2024.6.21.0055, pois o partido do recorrido (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) estão coligados na chapa majoritária, razão pela qual o PDT não teve interesse em prejudicar o partido aliado. Com isso, requer a reforma da decisão. (ID 45703316 e anexos).
Manifestada pela parte recorrida a juntada de contrarrazões, mas sem a anexação da peça correspondente (ID 45703325).
Neste grau de jurisdição, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45712677).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - PARENTESCO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFERSON HENRIQUE AGUIAR PEREIRA, candidato a vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT), contra a sentença que deferiu o requerimento de registro de candidatura de PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) - (ID 45684638).
Em suas razões recursais, sustenta que PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO ocupa o cargo de vereador na condição de suplente em razão de o titular, Cezar Augusto Schirmer, ter se licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos. Afirma estar configurada a causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que o recorrido é filho do Prefeito de Porto Alegre e candidato à reeleição, Sebastião de Araújo Melo. Aduz que a ressalva contida na parte final do dispositivo em questão se aplica exclusivamente aos titulares, e que o suplente assume a titularidade somente em caso de renúncia, morte ou cassação do titular. Invoca jurisprudência. Junta documentos. Requer o provimento do recurso, para que seja indeferido o requerimento de registro de candidatura do recorrido (ID 45684642).
Nas contrarrazões, PABLO SEBASTIAN ANDRADE DE MELO requer, preliminarmente, o retorno dos autos à origem para abertura do prazo de 7 dias para a defesa. No mérito, afirma estar alcançado pela exceção contida na parte final do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, conforme precedente jurisprudencial do TSE, e refere que o raciocínio exposto na impugnação colide com o que estabelecem os §§ 5° e 6° do referido artigo. Cita doutrina. Requer o desprovimento do recurso (ID 45684656).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45688411).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, pelo recorrido Pablo Sebastian Andrade de Melo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE GARIBALDI/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 098ª Zona de Garibaldi, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e vedada, e abuso de poder econômico proposta contra o partido PROGRESSISTAS (PP) DE GARIBALDI/RS e a EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO), por entender ausente irregularidade na divulgação de publicação impressa com o título "Progressistas colocam Garibaldi no rumo certo", de atos institucionais de governo do partido, por encarte anexo à jornal de circulação local, e por ser inviável a análise de prática de abuso de poder em razão do rito aplicado ao feito (ID 45673868).
Em suas razões, alega que o PROGRESSISTAS detém a Chefia do Poder Executivo local e que, conforme é público e notório na cidade, terá o atual Vice-Prefeito como seu candidato a prefeito, o qual já se encontra com Requerimento de Registro de Candidatura ajuizado. Sustenta que houve propaganda eleitoral antecipada e por forma vedada, em meio proscrito, mediante veiculação do encarte publicitário anexo à edição de 02.8.2024 do JORNAL NOVO TEMPO, com expedição de 5 mil exemplares ao custo de R$ 2.300,00. Aponta que o material apresenta manchetes como “Com o PP SAÚDE avança”, “Garibaldi em uma jornada de transformação”, “muita coisa acontecendo”, “nenhuma criança fora da Escola”, “Escola melhor”, “Desenvolvimento econômico acelerado”, “investimento em sustentabilidade”. Refere a existência de palavras mágicas em: “Abrimos as portas para um futuro promissor(…)”, “A mudança que escolhemos em 2020 está dando frutos. Garibaldi está se tornando uma cidade cada vez mais justa, próspera, acolhedora e conectada com o futuro. Mas ainda há muito a ser feito e vamos, juntos, escrever um futuro ainda mais brilhante para nossa cidade”, dentre outras. Alega, por meio do encarte, que o PP se coloca ao eleitor em geral como a suposta melhor opção para o Município entre todos os demais Partidos que irão disputar este Pleito de 2024, ocasionando claro desequilíbrio para os demais candidatos. Salienta que o material impresso supera o espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide disposto no art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19. Defende ser clara a quebra da isonomia e a ofensa ao equilíbrio e legitimidade do pleito, e que os 5 mil exemplares não foram utilizados na convenção do recorrido, o qual sequer possui essa quantidade de filiados no município. Invoca jurisprudência e doutrina. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente, com a consequente condenação ao pagamento de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, e o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, com condenação às sanções legais previstas, conforme art. 10, § 3º, e art. 42, § 4º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45673873).
Em contrarrazões, o PROGRESSISTAS (PP) DE GARIBALDI/RS aduz, em preliminar, que na hipótese de reforma da decisão atacada, caberia a sua anulação, pois houve pedido de produção de prova oral não examinado em primeiro grau, tendo sido a seguir prolatada a sentença. No mérito, afirma ter acordado com a empresa jornalística que o material foi custeado para ser distribuído aos seus filiados e simpatizantes na convenção partidária que ocorreria no dia 03.8.2024 e também durante a semana do dia 04 a 15.8.2024. Explica que o impresso teve a finalidade de propaganda partidária para divulgar a ideologia, os programas e os projetos do partido político, com o intuito de promover a participação política, e que não há divulgação de pedido de votos. Alega que após o ajuizamento da ação o material foi armazenado. Invoca jurisprudência e requer a manutenção da sentença (ID 45673878).
A EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO) não ofertou contrarrazões (ID 45673879).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45675013).
Instados a dizer sobre a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de ações e eventual prática de conduta vedada, as partes ofereceram manifestações (ID 45676938, ID 45676880 e ID 45677058).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a eventual prática de conduta vedada e abuso de poder econômico deve ser apurada em ação própria (ID 45677335).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:28 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencida a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira – Relatora, que lhe dava provimento parcial, a fim de condenar individualmente os representados ao pagamento de multa por veiculação de propaganda eleitoral antecipada. Lavrará o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. RAFAEL MORGENTAL SOARES, pelo recorrido Progressistas - PP de Garibaldi.
Dra. ELENICE GIRONDI KOFF, somente preferência.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JANAINA ZITZKE contra decisão do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo Município de Turuçu, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral, decorrente de omissão de contas relativas à eleição de 2012 (ID 45698163).
Em suas razões, a recorrente, liminarmente, requer o deferimento do seu registro de candidatura para praticar atos de campanha. No mérito, alega que apresentou as contas parciais de sua campanha em 2012. Informa que o caderno contábil final não foi enviado por motivos de saúde. Indica ter ingressado com processo visando à regularização de suas contas eleitorais.
Culmina, ao final e ao cabo, por propugnar, liminarmente, pelo deferimento do seu registro, e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45698170).
A liminar foi por mim indeferida, vez que “os recursos em processos de registro de candidatura possuem efeito suspensivo automático, podendo a recorrente prosseguir em sua campanha, ainda que por sua conta e risco, até o julgamento final da demanda” (ID 45699260).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45704832).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD de Riozinho contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) oferecida pelo ora recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de VERA REGINA EDINGER DA SILVA para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Riozinho pelo partido REPUBLICANOS (ID 45703044).
Em suas razões, o recorrente alega que os documentos acostados à inicial comprovam que Vera Regina Edinger da Silva não estava filiada ao Republicanos. Afirma que a recorrida não apresentou argumentos e provas capazes de demonstrar a sua filiação. Sustenta que “deveria a candidata ter apresentado prova cabal da data exata da filiação, o que não ocorreu no presente caso". Aduz que “o processo mencionado pelo juízo a quo não tratou especificamente da data de filiação da candidata, mas de outras questões que não interferem na presente impugnação”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar procedente a AIRC e indeferir o registro de candidatura da recorrida (ID 45703051).
Em contrarrazões, a recorrida postula a manutenção da sentença na sua integralidade, com a condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé (ID 45703057).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45709745).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO LIBERAL (PL) DE VERANÓPOLIS e JEAN CLEBER CORADIN COSER contra a sentença do Juízo da 88ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pelos ora recorrentes e deferiu o pedido de registro de candidatura de CLEVERSON EVANDRO KUFNER, para concorrer ao cargo de vereador do Município de Veranópolis.
Em suas razões, os recorrentes defendem que a exoneração do recorrido do cargo de Diretor de Esportes no Município de Veranópolis, efetuada no dia 05.7.2024, ocorreu apenas em caráter formal. Relatam que, no dia 5.8.2024, o recorrido participou de atividades esportivas, em evento público do Poder Executivo Municipal, autorizado pela Lei n. 8.226, de 28 de maio de 2024. Afirmam que o candidato não estava afastado, de fato, do núcleo de poder, uma vez que foi chamado para participar do evento esportivo pelos seus colegas da Secretaria Municipal. Requerem, ao final, o provimento do recurso para julgar procedente a impugnação e indeferir o registro de candidatura (ID 45704135).
Em contrarrazões, o recorrido suscita, em preliminar, a violação do princípio da dialeticidade recursal, postulando o não conhecimento do recurso. No mérito, defendem que a participação do recorrido no evento do dia 5.8.2024 consistiu em atividade de arbitragem de partida de futebol, em razão do atraso da equipe de arbitragem que havia sido contratada. Alega que não exerceu nenhuma função própria do cargo de diretor municipal de esportes. Pugna pela manutenção da sentença (ID 45704140).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45717909).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO REPUBLICANOS DE LAGOA VERMELHA/RS contra a sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral (ID 45703579), que indeferiu seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para concorrer nas eleições proporcionais de 2024 no Município de Lagoa Vermelha/RS
A sentença fundamentou-se no descumprimento da reserva de gênero, prevista no art. 10. § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 17, § 3º-A, da Resolução TSE n. 23.609/19, considerando-se a indicação de única candidata do gênero feminino. (ID 45703574).
Em suas razões, o recorrente alega tratar-se de “partido com pequena representação no Município e ausência completa de dolo na indicação de candidata única”. Sustenta que, “a prevalecer a interpretação literal do dispositivo, com inviabilização da candidatura, estar-se-á em situação paradoxal, onde uma norma criada para estimular a participação feminina no pleito eleitoral estará surtindo efeito diametralmente contrário e oposto”. Cita jurisprudência. Ao final, requer o provimento do recurso (ID 45703579).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45712808).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TIAGO REZENDE GONÇALVES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Uruguaiana/RS, uma vez que o pedido não foi instruído com a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau (ID 45707236).
Com suas razões, o recorrente apresenta as certidões faltantes. Relata que houve um equívoco de sua procuradora constituída. Alega que, “conforme jurisprudência pacífica do TRE-RS e do TSE, é possível a juntada posterior de documentação faltante no processo de registro da candidatura, motivo pelo qual se junta, neste recurso, a respectiva certidão demandada pelo juízo a quo”. Requer, ao final, o provimento do recurso para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45707245).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45722130).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA) EM RIOZINHO/RS contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido FELIPE OSCAR BRIZOELA, considerando atendida a condição de elegibilidade de filiação ao PT (Partido dos Trabalhadores), pois esta questão teria sido decidida em processo específico, autuado sob n. 0600060-22.2024.6.21.0055, na classe FP – Filiação Partidária (ID 45698885).
Em suas razões, pretende rediscutir omissão quanto ao termo inicial de filiação do recorrido ao PT supostamente contida na sentença de mérito proferida no processo FP 0600060-22.2024.6.21.0055. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a impugnação e indeferindo o registro de candidatura de Felipe (ID 45698892).
Apresentadas as contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709231).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PRD (PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA) EM RIOZINHO/RS contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrido ROBSON ROBERTO DA SILVA, considerando atendida a condição de elegibilidade de filiação ao PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), conforme registro no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) em 06.4.2024 (ID 45703138).
Em suas razões, pretende rediscutir regularidade da anotação no sistema FILIA. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente a impugnação e indeferindo o registro de candidatura. (ID 45703145).
Apresentadas as contrarrazões (ID 45703151), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709238).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:11 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JEFERSON CARVALHO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 45ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação PSDB-CIDADANIA, no Município de Santo Ângelo, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de denunciação caluniosa e injúria – arts. 339, caput, e 140, caput, c/c art. 141, inc. II e § 2º, de forma continuada, tudo de acordo com o art. 69, caput, todos do Código Penal - , a uma pena de 3 anos 11 meses e 10 dias, em sentença datada de 03.11.2023, mantida pelo TJRS em acórdão de 29.4.2024, e transitada em julgado em 15.5.2024 (ID 45698848).
Em suas razões, sustenta que a decisão incidiu em erro ao interpretar que o crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, poderia ser classificado como crime contra a Administração Pública, e defende que tal delito não está elencado entre aqueles que geram inelegibilidade. Invoca jurisprudência e requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 45698853).
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45704143).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MAQUIEL DAVILA VIEIRA, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais 2024, de Bom Retiro do Sul, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral de Estrela, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 (ID 45695837).
Em suas razões, com relação à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas nas Eleições de 2020, o recorrente alega que “realizou a prestação de contas referente às eleições de 2020, conforme já comprovado por meio da juntada do extrato de prestação de contas do Processo n. 0600348-72.2024.6.21.0021 (Id. 123051077)". Portanto, sustenta que não subsistem mais razões para o indeferimento do registro de candidatura do requerente (ID 45695841).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45704834).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:22 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo SOLIDARIEDADE - CERRO GRANDE DO SUL - RS - MUNICIPAL contra sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral de Tapes, que indeferiu o pedido de registro da agremiação – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - Vereador, no Município de Cerro Grande do Sul, sob o fundamento de que o partido estava com a anotação suspensa em razão da ausência de informação do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) no prazo legal (ID 45697053).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o n. 23.601.725/0001-30 pertence ao Diretório Municipal do Partido Solidariedade de Cerro Grande Sul/RS, desde 2016. Refere que a homologação da anotação de seus órgãos partidários, em 14.3.2024, está comprovada conforme certidão (ID 45697066), emitida em 31.7.2024. Ainda, sustenta que de acordo com a legislação vigente, “a comprovação da regularidade do Órgão é feita pela anotação constante na Certidão de Composição Completa, ou seja, existindo Certidão de Composição Completa emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), onde conste a existência de órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, somente o presidente do respectivo tribunal pode determinar a suspensão da referida anotação”. Ao fim, requer a reforma da sentença, com o deferimento dos registros de candidatura dos vereadores do SOLIDARIEDADE de Carro Grande do Sul (ID 45704607).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 45704607).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:28 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45709235) interposto por MARIA LUIZA BERTUSSI RAABE e CASSIO NUNES SOARES contra a sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro de candidatura de RONILSON MIRANDA FRARE ao cargo de vereador do Município de Pantano Grande, entendendo inexistente a exigência de desincompatibilização (ID 45700055).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que RONILSON MIRANDA FRARE atuava como Secretário Executivo da AMVARP – Associação de Municípios do Vale do Rio Pardo, função que impunha sua desincompatibilização com antecedência de 6 meses da eleição, o que não foi comprovado pelo candidato. Requerem provimento recursal e reforma da sentença.
Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45709235).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por NAIELY NAIARA DE ALMEIDA IZAQUINI contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereadora, pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE BRASIL), no Município de Erechim, diante da ausência de demonstração da filiação partidária, com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45693027).
Em suas razões, a candidata sustenta estar filiada ao partido desde 2023 e junta documentos, atas, imagens e a ficha oficial de filiação ao PT, que apenas não foi transmitida ao sistema FILIAWEB no momento oportuno. Aduz que alguns documentos juntados aos autos, conforme jurisprudência de outros tribunais, são considerados bilaterais. Requer a reforma da decisão (ID 45693032).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45699694).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45707996) interposto por TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO! (MDB/PL/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, de Tapejara, contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura do ALCEU DALZOTTO concorrente ao cargo de vereador de Tapejara nas Eleições de 2024 (ID 45707988).
Em suas razões, alega não ter havido afastamento de fato, pois o impugnado se desincompatibilizou do cargo de Secretário Municipal de Cidade, Trânsito e Desenvolvimento Urbano no dia 04.4.2024, contudo, no dia seguinte “assumiu o cargo de coordenador de secretaria, tendo permanecendo ativo na mesma secretaria de atuação antiga”. Requer a reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões (ID 45707914), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:46 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45703650) interposto por CELSO RANGEL DE RANGEL contra sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral de Viamão, que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao efeito de indeferir o seu pedido de registro de candidatura, para concorrer ao cargo de vereador no Município de Viamão, por entender ausente a condição de elegibilidade de pleno exercício dos direitos políticos.
Em suas razões recursais, sustenta que a sentença não apresenta fundamentação. Aduz que o processo condenatório que embasou o indeferimento do registro comportaria nulidade absoluta, bem como teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Explana sobre a aplicabilidade da Súmula n. 9 do TSE e a autoaplicabilidade do art. 15, inc. III, da CF/88. Requer, preliminarmente, figurar entre os pares, mesmo sub judice, e no mérito (1) o provimento do recurso e a reforma da sentença para deferir o registro de candidatura; (2) a não aplicabilidade do art. 15, inc. III, da CF/88; e (3) a devolução dos direitos políticos do requerente.
O processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral que deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA MARIA BORGES DE BORGES e LAURO ROBERTO MARQUET contra a sentença proferida pelo Juízo da 157ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente o pedido de direito de resposta em face dos recorridos NORTON SOARES DA ROSA, TARCISIO BOLSAN, ao fundamento central de que o jingle da campanha dos candidatos possui conteúdo ofensivo, que desrespeita os limites do debate eleitoral.
Alegam, (1) decadência em relação ao pedido; (2) que a expressão “outro lado” não se referiria ao adversário nas eleições de 2024 em Restinga Seca, mas, sim, trataria de comentário genérico, de forma a ser protegido pelo exercício da liberdade de expressão, sem o intuito de caluniar ou difamar o adversário. Requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença para fins de indeferimento do pedido de direito de resposta.
Requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, indeferido.
Com contrarrazões, vieram aos autos à presente instância, e a d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:46:52 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para: 1) reconhecer a decadência, no relativo à veiculação do jingle nos dias 05.9.2024, 06.9.2024, 07.9.2024, 08.9.2024 e 09.9.2024, cujo tempo deverá ser restituído aos recorrentes no tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita dos recorridos, na exata medida em que o direito de resposta já tenha sido exercido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.608/2019, e observado o art. 32, inc. III, alíneas f e g do mesmo diploma regulamentar; 2) manter a sentença em relação ao deferimento do pedido de direito de resposta, no relativo aos dias 10.9.2024, 11.9.2024 e 12.9.2024; 3) determinar ao d. Juízo da 157ªZona Eleitoral que proceda ao cálculo do tempo a ser devolvido aos recorrentes, no tempo de propaganda eleitoral destinada aos recorridos, conforme já tenha sido exercido o direito de resposta concedido na sentença, bem como a execução de todos os atos necessários a conferirem eficácia ao presente Acórdão.
Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO UNIÃO BRASIL – CIDREIRA/RS contra decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Federação PSDB CIDADANIA para concorrer ao pleito proporcional em Cidreira/RS, e desacolheu impugnação proposta pela recorrente, envolvendo o preenchimento de cotas de gênero, uma vez que regularizado o número de candidatos (ID 45688828).
Irresignado, o partido recorrente sustenta que o preenchimento das cotas de gênero pela federação recorrida ocorreu fora do prazo para regularização. Assevera que a autorização do saneamento do vício a destempo, implica dilação dos prazos em favor da recorrida. Aponta que a magistrada de piso inovou ao desprezar os prazos inerentes ao processo de registro. Nesse sentido, defende que operada a preclusão temporal em relação ao ato de saneamento intempestivo.
Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pela desconstituição da sentença, com o indeferimento do DRAP da recorrida (ID 45698426).
Com contrarrazões (ID 45698437), foram, nesta instância, os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45707714).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:47:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRATA - PRD de Riozinho/RS contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Taquara, que julgou improcedente a impugnação pelo recorrente proposta e deferiu o registro de candidatura de IVO LIÇARASA JUNIOR para concorrer à vereança de Riozinho, visto que demonstrada a tempestiva filiação do recorrido ao PSD local (ID 45703266).
Em suas razões, o recorrente aduz que não restou comprovada a filiação do recorrido dentro do prazo legal para concorrer ao pleito de 2024. Sustenta que o registro no FILIA não é prova suficiente de associação partidária. Defende, ainda, que a mera alegação de que o prazo foi observado não comprova a tempestiva vinculação ao partido.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do apelo para ver procedente sua impugnação, com o indeferimento do registro de candidatura do recorrido (ID 45703272).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45711644).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:47:09 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD de Santa Maria/RS (ID 45685949) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que indeferiu o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito, sob fundamento de que o diretório estaria suspenso em face do julgamento das contas como não prestadas (ID 45685946).
Em suas razões, inicialmente, a agremiação esclarece que fora criada a partir da fusão do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO e PATRIOTA. Pediu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustenta que a não prestação de contas não pode ensejar o impedimento de participação do partido no pleito eleitoral.
Aduz que a suspensão do órgão decorre de sanção em razão de ausência de prestação de contas do Diretório Municipal do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, hoje extinto, que, fundido ao Patriota, originou o PRD. Para sustentar sua alegação de que a suspensão não se aplica ao atual Diretório, registra que a suspensão do PRD foi realizada de forma automática pela Justiça Eleitoral, sem que ao menos fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Refere, ainda, que houve o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600090-36.2023.6.21.0041) em face do Diretório Municipal do PTB em Santa Maria relativamente ao exercício financeiro do ano de 2022. A sentença indeferiu a petição inicial, considerando que em 09.11.2023 o PTB foi extinto, devido à fusão com o Patriota, originando o PRD, houve a perda superveniente do interesse processual.
Sustenta que em momento algum o Partido Renovação Democrática teve a possibilidade de contraditar e se defender da aplicação automática da suspensão que foi importada do Partido Trabalhista Brasileiro a partir da fusão partidária, o que viola sobremaneira importantes direitos garantidos constitucionalmente. Pede o provimento do recurso com o deferimento do DRAP.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45692057).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:47:15 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA.