Sessão Ordinária - 05/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RODRIGO MARINI MARONI, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Intimado sobre o relatório técnico preliminar (ID 45384972), o candidato se manifestou e juntou provas ao feito (ID 45399164 a 45399168).
A unidade técnica, à vista das novas informações, emitiu seu parecer apontando falhas consistentes no recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 22.549,36, e na ausência de comprovação de gasto de R$ 50.868,28, proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 73.417,64 ao Tesouro Nacional (ID 45508300).
Após, o candidato se pronunciou apresentando novos documentos (ID 45512956 a 45512963).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento do apontamento de R$ 20.620,48 em recursos de origem não identificada, pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 52.797,16 aos cofres públicos (ID 45561798).
Indeferi pedido do candidato de retorno dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação expressa da tabela com dados da contratação de militantes de rua do ID 45512957 (pedido, ID 45618446; decisão, ID 45588329).
A pedido, deferi a exclusão da advogada Fabiana Wulff Fetter da representação desta ação em razão de sua renúncia aos poderes conferidos pelo candidato (pedido, ID 45621535; decisão, ID 45621703).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 15:55:37 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 52.397,15 ao Tesouro Nacional
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - QUITAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
relatório
Trata-se de recurso interposto por NELSON KLEIN contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 121ª Zona de Ibirubá/RS, que indeferiu o seu registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de quitação eleitoral devido ao não pagamento de multa imposta nos autos de processo de prestação de contas eleitorais por excesso do limite de autofinanciamento de campanha (ID 45682199).
Em suas razões recursais, apresenta a guia, o comprovante de recolhimento e a memória de cálculo com a atualização do débito. Requer ao caso a aplicação do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, dos enunciados das Súmulas n. 43 e 50 do TSE e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no acórdão do AgR-RespEl 0600108-34.2020.6.10.0020, quanto ao pleito de 2020 para o cargo de vereador, de que, para fins de quitação eleitoral, a comprovação do pagamento da multa poder ser realizada até o esgotamento das instâncias ordinárias (ID 45682206).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683614).
Determinada a conferência do pagamento nesta instância, foi certificada a regularidade.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 15:55:44 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALBA VALERIA DA ROZA FROS contra sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 143ª Zona de Cachoeirinha/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) EM CACHOEIRINHA, fixando multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por prática de propaganda eleitoral extemporânea realizada no dia 14.8.2024, na rede social Instagram (Stories), em virtude de publicação contendo seu número para urna à vereança de Cachoeirinha/RS (ID 45677656).
Em suas razões recursais, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade do recorrido para atuar isoladamente, pois compõe a coligação “Cachoeirinha no Caminho Certo” (MDB, PP, PSD, PDT, REPUBLICANOS, AVANTE e PODE). No mérito, asseverou que, embora irregular a conduta da recorrente, não teria o condão de desequilibrar o pleito, na medida em que se limitou a uma rede social da candidata por curto espaço de tempo, em horário noturno. Alegou a inexistência de prova de que a publicação tenha alcançado número de eleitores que pudesse quebrar a isonomia do processo eleitoral. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e o julgamento sem resolução do mérito e, alternativamente, o provimento do recurso, reformando a sentença para fins de afastar a cominação de multa (ID 45677663).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45677672), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso por entender ausente pedido explícito de voto (ID 45677948).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 15:55:52 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral, interposto por JOZELINO BETANIN, que visa à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral de Casca/RS, a qual julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o recorrente, proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTAS DE VANINI-RS, responsável pela CANDIDATURA MAJORITÁRIA DE PARTIDO INDIVIDUAL “RETOMANDO O PROGRESSO” e pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito pelo referido partido, respectivamente, ALCEU CASTELLI e MARCOS TOMAZ LUSA, determinando a cassação de seu diploma de suplente ao cargo de vereador, em virtude da prática de captação ilícita de sufrágio, conforme o disposto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, além de impor multa no valor de 5.640 UFIRs, correspondendo, na data da decisão, à quantia de R$ 6.001,52. A sentença ainda declarou a nulidade dos votos atribuídos ao recorrente, determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a ilicitude das provas utilizadas para fundamentar a condenação, consistentes em capturas de tela de conversas via WhatsApp, as quais, segundo ele, foram obtidas sem autorização judicial e sem o consentimento de todos os interlocutores, em violação aos direitos constitucionais à intimidade e à privacidade. Alega, ainda, que tais provas teriam sido produzidas por adversário político, o que comprometeria sua idoneidade. Requer a anulação das provas ilegais e da sentença. Em relação ao mérito, sustenta que as provas não demonstram de forma convincente a ocorrência de compra de votos. Afirma que a representação se baseia em suposições sobre uma conversa entre dois eleitores e que o conteúdo desse diálogo, que supostamente incriminaria o recorrente, não menciona diretamente qualquer oferta ou promessa de pagamento em troca de voto. Além disso, aduz não haver provas de que o recorrente tenha prometido ou entregue qualquer vantagem indevida condicionada ao voto, o que seria necessário para configurar a captação ilícita de sufrágio. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença e julgando totalmente improcedente a demanda (ID 45644882).
Sem contrarrazões, o feito foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45647938).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 15:55:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilicitude da prova e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto por JOZELINO BETANIN para manter a sentença que julgou procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, com a cassação do seu diploma de suplente de vereador, declarando nulos os votos obtidos, acrescido da multa no valor de 5.640 UFIRs, equivalente a R$ 6.001,52. Declararam prequestionada toda a matéria invocada nos autos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Após a publicação do acórdão, comunique-se esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por NIVIA MARIA SILVA em face da sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar/RS (ID 45664733), que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade proposta pela ora recorrente a fim de anular a decisão que julgou não prestadas as suas contas, relativas ao pleito de 2020, nos autos da prestação de contas de campanha n. 0600319-92.2020.6.21.0043, com base em alegadas nulidades absolutas no processo (ID 45664745).
Na sentença que analisou o mérito da ação declaratória de nulidade, a Magistrada a quo entendeu que a ausência de intimação pessoal à candidata para que prestasse suas contas não configurou vício insanável, “eis que o ato restou cumprido pela candidata e aproveitado para a continuidade e prática do processo”. Entendeu, assim, que, “apresentadas as contas pela candidata, não há que se falar em prejuízo ou nulidade”. Sobre a intimação para que a candidata regularizasse sua representação processual, apontou que “a intimação via Mural Eletrônico é a regra durante o período eleitoral, sendo dispensada quaisquer outras formas de notificação simultânea ou de reforço para o cumprimento de diligências”. Ponderou, ainda, que houve o cumprimento positivo do mandado de intimação para a regularização da representação processual antes mesmo da publicação do edital, de modo que a intimação editalícia não suplantou as demais comunicações. Ao final, julgou improcedente a ação (ID 45664733).
Em suas razões de recurso, a recorrente alega que, “em nenhum momento foi desidiosa ou omissa com sua prestação de contas, foi sim ingênua, por de boa-fé confiar que o partido cumpriria com o compromisso firmado por ocasião da convenção de fornecer à candidata assistência jurídica e contábil”. Ressalta que não poderia imaginar que o advogado indicado negligenciaria o processo. Argumenta que, tendo em vista a intimação pelo mural eletrônico ao advogado cadastrado no sistema de contas, é possível reconhecer o mandato tácito. Assevera que o fato de a candidata ter apresentado as contas finais em momento posterior não supre a nulidade referente à ausência de intimação da parte para apresentação da prestação de contas. Sustenta que a ausência de intimação pessoal para regularização da representação processual e para prestar contas finais constitui vício insanável. Indica que a Resolução TRE-RS n. 347/20 somente dispensa a comunicação da parte por e-mail na hipótese de encaminhada a intimação por mensagem eletrônica. Defende que “a Recorrente não foi intimada pessoalmente da decisão que determinou a regularização da representação processual, tendo sido adotada a via extrema de intimação ficta, sem que tenha sido esgotadas as demais vias regulares previstas na lei”. Postula a relativização da coisa julgada, mencionando o “novo entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas”, o qual “deveria ser aplicado de forma retroativa aos feitos de 2020”. Em antecipação da tutela recursal, requer “a suspensão dos efeitos da r. sentença proferida nos autos de Prestação de Contas processo nº 0600319-92.2020.6.21.0043, até o julgamento do recurso, com fundamento no comprovado fumus boni iuris e no periculum in mora, a fim de possibilitar a imediata emissão da certidão de quitação eleitoral da Recorrente” (ID 45664746).
Foi indeferido o pedido de tutela recursal de urgência, com fundamento na ausência da plausibilidade do direito alegado (ID 45665750).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45672416).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do exercício financeiro de 2021 do Diretório Estadual do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB do Rio Grande do Sul.
Apresentada a prestação de contas, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades envolvendo: a) a alienação de bens sem comprovação da natureza dos valores utilizados para sua aquisição, no montante de R$ 48.000,00; b) o recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, no exercício de 2021, no total de R$ 500,00; e c) a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 16.462,85. Em conclusão, opinou pela desaprovação das conta, com a ordem de recolhimento de R$ 64.962,85 ao Tesouro Nacional (ID 45489842)
Em razões finais, o partido político e seus dirigentes sustentaram que, em relação à primeira irregularidade, os recursos que aportaram aos cofres do partido são relativos à alienação de imóvel então recebido em doação da extinta Fundação Ulysses Guimarães do Rio Grande do Sul – FUG-RS. Afirmaram que as prestações de contas da FUG/RS eram fiscalizadas pelo Ministério Público Estadual, assim como sua extinção e homologação do repasse do imóvel ao partido. Quanto à doação recebida de pessoa que ocupava função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, informaram se tratar de erro do diretório municipal, que recebeu a ficha de filiação em 2018, mas não lançou no sistema próprio. Sobre às despesas glosadas, aduziram que os pagamentos são ressarcimentos, a dois dirigentes, de gastos feitos no desempenho da atividade partidária, alguns relativos a reuniões, as quais não são divulgadas ou fotografadas por envolverem debates sobre assuntos que o partido opta por não publicizar, como divergências entre grupos políticos dentro da agremiação ou sondagem para que pessoas migrem para a sigla. Também referem almoços realizados após eventos do partido e roteiros de mobilização pelo interior do Estado. Alegaram a juntada de documentos que descrevem a natureza dos gastos apontados pela análise técnica. Ao final, requerem a aprovação das contas (ID 45494809).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 16.962,85 ao Tesouro Nacional (ID 45561137).
Os prestadores de contas juntaram manifestações e novos documentos (IDs 45494809 a 45494819), razão pela qual os autos retornaram para a complementação da análise pela unidade técnica (ID 45647508).
O órgão técnico, em análise da documentação apresentada após o parecer conclusivo, entendeu sanados parte dos apontamentos indicados no primeiro relatório, entendendo que remanesciam as seguintes falhas: a) o recebimento de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2021, no total de R$ 500,00; e b) a ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 3.876,98. Por fim, recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento do total de R$ 4.376,98 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de até 20% (ID 45661243).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.376,98 ao Tesouro Nacional (ID 45663928).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 15:56:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.376,98 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de IJUÍ/RS contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada em face de UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA.
Em suas razões, o recorrente afirma que “o Recorrido, no correr do mês de julho, passou a enviar correspondências, via correio, a vários eleitores de Ijuí/RS”, cujo texto possui “apelo de campanha propriamente dito, firmando, assim, a campanha antecipada”. Assevera que, “ainda que a correspondência tenha sido encaminhada somente a filiados do Partido PT em Ijuí, a irregularidade está caracterizada, uma vez que tal procedimento somente estaria autorizado no período permitido, a partir de 16 de agosto até véspera da eleição”. Aduz que o recorrido passou a divulgar, ainda no mês de julho de 2024, uma publicação em estilo jornalístico denominada “Bira News”, contendo em sua parte final um logotipo característico de campanha eleitoral e a expressão “Vem com Bira”. Argumenta que “a decisão recorrida afastou qualquer possibilidade de questionamento acerca dos gastos envolvidos nos materiais mencionados no processo”, manifestando, ainda, que “é inegável que os materiais distribuídos e atividades desenvolvidas pelo Recorrido envolvem o dispêndio de recursos”. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido à sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em contrarrazões, Ubirajara Machado Teixeira sustenta que, “no que tange à correspondência apresentada nos autos, esta não foi dirigida a eleitores em geral, mas sim aos filiados do partido” e que “se porventura a carta chegou às mãos de terceiros, tal fato se deu por mudança de endereço da eleitora ou outras circunstâncias alheias à vontade do remetente”. Argumenta, em relação ao informativo "Bira News", que o material sequer menciona a condição de pré-candidato do representado, tornando impossível qualquer cogitação de pedido implícito de votos, bem como que o informativo trata da história do Parque da Pedreira, sem qualquer menção à candidatura do representado, de forma que a expressão "Vem com Bira", no final do texto, não pode ser interpretada como pedido de voto. Aduz que “quanto ao suposto gasto de campanha, a matéria sequer pode ser objeto da presente representação, pois não há qualquer prova que sustente tal alegação”. Defende que as condutas praticadas são permitidas pela legislação vigente. Por fim, requer a manutenção da sentença em sua integralidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (ID 45674807).
Considerando que o recorrente apresentou manifestação e juntou documentos após o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa (IDs 45674373 a 45674376), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a intimação do recorrido para manifestação (ID 45675126).
O recorrido, então, apresentou manifestação (ID 45676991) e substabelecimento (ID 45676992).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou os termos do parecer anterior (ID 45678570).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:51:34 -0300
Enviado em 2024-09-16 18:51:34 -0300
Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso para condenar UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, no que foi acompanhado pelos Des. Eleitorais Volnei dos Santos Coelho e Nilton Tavares da Silva, divergiu o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira e pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes, Presidente. Julgamento suspenso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA – SIMEV, e por DIEGO WILLIAN FRANCISCO, contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 118ª Zona, sediada em Estância Velha, que julgou parcialmente procedente a representação proposta por DIEGO, atual prefeito do município, contra o SIMEV, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa mediante o uso de outdoor e, também, via postagens em redes sociais.
Na origem, o representante ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, recebida como Representação por Propaganda Negativa Extemporânea, e o juízo de origem entendeu irregulares a colocação do outdoor e 1 (uma) postagem em rede social (dentre as várias apresentadas pela parte autora).
O SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA – SIMEV, em suas razões recursais, sustenta que o outdoor e a postagem em rede social, retirados por ordem judicial, foram confeccionados em tempo anterior à pré-campanha, e externam críticas da categoria, contundentes e ácidas, permitidas pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que o Tribunal Superior Eleitoral entende deva ser defendida a circulação de opiniões e críticas e que, no caso, não foram ultrapassados os limites da livre manifestação de pensamento e da liberdade de expressão. Aduz inexistir pedido de ‘não voto’. Considera que, por não se tratar de propaganda eleitoral, inexiste suporte fático para a determinação de retirada do outdoor. Destaca a separação entre a figura da atual pré-candidata e o SIMEV. Indica precedentes. Requer o provimento do recurso, para afastar a caracterização de propaganda antecipada, ID 45663075.
DIEGO WILLIAN FRANCISCO, em recurso adesivo, alega que são ofensivas, à sua imagem, publicações sobre as quais não recaiu ordem judicial de retirada. Aduz que sindicato não pode ser palco de propaganda eleitoral, e que houve o pedido de ‘não voto’ ao representante. Requer o provimento do recurso, para exclusão de todas as postagens indicadas na inicial, ID 45663182.
Com as contrarrazões, ID 45663180, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos, ID 45672415.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 15:56:31 -0300
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso do SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE ESTÂNCIA VELHA e negaram provimento ao recurso de DIEGO WILLIAN FRANCISCO. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA-PT-PV-PcdoB – COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DE SANTA ROSA-RS contra a decisão do Juízo da 42ª Zona Eleitoral – Santa Rosa, que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda irregular antecipada formulada em desfavor do PARTIDO PROGRESSISTAS - PP – DIRETÓRIO MUNICIPAL de SANTA ROSA-RS, ANDERSON MANTEI e ADEMIR ROSA sob o fundamento de que “na propaganda questionada não há pedido explícito de voto, não se configura a conduta vedada de propaganda eleitoral antecipada.” (ID 45674669)
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a publicação apresenta o número de urna e o partido da futura candidatura, situação que caracterizaria a propaganda extemporânea. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando precedentes do TRE e do TSE. (ID 45674677).
Com as contrarrazões (ID 45674685), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45675023).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 15:56:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO ESPECIAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso, com pedido liminar, interposto por VIVIANE MARIA AVILA DE ALBUQUERQUE, candidata a Prefeita de Pedras Altas nas Eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Zona Eleitoral – sediada em Pinheiro Machado, a qual julgou extinta, sem julgamento do mérito, a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada em face de JOSE VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA e AMARILDO DE OLIVEIRA BORGES, por suposta utilização de paródia musical em jingle de campanha eleitoral (ID 45682351), ao fundamento central de que a requerente não possui legitimidade ativa.
Nas razões, sustenta que a legislação de regência atribui ao autor/autora da obra a legitimidade para requerer a cessação do uso de composição em campanha eleitoral. Alega que, proibida a espécie, a Justiça não pode se furtar de agir, e destaca a dificuldade que músicos de sucesso saibam que sua obra musical está sendo utilizada nos pequenos rincões do Brasil. Argui que a prática gera desvantagem aos candidatos que pagam por jingles com melodia ainda desconhecida. Afirma que a jurisprudência apontada pela decisão recorrida é anterior à disciplina atual da matéria. Requer, modo liminar, a suspensão da utilização, por qualquer meio, da música da campanha dos representados que faz paródia à música Guardanapo, até que apresentem a autorização, por escrito, dos autores; e, no mérito, seja afastada a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente e proibida definitivamente a propaganda objeto da representação (ID 45682353).
O pedido liminar foi indeferido em decorrência da nítida ausência de verossimilhança do direito invocado, nos termos do texto expresso do caput do art. 23-A da Resolução n. 23.732/24 (ID 45683437).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683854).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por QUELI IOLANDA PACHECO contra a sentença proferida pelo Juízo da 137ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Podemos – PODE, no Município de São Marcos/RS, porquanto não atendida a condição de elegibilidade referente ao prazo mínimo de filiação partidária.
Segundo a fundamentação da sentença, “o cidadão deve estar com a filiação partidária realizada há pelo menos 6 (seis) meses da eleição para poder se candidatar ao pleito, o que não se verifica no presente feito, haja vista que a certidão juntada ID 122563089 dá conta de que a candidata está filiada no Partido Podemos desde 15/07/2024”. Entendera a magistrada que os documentos colacionados pela candidata em sede de diligência são todos unilaterais, não se prestando para comprovar o momento da filiação.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que o partido fora recentemente constituído na municipalidade - em evento público em abril de 2024 - e que houve a assinatura de várias fichas de filiação, dentre as quais a da recorrida, conforme registros fotográficos juntados aos autos.
Salienta que as mensagens trocadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, acompanhadas de ata notarial, gozam de fé pública, a corroborar a alegada filiação partidária tempestiva. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja alterada a data da filiação e se passe a considerá-la em 02 de abril de 2024, o que ensejaria o deferimento de seu registro de candidatura. (ID 45680845).
Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo provimento do recurso, sob argumento de que ficou fartamente comprovada, não apenas com documentação unilateral como também com documentos idôneos que extrapolam a relação partido-candidata, a filiação de QUELI no dia 02 de abril de 2024 e a desídia do partido em não lançar tempestivamente o registro da respectiva filiação no sistema FILIA.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 15:56:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.