Sessão Ordinária - 17/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação PRA FRENTE URUGUAIANA [REPUBLICANOS/PP/PODE/UNIÃO/PSD/AVANTE/Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)] contra sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que julgou improcedente ação de impugnação proposta pela recorrente diante do deferimento do registro de candidatura de AMANDA MACHADO BARBOSA para concorrer à vereança local pelo PDT, porquanto, no entender do julgador de piso, satisfeito o requisito de desincompatibilização da ora recorrida (ID 45688591).
Em suas razões recursais, a coligação apelante aduz que a recorrida não se desincompatibilizou de sua atividade pública, tendo como prova a atuação remunerada da candidata como integrante do Conselho Municipal de Saúde de Uruguaiana, em evento público. Informa que somente servidores recebem diárias. Assevera que a decisão impugnada desconsiderou os elementos que conduzem à prática de abuso de poder político e econômico pela recorrida. Refere que a jurisprudência do TSE reconhece a necessidade de desincompatibilização dos membros de conselhos municipais.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo recebimento e processamento do recurso para ver reformada a sentença hostilizada de modo a ser dada por procedente a impugnação por ela proposta (ID 45688599).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45693878).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:05:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DORIZETE DA SILVA ROLDAO contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Mampituba/RS, sob o fundamento de não haver nos autos ata validamente transmitida à Justiça Eleitoral que tenha em seu conteúdo a menção da escolha do candidato em convenção realizada no prazo legal (ID 45685271).
Em suas razões, o recorrente alega que a ausência de seu nome no corpo da ata transmitida à Justiça Eleitoral através do sistema Candex deu-se por conta de equívoco do responsável pela digitação do documento no referido sistema. Assevera que, “de acordo com a própria lista de candidatos anexados ao documento, os dados do referido candidato restam devidamente informados, inclusive constando o número do candidato e nome de urna”. Aduz que a convenção partidária foi objeto de matéria publicada na imprensa local, na qual “consta a imagem do candidato junto aos demais candidatos aprovados e apresentados pelo Partido para concorrer as eleições municipais de 2024”. Afirma que houve o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP contendo o seu nome, sem qualquer intimação de possível irregularidade a ser sanada pelo órgão partidário, bem como que a aprovação do DRAP, sem apontamentos, demonstra a concordância da Justiça Eleitoral com os documentos apresentados referentes à convenção municipal, incluindo o candidato na lista apresentada junto ao documento encaminhado via sistema Candex. Sustenta que a informação do candidato foi encaminhada para análise do Ministério Público Eleitoral sem a manifestação do órgão partidário e antes do encerramento do prazo, havendo trâmite irregular do processo. Manifesta que, conforme a jurisprudência pacífica, a ausência de nomes de candidatos nas atas de convenção partidária consiste apenas em erro formal, cuja omissão pode ser suprida pelo órgão da direção partidária, desde que respeitado o que foi deliberado na convenção, sendo que, no caso, a omissão na ata de convenção eleitoral foi devidamente sanada pela direção partidária, que deliberou no sentido de incluir como candidato o ora recorrente, mesmo não havendo inicialmente referência ao seu nome na ata de convenção apresentada no Candex. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura. Acosta documentos (IDs 45685274 a 45685283).
A Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer em que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45688335).
Sobreveio manifestação do Partido Progressista de Mampituba/RS, na qual confirma a aprovação do candidato e o interesse em sua candidatura, bem como apresenta novos documentos (ID 45695489).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer anterior, manifestando-se pelo provimento do recurso (ID 45702336).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:05:14 -0300
Enviado em 2024-09-17 16:05:14 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e conheceram dos documentos juntados na fase recursal. No mérito, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. ELIO JUNIOR RAMOS MATOS, somente preferência.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO PRA FRENTE URUGUAIANA (ID 45688789) em face da sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana/RS, que julgou IMPROCEDENTE a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – AIRC interposta e deferiu o registro de candidatura de LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) naquele município.
Na sentença, o magistrado a quo assevera que o impugnado, ora recorrido, está afastado, de fato, do cargo público exercido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (FASE-RS) desde antes da data do protocolo do pedido de licença, que ocorreu em 05.7.2024, situação apta a afastar a causa de inelegibilidade (ID 45688782).
Inconformado com a improcedência da AIRC, a coligação recorrente, invocando a jurisprudência do TSE, sustenta a necessidade da publicação do ato administrativo que concedeu a licença para provar o afastamento, asseverando que não bastaria a mera solicitação da licença com o recibo da chefia, assim pugnando em sede recursal pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a inelegibilidade do impugnado, ora recorrido, e, consequentemente, seja indeferido seu registro de candidatura. (ID 45688789)
Houve contrarrazões (ID 45688792).
A seguir, neste grau de jurisdição, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45695118) manifestando-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença que desacolheu a impugnação e deferiu o registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:05:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação PSDB/CIDADANIA, no Município de São Borja/RS (ID 45757892).
Inicialmente, foi proferida sentença de indeferimento do registro de candidatura (ID 45684302), a qual foi anulada por acórdão deste Tribunal quando do julgamento do recurso interposto pelo candidato (ID 45718787), o qual foi integrado por acórdão de acolhimento parcial de embargos de declaração (ID 45734902).
O feito baixou à origem, para reabertura da instrução processual, e foi deferido o pedido de assistência simples do candidato, apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) de SÃO BORJA/RS e pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB (ID 45757881).
Sobreveio a prolação de nova sentença de indeferimento do pedido de registro de candidatura, por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45757892).
Em suas razões, o candidato suscita as preliminares de intempestividade da ação de impugnação de registro de candidatura e de nulidade da sentença. No mérito, afirma que o processo que culminou com o Decreto Legislativo n. 005/24, da Câmara de Vereadores, pela rejeição de suas contas de governo enquanto administrador do Executivo Municipal de São Borja no exercício de 2016, o qual acolheu o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do RS n. 15.590, no Processo n. 002330-02.00/16-0, é nulo, porque não houve observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do TCE, anota que o contraditório e o devido processo legal não foram observados na apreciação das contas. Sustenta que a competência para julgamento das contas é do Poder Legislativo, devido aos arts. 31 e 71, inc. I, da Constituição Federal. Refere que não há o requisito de decisão irrecorrível, pois a decisão está sub judice, visto que ajuizou ação anulatória e impetrou mandado de segurança para atacar o ato legislativo. Aponta que não houve dano específico e que a sentença efetuou uma interpretação extensiva da hipótese de inelegibilidade, caracterizando os fatos como ímprobos e as irregularidades como insanáveis, mas que não há nos autos qualquer elemento de prova de dolo específico, ou de que tenha sido condenado por improbidade administrativa ou criminalmente. Defende que o parecer do Tribunal de Contas está atingido pela prescrição, pois deve ser aplicado ao caso, por analogia, o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, que trata do prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, devendo ser extinta a impugnação. Destaca que danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade. Invoca o art. 5º, incs. LIV e LV, da CF, doutrina e jurisprudência. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 45757897).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45757899), foi o feito com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45759827).
É o relatório.
Enviado em 2024-10-22 17:08:22 -0300
Enviado em 2024-10-22 17:08:22 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, de ofício, declararam a nulidade da sentença e determinaram a baixa dos autos à origem, a fim de que impugnante e impugnado, sucessivamente, sejam intimados do prazo de 3 (três) dias para manifestação quanto ao processo n. 002855-0200/15-0 do TCE-RS. Prejudicada a análise do mérito do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. GASTAO BERTIM PONSI, somente preferência.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CLAUDIO RENATO COSTA FRANZEN contra sentença do Juízo da 158ª Zona, que julgou improcedente sua AIRC e deferiu o pedido de registro de candidatura de DEBORA RIOS GARCIA para concorrer ao cargo de vereadora.
A sentença reconhece que a candidata é conselheira titular e integra o Plenário, que é o órgão máximo do Conselho Federal de Educação Física (art. 18), com poderes de decisão (arts. 23 e 24). Assinala que a pré-candidata permanecia no exercício dessa função em 05 de julho de 2024, conforme ata apresentada pelo impugnante, e não contestada pela impugnada, ou seja, em período que deveria estar afastada. Contudo, o Juízo destacou que não foi demonstrado o caráter público da associação, relativamente à forma da sua arrecadação de recursos, decidindo, assim, pela improcedência da AIRC, ao fundamento de que, na dúvida, deve prevalecer a oportunidade de concorrência no pleito eleitoral.
Em sede de recurso, o recorrente transcreve o acórdão 341/2004 do TCU o qual estabelece que “os conselhos de fiscalização do exercício profissional têm natureza autárquica, arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal, estando sujeitos às normas de administração pública, e ao controle jurisdicional do TCU.” Ainda, cita os arts. 4º, caput e § 1º e 5-E da Lei Federal n. 9.696/98 (Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física). Sustenta que o CONFEF tem como fonte de receita anuidades e taxas tidas como tributos parafiscais, que se encontram inseridas na categoria “Contribuição de interesse das categorias profissionais”, prescrita pela Constituição Federal no art. 149. Por fim, requer a reforma da sentença, por descumprimento ao determinado pela LC n. 64/90, art. 1º, inc. II, al. ‘g’(ID 45690678).
Com contrarrazões (ID 45690684), os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45695341).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 19:01:19 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TIERRE ZANETTI NOREMBERG contra decisão do Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Canguçu, que INDEFERIU seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, diante da inexistência do prazo de 06 meses de filiação partidária antes da eleição (ID 45692455).
Em sede de recurso, o recorrente sustenta seu pedido na Súmula n. 20 do TSE, “que o respeitável julgador desconsiderou o acervo probatório trazido aos autos pelo recorrente para fins de comprovação da filiação partidária”. O candidato alega que assinou a ficha de filiação perante o partido em 18.11.2007 e é sobrinho dos senhores Neviton Noremberg e Niro Noremberg, indivíduos que exerceram vários mandatos como presidentes do PDT e vereadores no Município de Canguçu, reforçando o vínculo do candidato com o Partido Democrático Trabalhista desde muito jovem. As atas anexadas também demonstram que, além do recorrente TIERRE estar presente nos eventos partidários, assinando a ata/lista de presença, o requerente também exerceu o cargo de coordenador de bancada do PDT, no ano de 2008, conforme demonstram os documentos anexados no ev. 123199605. Pede o provimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45697570).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:05:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PORTO MAUÁ NO RUMO CERTO (PP/PDT/ FEDERAÇÃO FE BRASIL) contra a sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa/RS, que julgou improcedente a impugnação ajuizada pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de CARLOS CESAR DINON, para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o número 15, pela Coligação UNIDOS POR PORTO MAUÁ (MDB, UNIÃO), no Município de Porto Mauá, entendendo não estar presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90 (ID 45690044).
Em suas razões, afirma que por sentença em ação civil pública, corroborada por acórdão do TJ-RS que majorou a pena de multa, o recorrido incorreu em ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, quando Prefeito do Município de Porto Mauá. Aponta ter sido reconhecida a utilização do seu cargo, com auxílio e apoio material dos que também restaram condenados, para determinar descontos periódicos na remuneração de servidores comissionados, bem como de agentes contratados temporariamente, denominados de “rachadinha”. Invoca o art. 11 da Lei n. 8.429/92, jurisprudência, e afirma que o recorrido está inelegível até 20.2.2029. Requer o provimento do recurso para que seja indeferido o registro de candidatura (ID 45690052).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45690057), foram os autos vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45695343).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 18:45:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO MIRAGUAI UNIDO E FORTE (PDT/MDB/PL/PSD/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA) interpõe recurso (ID 45693578) contra sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral, sediada em Tenente Portela, que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC de LEONIR HARTK e deferiu o seu registro para concorrer ao cargo de prefeito, por entender não configurada a hipótese legal de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45693570).
Em suas razões, a coligação sustenta que o recorrido estaria inelegível devido à cassação de diploma de vice-prefeito por captação ilícita de sufrágio (cargo para o qual fora eleito no pleito de 2020), conforme decisão proferida pelo e. TRE-RS no processo 0600490-69.2020.6.21.0101 já transitado em julgado.
Subiram os autos com contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45702340).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:06:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CÁSSIO PAULO RISSI contra decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral – Erechim/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pela Federação PSDB CIDADANIA, no Município de Barão do Cotegipe, ao argumento de que não demonstrada sua filiação ao PSDB (ID 45690394).
Em suas razões, o apelante requer, liminarmente, seja proclamada sua filiação ao PSDB.
No mérito, defende ter comprovado sua filiação por meio da documentação carreada junto ao PSDB. Aponta se tratar de erro de registro, pois sempre foi militante e tinha certeza de sua associação à grei. Relata que foi membro suplente da Comissão Executiva do partido na municipalidade. Assevera que o acervo probatório vai além da unilateralidade, para formar convicção de seu vínculo partidário. Junta documentação.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo deferimento da liminar de filiação e, no mérito, pelo provimento do recurso para ver reformada a sentença com o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45690399).
O pleito liminar foi por mim indeferido (ID 45691039).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695349).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:06:14 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação juntada com o apelo e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por AUGUSTO MOLLER ESTIVALETE contra decisão do Juízo Eleitoral da 08ª Zona – Bento Gonçalves, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, sob o fundamento de que não atendido requisito de idade mínima para concorrer ao cargo, nos termos do art. 9º, al. “d”, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45691463).
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que “nasceu em 18 de abril de 2007, possui 18 anos incompletos, é emancipado desde o dia 09 de agosto do corrente ano, portanto, possui a maioridade civil, respondendo por todos os atos da vida civil”. Alega que, em outras Unidades da Federação, diversos registros em situação similar foram deferidos. Defende que o impedimento a ele imposto se trata de discriminação e violação dos direitos humanos.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura (ID 45691474).
A decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (ID 45691470).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:06:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANA LUIZA LUZARDI GUADALUPE contra sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral de Pelotas/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, ao argumento de que ausente comprovante de desincompatibilização de atividade pública, nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45689736).
A recorrente, por sua vez, alega que solicitou documento comprovante do seu afastamento tempestivamente, todavia, por “burocracia” do órgão executivo, a comprovação não foi juntada ao feito. Refere, nesse sentido, que se desincumbiu do ônus de demonstrar sua desincompatibilização, ainda que a destempo.
Pugna, ao fim, a reforma da sentença, com o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45689740).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45693843).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 19:38:11 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45695658) interposto por ARTHUR DOS SANTOS RASKOPF contra a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Santa Maria/RS, sob o fundamento de que o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, do Partido Renovação Democrática – PRD, ao qual vinculado seu requerimento de registro de candidatura (RRC), foi julgado indeferido (ID 45695655).
Em suas razões, o recorrente alega que “o indeferimento do pedido de registro de candidatura pelo Juízo de origem se deu apenas por causa do indeferimento do DRAP do partido e a consequente suspensão do Diretório Municipal do PRD em Santa Maria/RS, por falta de prestação de contas; caso, esse, que está sendo discutido, perante este E. Tribunal Regional Eleitoral, no processo eleitoral n. 0600400-17.2024.6.21.0135”. Sustenta que “uma vez que está sendo discutida a questão em instância superior ao Juízo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, deve haver suspensão dos efeitos dessa decisão, até que se resolva o óbice do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários -DRAP, perante este E. TRE/RS”. Por fim, requer o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45702226).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:06:42 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DIEGO DO AMARAL, registrado civilmente como MICHELE INDAIARA DO AMARAL, contra a sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou o ora recorrente à pena privativa de liberdade de um ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, cumulada com a pena de multa de 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, em razão da prática do crime definido no art. 299 do Código Eleitoral, por ter solicitado a Everaldo de Oliveira Batista, então candidato ao cargo de vereador em Santo Ângelo no pleito de 2020, o fornecimento de uma cesta básica em troca do voto (ID 45656093).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal. Alega que “apenas pediu ajuda para o Pastor, uma vez que se encontrava em situação de carência alimentar (vulnerabilidade social), sendo que em ato contínuo informa ao candidato (Pastor Everaldo) que ficasse tranquilo pois os votos estariam garantidos, ou seja, não há vinculação expressa entre a solicitação da doação de alimentos em troca dos votos no candidato”. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a denúncia com fundamento na atipicidade do fato (ID 45656099).
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pela manutenção da sentença condenatória (ID 45656100), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45663556).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:06:49 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver DIEGO DO AMARAL, registrado civilmente como MICHELE INDAIARA DO AMARAL, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por ELTON VINICIUS NICOLAS DA ROCHA, por meio do qual pretende a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0600428-64.2020.6.21.0057, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados em conta bancária do ora agravante, sob o fundamento de não estar comprovada a natureza alimentar da verba retida (ID 45583943).
Em suas razões recursais, o agravante afirmou que estão atendidos os requisitos para o deferimento da liberação dos valores, pois as quantias retidas têm natureza alimentar e foram penhoradas quantias inferiores a 40 salários-mínimos. Afirmou que, em 09.11.2023, foi realizado o bloqueio judicial de sua conta bancária, abrangendo cerca R$ 1.600,00, e que tais valores são provenientes do seu trabalho como motorista de aplicativo. Invocou o art. 833 do CPC e colacionou jurisprudência. Postulou a concessão de tutela de urgência para que os valores sejam imediatamente liberados, considerando seu caráter alimentar. Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, tornando definitiva a tutela de urgência (ID 45583943).
Em decisão deste Relator, foi determinada a intimação do agravante para instruir o pedido, considerando que o exame da tese de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos impunha que se tivesse clareza acerca do montante bloqueado, a qual não poderia ser extraída dos elementos constantes dos autos (ID 45584050).
O agravante acostou aos autos as cópias de peças do cumprimento de sentença (ID 45586948).
Na sequência, foi dada vista do processo à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45599585).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, diante da ausência de demonstração de probabilidade do direito invocado (ID 45599782).
Em contrarrazões, a União sustentou que a regra da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos não é absoluta, devendo o executado comprovar que os valores depositados são a sua única reserva financeira e que são utilizados para seu sustento, o que não ocorreu na hipótese. Aduziu que o recorrente não demonstrou que o valor total constrito foi de R$ 1.600,00, conforme alegado no recurso, comprovando apenas que foi bloqueada a quantia total de R$ 470,48 (R$ 447,23 + R$ 23,25), embora tenha tido duas oportunidades para realizar essa prova, sendo a primeira quando da interposição do recurso e, a segunda, quando intimado para apresentar documentos de acordo. Por fim, requereu o desprovimento do recurso (ID 45663800).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, reiterou os termos da manifestação acostada no ID 45599585, pelo desprovimento do recurso (ID 45665680).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:06:57 -0300
Enviado em 2024-09-17 16:06:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 470,48 junto a conta bancária de titularidade do agravante.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por PAOLA ALVES CORREA contra a sentença que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de condená-la nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 05 (cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, quanto à imputação de prática do crime de corrupção eleitoral passiva, em razão do seguinte fato, assim descrito na peça acusatória (ID 45656024):
No dia 27 de outubro de 2020, na Cidade de Santo Ângelo-RS, a denunciada PAOLA ALVES CORRÊA – eleitora regular no Município de Santo Ângelo-RS à época (conforme certidão acostada na fl. 243 do PIC) - solicitou que EVERALDO DE OLIVEIRA BATISTA, então candidato ao cargo de Vereador no Município de Santo Ângelo-RS, nas eleições municipais do ano 2020, fornecesse-lhe, ou lhe auxiliasse a obter junto à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo, um poste de luz, a fim de que, em troca, ela e algumas pessoas que residiam com ela à época, dessem seus votos a ele no referido pleito.
Na oportunidade, a denunciada, fazendo uso do terminal telefônico de n.º (55) 99586355, encaminhou mensagens de texto, via aplicativo WhatsApp, ao referido candidato a Vereador no Município de Santo Ângelo-RS, no ano de 2020, usuário, à época, do terminal n.º (55) 999274012 (aparelho apreendido no processo cautelar acima enumerado, conforme cópia de auto de cumprimento de MBA acostada no evento 15 do PIC), solicitando que, em troca do voto dela e de pessoas que residem com ela, ele lhe fornecesse, ou auxiliasse-a a obter junto à Prefeitura Municipal de Santo Ângelo-RS, um poste de luz.
(denúncia, ID 45655914)
Na denúncia o órgão acusador apontou que deixa de propor a suspensão condicional do processo por descumprimento de acordo de não persecução penal (ANPP) entabulado com a recorrente (ID 45655914, p. 6).
Recebida a denúncia e ordenada a citação em 26.4.2023 (ID 45655926), foi certificado pelo oficial de justiça que a ré não foi encontrada no endereço indicado, mas que foi citada por meio eletrônico (IDs 45655978 45655983).
O prazo para defesa transcorreu sem manifestação, restando nomeado defensor dativo (ID 45655985), o qual apresentou resposta à acusação (ID 45655991).
Designada audiência de instrução, foi determinada a intimação da ré, a qual não foi localizada pelo oficial de justiça (IDs 45656006 e 45656007).
Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requereu a continuidade da tramitação, por aplicação do art. 367 do CPP (ID 45656010).
Foi realizada a audiência e decretada a revelia da ré devido ao seu não comparecimento, com inquirição de uma testemunha (ID 45656011).
Apresentadas alegações finais (ID 45656019 e ID 45656023), sobreveio a prolação de sentença condenatória (ID 45656024).
Inconformada com a decisão, PAOLA ALVES CORREA recorre, afirmando que “o fato de o vereador estar concorrendo a reeleição não encontra qualquer vinculação com o pedido de ajuda solicitado pela Recorrente”, pois não houve vinculação do pedido à promessa de voto ou abstenção. Alega que: “apenas pediu ajuda para o Pastor, uma vez que se encontrava em situação de carência alimentar apenas pediu ajuda para o Pastor, uma vez que se encontrava em situação de carência alimentar”. Sustenta a ausência de prova do dolo específico e a atipicidade delitiva, invocando o art. 358, inc. I, do Código Eleitoral. Requer o provimento do recurso para que a denúncia seja rejeitada (ID 45656030).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL salienta ter ajustado acordo de não persecução penal com a recorrente, o qual não foi cumprido, e que na oportunidade a ré confessou a prática do ilícito. Alega que a prova dos autos comprova a prática do delito e que, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a recorrente solicitou que o candidato Everaldo de Oliveira Batista “fornecesse, ou auxiliasse a obter junto à Prefeitura Municipal, um poste de luz, em troca do voto dela e de pessoas que com ela residiam”. Requereu o desprovimento do recurso (ID 45656031).
Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinada a manifestação expressa do defensor dativo quanto à concordância de recebimento de intimações processuais via PJe de 2ºgrau (ID 45659034), e o prazo transcorreu sem peticionamento, passando a atuar no feito a Defensoria Pública da União (ID 45664669 e ID 45666284).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45670337).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:07:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a denúncia e afastar a condenação imposta, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por KELLI CRISTINA VIEIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha/RS, que julgou procedente a impugnação oferecida pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - IGREJINHA /RS e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo partido UNIÃO BRASIL (UNIÃO), no Município de Igrejinha/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06 de abril de 2024 (ID 45689330).
Em suas razões, alega que tanto a ficha de filiação datada de 05.04.2024 quanto as testemunhas ouvidas demonstram que já estava filiada ao partido União Brasil no prazo legal e que as mensagens de texto mostradas nos autos dão conta de que saiu do seu ex-partido, PDT, e filiou-se em partido novo, que está apoiando o candidato a prefeito “Guto”. Afirma que tem participado ativamente das atividades partidárias, de reuniões do diretório municipal e na sede do Partido em Porto Alegre, e que se fez presente na convenção realizada pelo partido visando ao pleito municipal. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, jurisprudência, e postula o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45689335).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45689341), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja citado o partido político (ID 45681770).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:07:15 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por WALDEMAR DA SILVA contra a sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo partido Democracia Cristã (DC), no Município de Caxias do Sul/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06 de abril de 2024 (ID 45687469).
Em suas razões, afirma que se filiou ao Democracia Cristã em 09.01.2024, conforme ficha de filiação, e que embora conste no sistema FILIA como estando filiado ao Partido Renovação Democrática (PRD) desde 05.02.2020, tal agremiação não se opõe à sua candidatura pelo DC, conforme declaração prestada pelo Presidente do PRD de Caxias do Sul. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE e postula o provimento do recurso para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45687472).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja citado o partido político (ID 45690970).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:07:22 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CIRIO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) no Município de Paverama/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva ao Partido dos Trabalhadores, ou seja, na data de 06 de abril de 2024 (ID 45686589).
Em suas razões, afirma que se filiou ao Partido dos Trabalhadores no prazo legal, conforme documentos juntados aos autos, e que houve desídia da legenda ao fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, as disposições do art. 16 da Resolução TSE n. 23.596/19 e jurisprudência. Postula o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45686595).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para que seja citado o partido político (ID 45692283).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:07:32 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por JULIANO DE MORAIS contra decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência: a) de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária à agremiação Podemos (PODE), sigla sob a qual pretende concorrer, e b) de documento essencial para análise de seu pedido consistente na certidão judicial para fins eleitorais emitida pela Justiça Federal (ID 45687966).
Em suas razões, (a) a fim de atestar o seu vínculo ao PODE, junta sentença judicial prolatada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral no processo 0600054-50.2024.6.21.0011, que julgou “válida a filiação de JULIANO DE MORAIS ao PODEMOS de Portão/RS na data de 18/03/2024” (ID 45687977); e ficha de filiação (ID 45687975). Afirma que (b) as certidões criminais da Justiça Federal acompanharam o registo, conforme declaração apócrifa do candidato de ID 45687974. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45687973).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:07:41 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, reconhecida a condição de elegibilidade atinente à tempestividade da filiação partidária, manter o indeferimento do registro de candidatura por inobservância do art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por ROSANGELA SODER REIMANN contra decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral – Rio Pardo/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária à agremiação Podemos (PODE), sigla sob a qual pretende concorrer, na medida em que, conforme a anotação mais recente no sistema FILIA (Sistema de Filiação Partidária), aponta o vínculo da requerente-recorrente com a legenda PL (Partido Liberal) no dia 01.4.2024 (ID 45686423).
Em suas razões, discute a validade da anotação no FILIA de filiação ao PL em desacordo com a realidade, pois inexiste ficha de filiação assinada ao PL em 01.4.2024, e, por consequência, a ineficácia do ato do PL de inscrição da recorrente nos seus quadros de filiados, nos sistemas da Justiça Eleitoral, por evidente equívoco admitido em correspondência eletrônica, para os fins de registro de sua candidatura. Expressa vontade de se vincular politicamente ao PODE para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, referindo severo prejuízo ao seu direito eleitoral passivo. Junta com o recurso fotos de eventos partidários do PODE. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45686428).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por intempestividade (ID 45689067).
Oportunizada a manifestação sobre o mérito, em razão do disposto no art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, complementou seu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (ID 45697571).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:07:50 -0300
Enviado em 2024-09-17 16:07:50 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO RÉGIS PEREIRA GOMES contra decisão do Juízo da 110ª Zona Eleitoral – Tramandaí/RS, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de prefeito pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Pinhal, ao argumento de que não demonstrada sua filiação PT (ID 45692008).
Irresignado, o apelante requer, liminarmente, seja incluído seu nome no rol de filiados ao PT a contar de 05.3.2024, de maneira a poder concorrer no pleito que se avizinha. No mérito, alega, conforme declaração, ser filiado ao partido desde 2021. Aponta que não consta da lista de associados por erro de procedimento da agremiação. Sustenta que o regramento eleitoral permite a comprovação de vínculo partidário, em sede de registro de candidatura, por meio de documentos unilaterais aptos a demonstrar sua adesão partidária. Defende o caráter bilateral das provas que indicam diálogos via whatsapp. Assevera que a certidão emitida pelo TSE goza apenas de presunção de veracidade, na medida em que a regularidade das filiações é aferida pelos partidos. Colaciona documentação.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo acolhimento da liminar de filiação e, no mérito, pelo provimento do recurso para ver consolidada sua filiação e em definitivo deferido seu registro de candidatura (ID 45692013).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para manifestação do partido quanto à filiação do recorrente; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45696588).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:07:59 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e rejeitaram a preliminar de nulidade. No mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. REQUERIMENTO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, em face da decisão do Juízo da 15º Zona Eleitoral (Carazinho/RS), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000499-86.2016.6.21.0015, indeferiu os pedidos de bloqueio de ativos e de restrição sobre veículos, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ao fundamento de que não há prognóstico de êxito das diligências, bem como indeferiu o pleito de consulta ao sistema INFOJUD, considerando não ser proporcional a quebra de sigilo fiscal à espécie.
Em suas razões, a agravante alega que os referidos sistemas representam ferramentas criadas para tornar o processo de execução mais efetivo e que a exigência de prévio exaurimento de outras pesquisas afronta o princípio da razoável duração do processo. Relaciona julgados do STJ. Defende que não são medidas desproporcionais. Pugna pela antecipação da tutela recursal ante a probabilidade do direito e da possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, enquanto não localizados e constritos os bens em nome da devedora via RENAJUD e/ou gravados com penhora, a parte agravada pode transferir seu patrimônio a terceiros sem que isso implique fraude à execução, de modo que a demora nas diligencias vai de encontro à efetividade do processo e aos interesses do credor, podendo ser medida inútil ao final. Requer o provimento do recurso (ID 45606780).
O então Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, entendendo ausente o requisito do periculum in mora, de modo que a tutela jurisdicional deve aguardar o devido processamento do recurso (ID 45611958).
Intimada (ID 45612832), a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45624435).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:08:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para deferir a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos requeridos, a ser efetivada pelo juízo de origem.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA (ID 45689629) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 086ª Zona Eleitoral de Três Passos/RS (ID 45689626 ), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, tendo em vista a não comprovação da filiação ao Partido Democrático Trabalhista – PDT, no prazo mínimo de seis meses antes das eleições.
A sentença ora recorrida consignou que: a) “considerando-se a sentença de indeferimento do pedido de reconhecimento de filiação partidária de DAVI ALECHANDRE VIEIRA DA ROSA ao Partido Democrático Trabalhista - PDT de Três Passos/RS, proferida nos autos do processo de Filiação Partidária 0600041-20.2024.6.21.0086, determino, nos termos do art. 61, inc. IV, da Consolidação Normativa da Justiça Eleitoral, a anotação da associação por dependência dos referidos autos (FP) e dos presentes autos de registro de candidatura”; b) “Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, pois, o requerente não cumpriu a condição do art. 9º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019”. (ID 45689625).
Em suas razões, o recorrente alega que: a) quando do ingresso da ação de reconhecimento de filiação, acostou aos autos fotos do ato ocorrido junto ao Partido Democrático Trabalhista, juntando também ata da convenção partidária ocorrida em 26 de julho de 2024, na qual consta como segundo vice-presidente; b) o PDT , em momento algum manifestou contrariedade quanto a filiação do recorrente, e que, “apesar de deferido internamente o pedido de filiação partidária do requerente, os seus dados não foram por ele inseridos no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento de prazos, inclusive para efeito de candidatura a cargos eletivos; c) de acordo com §2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95, os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância da regularização de sua filiação junto ao partido; d) segundo a súmula nº 20, do Tribunal Superior Eleitoral, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096 /95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
No parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45695629), o Parquet manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso, preliminarmente, por entendê-lo intempestivo; e, quanto ao mérito, salientou que no processo de Filiação Partidária n 0600041-20.2024.6.21.0086, seu pedido foi indeferido, não sendo possível discutir nestes autos de registro de candidatura eventual desacerto da decisão de outro feito.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:08:14 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIANA DOERNTE LESCANO em face da sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS, que julgou procedente o pedido de direito de resposta proposto pela COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA, relativamente a vídeo divulgado no perfil do Instagram da ora recorrente.
Em suas razões, a recorrente sustenta que os fatos narrados em sua propaganda eleitoral são verídicos, conforme recortes de notícias que apresenta. Defende a adequação da linguagem utilizada e a ausência de meios publicitários. Sustenta que a narrativa se coaduna com as pautas defendidas por Maria do Rosário. Afirma que a divulgação se encontra abarcada pela liberdade de expressão e que não há fundamento jurídico para o direito de resposta. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e, ao final, o seu provimento para julgar improcedente a representação (ID 45685920).
O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 45686497).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45690821).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 17:05:40 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 161ª Zona Eleitoral para providências. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso (ID 45693696) interposto por JOÃO BATISTA FERNANDES LUCAS contra a sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a ação de impugnação intentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Giruá/RS, nas eleições municipais de 2024, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45693687).
Em suas razões, o recorrente alega que o juízo a quo entendeu que o período de inelegibilidade deveria ser contado a partir do cumprimento da pena, que aconteceu em 06.4.2021, e não do trânsito em julgado da decisão condenatória, ocorrido na data de 10.12.2015. Sustenta, ainda, que “a inelegibilidade deve ter início com a condenação por órgão colegiado ou com o trânsito em julgado. Tendo em vista que o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, deve ser deduzido o período transcorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgar improcedente a impugnação e deferir o registro de candidatura.
Com contrarrazões (ID 45693699), nesta Instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45702338).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 20:05:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUCIANO ADRONICO DA SILVA contra a sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Uuguaiana/RS, uma vez que “pendente a regularização das certidões criminais negativas de 1º e 2º graus da Justiça Estadual”, (ID 45692379).
Com suas razões, o recorrente apresenta as certidões faltantes. Relata que “o Recorrente desde muito tempo mantém nome social, sem, no entanto haver regularizado o mesmo, muito embora, como bem sabido sua documentação permaneça a mesma”. Defende que a ausência da documentação representa um erro sanável, agora corrigido com o recurso. Afirma que o TSE “admite a juntada de documentos, em processos de registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada”. Requer, ao final, o recebimento das certidões e o provimento do recurso para deferir o seu registro de candidatura (ID 45692385).
A Procuradoria Regional Eleitoral “manifesta-se pela desconsideração dos documentos e consequente desprovimento do recurso; e, caso conhecidos dos documentos, pelo provimento do recurso” (ID 45702329).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 20:06:32 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por PAULO CEZAR DAVI contra a sentença do Juízo da 148ª Zona Eleitoral (ID 45698219), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Paulo Bento/RS, em razão da ausência de filiação partidária, não atendida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal (ID 45698214).
Em suas razões, o recorrente alega que pretende se candidatar ao cargo de vereador no Município de Paulo Bento/RS e que está filiado ao Diretório Municipal do PT desde o dia 16 de outubro de 2023. Assevera que, embora tenha atendido todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação, por desídia, deixou de registrar sua filiação no sistema de filiação partidária - Filia. Cita jurisprudência e indica documentos que comprovariam a sua filiação. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45698219).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45704610).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 20:08:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por LEANDRO MAX MARTINS DA SILVA contra decisão do Juízo da 31ª Zona Eleitoral – Montenegro/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura individual por sua apresentação intempestiva na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45691518).
Em suas razões, entende que, em face do princípio da instrumentalidade da forma, a Justiça Eleitoral poderia conhecer do requerimento apresentado intempestivamente, não lhe sendo aplicada a rejeição da candidatura individualmente requerida mesmo ultrapassado o prazo legal. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45691524).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695347).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:08:52 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
relatório
Trata-se de recurso interposto por TONI ROGER DE OLIVEIRA contra a sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 21ª Zona de Estrela/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta ao desatendimento do prazo mínimo de 06 meses antes do pleito (06.4.2024) de domicílio eleitoral em Bom Retiro do Sul, pois requereu à Justiça Eleitoral a sua transferência para essa circunscrição em 09.4.2024, em desacordo com art. 9º da Lei n. 9.504/97. (ID 45691564).
Em suas razões recursais, alega residir no Município de Bom Retiro do Sul a mais de 6 meses, conforme notas fiscais e histórico de consumo de concessionária de energia elétrica (IDs 45691551 a 45691556). Aduz que a referida documentação lhe renderia a comprovação do vínculo com o município, correspondente a circunscrição eleitoral na qual pretende concorrer. Informa que não realizou a transferência no prazo legal, pois “não tinha nenhuma pretensão de concorrer a vereador, tendo sido convencido da importância de participação no pleito” em momento posterior. Requer, ao fim, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença e deferir seu pedido de registro como candidato à vereança de Bom Retiro do Sul (ID 45691569).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45688410).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:09:04 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por LENITA SAUERESSIG contra decisão do Juízo da 120ª Zona Eleitoral – Horizontina/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de filiação partidária ao Partido Democrático Trabalhista (PDT), sigla sob a qual pretende concorrer, na medida em que registrada no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) no dia 07.4.2024, um dia após o prazo mínimo legal de seis meses de filiação, conforme exige o art. 9º da Lei n. 9.504/97 (ID 45689669).
Em suas razões, refere que o presidente da agremiação PDT atestou a filiação em 05.4.2024 e, considerando o termo final para registro no FILIA, não conseguiu realizar a inscrição da recorrente por instabilidade no sistema no dia 06.4.2024, efetivando o mesmo lançamento no FILIA no dia 07.4.2024. Apresenta carta do presidente do diretório municipal de Doutor Ricardo do PDT, ata notarial e capturas de telas de conversas por aplicativo de mensagens (Whatsapp). Argui que os documentos juntados, em sede de recurso, possuem caráter bilateral e devem ser considerados para fins de filiação no processo de registro segundo a atual jurisprudência. Requer, ao fim, o provimento do recurso para deferir seu registro de candidatura (ID 45689674).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:09:12 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VOLMAR MAURER em face do acórdão que desproveu o recurso interposto e manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição de elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral, em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 (ID 45691813).
Em suas razões, alega que o acórdão não analisou o caderno probatório e as normas constitucionais sobre a matéria. Afirma que “não se pode confundir a ausência de quitação eleitoral com limitação ao pleno exercício dos direitos políticos”, e que a não apresentação de contas de campanha eleitoral não pode constituir óbice à sua candidatura. Invoca os art. 5º, inc. VIII, art. 14, § 3º, art. 15 e art. 37, § 4°, da CF, o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e o enunciado da Súmula 57 do TSE. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45683408).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VOLMAR MAURER em face do acórdão que desproveu o recurso interposto e manteve a sentença, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis) por nulidade da citação manejada contra a decisão proferida no processo PCE n. 0600360-17.2020.6.21.0057 (PJe primeiro grau), que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da Eleição de 2020 para o cargo de vereador, ao entendimento de que as intimações por carta com aviso de recebimento foram válidas (ID 45691782).
Em suas razões, sustenta que o acórdão considerou premissa fática equivocada, pois informou à Justiça Eleitoral endereço diverso para o qual foi enviada a carta de intimação para juntada de procuração. Alega ter havido ausência de citação e que o julgado do TSE mencionado no acórdão não se aplica aos processos de prestação de contas de campanha. Refere ter havido cerceamento de defesa por falta de cadastramento de seu advogado no processo de prestação de contas de campanha de 2020. Defende a ocorrência de nulidade de procedimento. Aponta violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, publicidade ampla, razoabilidade, não-surpresa, isonomia processual e material. Invoca o art. 5°, inc. LV, e art. 133, da CF, art. 45, § 5°, art. 47, § 1°, inc. IV, art. 48, § 1°, e art. 98, § 8°, da Resolução TSE n. 23.607/19, doutrina e jurisprudência. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, com a consequente declaração de inexistência da sentença no processo de prestação de contas eleitoral 2020 e, com isso, a quitação eleitoral (ID 45704453).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:09:25 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45691139) interposto por VALDIVA MACHADO DIAS contra a sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora de Cachoeira do Sul nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de quitação eleitoral (ID 45691134).
Em suas razões, (i) requer a concessão do efeito suspensivo; (ii) alega ter apresentado as contas relativas à Eleição do ano de 2012, conforme recibo assinado por servidor do cartório; e (iii) suscita a ocorrência de prescrição da não apresentação das contas eleitorais de 2012 (ID 45691139).
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45694415).
Na sequência, a recorrente apresenta nova petição, na qual tece comentários a respeito da responsabilidade (a) desta Justiça Eleitoral e (b) de servidor do cartório eleitoral, por alegado “extravio” da prestação de contas julgada como não prestada.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:09:36 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS MACHADO DA SILVA contra a sentença que julgou procedente a ação criminal movida pelo Ministério Público Eleitoral em Viamão/RS, condenando-o como incurso nas sanções do art. 39, § 5º, inc. II, parte final, da Lei n. 9.504/97 (crime de “boca de urna”) e do art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). Na decisão, a pena cominada foi de 03 anos, 06 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na (i) prestação de serviços à comunidade e (ii) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, ID 45612092.
Nas suas razões de recurso, sustenta não haver elementos suficientes para a configuração do delito de boca de urna, o qual exigiria comprovação da “ocorrência de propaganda aliciadora, visando a convencer o eleitor a votar no candidato”; que não teria havido produção de prova e, no que diz respeito ao crime de porte ilegal de arma de fogo, aduz que a Justiça Eleitoral não seria competente para o julgamento por ausência de conexão com o delito eleitoral, pois nada haveria, nos autos, “a indicar alguma vinculação do crime de porte ilegal de arma de fogo com o de boca de urna, já que em nenhum momento foi produzida prova nesse sentido”. Requer a reforma da decisão, para reconhecer a nulidade da sentença no relativo à imputação de porte ilegal de arma de fogo, “sendo oportunizado ao recorrente a oferta de institutos despenalizadores quanto à acusação de boca de urna” (ID 45612101).
Com contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral atuante na origem, ID 45612114, os autos subiram à presente instância, foram remetidos à d. Defensoria Pública da União (art. 21 da Lei Complementar n. 80/94) e o Dr. Gustavo Saar Gemigani - OAB/RS 76.916, advogado dativo designado para atuar perante o Juízo de primeiro grau, requereu a fixação de honorários (ID 45617553).
Na sequência, a d. Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:09:45 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e majoraram os honorários do advogado dativo para o valor de R$ 1.073,68.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso, com pedido de concessão de medida liminar, interposto por CARLA CRISTIANE RITZEL DA SILVA contra a sentença do Juízo da 53ª Zona Eleitoral, sediada em Sobradinho/RS, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo Partido dos Trabalhadores – PT, integrante da Federação FE BRASIL, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45694848).
Em suas razões, afirma ter se filiado aos 29.3.2024, “sempre se fazendo presente a todos os eventos e convenções do partido”. Aponta acreditar que “sua ficha de filiação não fora transmitida” e sustenta não haver óbice para o provimento do apelo, pois tanto candidata quanto partido anuem com a filiação, de forma que não haveria “potencial prejuízo ao interesse de terceiros, quando menos à lisura do pleito”. Postulou medida liminar a inclusão da requerente como filiada ao Partido dos Trabalhadores a contar de 29.3.2024 e, ao final, o provimento do recurso (ID 45694852).
O pedido liminar foi julgado prejudicado, tendo em vista que o provimento jurisdicional vindicado pela parte consubstancia, na verdade, efeito automático da interposição recursal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704831).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:09:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45693066) interposto por VANESSA LIRA MOREIRA contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal (ID 45696027).
Em suas razões, alega que a Portaria n. 621/2024 fora revogada a pedido, e que está afastada, sem efetividade, de modo que a Portaria n. 583/2024 permanece hígida, o que teria sido atestado pela própria municipalidade. Requer o provimento do recurso para deferimento do registro de candidatura. O recurso veio acompanhado de documento (ID 45696082).
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45704838).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 20:15:50 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao apelo, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DARCI DIAS contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45699079).
Em suas razões, afirma que a situação encontra diversas particularidades e que cumpriu todas as condições de elegibilidade. Indica o trâmite de ação própria, nos autos n. 0600712-39.2024.6.21.0055, em primeiro grau. Sustenta ter havido erro do partido, de maneira que “não pode o recorrente ter o seu direito de concorrer ao cargo eletivo ceifado em razão disso”. Requer a concessão de efeito suspensivo, e o provimento do recurso (ID 45699085).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704835).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 20:16:33 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por DAIANA CORREA FOGAÇA contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, sediada em Tapejara/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo MDB de Santa Cecília do Sul, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024 (ID 45695108).
Em suas razões, afirma que há documentos anexados à inicial que evidenciam a filiação tempestiva e que a sentença desconsiderou a tese de que a candidata não pode ser prejudicada por ato exclusivo de terceiro, bem como que se filiara no mesmo dia que o marido e a filha. Argumenta que a lista do filia é documento hábil a provar a filiação, não se tratando de documento unilateral. Argumenta ter se desincompatibilizado em 05.7.2024, pois ocupa cargo público, e que não haveria sentido em tal movimentação caso não fosse filiada. Apresenta precedentes que entende paradigmáticos ao caso posto. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da sentença e deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45695114).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45704608).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:10:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de PORTO ALEGRE, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 112ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo recorrente no processo n. 0000008–79.2016.6.21.0112.
Em suas razões, o agravante alega que a interpretação adotada na instância inicial, no que concerne ao marco temporal da Lei n. 13.488/17, resulta em desvirtuamento do objetivo do art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos. Argumenta que o referido dispositivo legal visa anistiar a arrecadação de valores irregulares oriundos de servidores públicos comissionados ou temporários.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, julgando-se procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo a reconhecer a aplicabilidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, prosseguindo-se a execução apenas quanto aos valores não abrangidos pela anistia, conforme apurado nos autos originários.
O pedido de efeito suspensivo foi prontamente deferido.
Com contrarrazões pela parte agravada, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 16:10:38 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo, a fim de afastar o marco temporal de 06.10.2017 relativamente à aplicação da anistia e reconheceram a aplicabilidade do instituto previsto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Paim Filho/RS contra a sentença que julgou improcedente impugnação por ela proposta frente ao deferimento do requerimento de registro de candidatura de JUNIOR PAULO VICENZI, ora recorrido, para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais do município no pleito que se avizinha.
Em suas razões recursais, a agremiação partidária sustenta que “o recorrido continuou exercendo o cargo de COORDENAÇÃO DA DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PAIM FILHO no período compreendido entre 19 de janeiro de 2024 até 20 de junho de 2024, infringindo a legislação eleitoral, que prevê a necessidade de desincompatibilização 180 dias antes do registro de candidatura”. Argumenta que, “o cargo que ocupava o candidato recorrido Junior junto a Defesa Civil Municipal é equivalente ao cargo de Secretário Municipal, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, sendo irrelevante a nomenclatura escolhida ser de coordenador ou secretário se as atribuições fazem as vezes de”.
Pugna, ao final e ao cabo, pela reforma da sentença para ver indeferido o pedido de registro de candidatura do recorrido.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que foi exonerado do cargo de Coordenador da Defesa Civil três meses antes do pleito. Acrescenta que a referida função é de atuação esporádica, como em eventos de calamidade pública, emergência ou desastre, não se comparando às de natureza permanente exercidas pelos cargos de Secretário Municipal. Argumenta, ainda, que o cargo de Coordenador é subordinado ao de Secretário e que sequer trata-se de cargo comissionado.
Propugna, enfim, pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio petição do recorrido, pleiteando a extinção da impugnação, em virtude da ilegitimidade da parte (ID 45699382).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 20:19:41 -0300
Enviado em 2024-09-17 20:19:41 -0300
Enviado em 2024-09-17 20:19:41 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.