Sessão Ordinária - 24/09/2024 19:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por NICOLE GARSKE WEBER, candidata à reeleição ao cargo de vereadora pelo PODEMOS, contra a sentença exarada pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral de Santa Cruz do Sul/RS que julgou procedente representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO ELEITORAL e condenou-a ao pagamento de multa no valor de R$ 7.000,00, por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de publicidades justapostas e com efeito de outdoor, afixadas em imóvel não informado como comitê central de campanha, e da falta de correção da irregularidade no prazo fixado na intimação (ID 45691926).
Em suas razões, afirma que as propagandas foram afixadas no imóvel situado à Rua Sete de Setembro, n. 419, esquina com a Rua Tenente Coronel Brito, em Santa Cruz do Sul, e que, por lapso, no seu processo de registro de candidatura, o endereço tanto do seu comitê central e do partido PODEMOS foi indicado como sendo localizado na Rua Marechal Floriano, n. 473, sala 02, Bairro centro, em Santa Cruz do Sul. Aponta que, após a intimação para regularização, retificou o local de seu comitê de campanha, e argumenta que a infração foi meramente formal porque já havia locado o imóvel, não tendo agido de má-fé. Refere que nunca colocou propaganda de sua campanha na Rua Marechal Floriano, n. 473 e que não há infringência grave à legislação eleitoral. Invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé, doutrina e jurisprudência. Pondera que o material não causou efeito visual de outdoor. Requer o provimento do recurso, com o afastamento da sanção de multa, ou a sua redução ao mínimo legal de R$ 5.000,00 (ID 45691981).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45691983), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45697425).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-24 13:54:38 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para manter a sentença de procedência da representação e reduzir de R$ 7.000,00 para R$ 5.500,00 a sanção de multa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JAIR ROCHA DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 056ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pelo PODEMOS, no Município de Taquari, diante da ausência de demonstração da filiação partidária com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições (ID 45706405).
Em suas razões, em preliminar, pede a juntada de novos documentos. No mérito, alega que está filiado ao Podemos desde 28 de dezembro de 2023, conforme fotos e imagens do evento público ocorrido perante a Câmera de Vereadores, na qual exibiu sua ficha de filiação, firmada na mesma data. Colaciona várias imagens postadas no Instagram e mensagens de WhatsApp que demonstram sua vinculação ao partido desde final de 2023. Junta escritura pública declaratória, confirmando que o Presidente do partido realizou sua inscrição junto ao Podemos, tratando-se de um erro interno da agremiação sua filiação a destempo no sistema oficial da Justiça Eleitoral. Requer a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45706411).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45722131).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-24 13:54:44 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45691103) interposto por LUIS FERNANDO ALVES DE GODOI contra a sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador de Cachoeira do Sul, nas Eleições de 2024, ao fundamento de (i) ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal e (ii) ausência de quitação eleitoral (ID 45691091).
Em suas razões, alega problemas técnicos ao emitir a certidão de quitação eleitoral. Sustenta não ser responsável pelo atraso na publicação da portaria de desincompatibilização, ocorrida no prazo legal. Requer o deferimento do registro de candidatura e apresenta documentação.
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-24 13:54:50 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram-lhe provimento a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto de quatro embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DO RIO GRANDE DO SUL (PSD/RS) e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PODEMOS DO RIO GRANDE DO SUL (PODE/RS), por MAURÍCIO BEDIN MARCON e pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de impugnação de mandado eletivo ajuizada em desfavor de MAURÍCIO BEDIN MARCON (ID 45660091).
Em suas razões, o DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO DO RIO GRANDE DO SUL (PSD/RS) e LUCIANO PALMA DE AZEVEDO alegam que os pedidos apresentados na inicial foram julgados procedentes e que não requereram a decretação da inelegibilidade do embargado, razão pela qual deve ser modificado o dispositivo do acórdão no ponto em que constou “parcial procedência”. Pedem o acolhimento do recurso, a fim de ser substituída a menção de “parcial procedência” dos pedidos para “procedência de todos os pedidos” ou “procedência integral dos pedidos” (ID 45661898).
O DIRETÓRIO REGIONAL DO PODEMOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (PODE/RS) opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão interlocutória que negou o ingresso do partido na condição de litisconsorte passivo necessário mostra-se omissa, contraditória e obscura e que a questão deve ser mencionada no acórdão. Alega que a decisão não se manifestou sobre a necessidade de inclusão no polo passivo dos suplentes e, em especial, dos diplomados e da candidata Kátia Britto. Afirma ter havido omissão e contradição, referentes à tese de ausência de sua intimação para a audiência de instrução, e defende que, embora a questão tenha sido examinada em sede de decisão interlocutória, o assunto deve ser tratado no acórdão. Por fim, reporta-se à preliminar de decadência arguida em contestação, requerendo “que seja atestado nos autos que o PJe funcionou normalmente no prazo de recesso forense entre o final do ano de 2022 e o início de 2023. E que seja analisado tal fato à luz da resolução 338/19 do TRE/RS”, de modo a verificar “se haveria algum óbice à propositura da ação a justificar a relativização do prazo de decadência constitucionalmente previsto”. Postula o provimento do recurso e a aplicação de efeitos infringentes para que seja desconstituída a decisão e determinada a reabertura da instrução (ID 45661984).
Em seus embargos declaratórios, MAURÍCIO BEDIN MARCON suscita a preliminar de nulidade do acórdão em face da decisão monocrática do ID 45661713 que, após o julgamento, indeferiu seus pedidos de juntada de notas taquigráficas da sessão de julgamento e de reabertura do prazo recursal (ID 45661745), e alega cerceamento de defesa. Afirma que durante a instrução alegou o impedimento do advogado da parte contrária e que a matéria tratada em decisão interlocutória não foi enfrentada no acórdão, caracterizando omissão com consequente prejuízo à sua defesa. Refere que, quanto à prefacial de decadência, houve ampliação do prazo de direito material. Assevera que o acórdão está em contradição com o precedente do TSE invocado em sua fundamentação (AgR no AREspE 06000651-94.2020.05.0046) e com os elementos probatórios juntados aos autos. Aponta que a decisão foi contraditória ao concluir que a realização de atos de campanha não é vedada antes do pedido de registro, diante do disposto no art. 36-A da Lei das Eleições, e ao afirmar que houve entre 20 e 21 dias para a candidata Kátia fazer campanha, porque antes do trânsito em julgado do pedido de registro de candidatura estaria vedada a realização de campanha. Pondera que o acórdão foi contraditório ao desconsiderar as medidas de protocolo de distanciamento afetas à pandemia, inclusive com recomendação para evitar aglomerações no Estado do Rio Grande do Sul. Defende que “deverá ser indicado a base legal para obrigar os candidatos a fazerem campanha via internet”. Assinala que o acórdão não considerou em completude os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e apresentou conclusões incompatíveis com os testemunhos colhidos. Narra que o TRE-RS já julgou improcedentes ações com “votação zerada, com 5 votos, com 8 votos, com 11 votos, com 33 votos como sendo ausente o requisito de votação pífia e para o caso em comento os 14 votos da candidata em 10 cidades diversas foram desconsiderados”. Invoca doutrina, jurisprudência e o enunciado das Súmulas 283 e 356, do STF, o art. 489, § 1º, incs. II e IV, e § 3°, do CPC; art. 219, do Código Eleitoral; art. 82, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 211/11; art. 7° da Lei n. 3.396/58; Lei n. 5.010/66; art. 207, do CC; art. 190, § 1º, “b”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal; art. 22, inc. I, art. 95, parágrafo único; art. 119, inc. II; art. 105, al. “a”; art. 120, § 1º, inc. III, e art. 121, § 2º, da CF. Requer o acolhimento do recurso, com o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (ID 45661942).
O DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) opôs embargos de declaração (ID 45662136), afirmando que o acórdão foi omisso por deixar de analisar a tese de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato MAURÍCIO BEDIN MARCON e o PODE NACIONAL, e defendendo que uma ação proposta apenas contra o candidato eleito, sem a inclusão do partido como litisconsorte necessário, viola a EC n. 111/21. Assevera a existência de omissão quanto ao impacto da decisão na distribuição do Fundo Partidário, do FEFC e do tempo destinado à propaganda partidária, devido à determinação de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, porque não foi realizado exame minucioso e verticalizado das circunstâncias do caso concreto, tendo sido desconsiderado tratar-se de cargo de deputado federal. Assinala que o art. 198, inc. II, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.611/19, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020, não foi incorporado pela Resolução TSE n. 23.669/22, que regulamenta os procedimentos gerais do processo eleitoral para as Eleições de 2022, e que a norma que fundamenta esse ponto do acórdão diz respeito às Eleições Municipais de 2020. Pondera que “os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral. Colaciona jurisprudência e invoca o art. 275 do Código Eleitoral; art. 1.022, inc. II, e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC; art. 41-A da Lei 9.096/95; art. 16-C e art. 16-D da Lei n. 9.504/97, arts. 1º, inc. V; 5º, incs. XVII, XXXV e LIV; 14, § 3º, inc. V; 17, caput e §§ 3º e 5°; art. 14, § 10º; art. 93, inc. IX; art. 222, da CF. Requer o prequestionamento e o acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão embargado, julgando-se improcedentes os pedidos ou, caso assim não se entenda, o provimento, a fim de serem preservados, para todos os efeitos, os votos obtidos pelo PODE para o cargo de deputado federal no Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições Gerais de 2022 (ID 45662136).
As partes foram intimadas, com apresentação de contrarrazões somente pelo PSD/RS e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO (ID 45665598) e MAURÍCIO BEDIN MARCON (ID 45665641).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento dos embargos do PDS/RS e de LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, pelo provimento parcial dos embargos do PODE/RS e PODE/BR, e pelo desprovimento dos embargos opostos por MAURÍCIO BEDIN MARCON (ID 45670908).
Após, foi deferido o pedido de mudança da data de julgamento requerido pelo PODEMOS Estadual (ID 45699882), e indeferido dois pedidos de retirada de pauta formulados por MAURÍCIO BEDIN MARCON (ID 45714297 e ID 45730700).
A seguir, MAURÍCIO BEDIN MARCON arguiu a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de retirada de pauta (ID 45731297).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-24 13:54:58 -0300
Enviado em 2024-09-24 13:54:58 -0300
Enviado em 2024-09-24 13:54:58 -0300
Enviado em 2024-09-24 13:54:58 -0300
Por unanimidade, rejeitada a preliminar de nulidade e acolheram os embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD/RS) e por LUCIANO PALMA DE AZEVEDO, com efeitos integrativos tão somente para sanar erro material. Conhecidos, em parte, os embargos opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE/RS) para dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão o conteúdo das decisões monocráticas prolatadas durante a instrução referentes às arguições de decadência, de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e partido, e de nulidade por falta de intimação sobre audiência, sem atribuição de efeitos infringentes. Conhecidos, em parte, os embargos opostos por MAURICIO BEDIN MARCON para dar-lhes parcial provimento, tão somente para integrar ao acórdão o conteúdo da decisão interlocutória que afastou a alegação de irregularidade na representação processual dos impugnantes, sem atribuição de efeitos infringentes. E conhecidos, em parte, os embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PODEMOS (PODE) para dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar ao acórdão embargado o conteúdo da decisão interlocutória que afastou o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o PODE Regional e o candidato Mauricio Bedin Marcon, sem atribuição de efeitos infringentes.
Dr. GIANCARLO FONTOURA DONATO, somente preferência.