Sessão Ordinária - 09/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 89ª Zona, sediada em Três de Maio, que julgou procedente a representação oriunda do Município de ALEGRIA/RS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da ora recorrente, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook (ID 45668867).
Em suas razões recursais, alega a requerida e ora recorrente ser pessoa idosa, de boa índole, não conhecida pela população, sem experiência política ou conhecimento das regras eleitorais, de sorte que a divulgação em sua rede social não tem o condão de desequilibrar o pleito vindouro.
Requer, assim, a reforma da decisão para ver afastada a prática de propaganda eleitoral antecipada, bem como da multa aplicada (ID 45668871).
Com as contrarrazões (ID 45668873), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45670343).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:00:00 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencidos os Des. Eleitorais Nilton Tavares da Silva - Relator, Volnei dos Santos Coelho e o Des. Mario Crespo Brum, que davam provimento ao recurso, para tornar insubsistente a multa imposta à recorrente. O Presidente Des. Voltaire de Lima Moraes proferiu o voto-desempate. A Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira lavrará o acórdão, que será publicado na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE IJUÍ contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, sediada em Ijuí, que julgou improcedente a representação ajuizada contra UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA, por alegada prática de propaganda eleitoral extemporânea, por meio de programa de rádio e das redes sociais Facebook e Instagram.
Em suas razões, sustenta que o recorrido deu início à campanha ao cargo de vereador, nas redes sociais, já no primeiro semestre de 2024, e também em entrevista radiofônica na data de 26.6.2024, quando teria pedido, abertamente, “apoio” aos eleitores. Aduz que o pedido explícito de votos não se limita ao uso da locução “vote em” podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. Acosta jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para o julgamento de procedência da representação, acompanhada de aplicação de multa e da determinação de retirada das propagandas apontadas como irregulares, tanto as presentes nas redes sociais quanto do canal da emissora de rádio no YouTube , ID 45666358.
Com as contrarrazões, ID 45666367, nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso, ID 45671938.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:00:08 -0300
Após votar o Relator, dando provimento parcial ao recurso, para reconhecer caracterizada a prática de propaganda eleitoral antecipada por UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA e aplicar-lhe multa no valor de R$ 5.000,00, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e pelo Des. Mario Crespo Brum, proferiu voto-vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e pela Desa. Patrícia da Silveira Oliveira. Pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes – Presidente, para o voto de desempate. Julgamento suspenso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVA JANETE DE CHAGAS contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Gramado Xavier/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele Município, em razão da ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45681704).
Em suas razões, a recorrente alega que possui filiação junto ao Republicanos de Gramado Xavier datada de 02.10.2018 e que jamais se filiou ao PSB. Afirma que o lançamento de nova filiação ao PSB em 27.3.2024 resulta de equívoco ou má-fé do responsável pelo partido. Nesses termos, entende necessárias diligências para que o PSB seja compelido a apresentar a ficha de filiação correspondente. Entende que o indeferimento da medida pelo juízo a quo afronta os direitos da ora recorrente. Requer, ao final, a intimação do PSB de Gramado Xavier para demonstrar a regularidade da filiação e, na ausência de ficha de filiação, o deferimento do registro de candidatura, considerando-se, para tanto, a filiação efetiva ao Republicanos em 02.10.2018 (ID 45681715).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683616).
Na sessão de julgamento de 09.9.2024, o Plenário deste Tribunal determinou a conversão do feito em diligência para a intimação do PSB de Gramado Xavier (ID 45697147).
Intimado o órgão partidário, não houve manifestação (ID 45718729).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reitera os termos do parecer acostado ao ID 45683616.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 16:43:03 -0300
Enviado em 2024-09-27 16:43:03 -0300
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O FUTURO (PRD/ PL/ MDB/ REPUBLICANOS/ PP) contra a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral de São Borja/RS, que deferiu o pedido de registro de candidatura de FABIANO DE ALMEIDA DORNELLES para o cargo de vereador nas Eleições de 2024.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que o recorrido não possui filiação partidária válida e que os documentos apresentados, como conversas de WhatsApp, ficha de filiação e atas partidárias, são unilaterais e não comprovariam a regular filiação partidária.
Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, entendendo que o conjunto probatório, incluindo a ata notarial, é suficiente para comprovar a filiação partidária tempestiva do recorrido.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:00:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRA ORLANDO RODRIGUES DUARTE contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do Município de Torres, em razão da ausência de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) apresentado pela respectiva agremiação (ID 45686955).
Em suas razões, a recorrente afirma que está regularmente filiada ao partido, que a convenção partidária ocorreu de forma válida e que seu nome consta na ata e na lista de presença. Sobre a omissão do DRAP pelo partido político, entende que a sentença “não considerou a possibilidade do erro ou a omissão dos atuais dirigentes partidários totalmente com intenções obscuras em prejudicar os candidatos aprovados em convenção o plano arquitetado desde a destituição no meio dos tramites legais a serem adotados para que os efeitos da convenção se conclui-se”. Sustenta que a autonomia partidária não pode ser usada para prejudicar injustamente candidatos escolhidos em convenção partidária. Assevera que “a decisão da direção estadual de substituir a direção municipal após a realização da convenção pode ser considerada uma tentativa de obstrução do processo eleitoral”. Pugna, ao final, pelo deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 45686961).
Sobreveio, então, decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de reconsideração, de forma a manter, integralmente, a sentença exarada, “porquanto não houve apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática do município de Torres/RS, pressuposto legal para concorrer a cargo eletivo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida” (ID 45686971).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (ID 45690577).
Em nova manifestação, a recorrente defende a tempestividade do apelo (ID 45692550).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:00:34 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VANESSA SILVA MENGUE contra a sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024 pelo Partido Renovação Democrática (PRD) do Município de Torres, em razão da ausência de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) apresentado pela respectiva agremiação (ID 45688239).
Em suas razões, a recorrente afirma que está regularmente filiada ao partido, que a convenção partidária ocorreu de forma válida e que seu nome consta na ata e na lista de presença. Sobre a omissão do DRAP pelo partido político, entende que a sentença “não considerou a possibilidade do erro ou a omissão dos atuais dirigentes partidários totalmente com intenções obscuras em prejudicar os candidatos aprovados em convenção o plano arquitetado desde a destituição no meio dos tramites legais a serem adotados para que os efeitos da convenção se conclui-se”. Sustenta que a autonomia partidária não pode ser usada para prejudicar injustamente candidatos escolhidos em convenção partidária. Assevera que “a decisão da direção estadual de substituir a direção municipal após a realização da convenção pode ser considerada uma tentativa de obstrução do processo eleitoral”. Pugna, ao final, pelo deferimento de seu pedido de registro de candidatura (ID 45688255).
Sobreveio, então, decisão do Juízo a quo indeferindo o pedido de reconsideração, de forma a manter, integralmente, a sentença exarada, “porquanto não houve apresentação de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pelo Partido Renovação Democrática do município de Torres/RS, pressuposto legal para concorrer a cargo eletivo, conforme exaustivamente fundamentado na decisão recorrida” (ID 45688256).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45690522).
Em nova manifestação, a recorrente refere documentos acostados aos autos e defende que “não faltou a DRAP muito mesmo os RRC coletivo, foi sim orquestrado um Golpe no trânsito dos registros necessários, no tramite e transcurso, o que não pode recair prejuízo nos candidatos em pleno gozo de seus direitos e em atividade de campanha” (ID 45692529).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:00:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV) contra decisão do Juízo da 101ª Zona Eleitoral – Tenente Portela/RS, que indeferiu seu pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), ao argumento de que o Partido Comunista do Brasil, ente que a compõe, está com sua anotação suspensa nos assentos da Justiça Eleitoral (ID 45683359).
Em suas razões, a recorrente informa que a suspensão do PC do B se deve à omissão da grei quanto ao dever de apresentar sua contabilidade anual relativa ao ano de 2021. Argumenta, todavia, que o partido ingressou com pedido de regularização das contas em 29.7.2024, 2 dias após sua convenção partidária, evento esse que teria prazo legal para ocorrer até o dia 05.8.2024. Defende que a data em que apresentado o acervo é irrelevante frente ao efeito retroativo da decisão, pois a apresentação das contas é suficiente para a obtenção do registro do partido. Aponta que o partido faltoso está inscrito no programa “Regulariza JE Contas”, voltado às agremiações que foram suspensas pela não prestação de contas, mas que não tiveram movimentação financeira no exercício. Sustenta que a federação foi formada em 2022, ao passo que a vigência do diretório municipal suspenso foi até o ano de 2021. Aduz, nessa linha, que a federação somente atuará de forma unificada após o seu deferimento, não podendo ser responsabilizada por ações pretéritas dos partidos que a compõe.
Assevera que as prestações de contas são atos individuais dos partidos, ainda que federados, não sendo passível seu cumprimento global para atuação da federação, pois inviabilizaria a participação de partidos regulares. Destaca que a agremiação suspensa não lançará candidatos para o pleito vindouro. Defende que o art. 2º, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.609/19, ao impedir a participação da federação, em virtude de suspensão de um dos seus componentes, cria uma condição restritiva à autonomia partidária. Aborda o art. 9º da Resolução TSE n. 23.670/21, o qual indica que basta apenas um partido da federação ativo no município para autorizar seu funcionamento.
Culmina, em tais termos, por propugnar pela reforma da decisão para ver seu DRAP deferido para concorrer ao pleito proporcional ou, em caso de entendimento diverso, a exclusão apenas do partido reputado irregular (45683365).
Interposto o apelo, a recorrente ingressou com nova petição informando que a tutela de urgência no processo de contas do PCdoB foi deferida para declarar a aptidão dos documentos apresentados e afastar a inércia da agremiação (ID 45683368).
Sobreveio nova petição do PCdoB informando sua adesão ao Programa de Regularização de contas da Justiça Eleitoral e indicando que a sigla não constou do rol de partidos participantes por falha do sistema que não apresentava a lista de Suspensão de Órgão Partidário (SOPs) em relação à Tenente Portela, mas a partir de julho do corrente ano sua verificação foi possível. Nesse sentido, visa demonstrar não se tratar de desídia da agremiação. Informa, também, que o partido está desativado há anos, inclusive antes da vigência do § 1º-A do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 45683372).
Por fim, requer o provimento do recurso com o consequente deferimento do DRAP (ID 45683371).
O pedido de reconsideração foi indeferido pelo Magistrado "a quo" (ID 45683376).
Com vista, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683853).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro do DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD - SANTA MARIA - RS - MUNICIPAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que indeferiu seu pedido de registro do DRAP para o cargo de vereador nas Eleições Municipais sob o argumento de que o Diretório Municipal estaria suspenso em face do julgamento das contas como não prestadas relativamente ao exercício financeiro de 2022 (ID 45685971).
Em suas razões (ID 45685975), inicialmente esclarece que o PRD foi criado em face da fusão do Partido Trabalhista Brasileiro e do Patriota. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustenta que a não prestação de contas não pode ensejar o impedimento de o partido participar do pleito eleitoral. Além disso, registra que a suspensão do Partido Renovação Democrática (órgão municipal) foi realizada de forma automática pela Justiça Eleitoral, sem que ao menos fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Refere que houve o ajuizamento, pelo Ministério Público Eleitoral, de Ação de Suspensão de Órgão Partidário (SuspOP n. 0600090-36.2023.6.21.0041) em face do Partido Trabalhista Brasileiro, alegando que Diretório Municipal do PTB em Santa Maria/RS não se desincumbiu da obrigação consistente em prestar as contas referente ao exercício financeiro do ano de 2022, conforme previsto no art. 28, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A sentença indeferiu a petição inicial, considerando que em 9 de novembro de 2023 o PTB foi extinto, devido à fusão com o Patriota, originando o PRD, havendo a perda superveniente do interesse processual. Assim, sustenta que em momento algum o Partido Renovação Democrática teve a possibilidade de contraditar e se defender da aplicação automática da suspensão que foi importada do Partido Trabalhista Brasileiro a partir da fusão partidária, o que viola sobremaneira importantes direitos garantidos constitucionalmente. Pede o provimento do recurso com o deferimento do DRAP.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45692056).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:01:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro do DRAP. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SALVADOR DOS SANTOS BITTENCOURT contra a sentença da 38ª Zona Eleitoral de Rio Pardo/RS (ID 45686376), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, com base na ausência de filiação partidária (ID 45686376).
Em suas razões, o recorrente sustenta que “o Partido Liberal, consoante sua declaração, fez uma filiação do recorrente sem seu consentimento e contra sua vontade, sendo responsável unicamente por este embrólio jurídico eleitoral”. Defende que os documentos apresentados comprovam a sua filiação ao partido Podemos. Requer a reforma da sentença, para que seja deferido seu registro de candidatura (ID 45686381).
A Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade (ID 45688855).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:01:18 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JURACI ROSA DA SILVA contra a sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele Município, em razão da ausência de prova de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45686639).
Em suas razões, a recorrente alega que assinou ficha de filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT), mas que, por desídia ou falta de preparo, o órgão partidário não realizou a oportuna inclusão no sistema Filia. Apresenta documentos comprobatórios da filiação partidária, com esteio na Súmula n. 20 do TSE. Requer, ao final, a reforma da sentença com a finalidade de deferir o registro de candidatura (ID 45686645).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja citado o partido político (ID 45690688).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:01:39 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de sentença do Juízo da 049ª Zona Eleitoral do Município de São Gabriel/RS, que absolveu, por não haver prova do dolo específico exigido pelo tipo do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, PEDRO RONI MARQUES (vulgo “Sabão” ou “Sabonete”) da acusação de prática do delito de transporte ilegal de eleitores, em decorrência do seguinte fato narrado na denúncia (ID 45657160):
Nos meses setembro e outubro de 2008, nos dias que antecederam a eleição municipal, o requerido PEDRO RONI MARQUES, com a finalidade de obtenção de votos de eleitores para candidato ainda não totalmente identificado, efetuou a contratação de pessoa jurídica (Empresa Parisotto) para realizar atividade ilícita de transporte de eleitores (partindo das Cidades de Caxias do Sul, Farroupilha, Bento Gonçalves e Bom Jesus com destino a São Gabriel).
No dia 04 de outubro de 2008, por volta das 02 horas da manhã, a Polícia flagrou, na BR 290, 417, ônibus que saíra da Cidade de Caxias do Sul (em 03-10-2008) transportando eleitores de São Gabriel com destino a esta Cidade, para votarem, tendo tal transporte sido contratado pelo denunciado PEDRO RONI MARQUES (o qual se encontrava presente), conforme nota fiscal da fl. 18 (originalmente fl. 17 do Inquérito Policial n.º 1426/2008/151151/A) e depoimento das testemunhas.
A lista dos passageiros transportados se encontra à fl. 16 (número original) do Inquérito Policial n.º 1426/2008/151151/A (atual fl. 17).
As tratativas com os eleitores ocorreu diretamente com o denunciado PEDRO, não tendo este cobrado qualquer valor referente às passagens daqueles.
Assim agindo, incorreu o denunciado PEDRO RONI MARQUES nas sanções do artigo 11, inciso III, da Lei 6.091/74, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado para apresentar defesa prévia (artigo 396 do Código de Processo Penal), prosseguindo-se o feito até seus ulteriores termos, inquirindo-se as pessoas abaixo arroladas, interrogando-se o réu, até final julgamento e condenação.
A denúncia foi recebida em 17.8.2020 (ID 45656921) e, após a citação, foi apresentada resposta à acusação (ID 45656949).
Foram realizadas audiências de instrução, colhendo-se os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa, e interrogado o acusado.
Apresentadas as alegações finais, adveio sentença de improcedência dos pedidos da denúncia com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente acerca do dolo específico exigido pelo tipo, consistente na finalidade eleitoral da conduta (ID 45657160).
A sentença foi publicada em 26.4.2024 (ID 45657163).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL revisita a prova testemunhal e afirma ser inequívoca a demonstração de que o recorrido realizou o transporte de diversas pessoas para fins eleitorais, ainda que não se tenha a comprovação de que tenha recebido algum benefício direto de partido ou candidato. Afirma que o acusado transportou eleitores das Cidades de Caxias do Sul, Farroupilha, Bento Gonçalves e Bom Jesus com destino a São Gabriel, no dia anterior ao pleito, 04.10.2008, e que “não seria razoável presumir que o deslocamento gratuito tenha ocorrido para fins altruísticos, principalmente considerando que o réu faz do transporte coletivo o seu meio de vida, ainda mais por envolver cidades tão distantes e justamente no final de semana das eleições”. Reporta-se ao conteúdo de suas alegações finais e argumenta que não está contido no tipo penal “o envolvimento de partidos ou candidatos na prática do crime”. Defende que para a caracterização do delito é suficiente o transporte de diversas pessoas em condições de exercer o direito ao voto no final de semana das eleições, e afirma a ausência das excludentes de ilicitude previstas no art. 5º, incs. I, II, III e IV, da Lei n. 6.091/74. Refere que a versão do recorrido não deve ser admitida, pois está baseada em prova isolada, possuindo lacunas e inconsistências. Sustenta ter sido suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitivas. Requer a reforma da sentença para que o acusado seja condenado (ID 45657165).
Intimado para ofertar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (ID 45657166, ID 45657168, 45657170).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença em face da inexistência de prova do dolo específico (ID 45662544).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:01:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso para manter a sentença absolutória em favor de PEDRO RONI MARQUES.
INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SERGIO ROBERTO RIBEIRO contra a sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 11ª Zona de São Sebastião do Caí/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão expedida pela Justiça Militar, foro por prerrogativa da função, conforme ocupação declarada em seu requerimento de registro. (ID 45684987).
Em suas razões recursais, apresenta certidões negativas de processos cíveis e criminais de 1º e 2º graus, expedida pelo colendo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Requer o deferimento de seu registro (ID 45684991).
Verificada a ausência de instrumento de procuração (ID 45685344), o recorrente regularizou sua representação processual (ID 45686234).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45688857).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:01:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o acórdão (ID 45678506) que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer a filiação de DELCI GUIMARÃES DE SOUZA ao Partido Republicanos de Riozinho/RS.
Em suas razões, alega contradição na decisão relativamente à legislação pátria, especialmente os arts. 22 e 23 da Resolução TSE n. 23.596/19, pois no seu entender, a indicação de partido por parte do candidato somente poderia ocorrer na hipótese do art. 23, conforme o procedimento ali previsto, e não em sede de recurso, por força da preclusão. Sustenta que foi aceita documentação unilateral em contrariedade à Súmula n. 20 do TSE. Quanto à obscuridade, entende que “a aceitação da vontade do candidato, de acordo com os termos do acórdão, acarreta uma flexibilidade que não existe na lei nem na jurisprudência (dessa própria egrégia Corte)”. Pugna pelo conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para, afastando a contradição e a obscuridade apontadas, e em caráter infringente, manter o cancelamento de ambas as filiações partidárias (ID 45681485).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:01:57 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Santo Cristo contra a sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral de Santo Cristo, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada em desfavor de SINESIO JOSE SEHNEM, do Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Santo Cristo e da Coligação PDT/FE BRASIL, pela utilização de carro de som com adesivo em tamanho e local irregular.
O recorrente sustenta a existência de “propaganda eleitoral implícita” realizada por Sinésio Jose Sehnem na medida em que o candidato utiliza para a divulgação das propagandas de rua veículo com potente aparelhagem de som e identificado com adesivo de tamanho destacado contendo o nome MANINHO. Alega que o candidato adotou nome eleitoral como “MANINHO DAS PROPAGANDAS”, vinculado a sua atividade profissional, e que o adesivo foi aposto no carro em expressa referência ao nome de urna. Visando fazer prova do alegado, trouxe ao feito foto do veículo com o adesivo. Requer o recebimento e o provimento do recurso, ao efeito de condenar os recorridos à cessação e retirada da propaganda irregular (adesivos) do veículo do representado, VW/Gol, placas MGQ8151, e também à imposição de multa, na forma do Art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97.
Com contrarrazões (ID 45684356), o processo foi à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45685746).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:02:03 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROSIMARI GUTERRES PEREIRA contra decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral, que INDEFERIU seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC diante da inexistência de filiação partidária (ID 45681275).
Em sede de recurso, a recorrente sustenta que houve erro material por parte do partido quando de sua filiação no sistema FILIA. A candidata explica que foi registrado no sistema FILIA o nome e o título eleitoral da sua irmã gêmea (Rosimeri) em vez do seu (Rosimari), embora todos os demais dados estejam corretos (endereço, RG, etc). Requer a reforma da sentença, com o deferimento do Registro de Candidatura da candidata ROSIMARI GUTERRES PEREIRA, assim como a regularização da filiação partidária, com a inclusão da candidata ROSIMARI GUTERRES PEREIRA, como filiada nos registros oficiais do partido PODEMOS, conforme preveem os art. 11, 12 e 20, §2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 (ID 45681280).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela anulação da sentença, sob o argumento de falha processual insanável (ID 45682366).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso a fim de reconhecer a filiação de ROSIMARI GUTERRES PEREIRA ao Partido Podemos de Pantano Grande e deferir seu registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDINEIA GOMES contra decisão do Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Teutônia, que INDEFERIU seu Requerimento de Registro de Candidatura – RRC diante da inexistência do prazo de 06 meses de filiação partidária antes da eleição (ID 45686689).
Em sede de recurso, a recorrente sustenta que houve “falha humana/desídia” por parte do partido quando de sua filiação no sistema FILIA. A candidata alega que assinou fisicamente a ficha de filiação perante o partido, em 04.4.2024, dentro do prazo legal, mas que a agremiação deixou de realizar o registro no sistema (ID 45686695).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou “pela anulação da sentença, com o retorno do processo à origem, para que seja citado o partido político” (ID 45690686).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:02:34 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JURANDIR DA SILVA contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Herveiras, por ausência de certidão de objeto e pé, relativa a processo indicado em certidão criminal positiva (ID 45684161).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o processo a ele atribuído em certidão positiva refere-se a homônimo, razão da impossibilidade de providenciar a certidão narratória determinada pelo juízo. Requer seja provido o recurso eleitoral, para o deferimento do registro de candidatura (ID 45684165).
Nesta instância, foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual, em parecer, posiciona-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:02:40 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por AURÉLIO INÁCIO SCHMIDT contra sentença proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, ao argumento de que fora ele condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), por decisão colegiada do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ensejando, enfim, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.
O recorrente, por sua vez, argumenta que sua condenação foi por crime culposo, e que a decisão do colegiado está suspensa em razão da interposição de embargos infringentes, o que, pela sua ótica, afasta a inelegibilidade.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença, com o deferimento de seu registro de candidatura.
Com as contrarrazões, nesta instância os autos foram remetidos à douta Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso, considerando que a oposição de embargos infringentes suspende os efeitos da condenação.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:02:47 -0300
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MILENA STRZYKALSKI contra sentença proferida pelo Juízo da 116ª Zona Eleitoral de Butiá/RS, que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 no Município de Minas do Leão/RS. A decisão atacada foi fundamentada na ausência de comprovação de filiação partidária no prazo legal exigido.
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que solicitou sua filiação ao partido via internet dentro do prazo legal, e que o partido reconheceu o recebimento da solicitação por correio eletrônico. Alegou, ainda, que a responsabilidade pela ausência de registro tempestivo seria do partido, e não sua.
Pugna, nesse passo, pela reforma da sentença, com o deferimento do seu pedido de registro de candidatura.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso, reafirmando a ausência de comprovação adequada da filiação partidária dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:02:52 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA IRREGULAR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por CESAR SEMANSKI contra sentença do Juízo Eleitoral da 138ª Zona de Casca/RS, que julgou procedente representação em face do recorrente, ajuizada pela COLIGAÇÃO REPUBLICANOS-MDB-PROGRESSISTAS (REPUBLICANOS/PP/MDB) de Santo Antônio de Palma/RS, pela prática de propaganda eleitoral antecipada no YouTube, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, o recorrente sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. Afirma que não houve autorização para a veiculação de seu nome durante a transmissão nem houve pedido explícito de voto.
Com base nesses argumentos, pleiteia a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente.
Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que intempestivo.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:02:59 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DELCIR DE OLIVEIRA (ID 45681522) em face de sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 100ª Zona – Tapejara, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO EM FRENTE (PP/PDT/REPUBLICANOS), condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45681516), com fulcro do art. 2º, § 4º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE, c/c o art. 36, §3º, da Lei n. 9.504/97.
A sentença ora recorrida julgou procedente a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, considerando que o então representado realizou publicação, em seu perfil pessoal na rede social Facebook, no dia 15 de agosto de 2024, com as expressões: “Juntos podemos fazer a diferença em nossa comunidade" e "Conto com o apoio de todos vocês para construirmos uma cidade melhor"; o que configuraria pedido antecipado de voto e violação à regra disposta no art. 39, §8º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões recursais, o recorrente manifesta que a postagem veiculada apenas anuncia sua candidatura ao cargo de vereador, não fazendo pedido de voto, sendo que sequer há menção de seu número de urna. Aduz que o texto expõe sua disposição em contribuir com a melhoria da cidade.
Ainda, refere que o conteúdo ficou visível apenas por trinta minutos, sendo retirado do ar tão logo solicitado pelo setor jurídico de seu partido, tanto que quando da citação o conteúdo já não estava disponível.
Em contrarrazões (ID 45681525), a coligação recorrida pugna pela manutenção da sentença, sob argumento de que a decisão fora correta ao reconhecer que a terminologia utilizada pelo pré-candidato, com a expressão “conto com o apoio de todos vocês”, possui conteúdo semântico equivalente ao pedido explícito de voto, já que o ilícito perseguido pela Resolução TSE n. 23.610/19 não se resume ao "vote em" e alcança termos e expressões com o mesmo sentido.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em sede de parecer (ID 45683140), manifestou-se pela intempestividade do recurso, visto que não observado o prazo recursal de um dia estabelecido pelo art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:03:07 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso, por intempestivo. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por SANDRO ESTIMA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 60ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Pelotas, em razão de não ter comprovado tempo mínimo de descompatibilização do cargo público ocupado, de três meses antes da data do pleito, incidindo na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. VII, al. "b", c/c art. 1º, inc. IV, al. "a", c/c art. 1º, inc. II, al. "l", todos da Lei Complementar n. 64/90. (ID 45683646).
Em suas razões (ID 45683651), o recorrente afirma que formalizou tempestivamente o pedido de licença para concorrer à eleição dentro do prazo legal, entregue em 05.7.2024, de forma presencial, junto à enfermeira-chefe do posto de saúde ao qual está lotado, e que a referida servidora só teria assinado o protocolo de recebimento em 12.7.2024, o que acarretou o indeferimento da licença pelo Executivo municipal.
Aduz que não compareceu para laborar a partir do dia 08.7.2024, a fim de respeitar os prazos estabelecidos pela lei quanto ao afastamento de fato de suas atividades.
Juntou, em sede recursal, provas que atestariam sua desincompatibilização tempestiva, consistentes em cópia de requerimento de desincompatibilização (ID 45683654), relatório do processo administrativo relativo ao requerimento de aludida licença, produzido pela Prefeitura de Pelotas (ID 45683655), e folha-ponto do mês de julho de 2024 (ID 45683653).
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45687443), sob argumento de que, conforme alegado e provado pelo próprio recorrente, ele estaria afastado de suas atividades desde o dia 08.7.2024, não cumprindo os 3 (três) meses necessários de afastamento anteriores ao pleito para o cargo público exercido.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:03:28 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por SONIA MARIA DICK contra a sentença proferida pelo Juízo da 011ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), no Município de São José do Hortêncio.
Consta na decisão que a candidata deixou de apresentar o comprovante de desincompatibilização, conforme exigido pela Resolução TSE n. 23.609/19, art. 27, inc. V, uma vez que declarou ser servidora pública municipal e, intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (ID 45685131).
Em suas razões recursais, a recorrente alega que é servidora pública lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre e pretende disputar as eleições no Município de São José do Hortêncio, circunstância que não exige o afastamento de suas atividades. Pede a reforma da sentença (ID 45685135).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso com o deferimento da candidatura (ID 45692025).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:03:34 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - REGULAMENTA A CONCESSÃO DA MEDALHA MOYSÉS VIANNA DO MÉRITO ELEITORAL