Sessão Ordinária - 04/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE COQUEIROS DO SUL/RS contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral – Carazinho, que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), acrescida de multa de 5%, além da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses (ID 45581048).
Em suas razões (ID 45581052), o recorrente sustenta, preliminarmente, que a legislação eleitoral autoriza a recusa da doação pelo donatário a qualquer tempo. Assim, não poderia o juízo de primeiro grau ter indeferido o pedido para a restituição das quantias tidas por irregulares aos doadores. Por isso, requer a anulação da sentença proferida na origem, com o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à agremiação partidária a devolução das doações, com comprovação nos autos. No mérito, alega que “os doadores, nos termos das legislações municipais (anexadas aos Ids 120077376, 120077377 e 120077379) não ostentam a qualidade de autoridades, uma vez que não são ordenadores de despesas, apenas ocupando cargos de chefia, direção, assessoria ou coordenação por gozarem de capacidade para o desempenho do mister”. Postula a aprovação das contas com ressalvas, com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o afastamento das sanções aplicadas na primeira instância. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, oportunizando à agremiação partidária a recusa e a devolução das doações consideradas ilícitas, com comprovação nos autos; ou, subsidiariamente, que seja reformada a sentença, aprovadas com ressalva as contas e afastadas a multa e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45591940).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-04 18:27:59 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45503492).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45503824).
Em parecer conclusivo, a SAI apontou como total das irregularidades o montante de R$ 30.974,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45541146).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 27.624,00 (ID 45554581).
Em razão da divergência entre as falhas consideradas nos pareceres conclusivo e ministerial, determinei nova análise técnica das contas (ID 45583111).
Em novo exame, a SAI manteve a recomendação de desaprovação das contas e redimensionou o total das irregularidades de R$ 30.974,00 para R$ 36.034,00, apontado o dever de recolhimento do valor ao erário, quantia que representa 70,6% dos recursos recebidos na campanha (R$ 51.010,69), em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 5.334,00, e de irregularidades na utilização de recursos procedentes do FEFC no valor de R$ 30.700,00 (ID 45591403).
Em nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, mas retificou o valor das irregularidades identificadas de R$ 27.624,00 para R$ 32.910,00 (ID 45596290).
Intimado a manifestar-se acerca do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45596246), o candidato novamente quedou-se inerte.
Após, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou equívoco material, para constar a opinião pelo recolhimento ao erário da quantia de R$ 32.910,00.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-04 14:44:35 -0300
Enviado em 2024-09-04 14:44:35 -0300
Enviado em 2024-09-04 14:44:35 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 36.034,00 ao Tesouro Nacional.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
EDUARDO SIEGLE DE SOUZA interpõe recurso contra decisão do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, sediada em Porto Alegre, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas Eleições de 2022. A decisão aplicou ao representado multa de R$ 497,76 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), correspondente a 50% do valor de excesso, bem como realizou anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do recorrente.
Nas razões recursais, alega que a contribuição constitui doação partidária, e não doação eleitoral, de modo que não estaria sujeita ao limite invocado pelo representante. Acrescenta que o estatuto partidário estabelece que os filiados titulares de cargos públicos contribuam com 5% dos subsídios mensais. Destaca que a aplicação da inelegibilidade deve passar pelo crivo constitucional, a verificar se a conduta atenta contra a probidade e a moralidade administrativa. Requer o provimento do apelo para julgar improcedente a ação e, caso entendimento diverso, o afastamento da anotação da inelegibilidade.
Foram apresentadas contrarrazões, e os autos subiram a este Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-04 14:44:42 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a situação de inelegibilidade seja aferida por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura, mantida a multa aplicada, bem como a anotação da condenação no cadastro eleitoral.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ROSILAINE PIANEGONDA contra sentença do Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Campo Bom, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereadora, pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP, no Município de Campo Bom, diante da ausência de demonstração da filiação partidária tempestiva, ou seja, na data de 06.4.2024.
Em suas razões, preliminarmente, sustenta cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido “de que fosse certificado pelo servidor responsável do Cartório Eleitoral a ocorrência atempada do pedido de filiação partidária no âmbito do órgão eleitoral e que a mesma somente pode se realizar em data posterior porque o sistema respectivo não conseguiu processar antes.” Argumenta que “tem princípio de prova na conversa de whatsapp acostada, onde o Chefe do Cartório, Sr Murilo, se manifesta sobre o pedido, razão pela qual uma simples certidão do referido servidor teria demonstrado o que realmente ocorreu. Não se trata de alegação evasiva ou desprovida de fundamento. O obstáculo que impediu a filiação no sistema é apurável internamente e seria possível ao Juízo ter a certeza de sua ocorrência com uma simples consulta.” No mérito, diz que a prova de suas alegações está consignada no sistema da Justiça Eleitoral, devendo ser atribuído o ônus da prova a quem tiver maior capacidade de produzi-la, incumbindo ao magistrado, de ofício, requerer a produção de provas que embasem seu direito. (ID 45680039)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 45681770).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-04 16:32:35 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ELISA CARLA DONGENSKI contra sentença que, em ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e julgada parcialmente procedente, condenou-a à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 06 dias-multa, em regime aberto, pela prática de coação eleitoral tipificada no art. 301 do Código Eleitoral, em face de Cristiano Gabriel (ID 45623771).
Em suas razões, a recorrente suscita, preliminarmente, ilicitude da prova obtida mediante gravação, porquanto o registro dos áudios se deu de forma premeditada e sem o seu consentimento. No mérito, esclarece que o aviso prévio de Cristiano Gabriel ocorreu em 19 de setembro de 2022, enquanto o diálogo que deu azo à sua condenação ocorreu em 21 de outubro do mesmo ano. Aduz que a suposta vítima foi até o escritório da recorrente e a provocou, intencionalmente, visando expor sua ideologia política, no intuito de demonstrar que a dispensa teve cunho político. Nessa linha, assevera inviável a caracterização da grave ameaça, dado que já afastado do quadro do estabelecimento o dito coacto quando da fala da contratante. Acrescenta que a demissão se deu pela ausência de confiança no funcionário e por sua conduta inadequada para com os clientes.
Requer, enfim, sua absolvição e, alternativamente, o afastamento da grave ameaça (ID 45623782).
Com contrarrazões (ID 45623785), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à origem, para a análise de eventual oferecimento de suspensão condicional do processo, visto que com a procedência parcial da pretensão punitiva o crime remanescente admite suspensão condicional do processo; e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45627362).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-04 14:44:55 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilicitude da prova e acolheram a prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, a fim de converter o feito em diligência, com seu retorno à origem, para avaliação quanto à possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por EDELMIRO FABIAN TRINDADE SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral de Lajeado/RS.
Em síntese, o Ministério Público Eleitoral naquele Município promoveu representação pela prática de propaganda eleitoral extemporânea em face do ora recorrente pelo fato deste ter publicado, em seu perfil na rede social Facebook, anúncio de pré-candidatura eleitoral, porém, com pedido explícito de votos.
O Juízo de primeiro grau determinou a retirada da propaganda irregular noticiada e julgou procedente a representação, cominando em condenação da parte representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, de acordo com o disposto na Lei n. 9.504/97, art. 36, §3º (ID 45643010).
Insurgindo-se, o representado, em suas razões, alega ter apenas realizado divulgação de possível candidatura, com exaltação das suas qualidades pessoais, e que “em momento algum houve qualquer solicitação expressa de votos” (ID 45643015).
Vieram contrarrazões do Parquet (ID 45643020).
Neste grau de jurisdição, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no sentido do desprovimento do recurso, sob argumento de, em análise ao caso em concreto, que o ora recorrente praticou propaganda eleitoral antecipada, porquanto sua mensagem no Facebook (ID 45642994, p.2) vai além da menção à pretensa candidatura (a vereador) ou da exaltação de suas qualidades pessoais (como líder comunitário).
A mensagem veiculada pelo “pré-candidato” apresenta o nítido propósito de sugestionar o eleitor em sua escolha, evidenciando o intento de capitanear votos, por meio do uso de “palavras mágicas” como “venho me colocar a disposição” ou ainda “quem me conhece sabe o quanto pode contar comigo para representar”.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.