Sessão Ordinária - 06/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por LOURDES LUCIA BENVEGNU FOPPA, RICARDO POSSEBON, IVONIR LUIS STRINGHI, RUDINEI MACHADO DE SOUZA, GUILHERME BEGNINI MESOMO, SAMUEL JOSIAS KUIAVA GATTO, ARI DOMINGOS CAOVILLA, DAGOBERTO CAROBIN D AGNOLUZZO, AMADEO OLIVEIRA, ROBERTO CARLOS DAGNOLUZZO, DANIEL FAVERO em face de sentença do Juízo Eleitoral da 138ª Zona, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Convenção Partidária formulada pelos ora recorrentes em face do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Casca/RS, pela qual se pretendia a anulação da convenção municipal para escolha de candidatos ao pleito 2024, realizada em 04.8.2024, ao fundamento de que diversos vícios teriam maculado a solenidade (ID 45680183).
Em suas razões, os recorrentes defendem que não foram respeitados os direitos dos recorrentes pela Executiva Municipal, “na medida em que obstruiu o direito da chapa Lourdes e Daniel de submeter os seus nomes, primeiramente aos convencionais e, sendo escolhidos, à comunidade Casquense, por não conceder-lhes o direito de defesa previsto no artigo 90, §5º do Estatuto do MDB e na CF/88”. Relata que “a Sra. Lourdes foi comunicada por mensagem de WhatsApp, acerca da inabilitação da sua chapa, às 18h43min, ou seja quinze minutos antes da convenção de escolha dos candidatos”. Ressaltam que a questão não se trata de matéria interna corporis, mas sim de ordem pública, sujeita à intervenção do Justiça Eleitoral. Referem que a Executiva Municipal, além de deliberar com antecedência, poderia ter adiado para o dia 5.8.2024 (segunda-feira, último dia do prazo para realização da reunião de acordo com a Lei Eleitoral) a reunião da convenção, de forma a permitir a defesa e o saneamento da suposta irregularidade na inscrição da chapa, por se tratar de vício sanável. Aduzem que o tema dos autos pode até consistir em divergência interna de partido político, mas os fatos possuem reflexo direto no processo eleitoral, nomeadamente na cognominada fase pré-eleitoral, cujo termo a quo coincide com a apresentação das candidaturas por parte das agremiações partidárias, escolhidas nas Convenções, encerrando-se com a data fatal para a formalização dos requerimentos de registro de candidatura. Afirmam que o prejuízo havido com a conduta arbitrária da direção partidária vai além do interesse interno, pois atinge partido que manifestou interesse no apoio político à eleição majoritária. Requerem, ao final, a reforma da sentença, a fim de que seja “proferida nova decisão para declarar a ilegalidade do ato que indeferiu a habilitação da chapa Lourdes e Daniel, quinze minutos antes da realização da convenção para escolha dos candidatos do MDB ao pleito eleitoral 2024. Sejam ainda declarados nulos de pleno direito todos os demais atos da convenção e por conseguinte do próprio registro da candidatura, determinando-se a realização de nova convenção, oportunizando a livre participação dos filiados” (ID 45680184).
Com contrarrazões (ID 45680189), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45681782).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:27:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE GARIBALDI/RS em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 098ª Zona de Garibaldi, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e vedada, e abuso de poder econômico proposta contra o partido PROGRESSISTAS (PP) DE GARIBALDI/RS e a EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO), por entender ausente irregularidade na divulgação de publicação impressa com o título "Progressistas colocam Garibaldi no rumo certo", de atos institucionais de governo do partido, por encarte anexo à jornal de circulação local, e por ser inviável a análise de prática de abuso de poder em razão do rito aplicado ao feito (ID 45673868).
Em suas razões, alega que o PROGRESSISTAS detém a Chefia do Poder Executivo local e que, conforme é público e notório na cidade, terá o atual Vice-Prefeito como seu candidato a prefeito, o qual já se encontra com Requerimento de Registro de Candidatura ajuizado. Sustenta que houve propaganda eleitoral antecipada e por forma vedada, em meio proscrito, mediante veiculação do encarte publicitário anexo à edição de 02.8.2024 do JORNAL NOVO TEMPO, com expedição de 5 mil exemplares ao custo de R$ 2.300,00. Aponta que o material apresenta manchetes como “Com o PP SAÚDE avança”, “Garibaldi em uma jornada de transformação”, “muita coisa acontecendo”, “nenhuma criança fora da Escola”, “Escola melhor”, “Desenvolvimento econômico acelerado”, “investimento em sustentabilidade”. Refere a existência de palavras mágicas em: “Abrimos as portas para um futuro promissor(…)”, “A mudança que escolhemos em 2020 está dando frutos. Garibaldi está se tornando uma cidade cada vez mais justa, próspera, acolhedora e conectada com o futuro. Mas ainda há muito a ser feito e vamos, juntos, escrever um futuro ainda mais brilhante para nossa cidade”, dentre outras. Alega, por meio do encarte, que o PP se coloca ao eleitor em geral como a suposta melhor opção para o Município entre todos os demais Partidos que irão disputar este Pleito de 2024, ocasionando claro desequilíbrio para os demais candidatos. Salienta que o material impresso supera o espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide disposto no art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19. Defende ser clara a quebra da isonomia e a ofensa ao equilíbrio e legitimidade do pleito, e que os 5 mil exemplares não foram utilizados na convenção do recorrido, o qual sequer possui essa quantidade de filiados no município. Invoca jurisprudência e doutrina. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente, com a consequente condenação ao pagamento de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, e o reconhecimento de prática de abuso de poder econômico, com condenação às sanções legais previstas, conforme art. 10, § 3º, e art. 42, § 4º, ambos da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 45673873).
Em contrarrazões, o PROGRESSISTAS (PP) DE GARIBALDI/RS aduz, em preliminar, que na hipótese de reforma da decisão atacada, caberia a sua anulação, pois houve pedido de produção de prova oral não examinado em primeiro grau, tendo sido a seguir prolatada a sentença. No mérito, afirma ter acordado com a empresa jornalística que o material foi custeado para ser distribuído aos seus filiados e simpatizantes na convenção partidária que ocorreria no dia 03.8.2024 e também durante a semana do dia 04 a 15.8.2024. Explica que o impresso teve a finalidade de propaganda partidária para divulgar a ideologia, os programas e os projetos do partido político, com o intuito de promover a participação política, e que não há divulgação de pedido de votos. Alega que após o ajuizamento da ação o material foi armazenado. Invoca jurisprudência e requer a manutenção da sentença (ID 45673878).
A EMPRESA JORNALÍSTICA INDEPENDENTE LTDA. (JORNAL NOVO TEMPO) não ofertou contrarrazões (ID 45673879).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45675013).
Instados a dizer sobre a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de cumulação de ações e eventual prática de conduta vedada, as partes ofereceram manifestações (ID 45676938, ID 45676880 e ID 45677058).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a eventual prática de conduta vedada e abuso de poder econômico deve ser apurada em ação própria (ID 45677335).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-25 15:45:28 -0300
Processo retirado de pauta a pedido da Relatora.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de OSÓRIO/RS e ROGER CAPUTI ARAÚJO, candidato da agremiação a prefeito, homologado em convenção, contra sentença proferida pelo Juízo da 77ª Zona Eleitoral de Osório/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada e tratamento privilegiado a candidatos e partidos, proposta em face da RÁDIO OSÓRIO LTDA e ELIAS SILVEIRA DOS SANTOS. A sentença concluiu que o programa veiculado pela rádio não constituiu propaganda eleitoral, mas sim livre manifestação de opinião, protegida pelos direitos constitucionais à liberdade de expressão e liberdade de imprensa.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada e negativa em face da administração municipal da qual fazem parte, especialmente em relação ao atual prefeito e candidato à reeleição, Roger Caputi Araújo. Afirmam, ainda, que as manifestações do radialista Elias Silveira dos Santos tentaram influenciar os eleitores, promovendo outros candidatos como alternativas ao atual gestor.
Pugnam, por fim, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau e julgada procedente a representação.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:27:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GILBERTO BERNARDES KLEIN contra decisão do Juízo da 40ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pela Federação PSDB CIDADANIA, no Município de Sinimbu/RS, ao argumento de que não comprovada sua filiação ao PSDB para concorrer no pleito de 2024 (ID 45681744).
Em suas razões, o recorrente argui a tempestividade de sua filiação ao PSDB. Defende a validade da certidão emitida pelo Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) para fins de comprovação da data de associação. Alega que o acervo colacionado, se analisado em cotejo com a referida certidão, é suficiente a fazer prova do aduzido.
Culmina, nestes termos, requerendo a reforma da decisão para ver seu registro de candidatura deferido (ID 45681751).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683611).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do DEMOCRATAS prestou contas relativas ao exercício financeiro de 2022 (ID 44998737).
Tendo em vista a fusão do DEMOCRATAS e do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, com a formação do UNIÃO BRASIL - UNIÃO (Registro de Partido Político n. 0600641-95.2021.6.00.0000), foi determinada a intimação do Diretório Regional do UNIÃO BRASIL (ID 45006604).
O UNIÃO BRASIL manifestou-se (ID 45012366) e juntou as procurações do partido (ID 45012367) de Luiz Carlos Ghiorzzi Busato (ID 45012368) e Germano Francisco Dalla Valentina (ID 45012369).
Publicado o edital (ID 45318717), decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal colacionou relatório de exame da prestação de contas (ID 45477385) e os interessados Rodrigo Marques Lorenzoni e Felipe Alexandre Klein Diehl peticionaram (ID 45487811 e seguintes).
Posteriormente, aportou nos autos novo exame técnico (ID 45570468), sendo oportunizada vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45580235) e juntada manifestação dos interessados (ID 45592685 e seguintes), na qual, dentre os requerimentos, foi solicitada a exclusão e retirada de Rodrigo Marques Lorenzoni e Felipe Alexandre Klein Diehl do processo (ID 45592686), o que foi indeferido pelo então Relator (ID 45597829).
Sobreveio parecer conclusivo apontando irregularidades, no montante total de R$ 4.391,10, em razão das seguintes falhas: (1) recebimento de doações de fonte vedada, no valor total de R$ 1.750,00; (2) recebimento de recursos de origem não identificada, na quantia de R$ 2.500,00; e (3) aplicação irregular do Fundo Partidário, na monta de R$ 3.141,10 (ID 45607087).
Intimados, Rodrigo Marques Lorenzoni e Felipe Alexandre Klein Diehl apresentaram alegações finais (ID 45609243).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 4.391,10 ao Tesouro Nacional (ID 45612166).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:28:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.391,10 ao Tesouro Nacional, bem como a transferência, no exercício subsequente, de R$ 3.000,00 para a conta bancária específica destinada para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5%.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ROSANE SANTOS DOS SANTOS RECH contra a sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora no pleito de 2024, em razão da ausência de prova tempestiva de filiação partidária (ID 45684951).
Em suas razões, a recorrente narra que “não consta como filiada a partido político, seja em lista interna ou em lista oficial, no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral”. Entretanto, afirma que, “na data de 06/12/2023, preencheu, assinou e encaminhou sua ficha de filiação partidária junto ao Partido Liberal – PL”. Refere fotos publicadas no Instagram com sua participação em encontro partidário para o ato de filiação e um print de conversa, por meio de whatsapp, em que o presidente municipal lhe deseja “boas-vindas”. Argumenta que, por desídia ou equívoco do partido político, seus dados não foram inseridos no sistema da Justiça Eleitoral. Invoca a aplicação do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 ao caso. Ao final, postula a reforma da sentença para reconhecer a filiação da recorrente, “validando a ficha de filiação desde 06/12/2023” (ID 45684956).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se “pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regularização processual e o devido trâmite do feito” (ID 45687891).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:28:22 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE LUIS DRUMM, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Gerais de 2022.
Após emissão do parecer conclusivo da unidade técnica pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 33.265,00 ao Tesouro Nacional (ID 45514223), o candidato retificou duas vezes as contas, apresentou documentos e justificativas (ID 45518839 ao ID 45535607 e 45543763).
Recebida as retificações (ID 45539127), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) modificou suas conclusões recomendando a aprovação das contas com ressalvas em razão da manutenção das impropriedades descritas nos itens 1.2 e 1.3 do parecer conclusivo, com fixação da penalidade de multa prevista no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19 uma vez que houve superação do limite de doações com recursos próprios (ID 45573328).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento total de R$ 24.358,05 ao Tesouro Nacional devido ao crédito de R$ 370,95 procedentes de recursos do próprio candidato na conta bancária destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e à superação do limite de gastos com recursos do próprio candidato, opinando pela fixação de multa em R$ 23.987,10, equivalente a 100% da quantia em excesso (ID 45608927).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e condenaram JORGE LUIS DRUMM ao pagamento de multa de R$ 4.533,56, a ser recolhida ao Fundo Partidário, com juros e com correção monetária.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista referente ao exercício financeiro de 2021 (ID 45003233).
Em exame preliminar, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a existência de irregularidades relativas à identificação de contas bancárias não declaradas, divergências entre os valores declarados e os constantes nos extratos eletrônicos, recebimento de recursos de fontes vedadas e malversação de verbas do Fundo Partidário (ID 45453249).
Intimado, o partido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 45484553).
Em parecer conclusivo, a unidade técnica manteve os apontamentos proferidos no exame preliminar, recomendando a desaprovação das contas com o recolhimento de valores.
Sobreveio petição do prestador acompanhada de nova documentação (ID 45496362).
O órgão de auditoria analisou o acervo apresentado e recomendou a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes vícios relativos ao recebimento de doações de fontes vedadas, no total de R$ 2.292,00, e uso indevido de valores do Fundo Partidário na soma de R$ 113.275,66 (ID 45537981).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 115.567,66 ao Tesouro Nacional (ID 45599586).
Enviado em 2024-09-06 16:28:38 -0300
Enviado em 2024-09-06 16:28:38 -0300
Enviado em 2024-09-06 16:28:38 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 95.907,54 ao Tesouro Nacional e de R$ 14.137,12 à conta do Fundo Partidário Mulher, acrescido de multa de 3% sob o montante irregular, além de juros e atualização monetária.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOEL VARGAS AUSANI contra a sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São José dos Ausentes, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45684211).
Em suas razões, o recorrente alega que sua condenação criminal se deu perante a Justiça Militar e que “o crime pelo qual foi condenado teve pena base de 01 ano, com o benefício do sursis bienal, conforme se verifica ao analisar o processo nº. 1000182-21.2017.9.21.0004 /AUDIT JME/PASSO FUNDO/RS”. Sustenta que, “considerando a pena imposta ao recorrente, qual seja: 01 ano, se percebe tratar o caso sub judice de crime de menor potencial ofensivo, sendo que a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea, e, NÃO ALCANÇA OS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, de acordo com o disposto no § 4º, do art. 1º, da Lei Complementar n. 64/90”. Afirma que “o fato teria ocorrido em 2015, ou seja, há mais de 08 anos, sendo que o candidato cumpriu devidamente a pena que lhe fora imposta”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45687064).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:28:48 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMAR MAURER, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por falta de condição elegibilidade afeta à ausência de quitação eleitoral em virtude da decisão que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020 (ID 45683402).
Em suas razões, alega ter ajuizado ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis), por nulidade da citação, contra a decisão proferida no processo de contas, a qual foi julgada improcedente, estando o recurso pendente de análise neste Tribunal. Afirma ser nula a citação no processo de prestação de contas de 2020. Refere que prestou contas finais de campanha sem indicação de advogado. Sustenta que o art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que a quitação eleitoral abrange a apresentação das contas de campanha eleitoral, e não prevê, no caso de apresentação sem a juntada de procuração, que haja impedimento a obter quitação eleitoral. Invoca o “princípio da atipicidade eleitoral”, o art. 16 da CF, jurisprudência, e pondera que, em 2024, o TSE promoveu alteração na Resolução TSE n. 23.407/19 para o fim de estabelecer que a ausência de instrumento de mandato não acarreta, automaticamente, o julgamento das contas como não prestadas. Requer o provimento do recurso e o deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 45683408).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45684888).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VOLMAR MAURER, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de sentença (querela nullitatis insanabilis), por nulidade da citação, manejada contra a decisão proferida no processo PCE n. 0600360-17.2020.6.21.0057 (PJe primeiro grau), que julgou não prestadas suas contas eleitorais referentes à campanha da eleição de 2020 para o cargo de vereador, ao entendimento de que a citação por carta com aviso de recebimento foi válida (ID 45678316).
Em suas razões, sustenta que prestou contas finais de campanha sem indicação de advogado, mas que demonstrou ter recebido doação estimável em dinheiro quanto aos serviços de advocacia. Alega não ter havido intimação pessoal para sanar o vício de representação processual, bem como a ausência de intimação por mensagem de texto, e que as contas foram julgadas não prestadas por falta de juntada de procuração. Afirma que “o juízo aplicou o disposto no § 8º do art. 98 da Resolução n. 23.607/19, todavia, ignorou a ordem determinada no § 9º do mesmo artigo de que a intimação fosse preferencialmente por mensagem instantânea e, se frustrada, por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil”. Invoca jurisprudência, violação ao art. 5°, incs. I, XXXVI, LIV, LV, LX, LXXVIII, e ao art. 275 do CPC. Afirma que o aviso de recebimento (AR) da carta de citação foi recebido por terceiro. Refere quer as duas correspondências foram enviadas para a Avenida Presidente Vargas 4288, endereço da padaria de sua propriedade, sem qualquer informação de que lá estaria presente. Defende que a ausência de procuração é falha sanável. Requer a reforma da sentença, para o fim de ser anulada a decisão de julgamento do processo PCE n. 0600360-17.2020.6.21.0057 (ID 45678326).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45680392).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:28:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por GELSON ANTONIO POSSAMAI contra decisão do Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito/RS, que indeferiu seu requerimento de inclusão na lista de filiados do REPUBLICANOS de Rodeio Bonito/RS, com data retroativa a 19.3.2024, sob o fundamento de que o pedido foi apresentado muito após o prazo legal mínimo estabelecido pelo art. 9º da Lei das Eleições e que o reconhecimento do prazo mínimo de filiação partidária para concorrer à vereança no pleito de 2024 deve ser examinado em eventual requerimento de registro de candidatura (ID 45670512).
Em suas razões, alega ter apresentado documentos suficientes para comprovar a filiação partidária e que não foi incluído no sistema FILIA dentro do prazo previsto por motivos alheios à sua vontade. Afirma que acreditava, de boa-fé, estar regularmente inscrito nos quadros do partido e que não pode ser punido devido à omissão da legenda. Refere que, tanto na ata de fundação do partido REPUBLICANOS de Rodeio Bonito como na última ata da referida convenção da agremiação, consta expressamente seu nome como filiado, membro da executiva e pré-candidato aprovado ao cargo de vereador. Invoca jurisprudência e pondera que a decisão não é razoável ou proporcional. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja reconhecida sua filiação ao partido Republicanos desde a data de 19.3.2024, com a devida inclusão retroativa no sistema FILIA, para que não seja prejudicado em sua pretensão de participar do pleito eleitoral de 2024 (ID 45670517).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para citação do partido político envolvido (ID 45681004).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:29:06 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e anularam a sentença, devendo os autos retornarem à origem para que o partido político interessado seja citado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, candidatos aos cargos de prefeito e a vice-prefeito de Gravataí, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 71ª Zona, sediada naquele mesmo município, que julgou improcedente a representação em desfavor de PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa.
Em suas razões recursais, alegam que a imagem consiste em deepfake e caracteriza o crime eleitoral de injúria. Sustentam que qualquer publicação apta a atingir a imagem de candidatos é suficiente para que se torne objeto de tutela da Justiça Eleitoral. Requerem, em suma, o provimento do recurso, para determinar que o recorrido retire imediatamente do seu perfil a publicação (...) sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, bem como que se abstenha de realizar novas publicações injuriosas (...) que prejudiquem a candidatura dos representantes, ID 45680498.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, ID 45681234.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:29:20 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGER GRUNVALDT TOILLIER contra decisão do Juízo da 162ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Progressista (PP) - Município de Vale Verde, ao argumento de que o recorrente consta filiado em agremiação distinta (ID 45683550).
Em suas razões, o recorrente defende ter realizado sua filiação ao PP em 02.04.2024. Sustenta que, após se desfiliar do Partido Liberal, seu nome voltou a constar no rol de membros da agremiação de forma arbitrária a contar de 05.4.2024. Colaciona documentação a atestar sua adequada vinculação ao PP.
Pugna, ao fim, pelo deferimento do registro de candidatura (ID 45683566).
A sentença foi objeto de embargos declaratórios, os quais não foram recebidos (ID 45683561).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 45683855).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de um recurso interposto por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo recorrente contra o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS DE SANTA ROSA, ANDERSON MANTEI E JOEL FACCIN.
Em suas razões, a recorrente alega que no dia 28.7.2024 o ora recorrido JOEL FACCIN, Presidente do Diretório Municipal do Partido Progressistas (PP) de Santa Rosa, veiculou na plataforma da rede social Instagram um vídeo de propaganda de 12 segundos de duração que ostentaria o número de urna do recorrido ANDERSON MATEI, pré-candidado a prefeito. Sustenta o recorrente que, nos termos da Resolução TSE n. 23.610/19, tal conduta configuraria propaganda eleitoral antecipada. Alega, ainda, que a sentença que rejeitou a representação, por ausência de pedido explícito de voto, revela dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte e no TSE.
Em tal contexto, requereu a reforma da sentença para que a propaganda veiculada seja reconhecida como extemporânea e, assim, sejam aplicadas as penalidades previstas na referida resolução (ID 45672401).
Com contrarrazões (ID 45672409), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45674805).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:29:31 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por TATIANE ROCHA FELIPETO contra sentença do Juízo Eleitoral da 82ª Zona – São Sepé, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público pela prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook, condenado-a ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45681027).
Em suas razões, em caráter preambular a recorrente argumenta com a tempestividade do apelo, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral. No mérito, sustenta que as postagens originais no Facebook foram prontamente editadas, de maneira a evitar interpretação equivocada quanto a possível pedido de voto e que se limitava a indicar sua pré-candidatura. Alega, nesse sentido, sua boa-fé. Defende que a multa a ela imposta não atendeu ao princípio da proporcionalidade, na medida que o conteúdo foi corrigido rapidamente. Aponta erro de transcrição de sua defesa na decisão. Indica que a sentença desconsiderou a licitude da sua conduta durante entrevista em rádio, bem como das postagens ativas na rede social.
Pugna, nesse contexto, pelo acolhimento do recurso para ver a sentença reformada com o afastamento da conduta vedada, ou, caso mantido o entendimento, propõe a redução da multa imposta, em razão da sua boa-fé (ID 45681133).
Com contrarrazões (ID 45681138), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, visto que intempestivo (ID 45682592).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:29:39 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de acórdão deste Tribunal, que deu provimento ao recurso interposto por VERA REGINA EDINGER DA SILVA para ver sua filiação ao partido REPUBLICANOS registrada com data de 06.4.2024.
Em suas razões, o embargante aponta contradições e obscuridades no acórdão, sustentando que a filiação da embargada ao REPUBLICANOS deveria ser considerada como efetuada em 08.4.2024, conforme os documentos iniciais juntados aos autos na primeira instância. Argumenta, ainda, que a aceitação de um documento apresentado posteriormente em grau recursal e produzido unilateralmente fere a legislação eleitoral e a jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos para, afastando a contradição e a obscuridade apontadas - e em caráter infringente -, manter como 08.4.2024 a data de filiação de VERA REGINA EDINGER DA SILVA no partido REPUBLICANOS.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:29:52 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GLAUCIA SCHUMACHER contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea contra ela proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
A sentença ainda determinou a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da permanência de postagens remanescentes das eleições de 2020 e 2022, que deveriam ter sido removidas em até 30 dias após os pleitos, conforme o art. 121 da Resolução TSE 23.610/19.
A recorrente sustenta que a representação foi indevidamente reenquadrada pelo juízo de origem, que a tratou como propaganda eleitoral antecipada. Alega que a retirada das publicações foi cumprida prontamente e que as postagens não continham pedido explícito de voto, sendo, portanto, inadequada a caracterização como propaganda antecipada. Argumenta, ainda, que a sentença extrapolou os pedidos do Ministério Público Eleitoral e que o valor da multa foi desproporcional e irrazoável.
Pugna, por fim, pela reforma da decisão, com a exclusão da sanção de multa ou, ao menos, sua redução.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:29:58 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, tão somente, afastar o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada e a sanção de multa, mantido o dever de retirada das postagens remanescentes referentes às eleições de 2020 e 2022. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PROGRESSISTAS (PP) de Bento Gonçalves contra sentença proferida pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves/RS, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta em face de MILTON MILAN.
A sentença atacada entendeu que as mensagens enviadas pelo recorrido, em um grupo de WhatsApp, não configuraram disparo em massa de propaganda eleitoral, mas, tão somente, exercício legítimo da liberdade de expressão em ambiente restrito, conforme previsto na Resolução TSE 23.610/19.
O recorrente, por seu turno, em suas razões recursais, sustenta que o envio de mensagens em grupo de WhatsApp configuraria tratamento inadequado de dados pessoais, por não haver comprovação de consentimento dos destinatários para o recebimento das mensagens. Argumenta que a criação e o gerenciamento do grupo, sem o devido controle, resultariam em exposição indevida dos dados pessoais dos eleitores, comprometendo sua privacidade.
Pugna, enfim, pela reforma da decisão com o acolhimento dos pedidos formulados na representação.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-06 16:30:05 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por ANDRE DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no Município de Capão da Canoa/RS em face da sentença proferida pelo Juízo da 150ª Zona Eleitoral de Capão da Canoa/RS, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2024. O indeferimento ocorreu com base no argumento de que o candidato não estava em conformidade com o requisito do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, devido à ausência de comprovação, por meio de apresentação de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau (ID 45681856), acompanhada da respectiva narratória de “objeto e pé”, de situação de não incidência de causa de inelegibilidade da Lei Complementar n. 135/10.
Nos autos, consta que a "Certidão Judicial de Distribuição Criminal de 2º Grau" do TJRS, de acordo com os registros do banco de dados daquele Tribunal, indicou a existência de feito criminal relacionado a ANDRE DA SILVA (processo principal n. Processo: 70070381769 – APELACAO e processo 70072901507 - RECURSO ESPECIAL), com o tema principal sendo Crimes do Sistema Nacional de Armas (ID 45681852).
Com base nessa informação, o Juízo determinou que fossem apresentadas, no prazo legal, as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos, conforme o art. 27, §7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, sob pena de indeferimento do pedido de registro (ID 45681853). Como as certidões não foram apresentadas no prazo estipulado, a sentença de indeferimento foi proferida.
Em seu Recurso Eleitoral (ID 45681862), o recorrente argumenta que: a) “as certidões narratórias foram expedidas somente na data de hoje, 28.8.2024, não sendo possível imputar ao recorrente a responsabilidade pela expedição fora do prazo determinado”; b) “Além disso, a certidão narratória de um dos processos criminais ainda está pendente de expedição pela respectiva serventia, tornando necessário o prolongamento do prazo para a juntada da certidão”. Dessa forma, solicita a revisão da decisão (ID 45681863).
Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral que, por sua vez, emitiu parecer pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.