Sessão Ordinária - 27/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS PRA CONTINUAR CRESCENDO contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de URBANO KNORST para concorrer ao cargo de prefeito do Município de São Jerônimo/RS (ID 45706251).
Em suas razões, a coligação recorrente alega que o recorrido sofreu duas condenações em ações por improbidade administrativa e não cumpriu as penas, citando os processos 5015092-38.2011.4.04.7100 e 5034541-74.2014.4.04.7100. Além disso, defende que o recorrido não se desincompatibilizou do Conselho Municipal do Idoso. Relata que o protocolo apresentado é “um documento forjado, com datas retroativas, recebido por pessoa afastada do Conselho e que somente foi protocolado o pedido no Conselho em 24 de julho de 2024, após o prazo de desincompatibilização”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reconhecer a inelegibilidade do recorrido para o pleito de 2024 (ID 45706256).
Com contrarrazões (ID 45706263), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45725053).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:24:42 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO ROBERTO DE LIMA (ID 45692695) em face de sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO LIBERAL - PL, no Município de São Sebastião do Caí, diante da ausência de demonstração da filiação partidária, com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45692688).
Em suas razões, o candidato sustenta estar filiado ao partido desde o dia 07.11.2023 e junta documentos, atas, imagens e a ficha oficial de filiação ao PL, que apenas não foi transmitida ao sistema FILIAWEB no momento oportuno por problemas decorrentes da enchente de novembro de 2023.
Refere que solicitou a desfiliação ao Partido PODEMOS em 26.10.2023. Aduz que alguns documentos juntados aos autos, conforme jurisprudência de outros tribunais, são considerados bilaterais. Requer a reforma da decisão (ID 45692696).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45699168).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:24:50 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS EDUARDO FERREIRA GUASPARI contra decisão do Juízo da 12ª Zona Eleitoral – Camaquã/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo partido PODEMOS, ao argumento de que não demonstrada sua filiação partidária (ID 45701204).
Irresignado, o apelante sustenta que sua filiação não foi realizada por desídia da agremiação. Indica ser filiado a contar de 02.02.2024. Informa que ocupa o cargo de Presidente da Comissão Provisória do partido na municipalidade. Colaciona documentação que entende apta a comprovar sua associação à grei.
Pugna, ao final e ao cabo, pelo provimento do recurso para ver reformada a sentença com o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45701207).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45709043).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:24:59 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45693940) interposto por JAIRO JORGE DA SILVA, candidato a prefeito no Município de Canoas, em face de sentença exarada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral, a qual revogou medida liminar antes concedida e julgou improcedente a representação para impugnação de pesquisa eleitoral elaborada pelo AMOSTRA INSTITUTO DE PESQUISA LTDA., ao fundamento de estarem esclarecidas todas as variáveis e a fonte de dados da pesquisa, restando ausentes as irregularidades ventiladas (ID 45693935).
Em suas razões, o recorrente sustenta que (1) não há a exigência legal de que a crítica ou impugnação dos dados de pesquisa eleitoral deva ser realizada por pessoa graduada em estatística; (2) de todo modo, o laudo também fora assinado por estatístico, além de firmado por profissional da sociologia, área de conhecimento que utiliza a estatística como ciência-meio; (3) a sentença não se manifestou a respeito de inconsistências decorrentes da delimitação de área/território da pesquisa, da ordem de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) do total de entrevistas, e que a calibragem atribuiu peso demasiado ao Centro da cidade, local que não teve aumento populacional, e (4) foram utilizados dados desatualizados no quesito “grau de instrução”. Requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente a impugnação à pesquisa eleitoral, vedando-se a divulgação dos seus resultados, sob pena de multa. (ID 45693941).
Com as contrarrazões (ID 45693947), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45697427).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:25:06 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45701599) interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Vila Maria contra a sentença do Juízo da 62ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação contra o registro de candidatura - AIRC proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de PEDRO AUGUSTO STAIL ao cargo de vereador de Vila Maria nas Eleições de 2024. Ademais, a decisão condenou a agremiação demandante por litigância de má-fé e aplicou multa no valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos (ID 45701595).
Em suas razões, insurge-se contra o reconhecimento da má-fé e a aplicação da multa. Alega não ter agido para denegrir ou prejudicar a imagem da parte recorrida. Aduz que “não fez uso de provas as quais possuíssem idoneidade duvidosa, também não tumultuou a demanda com manifestações e recursos, com caráter protelatório”. Requer a reforma da decisão mediante o provimento do recurso, para o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Com contrarrazões (ID 45701606), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45716364).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:25:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, afastando a caracterização de má-fé de parte do partido recorrente, bem como a pena pecuniária aplicada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO MIRAGUAI UNIDO E FORTE [MDB, PSD, PL, PDT, Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] contra a sentença proferida pelo Juízo da 0101ª Zona Eleitoral – Tenente Portela/RS, que deferiu o registro de candidatura de REGINA MARTINS REGGIORI para concorrer ao cargo de vereador no Município de Miraguai/RS, ao entendimento de que desnecessária prova de desincompatibilização de pessoa jurídica de direito privado (ID 45697412).
Em suas razões recursais, a recorrente defende que a candidata deveria se desincompatibilizar do cargo de Diretora de Enfermagem no Hospital Santo Antônio de Tenente Portela, visto se tratar de entidade que recebe subvenção pública. Aponta que a recorrida ostenta posição de "superioridade", na medida em que atua em conjunto com a presidência e diretoria da associação hospitalar. E finaliza requerendo o provimento do apelo, para ver julgado improcedente o registro de candidatura da recorrida (ID 45685135).
Com contrarrazões (ID 45697423), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704611).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:25:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JOÃO RUDEMAR DA COSTA contra sentença do Juízo da 95ª Zona Eleitoral (Sananduva/RS), que julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao ora recorrente para concorrer ao cargo de Prefeito, nas Eleições Municipais 2024, no Município de Ibiaça/RS.
Na sentença recorrida, o juízo da origem apontou que o candidato "encontra-se inelegível, tendo em vista condenação à suspensão dos direitos políticos, no Processo n. 5005936-43.2013.4.04.7104, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Passo Fundo/RS, em decisão transitada em julgado com a fixação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ter incorrido nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92", bem como que, "como o candidato obteve a capacidade eleitoral ativa em 14.6.2023, conforme informação na impugnação ao presente registro, entendo que se dá início ao prazo de 8 anos previsto no artigo 1º, I, al. "l" da Lei Complementar n. 64/90, perdurando a inelegibilidade até o ano de 2031" (ID 45706001).
Em suas razões, o recorrente afirma que "houve condenação do candidato por ter permitido que insumos adquiridos para prestar atenção básica de saúde pelo Município, do qual era Prefeito, fossem usados por hospital particular em benefício de seus pacientes". Ressalta que a respectiva sanção de suspensão dos direitos políticos por cinco anos já se encontra superada desde 14.6.2023. Defende que não é possível a incidência de inelegibilidade com base no dolo genérico, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21. Assevera que "o fato que gerou condenação na ação de improbidade há de merecer detida qualificação no processo de registro de candidatura, tendo em vista que cabe à Justiça Eleitoral emitir juízo sobre o tema". Alega que "a inabilidade ou falta de cuidados com aspectos formais do Convênio não podem acarretar a configuração do ato doloso de improbidade, necessária para aplicação da sanção de inelegibilidade". Requer, ao final, a reforma da sentença para deferir o pedido de registro de candidatura (ID 45706006).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral argumenta que o STF, na fixação da tese do Tema n. 1199, vedou a retroatividade para exame do elemento subjetivo aos casos cobertos pela coisa julgada. Aponta, também, que "ainda que considerada a moldura jurídica trazida pela alteração legislativa de 2021", "o dolo específico ficou devidamente demonstrado na fundamentação do decisum de primeiro grau da Justiça Federal". Pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 45706008).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45720895).
A parte recorrente acostou novos documentos (IDs 45731392 e 45733273).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:25:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por NELSON DOS REIS contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação formulada pelo Partido Progressista de Capela de Santana e indeferiu o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, no Município de Capela de Santana, diante da ausência de demonstração da filiação partidária, com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45712666).
Em suas razões, o candidato sustenta estar filiado ao Partido dos Trabalhadores - PT desde 06.9.2002 e junta documentos, print de tela do sistema, ficha de filiação ao PT, lista de presença em reuniões do partido (26.02.2020 e 11.3.2020), lista de comparecimento em eleições do partido e boleto de pagamento de contribuição. Alega que sem motivo justificado foi desfiliado automaticamente do sistema de filiação partidária em 15.10.2019, tendo novamente assinado ficha junto ao partido em 2020. Aduz que o juízo a quo realizou uma análise superficial da documentação e/ou que os documentos sequer foram apreciados sob a afirmação de que são produzidos unilateralmente. Refere que não foi considerado o histórico partidário do candidato nem lhe foi oportunizada a oitiva de testemunhas. Requer a reforma da decisão (ID 45712672).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45725085).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:25:37 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por VILMAR DA COSTA e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL - PT/PC DO B/PV(ID 45694811) contra sentença prolatada pelo Juízo da 53ª Zona Eleitoral de SOBRADINHO/RS (ID 45694807), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrente para concorrer ao cargo de vereador no município de Lagoão pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV), sob o fundamento de ausente condição de elegibilidade relativamente à filiação partidária com antecedência mínima de seis meses ao pleito, ao PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.
A parte recorrente alega que se filiou ao PT em 18.10.2023, sempre se fazendo presente em todos os eventos e convenções do partido. Junta ata notarial, a qual afirma demonstrar não restar dúvida quanto à sua filiação. Alega que foi prejudicado por desídia da agremiação e pede o deferimento de medida liminar, para incluí-lo como filiado ao partido, a contar de 06.4.2024. Requer a reforma da sentença.
Foi verificada a ausência de instrumento procuratório da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (ID 45695461).
Após, foram os autos remetidos a esse egrégio Tribunal.
Outrossim, considerando que o recurso contra decisão que indefere registro de candidatura possui efeito suspensivo ope legis, (art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19), indeferi o pedido liminar por ausência de utilidade, remetendo-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer. (ID 45699219).
Destarte, adveio parecer do eminente Procurador Regional Eleitoral no ID 45704612, oportunidade em que se manifestou no sentido de assistir razão ao recorrente, pronunciando-se pelo provimento do recurso considerando os documentos juntados aos autos.
É o relatório.
Enviado em 2024-10-01 17:27:19 -0300
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o vista. Julgamento suspenso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA e pela COLIGAÇÃO VACARIA NO RUMO CERTO (REPULICANOS, PRD, PSB, UNIÃO, PSDB/CIDADANIA) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 58ª Zona Eleitoral de Vacaria/RS, que julgou parcialmente procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada por ANDRE LUIZ ROKOSKI e pela COLIGAÇÃO HUMANIZA VACARIA (PL/PDT) para o fim de determinar a divulgação de retratação nas plataformas Instagram, Facebook e TikTok de titularidade do representado, em razão da veiculação de mensagem em vídeo de internet (ID 45724449).
Em suas razões, suscitam as preliminares de violação aos arts. 17 e 32, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.608/19, alegam a falta de requisitos necessários para a propositura da ação, e a inépcia da inicial. Afirmam que MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA gravou vídeos na rede social TikTok, em período anterior ao da campanha eleitoral, 30.7.2024, sem citar nomes, mas que na inicial se alega ter havido a circulação de vídeos que atribuem ao candidato a prefeito ANDRE LUIZ ROKOSKI o envolvimento em facções criminosas. Apontam que nas gravações efetuadas por MARIO foi citada uma investigação policial, na qual ele foi ouvido como testemunha e da qual seu advogado teve acesso. Salienta que a investigação teve grande repercussão na mídia, que apenas noticiou os fatos e indícios constantes do inquérito, e que pessoas de má-fé divulgaram pelo WhatsApp um vídeo fake, utilizando a imagem de MARIO, para atacar ANDRE. Relatam que quando tomou conhecimento do vídeo publicado por terceiros, MARIO retirou seus vídeos de suas redes sociais. Aduzem que o vídeo impugnado na inicial é apócrifo e foi veiculado pelo WhatsApp por pessoas desconhecidas, através de números de telefone cuja autoria não foi identificada. Ponderam que nas publicações de autoria de MARIO o nome de ANDRE não foi mencionado, e que o conteúdo estava ao abrigo da liberdade de expressão. Postulam a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação (ID 45724453).
A seguir, foi requerido pelos recorrentes o efeito suspensivo do recurso (ID 45724457), e os recorridos apresentaram contrarrazões (ID 45724460), e petição afirmando o descumprimento da determinação de veiculação de resposta (ID 45724462).
Após, os recorrentes peticionaram, juntaram documentos e alegaram a ocorrência de fatos supervenientes, requereram a aplicação do princípio da exceção da verdade, e invocaram os arts. 342 e 462, do CPC (ID 45725420), e os recorridos juntaram manifestação, documentos e afirmaram que o recorrente teve contra si nova representação eleitoral ajuizada, com pedido de direito de resposta (ID 45727904).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45729696).
Em nova petição, os recorridos novamente juntaram documentos (ID 45733655).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 18:47:49 -0300
Por unanimidade, acolhidas em parte as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, para o fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto aos vídeos dos IDs mencionados no dispositivo do voto da Relatora, e julgar parcialmente procedente o pedido de direito de resposta para o fim de: a) manter a determinação de remoção do conteúdo impugnado e a abstenção de divulgação afeta a conteúdo idêntico, ou seja, o mesmo vídeo; b) determinar que o recorrente MARIO LUIS LOURENCETTI ALMEIDA, após a intimação da presente decisão, veicule o texto apresentado como sugestão na contestação do ID 45724439, exclusivamente no seu perfil da rede social TikTok, e não em todas as suas redes sociais, a resposta sugerida, pelo prazo de 72h (setenta e duas horas), na mesma forma e alcance da publicação, devendo ser observado o disposto na al. “d” do inc. IV do art. 32 da Resolução n. 23.608/19. Cumpra-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser realizada imediatamente a comunicação à zona eleitoral, tão logo publicado o acórdão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO DOS SANTOS, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2012 (ID 45693869).
Em suas razões, com relação à ausência de quitação eleitoral devido a contas julgadas não prestadas nas Eleições de 2012, o recorrente alega que “não fez a correta prestação de contas, por não saber que, por mais que não haja percebimento de valores a prestação de contas deve ser feita, independente de recebimento ou não de valores”. Apresenta documentos referentes à regularização da omissão da prestação de contas, realizada em 05.9.2024, ratificando a não percepção de valores na candidatura do ano de 2012 (ID 45693876). Requer o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45693875).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45702334).
Em 16.9.2024 o recorrente apresentou petição e documentos (ID 45714958).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:26:04 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, ID 45705728, interposto por ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES contra sentença, ID 45705715, exarada pelo Juízo da 90ª Zona Eleitoral – Guaíba, que julgou procedente representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta, com pedido de concessão de medida liminar, movida pela COLIGAÇÃO PRA GUAÍBA SEGUIR EM FRENTE.
A representação foi recebida na forma do art. 96 da Lei n. 9.504/97, ID 45705698, na mesma ocasião em que concedido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que ALESSANDRO retirasse, no prazo máximo de 24 horas a contar da citação, as postagens realizadas na rede social Facebook. Seguiu-se, com as razões de contestação, a informação pelo representado, ora recorrente, de que fora cumprida a determinação contida na decisão liminar, ID 45705707.
Na sentença, foi (a) confirmada a tutela provisória; (b) julgada procedente a representação, por violação ao disposto no art. 36 da Lei n. 9.504/97, propaganda eleitoral antecipada negativa; (c) concedido direito de resposta aos representantes, a ser publicado nas mesmas redes sociais do representado, pelo mesmo tempo e número de postagens, nos termos do art. 32, inc. IV, al. "d", da Resolução TSE n. 23.608/19; e (d) condenado ALESSANDRO DOS SANTOS ALVES ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Ato contínuo, a Coligação recorrida apresentou vídeo para exercício do direito de resposta, ID 45705727, e houve a determinação, pelo Juízo, de veiculação (ID 45705734). O cumprimento foi comprovado pelo representado, ID 45705739.
Na sequência, ALESSANDRO recorre, ID 45705722, ao argumento de que não praticou propaganda antecipada negativa, pois não pedira explicitamente o “não voto” à Coligação recorrida. Aduz que gravou vídeos no momento em que fiscalizava doações, as quais se encontravam em centro de distribuição, e que pode ter se excedido sem, contudo, realizar propaganda eleitoral negativa. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença e julgamento de improcedência da representação.
Com contrarrazões, ID 45705732, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45709232).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:35:57 -0300
Por unanimidade, indeferiram, de ofício, a petição inicial, por desobediência ao art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, e declararam nulo todo o processo desde a apresentação da petição inicial, mantida apenas a exclusão dos links postados no Facebook, afastando-se o dever de oferecer direito de resposta; e deram parcial provimento ao recurso, para fins de afastar a multa aplicada pela prática de propaganda antecipada negativa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45710363) interposto por ARNALDO MARIANO DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 107ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência (1) de desincompatibilização dentro do prazo legal e (2) de apresentação de documento de identidade oficial (ID 45710358).
Em suas razões, alega que não detém o conhecimento técnico necessário para acompanhar as intimações do portal eletrônico. Acostou documentos. Requer o deferimento do registro de candidatura.
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, caso superada a preliminar, pelo provimento do recurso (ID 45725074).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:26:22 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVANDRO CARLOS LABRES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo REPUBLICANOS, no Município de Rodeio Bonito, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva ao Partido Republicanos, ou seja, na data de 06 de abril de 2024 (ID 45686156).
Em suas razões, afirma que se filiou ao Republicanos no prazo legal, conforme documentos juntados aos autos, e que houve desídia da legenda ao fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, as disposições do art. 16 da Resolução TSE n. 23.596/19 e jurisprudência. Postula o provimento do recurso para que seja reconhecida sua filiação ao partido Republicanos desde a data de 19.3.2024. (ID 45686161).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja citado o partido político (ID 45690690).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:26:27 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por PAULO MOYSES DE ANDRADE contra sentença do Juízo da 28ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao ora recorrente para concorrer ao cargo de vereador, nas Eleições Municipais 2024, no Município de Lagoa Vermelha/RS, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.
Na sentença recorrida, o juízo da origem apontou que o candidato se encontra inelegível, tendo em vista condenação à suspensão dos direitos políticos nos autos da Ação Civil Pública n. 057/1.05.0003280-6 (atualmente distribuída no sistema Eproc da Justiça Estadual sob n. 5002071-53.2020.8.21.0057), que tramitou perante a 3ª Vara Judicial de Lagoa Vermelha/RS, em decisão transitada em julgado, com a fixação da sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como que “o requerente/impugnado ainda não cumpriu todas as sanções impostas na condenação”. Assinalou, ainda, que “a fase de cumprimento de sentença continua em andamento, pois o impugnado PAULO MOYSES DE ANDRADE ainda não efetuou o pagamento da pena de multa consistente no valor do prejuízo causado ao erário, bem como ainda não efetuou o pagamento integral da pena de reparação do dano” e que, “assim sendo, a inelegibilidade de 08 anos só vai começar a contar quando extintas, por cumprimento ou qualquer outro motivo, todas as penas impostas na ação de improbidade” (ID 45711048).
Em suas razões, o recorrente afirma que comprovou a inexistência de enriquecimento ilícito relativa à condenação por improbidade administrativa. Assevera que o fato de não constar o enriquecimento ilícito na parte dispositiva da sentença dos autos em que ocorreu o julgamento da improbidade, “é resultado do julgamento EXPRESSO do Juízo, trazido na conclusão de sua fundamentação, de que NÃO HOUVE enriquecimento ilícito”, nem por ele e nem pelos corréus da ação. Defende que, “após ampla dilação probatória acerca dos fatos na esfera da Justiça Comum, onde não se verificou o enriquecimento ilícito por parte dos terceiros Waldir Zorzan e Alex de Oliveira Zorzan, não é possível ao Juízo Eleitoral efetuar novo julgamento dos fatos, modificando a conclusão do Juízo sentenciante na ação de improbidade administrativa para afirmar que este teria afirmado ocorrer enriquecimento ilícito, quando expressamente o Juízo da improbidade disse que não houve e por essa razão também não condenou à penalidade a ele inerente”. Alega que o fato de possuir multa pendente de pagamento, ainda em discussão judicial em cumprimento de sentença, não interfere nos seus direitos políticos. Aponta que já passaram 13 anos da decisão que o condenou à suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 17.8.2011. Requer, ao final, a reforma da sentença para deferir o seu pedido de registro de candidatura (ID 45711053).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral argumenta que “não houve em momento algum da sentença da ação de improbidade a afirmação expressa pela inexistência de enriquecimento ilícito, como afirma o candidato”. Indica que “a condenação deixa claro que os réus realizaram licitação fraudada unicamente para embolsar dinheiro público sem ter que realizar qualquer tarefa, pois o trabalho licitado já estava pronto previamente e havia sido repassado de forma espúria aos licitantes”. Destaca trechos da decisão condentária que confirma o enriquecimento ilícito. Ao final, postula o desprovimento do recurso (ID 45711057).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45724002).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:26:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TIAGO CADO FERNANDES contra a sentença do Juízo Eleitoral da 47ª Zona de São Borja/RS (ID 45720538), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra EDUARDO BONOTTO, sob o fundamento de que postagem no perfil deste último no Instagram, com utilização de fala do recorrente, veiculou conteúdo manipulado para enganar o eleitorado, ao fazer uso das expressões “a verdade é uma só” e “recompor a verdade”, quando, na realidade, não havia mentira no discurso (ID 45720542).
Em suas razões, o recorrente afirma que a publicação inquinada atribui a ele a pecha de mentiroso ao referir o “restabelecimento da verdade” em relação à fala do autor em um debate no qual asseverou que o salário dos servidores efetivos nunca foi atrasado e que houve a necessidade de contratação de empréstimos para pagamento do 13º salário. Aduz que o salário, de fato, não foi atrasado, mas apenas o 13º salário, o qual foi pago mediante empréstimos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido (ID 45720543).
Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença (ID 45720546).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45725089).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:26:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por DENISE BERNARDI MARTINS contra decisão do Juízo da 32ª Zona Eleitoral – Palmeira das Missões/RS, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90 em face da ausência do transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a extinção da pena decorrente de condenação pelas penas do crime de roubo – art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, em 23.4.2023 (ID 45700618).
Em suas razões, assevera que, cessados os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado com a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, em 23.4.2023, teria seus direitos políticos reestabelecidos. Requer que o termo inicial da sua inelegibilidade da data do trânsito em julgado da sua condenação em 04.3.2004. Refere que a legislação que trata sobre causas de inelegibilidade deve ser analisada de modo restrito, sem possibilidade de analogia para agravar a situação da recorrente, considerando o princípio da reserva legal. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45706625).
Apresentadas as contrarrazões (ID 45700625), a recorrente se manifestou, ID 45706622.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45708975).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:26:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por ROSINARA FATIMA DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 107ª Zona Eleitoral – Santo Augusto/RS, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrente por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, em face da ausência comprovação de desincompatibilização do cargo de Conselheira Tutelar (ID 45719379).
Em suas razões, assevera que a intimação para sanar a irregularidade por ser eletrônica fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Junta a prova da desincompatibilização em sede recursal. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45719383).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45722993).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:26:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por RUDIMAR JOSE MAITO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que julgou procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE para o fim de determinar a remoção de postagem de vídeo da internet (live de Facebook) divulgado em 28.8.2024, e abstenção de novos conteúdos similares, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, e conceder o direito de resposta pelo dobro do período em que divulgada a propaganda impugnada, sob pena de multa no valor de R$ 5.320,50 (ID 45708316).
Em suas razões, afirma que cerca de 7 pessoas assistiram ao vídeo, o qual não teve comentários nem likes e ficou disponível por aproximadamente 2 horas. Alega que não houve impacto no pleito. Aduz ter exercido cargo em comissão junto à administração pública municipal, lotado na Secretaria da Saúde, e que por esse motivo “pode falar sobre a situação da saúde municipal, inclusive sendo verdade a parte em que gestor pediu que se fizesse um pente fino na saúde, também, sobre a falta de materiais, sobre a precariedade dos banheiros públicos e crime ambiental cometidos pela atual administração”. Defende a ausência de difusão de ofensa à honra, de afirmações caluniosas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas. Postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação, ou que a determinação de que a resposta fique restrita aos tópicos que se entender de direito e no tempo restrito a tais assuntos, junto ao seu perfil na rede social, pelo prazo de aproximadamente um minuto (ID 45708322).
A seguir, a recorrida apresentou arquivo de imagem e texto da resposta (ID 45708326), contrarrazões (ID 45708331) e petição afirmando o descumprimento da determinação de veiculação de resposta (ID 45708333). Após, noticiou que o recorrente realizou nova postagem que teria descumprido a sentença recorrida (ID 45720598).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:29:10 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para: a) manter a determinação de remoção dos conteúdos impugnados e a abstenção de divulgação afeta a conteúdo idêntico, ou seja, o mesmo vídeo; b) deferir o direito de resposta tão somente quanto ao ponto do vídeo impugnado em que se afirma que o gestor público determinou que fizessem um pente fino na Secretaria da Saúde para saber quais pessoas que estavam sendo atendidas em fisioterapia, se eram da situação ou da oposição; c) determinar a readequação do texto da resposta, devendo a recorrida, após a intimação da presente decisão, juntar aos autos, em até 24h, vídeo de até um minuto contendo mensagem de texto, em seu nome e de sua autoria, com texto de resposta proporcional ao agravo quanto à afirmação sobre a ocorrência de pente fino na Secretaria da Saúde para saber quais pessoas estavam sendo atendidas em fisioterapia, se eram da situação ou da oposição. Ficará a seu critério a utilização da totalidade do tempo na elaboração do vídeo com o texto da resposta e eventual excesso ficará sujeito a direito de resposta equivalente à ofensa, conforme disciplina do art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19; d) determinar que a postagem permaneça veiculada pelo período de 4 (quatro) dias, na mesma forma e alcance da publicação, com início da divulgação em até 2 (dois) dias da intimação do recorrente da juntada aos autos da resposta, devendo ser observado pelo recorrente, o disposto na al. “d” do inc. IV do art. 32 da Resolução n. 23.608/19, para utilização do mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa; e) não conhecer do pedido de direito de resposta quanto à postagem noticiada pela recorrida no ID 45720598 e julgar prejudicada a alegação de descumprimento da sentença aduzida na petição do ID 45708333. Cumpra-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser realizada imediatamente a comunicação à zona eleitoral, tão logo publicado o acórdão. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por JOSÉ SIMÃO MACHADO DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS que julgou procedente a ação de impugnação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) DE RIOZINHO/RS e indeferiu o requerimento de registro, considerando desatendida a condição de elegibilidade de prazo mínimo de filiação ao REPUBLICANOS (Republicanos), conforme registro no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) em 11.4.2024 (ID 45703179).
Em suas razões, alega que possui o prazo de filiação exigido em lei para concorrer. Refere erro do partido no registro da sua filiação nos sistemas da Justiça Eleitoral, ingressando com ação específica para assegurar a correção dos assentamentos do FILIA através do processo 0600709-84.2024.6.21.0055, autuado no PJe de primeiro grau. Entende aplicável ao caso o princípio do in dubio pro sufragio. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45703187).
Apresentadas as contrarrazões (ID 45703190), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45712806).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:27:12 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 95ª Zona Eleitoral – Sananduva/RS, que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o requerimento de registro da coligação VALORIZANDO O POVO TRANSFORMANDO SANANDUVA considerando saneada a falta de CNPJ da sigla Cidadania e, por consequência, a suspensão da sua anotação (ID 45711309).
Em suas razões, afirma que a suspensão do partido federado Cidadania por não informar o número do CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias da anotação representa vício que inviabiliza a Federação (PSDB/Cidadania) e, por extensão, a coligação impugnada. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45711312).
Apresentadas contrarrazões (ID 45711315), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:27:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MIGUEL DOS SANTOS MELO, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais 2024 de Cruz Alta, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 (ID 45706554).
Em suas razões, o recorrente alega que, “embora julgadas não prestadas as contas eleitoras do recorrente, referentes ao pleito de 2020, veja-se que houve, em verdade, apenas a ausência de indicação de advogado para o processamento do feito”. Sustenta a existência de vícios formais, mas “que não resta qualquer débito eleitoral atribuído ao recorrente, ou seja, sob a perspectiva material não há qualquer pendência que o torne inelegível na próxima legislatura”. Requer o provimento do recurso eleitoral com o efeito suspensivo e o consequente deferimento do registro de candidatura (ID 45706560).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45722128).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:27:24 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE LEOVEGILDO FORTES DA SILVA contra decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral de Santiago/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para o cargo de vereador, por se encontrar inelegível devido à cassação de seu mandato eletivo de vereador pela Câmara Municipal de Santiago/RS, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, por quebra de decoro parlamentar, em decisão formalizada no Decreto Legislativo n. 09/24 e oficialmente publicada em 04.6.2004, incidindo no art. 1º, inc. II, al. "b", da LC n. 64/90 (ID 45699136).
Em suas razões, afirma ter impetrado o Mandado de Segurança n. 5004784-38.2024.8.21.0064 para o fim de suspender os efeitos da cassação, ainda sem decisão. A liminar foi indeferida em decisão proferida em 11 de julho de 2024, razão pela qual o candidato interpôs o Agravo de Instrumento n. 5224331-30.2024.8.21.7000, sendo negada a concessão de efeito suspensivo em 14.8.2024. Sustenta ser “tranquilo, na doutrina e na jurisprudência, que as regras que restringem o direito à candidatura comportam interpretação estrita”. Alega, ainda, que a inelegibilidade está condicionada à condenação cumulativa em ambos os incs. I e II do art. 55 da CF/88. Requer o provimento do recurso e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45699143).
Com contrarrazões (ID 45688792), o feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45707544).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:27:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GIRUÁ MERECE MAIS - GIRUÁ - RS contra sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá, que julgou improcedente a impugnação oferecida por ausência de desincompatibilização do Conselho Municipal de Assistência Social e deferiu o registro de candidatura de PEDRO NIRTON DUARTE, para concorrer ao cargo de Vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Giruá nas Eleições de 2024.
Em suas razões, o recorrente alega que o candidato Pedro Nirton Duarte integrou o Conselho Municipal de Assistência Social na condição de membro titular, sendo assim deveria ter se desincompatibilizado até o dia 06 de julho de 2024, o que não ocorreu. Sustenta que o Prefeito não substituiu o conselheiro tempestivamente, o que se depreende pela ausência de publicação de ato formal nesse sentido. Assim, pugna pela procedência da impugnação (ID 45705274).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45725092).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:27:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LAURI LIMA DE FREITAS, contra a sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova de alfabetização (ID 45713102).
Em suas razões, o recorrente alega que juntou histórico escolar informando sua escolaridade e prova de alfabetização. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45713119).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45726648).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:27:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PcdoB/PV) DE SANTANA DA BOA VISTA - RS contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Zona Eleitoral de Caçapava, que indeferiu seu pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP - para o cargo de vereador nas Eleições Municipais 2024 em Santana da Boa Vista sob o argumento de que o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores estaria suspenso em face do julgamento das contas como não prestadas relativamente ao exercício financeiro de 2018 (ID 45718119).
Em suas razões (ID 45718122) inicialmente esclarece que houve o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600028-92.2023.6.21.0009) sob o argumento de que o Diretório Municipal do PT em Santana da Boa Vista não se desincumbiu da obrigação de prestar as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2018, conforme previsto no art. 28, inc. I, § 1º, al. "I", da Resolução TSE n. 23.604/19, tendo a sentença transitado em julgado no dia 03.6.2024. A convenção partidária ocorreu em 27.7.2024. Em 03.8.2024, o partido ajuizou Ação de Requerimento de Regularização de Omissão (RROPCO nº 0600112-59.2024.6.21.0009), com pedido liminar para fins de restabelecer a anotação partidária, o qual foi indeferido. Assim, sustenta que as contas foram regularizadas antes do encerramento do prazo de convenções (05/08). Sustenta que a omissão na prestação de contas se refere ao exercício de 2018, anterior à formação da Federação (2022), de modo que a norma não poderia retroagir para fins de penalizar partidos que tiveram suspensões de anotações partidárias vinculadas a exercícios anteriores à própria existência da Federação. Pede o provimento do recurso com o deferimento do DRAP.
Com contrarrazões (ID 45718124), os autos foram remetidos ao TRE.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45726557).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:27:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
ALISTAMENTO ELEITORAL - EXCLUSÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. REVERSÃO DE DESFILIAÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de antecipação de tutela, impetrado por GILBERTO ANTONIO CHIARELLO contra ato do Presidente Estadual do Cidadania do Rio Grande do Sul, CÉSAR LUÍS BAUMGRATZ e do Presidente do Órgão Municipal Provisório do Cidadania de Erebango, DIEGO SCHNEIDER, que expulsaram o impetrante do quadro de filiados do partido sem oportunidade de defesa.
O impetrante sustenta que, “após o registro de candidatura de Gilberto Antônio Chiarello, o Partido Cidadania, de forma unilateral e antidemocrática, promoveu a expulsão do filiado, sem sequer notificá-lo para apresentação de defesa, ferindo o contraditório e ampla defesa, sem entregar qualquer cópia de ata e decisão pela comissão de ética do partido ou qualquer outro ato de cientificação, além de não existir nenhum processo administrativo conforme prevê o Estatuto do Partido”. (ID 45677107)
O pedido liminar foi deferido (ID 45677461).
Os impetrados não apresentaram informações nos autos.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pela concessão da ordem. (ID 45336794).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:28:04 -0300
Por unanimidade, concederam a ordem para o fim de reconhecer a nulidade do ato de expulsão do impetrante do quadro de filiados do Cidadania de Erebango. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CHARLES THIELE, CLOVIS LUCAS KOWALSKI e COLIGAÇÃO SANTO CRISTO NO RUMO CERTO (PP/MDB) contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta formulado em face de ALADIO KOTOWSKI, LIA INES LENS e da Coligação JUNTOS PODEMOS MAIS.
Em suas razões, alegam ser “fato incontroverso que na data de 10.9.2024, no horário eleitoral gratuito no rádio, na parte da manhã (7h), em espaço destinado à divulgação de propostas e plano de governo, os representados assim não o fizeram, muito ao contrário, utilizaram o horário para fazer afirmação sabidamente inverídica, com o intuito de influenciar e obter vantagem perante o eleitor. Assim, no que toca à afirmação de que a recuperação das estradas foi realizada com recursos federais destinados às enchentes, a mesma é totalmente descabida, eis que a realização da recuperação das estradas e acessos foi efetuada com recursos orçamentários livres do município (comprovação anexa à inicial), e não através ou a partir de recursos federais das enchentes, como ardilosa e inveridicamente afirmado, de forma que, tal fato que não condiz com a verdade e não comprovado.” Dizem que, por qualquer viés que se analise o presente caso, resta cristalina a má-fé do candidato, que em horário de propaganda eleitoral efetua afirmação sabidamente inverídica, devendo ser provido o recurso para deferir o direito de resposta.
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:28:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45707098) interposto contra a sentença do Juízo da 151ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura - AIRC, proposta pela recorrente COLIGAÇÃO UNIÃO POR MARIANA PIMENTEL (PSB/ MDB/ PP/ PL/ FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA), e deferiu o pedido de registro de candidatura de JOEL GHISIO ao cargo de prefeito nas Eleições de 2024, no Município de Mariana Pimentel (ID 457707091).
Em suas razões, alega que o candidato teve a inimputabilidade por insanidade mental reconhecida em decisão judicial proferida em ação penal e, portanto, seria incapaz de exercer o mandato eletivo. Aduz que “a condição de inimputabilidade reconhecida em processo judicial, ao retirar do Recorrido a capacidade de responder por seus atos no âmbito criminal, deve também torná-lo inelegível para cargos públicos, pois a inelegibilidade decorre da ausência de capacidade civil plena, necessária para o exercício das funções públicas eletivas”. Requer o provimento do apelo, para fins de indeferimento do registro do impugnado.
Com contrarrazões (ID 45707108), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45726644).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:28:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, ID 45711259, interposto por MARIA LUÍZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença, ID 45711253, exarada pelo Juízo da 49ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda irregular cumulada com pedido de direito de resposta, com pedido de concessão de medida liminar, movida pela recorrente, aos fundamentos de que:
Indica que a sentença merece reforma por decisão, pois (i) entendeu indevida a cumulação dos pedidos de direito de resposta e multa; (ii) constatou ausência do prévio conhecimento do beneficiário; e (iii) no mérito, asseverou a inexistência de fake news, de modo que a conduta do demandado não teria extrapolado o contexto de práticas regulares de campanha eleitoral. Sustenta que a vedação de cumulação das ações se dá apenas para “evitar sobrecarga processual”. Invoca doutrina. Indica ter havido o prévio conhecimento e indícios de responsabilidade dos recorridos, bem como que o conteúdo veiculado tem “claro potencial de influenciar negativamente o processo eleitoral”, com a presença de fake news. Requer a reforma da decisão, com o fito de obter o provimento do recurso e o juízo de procedência da ação.
Com contrarrazões, ID 45711267, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo indeferimento da inicial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, ID 45725095.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:28:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, e, de ofício, mantiveram a sentença apenas no que toca ao indeferimento da petição inicial, por desobediência ao art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45714687) interposto por IRACI SALETE DA SILVA contra a sentença da 55ª Zona Eleitoral, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, devido à ausência de quitação eleitoral (ID 45714671).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 45714677 e ID 45714680).
Em suas razões, a recorrente argui que foram apresentados todos os documentos exigidos ainda na instância inicial. Invoca o princípio do in dubio pro sufragio. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de deferimento do registro de candidatura.
Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 45725523).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:28:37 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULA HELLWIG OLIVEIRA contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45710580).
Em suas razões, afirma que no interior do Estado do Rio Grande do Sul os partidos não são dotados de grande estrutura, “formada por experts na legislação eleitoral, nem detém assessoria jurídica capaz de promover as orientações devidas no que se refere ao cumprimento da legislação”. Aduz, na sequência, que “apesar de ter assinado sua ficha de filiação e dado ciência aos dirigentes partidários de sua intenção de participar do pleito, desde 05/03, os mesmos não tomaram as devidas providências de promover a checagem necessária e conferência da presença do nome do Recorrente nas listagens do FILIA, o que ocorreu por desídia do partido e falta total de preparo, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que ocorrem na política interiorana”. Traz, juntamente ao recurso, ata de reunião do partido, e aduz que não se trata de prova unilateral. Afirma integrar a Comissão Provisória do Partido e, também, a Ala Jovem. Indica jurisprudência que entende pertinente ao caso posto, bem como cita a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Requer o provimento do apelo, para a reforma de sentença com o fito de deferir o requerimento de registro de candidatura.
O Ministério Público da origem manifestou-se, a título de contrarrazões, pela manutenção da sentença e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:28:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO PEDRO LOPES DA COSTA contra decisão do Juízo da 36ª Zona Eleitoral – Quaraí/RS, que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral decorrente de omissão quanto ao dever de prestar contas relacionadas à Eleição de 2020 (ID 45703935).
Em suas razões, o recorrente informa que prestou contas em relação ao pleito de 2020 no feito n. 0600180-25.2024.6.21.0036. Defende que os efeitos decorrentes da decisão que julgou as contas não prestadas devem cessar com a apresentação do caderno contábil. E repisa a tese já enfrentada em sentença sobre a inconstitucionalidade do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, ao argumento de que a restrição não encontra correspondência na legislação extravagante.
Colaciona precedentes.
Culmina, ao fim e ao cabo, por pugnar pela reforma da sentença para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45703940).
Com contrarrazões (ID 45703949), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45712977).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:28:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação TAPEJARA MINHA TERRA, MEU ORGULHO [MDB/PL/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] contra sentença proferida pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara/RS, que julgou improcedente sua impugnação e deferiu o registro de candidatura de JAQUELINE PALMA, ao argumento de que a candidata cumpriu o requisito de desincompatibilização tempestivamente para concorrer ao cargo de vereadora (ID 45708226).
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a impugnada, enquanto Secretária da Educação no município, deveria se desincompatibilizar até 05.7.2024, todavia, em 06.7.2024, assumiu cargo de professora com função gratificada na aludida pasta local, permanecendo ativa como Secretária. Assevera se tratar de ardil o fato de deixar o cargo de Secretária, mas seguir atuando nesta função. Defende, nesse sentido, que não houve o afastamento necessário a perfectibilizar a desincompatibilização.
Por tais razões, pugna pela reforma da sentença, para ver indeferido o registro de candidatura impugnado (ID 45708233).
Com contrarrazões (ID 45708237), nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45720512).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:29:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JOSE IVAN LIMA FARIA contra decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral – São Gabriel/RS, que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vereador, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral decorrente de omissão quanto ao dever de prestar contas relacionadas à Eleição de 2020 (ID 45704683).
Em suas razões, o recorrente informa que prestou contas em relação ao pleito de 2020, as quais estão sob análise. Aduz que a legislação e a jurisprudência permitem a regularização das contas, para fins de quitação eleitoral, até o momento da sua decisão final, não sendo necessário aguarda o término da legislatura pela qual concorreram.
Culmina, ao fim e ao cabo, por pugnar pela reforma da sentença para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45704686).
Com vista dos autos, à Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45716368).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:27:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDUARDA CARLOS GHYSIO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 84ª Zona – Tapes/RS, que indeferiu seu registro de candidatura à vereança de Cerro Grande do Sul, porquanto indeferido o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP- do partido SOLIDARIEDADE, grei pela qual pretende concorrer (ID 45701476).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a irregularidade que deu azo ao indeferimento do DRAP do partido foi sanada. Motivo pelo qual requer a reforma da decisão, para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45701481).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos argumentos relativos ao DRAP, visto que atinentes a processo distinto; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45708976).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:29:16 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ HENRIQUE DA SILVA contra decisão do Juízo da 105ª Zona Eleitoral – Campo Bom/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Social Democrático (PSD), ao argumento de que não transcorrido o prazo da inelegibilidade de 8 anos imputada ao recorrente, nos termos do art. 1º, I, "e" da LC n. 64/90 (ID 45683550).
A sentença foi objeto de embargos declaratórios, os quais não foram acolhidos (ID 45682113).
Em suas razões, o recorrente defende que o cumprimento da pena que motivou a inelegibilidade se deu em 20.5.2016. Assevera que a declaração de extinção foi emitida somente em 01.3.2017, em razão dos trâmites do Poder Judiciário, até que proferida a decisão judicial. Sustenta que o marco inicial para contagem do prazo de 8 anos da inelegibilidade ocorre com a data do cumprimento da pena, que, no seu entender, se deu em 20.5.2016.
Pugna, ao fim, pelo deferimento do registro de candidatura (ID 45682119).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683618).
Em razão da suposta divergência de datas quanto à extinção da pena, determinei fosse oficiada à VEC de Novo Hamburgo, solicitando informação a respeito. Em resposta, aquele juízo informou que a condenação relativa ao processo-crime n. 132/2.07.0002757-0 foi executada no PEC 102505-8 e declarada extinta a punibilidade em 01.3.2017 (IDs 45704431 e 45704432).
Somado a isso, a fim de estancar qualquer dúvida, realizei pesquisa no site do TJRS em área de consulta pública facultada a qualquer cidadão e obtive dados que reputo pertinentes para deslinde da controvérsia.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALTAIR BERNARDO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral de Veranópolis/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, visto que não comprovada sua filiação e ainda em curso inelegibilidade decorrente de sua condenação como incurso nos crimes previstos nos arts. 334, do Código Penal, e 18, da Lei n. 10.826/03 (ID 45708960).
O recorrente, por sua vez, aduz já ter cumprido sua pena. Assevera que a condenação não se deu por crime eleitoral ou qualquer hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90. Quanto à filiação, defende tê-la realizado tempestivamente junto ao PODEMOS. Suscita que desconhece os motivos para não constar no rol de associados ao partido.
Culmina pugnando pelo provimento do apelo para ver afastada a inelegibilidade e confirmada sua filiação (ID 45708966).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45717721).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:29:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ GONZAGA PEREIRA TRINDADE contra sentença proferida pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo UNIÃO BRASIL, ao argumento de que ainda em curso sanção de inelegibilidade, decorrente de condenação pela prática do ilícito disposto no art. 251 do Código Penal Militar (ID 45701780).
O recorrente, por sua vez, argumenta que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, 2, da LC n. 64/90, incide sobre crimes contra o patrimônio privado, sistema financeiro e outros, e não sobre o art. 251 do CPM. Aduz se tratar, em realidade, de crime de menor potencial lesivo, não englobado nos delitos que ensejam inelegibilidade. Assevera que a condenação não foi alvo de impugnação pelo Parquet na origem. Indica que a decisão teve por base condenação na esfera administrativa militar, a qual não se equipara à condenação penal federal.
Culmina, ao fim e ao cabo, pugnando pelo provimento do apelo, para ver seu registro de candidatura deferido (ID 45701784).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45712679).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:29:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por REGIS DA SILVEIRA DE LEON e pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT de Itaqui/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Itaqui, que julgou procedente a representação intentada por LEONARDO DICSON SANCHEZ BETIN em face dos recorrentes, concedendo ao recorrido o direito de resposta em virtude de vídeo publicado pelo recorrente no Facebook. A sentença entendeu que o conteúdo do vídeo veiculava informações sabidamente inverídicas, relacionadas à possível inelegibilidade do recorrido, o que justificaria a concessão do direito de resposta.
Os recorrentes alegam que o conteúdo do vídeo não caracteriza calúnia, injúria, difamação ou fake news, mas sim uma crítica política legítima, baseada em parecer do Ministério Público de Contas no processo em tramitação no Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Pugnam, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de direito de resposta.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:29:43 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de direito de resposta. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO QUARAÍ NO RUMO CERTO e por JEFERSON DA SILVA PIRES, este candidato a Prefeito, contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Zona Eleitoral de Quaraí, que julgou parcialmente procedente o pedido de direito de resposta formulado pela COLIGAÇÃO PARA QUARAÍ VOLTAR A SORRIR, RICARDO OLAECHEA GADRET e MÁRIO RAUL DA ROSA CORREA. A sentença entendeu que as falas proferidas pelo recorrente Jeferson da Silva Pires, durante evento de lançamento de campanha, ofenderam a honra dos recorridos, justificando a concessão do direito de resposta.
Os recorrentes alegam que as críticas incisivas e contundentes fazem parte do debate eleitoral, e que os recorridos, ademais, não comprovaram a falsidade das falas. Defendem ainda que as críticas têm base em investigações em curso e que o direito de resposta deve ser excepcional.
Pugnam, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso, de modo a ser dado por improcedente o pedido de direito de resposta.
Com contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:29:49 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA LUIZA BICCA BRAGANÇA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 49ª Zona – São Gabriel/RS, que julgou improcedente representação por ela proposta em face da Coligação SÃO GABRIEL NOS UNE (UNIÃO/PL/PSD/MDB/SOLIDARIEDADE/REPUBLICANOS/PP), de Lucas Gonçalves Menezes e de Sildo Jocelito Machado Cabreira, pela divulgação de conteúdo inverídico, ao entendimento de que a conduta não extrapolou o contexto das práticas regulares de campanha eleitoral (ID 45713157).
Em suas razões, a recorrente sustenta que a divulgação se trata de fakenews, vedada pela legislação eleitoral. Defende que a impossibilidade de cumulação de pedidos, no caso de aplicação de multa e direito de resposta, não deve ser absoluta, podendo cada pedido ser analisado isoladamente. Alega que os indícios apontam para a responsabilidade dos beneficiários quanto às postagens. Aduz que a publicação pode influenciar o processo eleitoral. Pugna pela penalização dos recorridos.
Culmina, ao final e ao cabo, por pugnar pelo provimento do apelo para ver reformada a decisão de modo a restar reconhecida a prática irregular, garantir seu direito de resposta e, por fim, sancionar os recorridos na forma do art. 323 do Código Eleitoral, incluídas a aplicação de multa e cassação do registro ou mandato, caso constatado abuso de poder (ID 45698308).
Com contrarrazões (ID 45698313), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45702337).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:29:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por IRENE DE MOURA MACHADO (ID 45698794) em face da sentença proferida pelo Juízo da 045ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, no Município de Santo Ângelo, sob o fundamento de ausência de condição de elegibilidade consoante demonstração de filiação partidária, com prazo mínimo de seis meses anteriores às eleições (ID 45698789).
Em suas razões, a recorrente afirma que requereu sua filiação ao PSD em 06.4.2024 e, por erro administrativo do partido, o lançamento no sistema ocorreu só em 10.4.2024. Alega, por tal razão, que não pode ser prejudicada pela desídia do partido.
Sustenta a existência de prova robusta capaz de demonstrar sua filiação ao PSD, apresentando documentos que não são unilaterais, visto que corroborados por várias testemunhas que assinaram conjuntamente.
Requer a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45700188).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:30:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - REDES SOCIAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALEF SENRA TAVARES DA LUZ (ID 45727646), candidato a vereador pelo PARTIDO LIBERAL – PL, em face da sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado por DENISE SOLANGE FIGUEIRA PEREIRA, candidata a cargo de vereadora pelo PARTIDO DEMOCRÁTRICO TRABALHISTA – PDT, nas Eleições Municipais de 2024.
A sentença de procedência declarou que dois vídeos publicados pelo recorrente na rede social Instagram, em que afirmava que a recorrida e seu partido "defendem o aborto, a sexualização das escolas, ataque contra a família e a igreja", configuram afirmações sabidamente inverídicas, que ofendem a honra e a imagem da candidata, uma vez que ultrapassam a livre manifestação de pensamento, imputando fatos sabidamente inverídicos e com potencial negativo à imagem da representante perante seu eleitorado.
A Magistrada a quo determinou a retirada de ambas as postagens do perfil do recorrente da rede social Instagram, contantes das URLs <https://www.instagram.com/reel/C_1T0xeyU-/?igsh=ODJzcHE5YzdsaXAx e https://www.instagram.com/reel/C_9iqL-xLZI/?utm_source=ig_web_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==>.
Não houve o deferimento do exercício de resposta no perfil do Instagram pela parte autora, por entender a Magistrada ser a medida desproporcional em face da conduta praticada.
Em suas razões, o recorrente alega que as declarações no vídeo representam opinião pessoal como cristão evangélico sobre pautas nacionais defendidas pelo PT e seus aliados, não havendo, portanto, inverdades ou difamação. Sustenta que a livre manifestação do pensamento está amparada pela liberdade de expressão.
Pugna, ao fim e ao cabo, seja provido o seu apelo, para julgar improcedente a representação de direito de resposta.
Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo indeferimento do recurso (ID 45727649).
Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 17:30:13 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.