Sessão Ordinária - 16/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE IJUÍ contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí, que julgou improcedente a representação ajuizada contra UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, por alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por meio de programa de rádio e das redes sociais Facebook e Instagram.
Em suas razões, sustenta que o recorrido deu início à campanha ao cargo de vereador, nas redes sociais, já no primeiro semestre de 2024, e também em entrevista radiofônica na data de 26.6.2024, quando teria pedido, abertamente, “apoio” aos eleitores. Aduz que o pedido explícito de votos não se limita ao uso da locução “vote em” podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Acosta jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para o julgamento de procedência da representação, acompanhada de aplicação de multa e da determinação de retirada das propagandas apontadas como irregulares, tanto as presentes nas redes sociais quanto do canal da emissora de rádio no YouTube , ID 45666358.
Com as contrarrazões, ID 45666367, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso, ID 45671938.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:00:08 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho - Relator, o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e o Des. Mario Crespo Brum, que davam provimento parcial ao recurso, para reconhecer caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada por UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00. O Presidente Des. Voltaire de Lima Moraes proferiu o voto de desempate. Lavrará o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de IJUÍ/RS contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em face de UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA.
Em suas razões, o recorrente afirma que “o Recorrido, no correr do mês de julho, passou a enviar correspondências, via correio, a vários eleitores de Ijuí/RS”, cujo texto possui “apelo de campanha propriamente dito, firmando, assim, a campanha antecipada”. Assevera que, “ainda que a correspondência tenha sido encaminhada somente a filiados do Partido PT em Ijuí, a irregularidade está caracterizada, uma vez que tal procedimento somente estaria autorizado no período permitido, a partir de 16 de agosto até véspera da eleição”. Aduz que o recorrido passou a divulgar, ainda no mês de julho de 2024, uma publicação em estilo jornalístico denominada “Bira News”, contendo em sua parte final um logotipo característico de campanha eleitoral e a expressão “Vem com Bira”. Argumenta que “a decisão recorrida afastou qualquer possibilidade de questionamento acerca dos gastos envolvidos nos materiais mencionados no processo”, manifestando, ainda, que “é inegável que os materiais distribuídos e atividades desenvolvidas pelo Recorrido envolvem o dispêndio de recursos”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido à sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões, Ubirajara Machado Teixeira sustenta que, “no que tange à correspondência apresentada nos autos, esta não foi dirigida a eleitores em geral, mas sim aos filiados do partido” e que “se porventura a carta chegou às mãos de terceiros, tal fato se deu por mudança de endereço da eleitora ou outras circunstâncias alheias à vontade do remetente”. Argumenta, em relação ao informativo "Bira News", que o material sequer menciona a condição de pré-candidato do representado, tornando impossível qualquer cogitação de pedido implícito de votos, bem como que o informativo trata da história do Parque da Pedreira, sem qualquer menção à candidatura do representado, de forma que a expressão "Vem com Bira", no final do texto, não pode ser interpretada como pedido de voto. Aduz que “quanto ao suposto gasto de campanha, a matéria sequer pode ser objeto da presente representação, pois não há qualquer prova que sustente tal alegação”. Defende que as condutas praticadas são permitidas pela legislação vigente. Por fim, requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45674807).
Considerando que o recorrente apresentou manifestação e juntou documentos após o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa (IDs 45674373 a 45674376), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação do recorrido para manifestação (ID 45675126).
O recorrido, então, apresentou manifestação (ID 45676991) e substabelecimento (ID 45676992).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos do parecer anterior (ID 45678570).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:51:34 -0300
Enviado em 2024-09-16 18:51:34 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Mario Crespo Brum - Relator, e os Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva, que davam parcial provimento ao recurso para condenar UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00. O Presidente Des. Voltaire de Lima Moraes proferiu o voto de desempate. Lavrará o acórdão o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos, interpostos, respectivamente, por DENISE DA SILVA PESSOA e por MAURICIO FERNANDO SCALCO (ID 45673655 e 45673662) contra sentença prolatada pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul (ID 45673648).
A referida sentença julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, com pedido de remoção de conteúdo na internet com disseminação de desinformação, formulada por DENISE DA SILVA PESSOA em desfavor de MAURICIO FERNANDO SCALCO, MAURÍCIO BEDIN MARCON, SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, ADRIANO BRESSAN, MARCELL SCHUMACHER DALLL OGLIO, HIAGO STOCK MORANDI e KYRIAN LOSS BORGES LOESER, sob a alegação de que os representados fizeram propaganda eleitoral extemporânea negativa contra a deputada federal então representante, acarretando a ela impacto direto no pleito de 2024, relacionado a conteúdo decorrente de seu voto em proposta legislativa de interesse do Estado do Rio Grande do Sul, atinente ao tema da dívida do Estado com a União.
Ainda, da sentença, ressai rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa da representante, por considerar que a Deputada Denise Pessoa, como pré-candidata à Prefeitura de Caxias do Sul nas Eleições de 2024, possui legitimidade para demandar judicialmente, em razão de eventuais infrações à norma de regência no período de pré-campanha.
Também, na conformidade da decisão ora recorrida, assevera o Magistrado, quanto ao representado MAURICIO FERNANDO SCALCO, que, não obstante a contundência da expressão indicando traição ao povo gaúcho, “faz parte do cotidiano das disputas políticas e eleitorais”, não sendo “possível aferir que se trate de ofensa à honra da Deputada Federal que se apresente suficiente para a interferência judicial no debate democrático” e que igual raciocínio adotou-se quanto aos representados MAURÍCIO BEDIN MARCON, ADRIANO BRESSAN, HIAGO STOCK MORANDI, KYRIAN LOSS BORGES LOESER. Quanto à representada SONIA FRISON, conclui que não existem elementos no processo a indicar que a representada esteja envolvida diretamente como pré-candidata no processo eleitoral de 2024, ou ainda, que esteja envolvida de alguma forma na disputa eleitoral, portanto, sua manifestação deve ser considerada como de eleitora; quanto ao representado MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, trata-se, da mesma forma, de expressão de eleitores e eleitoras, protegidos pela liberdade de manifestação.
Irresignada, DENISE DA SILVA PESSOA interpôs recurso eleitoral, pleiteando a reforma da sentença.
Em suas razões recursais, afirma que “as publicações visam, ainda que de forma implícita, influenciar o eleitorado a não votar na recorrente, utilizando expressões pejorativas e fixando comentários que pedem explicitamente o não voto”, evidenciando a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação. Destaca que em 15 de maio de 2024, o Deputado Federal Maurício Marcon fixou em uma de suas publicações um comentário, feito pela representada Sonia Maria Frison Zandoná, que dizia: “A Deputada Denise Pessoa será candidata à prefeita pela cidade de Caxias do Sul nesse ano, espero que ela não receba nenhum voto”.
Houve contrarrazões, manejadas, respectivamente, por HIAGO STOCK MORANDI e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, (ID 45673665) e por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO (ID 45673663).
Em suas contrarrazões, HIAGO STOCK MORANDI e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO propugnaram pelo desprovimento do recurso eleitoral da representante, “mantendo a r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando improcedente os pedidos constantes na exordial”.
Por sua vez, ao contra-arrazoar, MAURÍCIO FERNANDO SCALCO propugnou, em preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de “faltar impugnação específica aos argumentos da sentença”, pois teria sido violado o princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, igualmente defendeu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da decisão exarada quando do julgamento em primeiro grau.
Ademais, concomitantemente, MAURICIO FERNANDO SCALCO interpôs recurso adesivo, onde cingiu-se a propugnar pela ilegitimidade ativa da representante Denise da Silva Pessoa.
Para tanto, alegou que, “em decisão que é tema selecionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ficou estabelecido que as representações propostas por pré-candidatos, ainda que venham a ter confirmado o seu registro e candidatura, devem ser extintas por ilegitimidade ativa”, (Ac. de 2.12.2021 no REspE n. 060012457, rel. Min. Carlos Horbach). Assim, requereu seja reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrida adesiva.
Após, adveio manifestação do Ministério Público Eleitoral (ID 45675021).
Em tal sentido, o eminente Procurador Regional Eleitoral entendeu assistir parcial razão à recorrente DENISE DA SILVA PESSOA e não assistir razão ao recorrente MAURICIO FERNANDO SCALCO, assim reconhecendo à representante legitimidade ativa para a propositura do recurso eleitoral em tela, pois “andou bem o Juízo de primeira instância ao sublinhar que o julgado indicado pelos representados (TSE, “REspE 0600124-57.2020.6.26.0047”) não é unânime pois o acórdão foi decidido por maioria”.
Ainda, no parecer do Ministério Público Eleitoral, é asseverado que as críticas tecidas à Deputada Federal Denise da Silva Pessoa pelos representados, “apesar de ácidas, não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político”, ressalvando, no entanto, a situação da representada SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, que “não realizou qualquer crítica própria do debate democrático”, limitando-se simplesmente a pedir o não voto em Denise Pessoa nas Eleições Municipais de Caxias do Sul, em período vedado, o que é coibido pela jurisprudência pátria.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:51:43 -0300
Por maioria, afastaram a matéria preliminar, vencidos, em parte, a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira e o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que acolhiam a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiam o processo. No mérito, por unanimidade, negaram provimento aos recursos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - TAPES - RS contra sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral, sediada em Tapes, que julgou procedente a ação de impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de vereador, ID 45689007, ao entendimento de que o partido CIDADANIA de Tapes encontra-se irregularmente constituído na circunscrição do pleito desde o dia 21 de outubro de 2021.
A Federação recorrente sustenta que o Cidadania não existe no município de Tapes desde 2022 e a sua não existência não impede o registro de candidatura da federação, ao tempo que o PSDB conta com órgão de direção constituído no município. Aduz que haveria impedimento caso a suspensão decorresse de julgamento de contas anuais não prestadas e aponta como inadmissível a realização de interpretação extensiva de uma norma restritiva de direito. Destaca que a decisão que suspendeu o órgão partidário do Cidadania foi proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 05/08/2024, um dia após a convenção da Federação, que ocorreu em 04/08/2024. Requer o provimento do recurso para deferir o DRAP da Federação PSDB/Cidadania, ID 45689009.
Com as contrarrazões, ID 45689014, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, ID 45695278.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:51:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de COQUEIROS DO SUL/RS, VALOIR CHAPUIS, LEONIR WENTZ e ILGO ODALVO DICKEL contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2022. Foi determinado o recolhimento do total de R$ 16.945,00 ao Tesouro Nacional, referente ao recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 16.780,00, e de contribuições provenientes de fontes vedadas, na quantia de R$ 165,00. Os recorrentes foram ainda condenados ao pagamento de multa de 10% do valor das irregularidades e a eles foi aplicada a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano (ID 45645977).
Em suas razões, informam que em primeira instância reconheceram a existência da falha relativa ao recebimento de recursos de fontes vedadas, no valor de R$ 165,00, e que solicitaram a devolução aos doadores, tendo sido negado esse pedido. Alegam terem comprovado a origem da totalidade, inclusive da parcela de R$ 16.780,00, referente a contribuições recebidas por boleto bancário, e que “a confusão toda foi causada pela instituição financeira (Caixa Econômica Federal), seja em virtude do prazo de compensação pela instituição financeira dos valores doados pelos filiados através do boleto bancário; seja por ter realizado o crédito dos valores por lote, não identificando eles para fins do relatório solicitado pela Ferramenta da Justiça Eleitoral”. Aduzem que a legislação eleitoral permite o recebimento de valores por intermédio de boletos eletrônicos, e que a sentença partiu do pressuposto de possível má-fé, mas que a boa-fé é princípio geral do direito. Afirmam que os doadores originários podem ser facilmente constatados pela documentação produzida pelo partido e pela instituição financeira. Asseveram que a legenda foi transparente com a Justiça Eleitoral, pois nos demonstrativos juntados aos autos demonstraram que, do total das contribuições recebidas (R$ 16.780,00), a importância de R$ 1.535,00 seria originária de repasses efetuados por quatro servidores municipais detentores de cargos públicos demissíveis ad nutum e sem filiação ao PP. Defendem que: “deve ser declarada a necessidade de devolução da importância de R$ 1.535,00, a qual, anteriormente estava lançada como de origem não identificada, passando a devolução ser determinada por ter sido recebida de fonte vedada (doações recebidas por ocupantes de cargos de direção ou chefia), além dos R$ 165,00 já apurados na sentença, totalizando R$ 1.700,00”. Entendem cabível diminuir a quantia a ser recolhida ao erário de R$ 16.945,00 (R$ 16.780,00 + R$ 165,00) para R$ 1.700,00 (R$ 1.535,00 + R$ 165,00). Ponderam que o quantum da multa e o prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário foram desproporcionais. Postulam o provimento do recurso, de modo a julgar as contas aprovadas com ou sem ressalvas, afastando-se a determinação de devolução de valores, a multa e a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário ou, subsidiariamente, a redução do prazo de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do percentual da multa aplicada (ID 45645981).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para o fim de afastar a condenação à suspensão de recebimento de repasses de novas quotas do Fundo Partidário, mantendo-se a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento de R$ 16.945,00 ao Tesouro Nacional e o arbitramento de multa em 10% sobre o valor apontado como irregular (ID 45652972).
A seguir, o recorrente invocou o art. 41, inc. XIV, do Regimento Interno do TRE-RS e o art. 938, § 3º, do CPC, e requereu a remessa dos autos à SAI para que sejam novamente analisados os documentos juntados aos autos durante a instrução ou, subsidiariamente, a submissão desse pedido como questão de ordem.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:52:03 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, unicamente para afastar a penalidade de suspensão de recebimento de repasses de quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas, bem como as determinações de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 16.945,00, com juros e correção monetária, acrescidos de multa de 10% sobre as irregularidades.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALENCAR FILIPIN CAVALHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral de Júlio de Castilhos, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições Municipais de 2024. A decisão fundamentou-se na ausência de comprovação de filiação partidária, condição essencial de elegibilidade, conforme previsto na legislação eleitoral.
Em suas razões, o recorrente argumenta que é filiado ao Partido dos Trabalhadores desde 2002, alegando que a ausência de seu nome no sistema FILIA foi um erro do partido e que a Justiça Eleitoral deve reconhecer sua filiação com base nos documentos apresentados, como ficha de filiação e boleto de contribuição partidária.
Pugna, em tais termos, pela reforma da sentença de modo a obter o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:52:10 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) de Farroupilha/RS contra decisão do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha, que indeferiu seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para concorrer ao pleito proporcional na municipalidade, ao argumento de que não preenchido requisito relativo à reserva de cota de gênero previsto no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45688828).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve o descumprimento da reserva de cotas. Assevera que, com a desistência de SERGIO LUIZ TELES FERREIRA, o percentual destinado à reserva de gênero foi atendido. Indica que a falha foi sanada tempestivamente, na medida em que o prazo de três dias para adequação do feito foi respeitado, ainda que a petição dando conta do ajuste tenha aportado ao feito em momento posterior. Argui não se tratar de prazo preclusivo. Informa que o candidato não se filiou dentro período exigido para concorrer ao pleito, não devendo ser contabilizado seu registro.
Culmina por propugnar pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em especial, pelo deferimento do DRAP (ID 45688833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45693702).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:52:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (MDB/PDT) contra sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação proposta e deferiu o pedido de registro de candidatura de FREDERICO ARCARI BECKER ao cargo de prefeito de Bom Jesus pela COLIGAÇÃO BOM JESUS COM O POVO E PARA O POVO (PP/PSB).
A COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (MDB/PDT) ofereceu ação de impugnação ao pedido de registro de candidatura - AIRC, sob o fundamento de que o requerente se enquadra na hipótese de ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. d, da LC n. 64/90, decorrente de condenação em ação de investigação judicial eleitoral - AIJE.
Sustenta, nas razões recursais, que o candidato estaria inelegível para o pleito de 2024, pois recobraria a capacidade eleitoral passiva (jus honorum) a partir de 02.10.2024. Alega que os verbetes de números 69 e 70 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral não se aplicariam ao caso, pois a interpretação correta da norma seria no sentido do impedimento da participação em duas eleições gerais e duas eleições municipais consecutivas. Requer a procedência da impugnação, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45686020).
Em contrarrazões ao recurso, FREDERICO ARCARI BECKER alega que a matéria objeto deste processo está pacificada na justiça eleitoral, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida integralmente. Postula o desprovimento do recurso (ID 45686022).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45692226).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:52:25 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DR. LUCAS COUTO LAZARI, pelo recorrido Frederico Arcari Becker.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) de TAPES - RS contra sentença proferida pelo Juízo da 84ª Zona Eleitoral, sediada em Tapes, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de prefeito e vice-prefeito, ID 45689045.
A decisão hostilizada acolheu ação de impugnação - AIRC, ao entendimento de que o partido CIDADANIA de Tapes encontra-se irregular na circunscrição do pleito desde o dia 21 de outubro de 2021.
A Federação recorrente sustenta que o Cidadania não existe no município de Tapes desde 2022 e a sua não existência não impede o registro de candidatura da federação. Aduz que o PSDB conta com órgão de direção constituído no município. Aponta que impedimento haveria caso a suspensão decorresse de julgamento de contas anuais não prestadas, e entende inadmissível seja realizada interpretação extensiva de uma norma restritiva de direito. Destaca que a decisão que suspendeu o órgão partidário do Cidadania foi proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 05.8.2024, um dia após a convenção da Federação, que ocorreu em 04.8.2024. Requer o provimento do recurso, para deferir o DRAP da Federação PSDB/Cidadania, ID 45689047.
Com as contrarrazões, ID 45689053, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso, ID 45693884.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:52:31 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS que, em sede de embargos declaratórios com caráter infringente, indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições Municipais que se avizinham. O indeferimento foi baseado na ausência do tempo mínimo de desincompatibilização exigido para a função pública que o recorrente exercia no cargo de delegado de polícia.
O recorrente sustenta que a matéria deveria ter sido arguida na fase de impugnação, sob pena de preclusão, e que não houve erro material na sentença original que deferiu o registro da sua candidatura. Alega ainda que os embargos de declaração não poderiam ter sido acolhidos com caráter infringente, já que não houve omissão ou contradição na decisão embargada.
Pugna, ao fim e ao cabo, pelo provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de Porto Alegre/RS.
Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:52:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso eleitoral que busca obter, inclusive em sede liminar, direito de resposta na internet interposto por GUSTAVO DIOGO FINCK, candidato ao cargo de prefeito no Município de Novo Hamburgo/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo que julgou improcedente a representação por ele ajuizada em face de MARCIO ROGERIO KOVALSKI, candidato ao cargo de vereador naquele município.
A medida liminar foi indeferida no primeiro grau, pois o vídeo já havia sido removido da plataforma quando da decisão.
Em suas razões, o recorrente alega que o conteúdo veiculado em 21.8.2024 contém declarações inverídicas e difamatórias, acusando-o de ser um "esquerdista enrustido" e de mentir para a população hamburguense. Sustenta que o vídeo do recorrido extrapola os limites da livre manifestação de pensamento, configurando-se como ofensas à sua honra, além de divulgar informações distantes da realidade. Salienta que desde o início de sua trajetória política mantém vínculos com partidos de direita, e a alegação de que teria atuado como assessor de campanha de candidatos do Partido dos Trabalhadores (PT) em 2012 carece de comprovação.
Assevera, por outro lado, que o candidato a prefeito, Raizer Ferreira, presidente da Federação PSDB Cidadania, teria, em outra oportunidade, lhe dirigido ameaças, insinuando violência física em redes sociais, o que configuraria discurso de ódio.
Pleiteia, enfim, a reforma da sentença com a concessão do direito de resposta e a remoção do conteúdo.
Em contrarrazões, o recorrido requer a manutenção da sentença.
O pedido liminar, em sede recursal, foi por mim indeferido.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:52:47 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JEFERSON DA CUNHA AGUIAR contra a sentença do Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Canguçu/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo PDT, no Município de Canguçu/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva até a data de 06.4.2024, pois consta como filiado a partido diverso, o Partido Comunista do Brasil (PC do B) desde 16.4.2007 (ID 45692904).
Em suas razões, afirma que se filiou ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) desde 10.10.2009 e que sempre participou de atividades partidárias, tendo sido membro da comissão executiva do partido entre 2017 e 2019. Postula o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45692908).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45697023).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:52:53 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES. CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de parte da sentença do Juízo da 115 ª Zona Eleitoral do Município de Panambi/RS, que absolveu, por ausência de prova da autoria, LEISIANE GOIS MARTINS da alegação de prática das condutas de corrupção eleitoral (art. 299, CE) e de transporte ilegal de eleitores (art. 11, inc. III, c/c os arts. 5º e 10, da Lei n. 6.091/74) - (fatos 2 e 3) e VOLNEI RUDIMAR BRAUN da imputação do delito de transporte ilegal de eleitores (fato 3), em decorrência dos seguintes fatos narrados na denúncia (ID 45653813):
FATO 1 – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:
Em datas e horários diversos, desde meados de julho de 2020 até 15 de novembro de 2020, dia de eleições municipais, na cidade de Panambi – RS, os denunciados CLAUDIO, LEISIANE, LUÃ e VOLNEI associaramse entre si, para o fim específico de cometer os crimes de corrupção eleitoral e transporte ilegal de eleitores. (...)
FATO 2 – CORRUPÇÃO ELEITORAL:
Em datas e horários diversos, desde meados de agosto de 2020 até 15 de novembro de 2020, dia de eleições municipais, na cidade de Panambi – RS, os denunciados CLAUDIO, LEISIANE, LUÃ e VOLNEI, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, deram, ofereceram e prometeram, para eleitores diversos, dinheiro, dádiva e vantagem, para obter votos.
No referido período, os denunciados, unidos entre si, forneceram e apoiaram o fornecimento de favores diversos a eleitores diversos, em troca de votos, por meio de mensagens eletrônicas e combinações para contato pessoal.
CLAUDIO, além de organizar as atividades dos demais, enveredava conversações e realizava contatos com eleitores, especialmente por meio de mensagens eletrônicas, prometendo vantagens indevidas ou assentindo com os pedidos realizados pelos respectivos interlocutores. Ainda, registrava esses atos de organização e contato em listas, apreendidas, conforme esclarecido no tópico supra.
Exemplo dos atos cometidos foi flagrado por Assessor Jurídico da Promotoria de Justiça de Panambi, Lenoar Borba Medeiros, na data de 15 de novembro de 2020, próximo das 10h49min, quando, em frente do escritório de CLAUDIO, foi visto este entregando uma sacola, aparentemente contendo alimentos, a eleitor. O fato foi fotografado e noticiado em grupo, mantido no aplicativo WhatsApp, destinado a acompanhar a fiscalização do processo eleitoral no âmbito da 115ª Zona
Eleitoral: (...)
Os atos praticados foram incentivados e apoiados materialmente por LUÃ, VOLNEI e LEISIANE, esta que acompanhava e seria beneficiada diretamente pelo agir de CLAUDIO, seu marido – e a quem este, em 14/10/2020, pelo mesmo aparelho de telefone celular apreendido mediante ordem judicial, de que se falou anteriormente, encaminhou mensagem, revelando que estaria “pagando algumas pessoas”, “senão tu não vai ganhar”.
FATO 3 – TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES:
Na data de 15 de novembro de 2020, dia de eleições municipais, desde cerca de 8h da manhã até aproximadamente 15h, na cidade de Panambi – RS, os denunciados CLAUDIO, LEISIANE, LUÃ e VOLNEI, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, descumpriram a proibição constante do art. 5º da Lei n.º 6.091/74, assim fazendo transporte de eleitores, fora das exceções previstas nos incisos I a IV do dito artigo.
No referido contexto, os denunciados, unidos entre si, transportaram e apoiaram o transporte irregular de eleitores, entre residências e respectivos locais de votação.
CLAUDIO, além de organizar as atividades dos demais, enveredava conversações e realizava contatos com eleitores, especialmente por meio de mensagens eletrônicas, a fim de organizar rotas e itinerárias. Ainda, registrava esses atos de organização e contato em listas, apreendidas, conforme esclarecido no tópico supra.
Exemplo dos atos cometidos foi flagrado pela Assessora Jurídica da Promotoria de Justiça de Panambi, Juliana Escobar Bürger Meurer, na data de 15 de novembro de 2020, próximo das 11h, quando, em frente do escritório de CLAUDIO, compareceu o denunciado VOLNEI, tendo revelado existência de combinação prévia para transporte de eleitores: (...)
Em conversações mantidas por aparelho de telefone celular – apreendido, em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, na data de 15 de novembro de 2020 – evidenciou-se combinação com o réu LUÃ, a fim de que este buscasse eleitores diversos, em suas casas, para condução até locais de votação, e posterior retorno: (...)
O nome de “Damaris – Rua Emanuel Bernardino Alves, 345, Bairro Serrana”, constou de uma lista denominada “BUSCAR GENTE PARA VOTAR”, havida em computador apreendido no escritório profissional de CLAUDIO. Na mesma lista, constam as expressões “buscar pessoal ferro velho”, também vinculadas na conversação mantida entre CLAUDIO e LUÃ.
Os atos praticados foram incentivados e apoiados materialmente por agir de VOLNEI, LUÃ e de CLAUDIO, este seu marido – do qual, em 14/10/2020, pelo mesmo aparelho de telefone celular apreendido mediante ordem judicial, de que se falou anteriormente, recebeu mensagem, com revelação de que estaria “pagando algumas pessoas”, “senão tu não vai ganhar”.
LEISIANE, esta que acompanhava e seria beneficiada diretamente pelo agir de VOLNEI, LUÃ e de CLAUDIO, este seu marido – do qual, em 14/10/2020, pelo mesmo aparelho de telefone celular apreendido mediante ordem judicial, de que se falou anteriormente, recebeu mensagem, com revelação de que estaria “pagando algumas pessoas”, “senão tu não vai ganhar”.
A denúncia foi recebida em 23.3.2022 (ID 45654101), e, após a citação, os réus apresentaram resposta à acusação (ID 45654110 e ID 45654125).
Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, e interrogados os acusados.
Apresentadas as alegações finais, adveio sentença de parcial procedência dos pedidos da denúncia, condenando o corréu Cláudio pelos delitos de corrupção eleitoral e transporte ilegal de eleitores (fatos 2 e 3) e o corréu Luã pelo delito de transporte ilegal de eleitores (fato 3), restando absolvidos os recorridos Leisiane e Volnei de todos os fatos a eles imputados, em razão de não existir prova suficiente acerca da autoria, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (ID 45654564).
A sentença foi publicada em 07.6.2024 (DJe n. 109/2024, p. 151-172).
Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral insurge-se unicamente quanto à absolvição de Leisiane dos crimes de corrupção eleitoral e de transporte de eleitores (fatos 2 e 3) e de Volnei quanto ao crime de transporte de eleitores. Reproduz a prova colhida em fase inquisitorial, conduzida pelo órgão ministerial no procedimento investigatório criminal (PIC-MP) n. 00819.001.198/2020, em especial aquela consistente na análise de parte do resultado da quebra de sigilo do conteúdo do telefone móvel pertencente ao corréu Cláudio e de vídeo gravado em via pública por servidora do Ministério Público no dia da eleição. Referido vídeo continha a imagem e a voz do recorrido Volnei supostamente confessando, na versão do recorrente, a condução de eleitores, em desacordo com a legislação eleitoral, durante o processo de votação do pleito municipal de 2020. Aduz que a prova seria suficiente para comprovar que Leisiane possuía ciência expressa dos delitos cometidos por Cláudio e seria dessa conduta criminosa diretamente beneficiada em sua campanha à vereança do Município de Panambi nas Eleições de 2020. Requer, ao fim, a procedência do recurso para reformar a sentença, especificamente para condenar Leisiane pela prática dos crimes tipificados no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/71 e Volnei como incurso nas penas do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/71 (ID 45654567).
Intimados para ofertar contrarrazões, os recorridos quedaram-se inertes (ID 45654571).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, por considerar devidamente comprovadas materialidade e autoria, bem como ausentes quaisquer causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, opinou pelo provimento do recurso (ID 45660025).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:53:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por PAULO EZEQUIEL PRESTES NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 60ª Zona de Pelotas/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão criminal de objeto e pé expedida pela segunda instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (ID 45689703).
Em suas razões recursais, apresenta a certidão judicial faltante. Requer o deferimento de seu registro (ID 45689708).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45693949).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:53:09 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta), e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D e art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação na internet de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão e que, conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/22, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do prefeito. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018 na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social, e que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí no ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399), quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479) e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:53:19 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas. Determinaram ainda, a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação, na internet, de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação, realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão e que, conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/2022, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do Prefeito. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG, à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre, suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018, na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS, porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social e aduzem que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí no ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões, foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399); quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, opina pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479); e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 19:25:26 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas. Determinaram ainda, a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta) e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação, na internet, de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação, realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público, e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão, e que conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/22, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do Prefeito Municipal. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o Prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018 na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social, e que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí o ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399), quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479), e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 19:24:51 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas. Determinaram ainda, a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos recursos interpostos por DIMAS SOUZA DA COSTA contra as sentenças prolatadas pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS nos processos n. 0600111-82.2024.6.21.0071 (direito de resposta), e n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO no processo n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), e por LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS no processo n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), que julgaram procedentes as representações eleitorais ajuizadas pelo candidato a prefeito MARCO AURELIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT E AGIR), a fim de deferir os pedidos de direito de resposta e condená-los ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, com fundamento no art. 9-C da Resolução TSE n. 23.610/19, art. 57-D, art. 58, § 3°, inc. IV, als. “a”, “b” e “c”, e art. 58-A da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação, na internet, de notícia republicada em postagens sobre a ação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em Gravataí, a investigar supostas fraudes em um processo de licitação, realizado em 2018, ano em que o Prefeito de Gravataí era MARCO AURELIO SOARES ALBA.
Em suas razões, DIMAS SOUZA DA COSTA suscita as preliminares de ausência de angularização da ação e de citação. No mérito, afirma que exerceu o cargo de Secretário de Estado, mas que atualmente não é servidor público, e que não está concorrendo como candidato nestas eleições. Sustenta ter realizado a postagem impugnada como mero cidadão, e que conforme Lei Municipal de Gravataí n. 3.870/17, revogada pela Lei Municipal n. 4.480/2022, todo o órgão da administração direta ou indireta está sujeito à supervisão do Prefeito Municipal. Alega que MARCO AURELIO SOARES ALBA era o Prefeito responsável pela supervisão da autarquia IPAG à época dos fatos investigados no IPAG. Afirma que não houve divulgação de inverdades. Requer a certificação sobre despacho inicial analisando os pressupostos processuais e sobre a ausência de citação pessoal, e o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença (ID 45680370 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, e ID 45678240 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071).
LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO recorre suscitando a preliminar de inépcia da inicial do processo REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071 (direito de resposta), por não ter apresentado o texto da resposta. No mérito, alega que a matéria veiculada não faz menção de maneira pejorativa ao candidato, nem lhe imputa a causa do fato apurado, tratando-se de notícia amplamente divulgada, informativa e verdadeira, uma vez que de fato houve investigação da Polícia Civil denominada de Operação Soldanus, em 2018 na vigência do mandato de MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido pedido de direito de resposta e, alternativamente, a intimação para apresentação do texto da resposta (ID 45680314 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071).
Nas razões do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (propaganda eleitoral irregular), LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO e JOAO BATISTA PIRES MARTINS suscitam a ilegitimidade passiva de JOAO BATISTA PIRES MARTINS porque a inicial do processo teria sido ajuizada contra o grupo de Facebook “Últimas Notícias Gravataí”, e não contra a sua pessoa física. Alegam não haver provas sobre quem é o administrador do grupo na rede social, e que as capturas de tela juntadas aos autos não são aptas para a comprovação do fato. Referem não haver prova de que LEONIDAS DE VARGAS CARDOSO seja o responsável pelo jornal virtual Alô Gravataí, no qual foi veiculada a notícia impugnada. Apontam que a própria sentença reconheceu que os recorrentes publicaram notícia verdadeira e incontestável, que não foi divulgado conteúdo fabricado ou manipulado, e que as publicações objeto da representação criminal versam sobre a Operação Policial Soldanus, realizada pela Polícia Civil para apurar supostas fraudes à licitação no Município de Gravataí o ano de 2018, quando a gestão da Prefeitura estava a cargo do recorrido MARCO AURELIO SOARES ALBA. Requerem o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 45684606 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
Nas contrarrazões foi noticiado ter sido divulgado o texto da resposta, requerido o afastamento das preliminares e a manutenção das sentenças (ID 45680378 do recurso REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071, ID 45678247 do recurso REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071, (ID 45680322 do recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, e ID 45684614 do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento dos recursos REl n. 0600111-82.2024.6.21.0071 e REl n. 0600114-37.2024.6.21.0071 (ID 45683621 e ID 45680399), quanto ao recurso REl n. 0600110-97.2024.6.21.0071, pelo não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial e desprovimento do recurso (ID 45681479), e pelo desprovimento do recurso REl n. 0600113-52.2024.6.21.0071 (ID 45690631).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:53:43 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos de direito de resposta e as representações, afastando-se as multas cominadas. Determinaram ainda, a abstenção de divulgação das respostas, caso ainda permaneçam veiculadas. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDENIR SALETE BUSATO contra decisão do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, sediada em Erechim, a qual indeferiu requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador no Município de Severiano de Almeida.
Nas razões, sustenta que fazem prova da filiação (1) atas apresentadas – que não constituiriam documentos unilaterais por referirem o nome da candidata, que as subscreveu; (2) fotografias de programações da executiva partidária; e (3) envio de ofício, dirigido ao nome da recorrente, noticiando encaminhamento de verba ao município. Aduz que desde fevereiro de 2023 consta o nome da recorrente nas fichas de filiados encaminhadas pela executiva municipal à executiva estadual, ou seja, o caso é claro, somente não houve transmissão da filiação ao FILIAWEB, porém, a candidata não pode ser prejudicada por tal desídia. Requer o provimento do recurso, para o deferimento do registro de candidatura.
Os autos subiram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela nulidade da sentença, por ausência de citação da agremiação partidária.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:53:53 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se e recurso eleitoral interposto por OMAR LUIS FIORINI e pelo PARTIDO PROGRESSISTAS - PP de São Leopoldo/RS contra sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura do primeiro recorrente para o cargo de vereador, em razão da ausência de quitação eleitoral ocasiona pelo julgamento da não prestação de contas nas eleições de 2020 (ID 45685877).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a sentença “não forneceu uma justificativa completa sobre a razão pela qual a apresentação e a aprovação das contas, mesmo que tardia, não alterariam a falta de quitação eleitoral”. Apontam que, à luz das Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, “na esfera judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Defendem que “a sentença também não considerou o potencial efeito de injustiça da aplicação automática da norma ao caso concreto, sem uma análise contextualizada das razões que levaram ao atraso na prestação de contas e da posterior regularização”. Postulam, ao final, o provimento do recurso para deferir o registro de candidatura. (ID 45685890)
Com contrarrazões (ID 45685890), a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45685892).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - PREFEITO. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS – PP de GIRUÁ contra sentença do Juízo Eleitoral da 127ª Zona, que julgou improcedente a representação por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, relativa ao pleito de 2024 em Giruá-RS, proposta em desfavor de ANGELO FABIAM DUARTE THOMAS e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de GIRUÁ.
Em suas razões, o recorrente afirma que os prints anexados aos autos comprovam que a pesquisa eleitoral foi publicada em grupo de WhatsApp por ANGELO FABIAM, o qual não negou o fato. Assevera que “os documentos juntados com a exordial e a própria defesa do representado constituem-se em provas do ilícito praticado”. Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento pelo juízo a quo da produção de prova técnica mediante a expedição de ofício à empresa WhatsApp Brasil. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que seja reconhecida a divulgação da pesquisa eleitoral com deficiência técnica e sem registro pelos recorridos, aplicando-se as sanções cabíveis. Renova, ainda, pedido de expedição de ofício ao WhatsApp Brasil, para juntada do inteiro teor da conversa e documentos no grupo de WhatsApp “Colorados Terra dos Jerivas” (ID 45680538).
Em contrarrazões, os recorridos postulam o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (ID 45680544).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45681233).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:07 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARCO AURÉLIO SOARES ALBA e pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ PODE MUITO MAIS (MDB, PDT e AGIR) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 71ª Zona de Gravataí/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado contra o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, em razão da divulgação de nota de esclarecimento publicada nos canais oficiais de comunicação do Município de Gravataí, na internet (ID 45681950).
Em suas razões, os recorrentes manifestam que, “segundo as notas publicadas pelo Município, foi necessário esclarecer que a Operação Soldanus, operação policial deflagrada no dia 14 de agosto de 2024, está relacionada à gestão anterior do município e que a atual gestão acompanha e está colaborando com a investigação da Polícia Civil”. Aduzem que “as notas de esclarecimento foram divulgadas na vigência do período vedado para publicidade institucional, nos termos do art.73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Entretanto, não se verifica no esclarecimento caso de grave e urgente necessidade pública, que justifique a exceção admitida em lei”. Sustentam que “a afirmação de que a irregularidade ocorreu na gestão anterior busca atribuir conotação política ao fato, prejudicando a candidatura do ex-prefeito”. Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o direito de resposta pretendido.
Com contrarrazões (ID 45681964), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45690689).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:14 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por NILTON DELMAR HAFEMEISTER contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de comprovante de desincompatibilização do cargo na Administração Pública declarado por ocasião do seu requerimento de registro (ID 45685199).
Em suas razões recursais, alega equívoco no preenchimento do registro, asseverando que efetivamente ocupa o cargo eletivo de vereador. Junta declaração da Câmara de Vereadores de São José do Hortêncio/RS atestando sua condição de parlamentar. Requer a reforma da sentença e o deferimento de seu registro (ID 45685203).
A Procuradoria Regional Eleitoral teve vista dos autos (ID 45686077).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FLAVIO JOSE ROHR contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de comprovante de desincompatibilização do cargo na Administração Pública declarado por ocasião do seu requerimento de registro. (ID 45685093).
Em suas razões recursais, alega equívoco no preenchimento do registro, asseverando que efetivamente ocupa o cargo eletivo de vereador. Junta declaração da Câmara de Vereadores de São José do Hortêncio/RS atestando sua condição de suplente de parlamentar. Requer a reforma da sentença e o deferimento de seu registro (ID 45685098).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45688410).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
relatório
Trata-se de recurso interposto por VALDIR LIBORIO DILL contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de comprovante de desincompatibilização do cargo na Administração Pública declarado por ocasião do seu requerimento de registro. (ID 45685165).
Em suas razões recursais, alega equívoco no preenchimento do registro, asseverando que efetivamente ocupa o cargo eletivo de vereador. Junta declaração da Câmara de Vereadores de São José do Hortêncio/RS atestando sua condição de parlamentar. Requer a reforma da sentença e o deferimento de seu registro (ID 45685169).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45689227).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por MARINEZ DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Erechim/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06.4.2024, pois não consta como filiada a partido político (ID 45693115).
Em suas razões, afirma que no sistema FILIA do TSE consta que se filiou somente em 14.4.2024, mas que na verdade se filiou ao Partido dos Trabalhadores em 2023, conforme documentos juntados aos autos. Defende que houve desídia da legenda ao fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45693120).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45699546).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por BIANCA DE OLIVEIRA COPPIN contra a sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral de Erechim/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pela Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV), no Município de Erechim/RS, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06.4.2024, pois não consta como filiada a partido político (ID 45693147).
Em suas razões afirma que se filiou ao Partido dos Trabalhadores em 26.7.2023, conforme documentos juntados aos autos, e que houve desídia da legenda ao fazer constar seu nome no sistema FILIA tempestivamente. Invoca o enunciado da Súmula n. 20 do TSE, legislação e jurisprudência. Postula o provimento do recurso, para que seja deferido seu requerimento de registro de candidatura (ID 45693150).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45697024).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:51 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por CARLOS DA SILVA contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral – Taquara/RS, que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por entender, em face da ausência de prova de alfabetização, caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal (ID 45695994).
Em suas razões, assevera ter comprovado sua condição de alfabetizado por meio de declaração de próprio punho reduzida a termo no Cartório Eleitoral na presença de servidor desta Justiça Especializada. Refere os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da democracia, do direito ao sufrágio passivo. Alega ausência de má-fé e participação voluntária no processo. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45696000).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45698315).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:54:59 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LEIDE MAURA DA HORA DE PAIVA BARRETO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral de Camaquã/RS, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora de Camaquã em face da ausência de juntada das certidões criminais para fins eleitorais pela Justiça Estadual de 1º e 2º Graus da circunscrição em que a candidata tenha o seu domicílio eleitoral (ID 45695584).
Em suas razões, afirma que por um lapso acabou juntando certidão criminal do Estado de Rondônia, onde já foi moradora, no campo em que deveria ter sido anexada a negativa criminal da Justiça Estadual de 2º grau do Rio Grande do Sul, e acosta ao recurso novos documentos. Alega que contra ela não existem ocorrências registradas no CANDEX. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 45695589).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso por não ter sido juntada aos autos a certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 1º grau (ID 45700189).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:55:06 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por JAILTON DA SILVA MIGUEL contra decisão do Juízo da 85ª Zona Eleitoral – Torres/RS, que julgou procedente a ação de impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente por entender caracterizada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em face da ausência do transcurso do prazo de 8 (oito) anos após ter cumprido em 27.8.2024 a pena decorrente de condenação por violação de direito autoral – art. 184, § 2º, Código Penal (ID 45690782).
Em suas razões, assevera que cessados os efeitos da sentença penal condenatória transitada em julgado com a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal em 27.8.2024 teria seus direitos políticos reestabelecidos. Refere que a legislação que trata das causas de inelegibilidade deve ser analisada de modo restrito. Aduz que o delito de violação de direito autoral não estaria incluído nas hipóteses do art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei da “Ficha Limpa” (Lei Complementar n. 64/90). Colaciona jurisprudência. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a sentença e deferir seu registro de candidatura (ID 45690788).
Apresentadas as contrarrazões (ID 45690793), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45695342).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:55:14 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45693066) interposto por DANILO RODRIGUES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice-prefeito no município de Pelotas nas Eleições de 2024, ao fundamento de ausência de desincompatibilização dentro do prazo legal (ID 45693062).
Em suas razões, alega que a prova da desincompatibilização já fora apresentada na instância de origem, e desconsiderada na sentença. Acosta declaração para confirmar o afastamento do cargo. Requer o provimento do recurso para deferimento do registro de candidatura, e apresenta documento.
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45697026).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:55:20 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados na fase recursal e, no mérito, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SILVÉRIO FORTUNATO, candidato ao cargo de vereador no Município de Erechim, contra sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Zona Eleitoral, a qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, ao fundamento central de que o candidato fora condenado pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), com trânsito em julgado em 25.6.2016, e com extinção da pena pelo cumprimento em 15.8.2018.
Nas razões, sustenta que (i) há afronta pela Lei Complementar n. 64/90 à Convenção Internacional dos Direitos Humanos e é de competência do Poder Judiciário o controle de convencionalidade dos dispositivos legais; (iii) o Supremo Tribunal Federal posiciona-se pela prevalência dos acordos internacionais sobre a legislação interna; (iv) houve o transcurso de mais de 8 (oito) anos da condenação, não sendo cabível conceber múltiplos inícios de marco temporal para início da inelegibilidade; (v) há projeto de lei com o objetivo de modificar a Lei Complementar n 135/10. Requer, ao final:
a) inconvencionalidade da interpretação atribuída à causa de inelegibilidade da alínea ‘e’, considerada a sua atração em face do Recorrente, tudo em razão da baixíssima lesividade do crime imputado a ele no processo penal subjacente, que se afigura, assim sendo, como violadora do artigo 23.2, da CADH; Uma vez analisados os argumentos recursais, requer, após a oitiva da parte contrária: 20 a) seja reconhecida, via controle de convencionalidade, a inconvencionalidade material da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1° da n° LC 64/90, porquanto afrontosa ao artigo 8°, ao artigo 23, item 2, e ao artigo 29 da CIDH (vedação da restrição dos direitos políticos passivos por crime de baixa lesividade), deixando-se de aplicála, consequentemente, para o caso concreto. Por via de consequência, considerando, requer seja julgada improcedente a AIRC, com final deferimento do registro de candidatura em voga, não havendo falar na atração da causa de inelegibilidade constante da alínea ‘e’; b) seja afastada, via controle de convencionalidade, a aplicação da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1° da n° LC 64/90 para o caso concreto, porquanto afrontosa ao artigo 8°, ao artigo 23, item 2, ao artigo 29 da CIDH e ao artigo 14.5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de modo que seja julgada improcedente a AIRC, com final deferimento do registro de candidatura em voga. c) Seja afastada a incidência da alínea ‘e’ do inciso I do artigo 1° da n° LC 64/90 tendo em vista transcurso de prazo de mais de 08 anos entre a decisão colegiada, conforme o projeto de Lei 192/2023 – Senado Federal.
Com contrarrazões de parte do Ministério Público Eleitoral atuante perante a origem, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:55:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45695932) interposto por SOMOS MAIS PALMITINHO (PP/MDB/PSB) contra a sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral, o qual julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC, proposta pelo recorrente, e deferiu o pedido de registro de candidatura do ANDERSON LAURINDO BALESTRIN, concorrente ao cargo de vereador do município de Palmitinho/RS, nas Eleições de 2024 (ID 45695926).
Em suas razões, alega que o recorrido "foi exonerado do cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tendo assumido, no dia seguinte, o cargo de Diretor de Secretaria da mesma pasta, dando continuidade, de fato, ao exercício das funções de Secretário Municipal". Requer a reforma da sentença, para o efeito de indeferimento do registro de candidatura do recorrido.
Com contrarrazões (ID 45695939), nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:55:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ANDRESSA CRISTIANE PEREIRA JOCHEM contra decisão do Juízo da 73ª Zona Eleitoral – São Leopoldo, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereadora, ao argumento de que não comprovado seu domicílio no prazo de 06 meses anteriores ao pleito.
Em suas razões, preliminarmente, a recorrente suscita nulidade da sentença, porquanto não intimada para manifestação quando da impugnação ao seu registro de candidatura. No mérito, visando demonstrar seu vínculo com São Leopoldo, informa que reside, trabalha e estuda na municipalidade. Aponta que, em virtude das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, transferiu seu título para Estância Velha. Defende que a alteração de sede eleitoral se deu sob circunstâncias que a afetaram emocionalmente, motivo pelo qual entende deve ser cancelada a mudança.
Culmina, em tais termos, pelo acolhimento da prejudicial suscitada com a anulação do processado para que lhe seja oportunizado produzir prova a seu favor; e, no mérito, pelo acolhimento da sua pretensão com o cancelamento da transferência de domicílio eleitoral e o recebimento da documentação acostada para fins de comprovação do sustentado (ID 45685853).
Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:55:44 -0300
Por unanimidade, conheceram da documentação acostada ao apelo e afastaram a preliminar de nulidade. No mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CARLOS GONCALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 131ª Zona - Sapiranga, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo PSB, em Araricá/RS, ao fundamento de que não comprovada a filiação ao partido (ID 45694477).
Em suas razões, o recorrente sustenta que foi indevidamente filiado a outra agremiação. Defende ser filiado ao PSB desde 2019. Requer o cancelamento da associação indevida com a permanência no PSB e o deferimento do seu registro de candidatura (ID 45694480).
Sobreveio petição informando acerca da homologação de renúncia à candidatura do recorrente (ID 45699922).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito (ID 45702328).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:55:50 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução do mérito. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45684882) interposto por LUCIANA RAQUEL MAHL contra a sentença (ID 45684777) proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral – Tenente Portela, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), no Município de Miraguaí, em virtude da ausência de condição de elegibilidade relativa à filiação partidária fora do prazo legal.
Na sentença, o magistrado consignou que os documentos juntados pela candidata, sobretudo a ficha de filiação, não se prestam para comprovar a filiação partidária, pois se constituem de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, nos termos da Súmula n. 20 do TSE. Ausente prova efetiva da filiação partidária no prazo previsto em lei, o indeferimento do registro é medida impositiva.
Em suas razões, a recorrente sustenta ser filiada ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB desde 01.4.2019 e que, apesar de ter assinado sua ficha de filiação e dado ciência aos dirigentes partidários de sua intenção de participar do pleito, a agremiação não tomou as providências de conferir seu nome nas listagens da Federação. Refere a ocorrência de desídia por parte do partido e falta total de cuidado com as atividades administrativas, dificuldades no acesso aos sistemas de internet e outros tantos problemas que ocorrem na política interiorana. Alega que a ficha de filiação partidária é o comprovante de registro de filiação por excelência e não detém característica de unilateralidade, porquanto além da assinatura da recorrente há a assinatura do presidente do partido. Pede a reforma da decisão e o deferimento de seu registro de candidatura (ID 45684883).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45690487).
É o breve relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:55:56 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANDREIA SALETE PINHEIRO MACHADO (ID 45684068) interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 129ª Zona Eleitoral – Nova Petrópolis, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo PDT, sob o fundamento de que ela não estava no gozo de seus direitos políticos quando da filiação partidária e não se filiou ao partido no prazo legal (ID 45684064).
A recorrente sustenta que preenche todos os requisitos para o deferimento de seu registro de candidatura. Afirma que seu título eleitoral foi regularizado no dia 5.4.2024, dentro do prazo para concorrer ao pleito de 2024, o que pode ser constatado pela data da expedição do documento. Além disso, refere que a comprovação da filiação partidária foi feita por meio de declaração com carimbo e assinatura de servidora do cartório eleitoral, não existindo embasamento legal para manutenção do indeferimento da candidatura. Pede a reforma da decisão (ID 45684068).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45687892).
É o breve relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:56:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) e CLERIO VON MUHLEN (ID 45685033) em face de sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí (ID 45685030), que indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLERIO ao cargo de vereador no Município de Portão/RS, pois, mesmo após intimado para complementar a documentação exigida para análise do requerimento, não foram apresentadas as certidões criminais para fins eleitorais, expedidas pela Justiça Federal de 1º grau e de 2º grau, do domicílio do candidato.
Segundo a fundamentação da sentença, a documentação apresentada pelo candidato, conforme petição ID 122889229, tão somente confirma que ainda não houve o trânsito em julgado de processos com potencial de gerar inelegibilidade contra o candidato CLERIO VON MUHLEN. infringindo, dessa forma, o disposto no art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a possibilidade da juntada de novos documentos, enquanto não esgotada a instância ordinária, com o objetivo de sanar impropriedades. Referem que as certidões apresentadas com o recurso demonstram que inexiste processo com condenação de inelegibilidade contra o candidato. Alegam, ainda, que, embora a certidão judicial para fins eleitorais da Justiça Federal informe a existência de dois processos em seu desfavor, os registros das certidões narratórias comprovam que a Ação Civil n. 5014922-32.2017.4.04.7108/RS foi julgada improcedente e aguarda a análise do reexame necessário, e a Ação Civil n. 5014920-62.2017.4.04.7108/RS foi julgada extinta e já transitou em julgado. Requerem a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura DE (ID 45685034).
Nesta instância, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo conhecimento dos documentos juntados em grau recursal e provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:56:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45662028) interposto por GISELE RODRIGUES BATISTA em face de sentença exarada pelo Juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara/RS, que determinou o cancelamento das filiações partidárias da recorrente registradas com idêntica data, 06 de abril de 2024, aos partidos Movimento Democrático Brasileiro – MDB e Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, do Município de Riozinho/RS. (ID 45661857).
Em suas razões, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo de cancelamento das filiações devido à ausência de intimação ou de divulgação no Diário Oficial “acerca de existência de ação de coexistência do requerente ou do Partido Podemos para a manifestação.”
Relata que tanto o partido (PSDB) quanto a recorrente não receberam qualquer comunicação para exercerem direito de manifestarem-se acerca da filiação.
Ademais, assevera, que “se filiou ao PSDB para concorrer no próximo pleito eleitoral, nesse sentido, se filiou dentro do prazo eleitoral, no dia 06 de abril de 2024. Ocorre que sem ter conhecimento a sua filiação entrou em situação sub judice por haver outra filiação que não reconhece”.
De tal modo, requer a reforma da sentença para fazer constar em seu registro a filiação ao partido PSDB, a contar de 06 de abril de 2024, conforme prova documental e declarações juntadas aos autos.
Neste grau de jurisdição, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45680672) opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade processual suscitada e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Enviado em 2024-09-19 17:02:10 -0300
Após votar o Relator, afastando a preliminar de nulidade e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.