Sessão Ordinária - 03/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos, interpostos, respectivamente, por DENISE DA SILVA PESSOA e por MAURICIO FERNANDO SCALCO (ID 45673655 e 45673662) contra sentença prolatada pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul (ID 45673648).
A referida sentença julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, com pedido de remoção de conteúdo na internet com disseminação de desinformação, formulada por DENISE DA SILVA PESSOA em desfavor de MAURICIO FERNANDO SCALCO, MAURÍCIO BEDIN MARCON, SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, ADRIANO BRESSAN, MARCELL SCHUMACHER DALLL OGLIO, HIAGO STOCK MORANDI e KYRIAN LOSS BORGES LOESER, sob a alegação de que os representados fizeram propaganda eleitoral extemporânea negativa contra a deputada federal então representante, acarretando a ela impacto direto no pleito de 2024, relacionado a conteúdo decorrente de seu voto em proposta legislativa de interesse do Estado do Rio Grande do Sul, atinente ao tema da dívida do Estado com a União.
Ainda, da sentença, ressai rejeitada a arguição de ilegitimidade ativa da representante, por considerar que a Deputada Denise Pessoa, como pré-candidata à Prefeitura de Caxias do Sul nas Eleições de 2024, possui legitimidade para demandar judicialmente, em razão de eventuais infrações à norma de regência no período de pré-campanha.
Também, na conformidade da decisão ora recorrida, assevera o Magistrado, quanto ao representado MAURICIO FERNANDO SCALCO, que, não obstante a contundência da expressão indicando traição ao povo gaúcho, “faz parte do cotidiano das disputas políticas e eleitorais”, não sendo “possível aferir que se trate de ofensa à honra da Deputada Federal que se apresente suficiente para a interferência judicial no debate democrático” e que igual raciocínio adotou-se quanto aos representados MAURÍCIO BEDIN MARCON, ADRIANO BRESSAN, HIAGO STOCK MORANDI, KYRIAN LOSS BORGES LOESER. Quanto à representada SONIA FRISON, conclui que não existem elementos no processo a indicar que a representada esteja envolvida diretamente como pré-candidata no processo eleitoral de 2024, ou ainda, que esteja envolvida de alguma forma na disputa eleitoral, portanto, sua manifestação deve ser considerada como de eleitora; quanto ao representado MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, trata-se, da mesma forma, de expressão de eleitores e eleitoras, protegidos pela liberdade de manifestação.
Irresignada, DENISE DA SILVA PESSOA interpôs recurso eleitoral, pleiteando a reforma da sentença.
Em suas razões recursais, afirma que “as publicações visam, ainda que de forma implícita, influenciar o eleitorado a não votar na recorrente, utilizando expressões pejorativas e fixando comentários que pedem explicitamente o não voto”, evidenciando a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação. Destaca que em 15 de maio de 2024, o Deputado Federal Maurício Marcon fixou em uma de suas publicações um comentário, feito pela representada Sonia Maria Frison Zandoná, que dizia: “A Deputada Denise Pessoa será candidata à prefeita pela cidade de Caxias do Sul nesse ano, espero que ela não receba nenhum voto”.
Houve contrarrazões, manejadas, respectivamente, por HIAGO STOCK MORANDI e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, (ID 45673665) e por MAURÍCIO FERNANDO SCALCO (ID 45673663).
Em suas contrarrazões, HIAGO STOCK MORANDI e MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO propugnaram pelo desprovimento do recurso eleitoral da representante, “mantendo a r. decisão proferida pelo Juiz a quo, julgando improcedente os pedidos constantes na exordial”.
Por sua vez, ao contra-arrazoar, MAURÍCIO FERNANDO SCALCO propugnou, em preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de “faltar impugnação específica aos argumentos da sentença”, pois teria sido violado o princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, igualmente defendeu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da decisão exarada quando do julgamento em primeiro grau.
Ademais, concomitantemente, MAURICIO FERNANDO SCALCO interpôs recurso adesivo, onde cingiu-se a propugnar pela ilegitimidade ativa da representante Denise da Silva Pessoa.
Para tanto, alegou que, “em decisão que é tema selecionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ficou estabelecido que as representações propostas por pré-candidatos, ainda que venham a ter confirmado o seu registro e candidatura, devem ser extintas por ilegitimidade ativa”, (Ac. de 2.12.2021 no REspE n. 060012457, rel. Min. Carlos Horbach). Assim, requereu seja reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrida adesiva.
Após, adveio manifestação do Ministério Público Eleitoral (ID 45675021).
Em tal sentido, o eminente Procurador Regional Eleitoral entendeu assistir parcial razão à recorrente DENISE DA SILVA PESSOA e não assistir razão ao recorrente MAURICIO FERNANDO SCALCO, assim reconhecendo à representante legitimidade ativa para a propositura do recurso eleitoral em tela, pois “andou bem o Juízo de primeira instância ao sublinhar que o julgado indicado pelos representados (TSE, “REspE 0600124-57.2020.6.26.0047”) não é unânime pois o acórdão foi decidido por maioria”.
Ainda, no parecer do Ministério Público Eleitoral, é asseverado que as críticas tecidas à Deputada Federal Denise da Silva Pessoa pelos representados, “apesar de ácidas, não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político”, ressalvando, no entanto, a situação da representada SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, que “não realizou qualquer crítica própria do debate democrático”, limitando-se simplesmente a pedir o não voto em Denise Pessoa nas Eleições Municipais de Caxias do Sul, em período vedado, o que é coibido pela jurisprudência pátria.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-16 18:51:43 -0300
Após votar o Relator, afastando a matéria preliminar e, no mérito, negando provimento aos recursos, pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral, com pedido de tutela antecipada, interposto por ROGÉRIO AMARO MENDONÇA em face de sentença do Juízo Eleitoral da 158ª Zona de Porto Alegre, a qual deferiu parcialmente o pedido, ao reconhecer a desfiliação do PSOL e indeferir, por ausência de prova suficiente, a reversão pretendida para o partido anterior (PSB).
O recorrente sustenta que a filiação registrada ao PSOL constitui-se em equívoco. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja reconhecida a sua filiação ao PSB.
Em análise inicial, posterguei o exame do pedido de tutela antecipada para momento posterior à manifestação ministerial, ao fundamento de que, além dos direitos políticos do recorrente, há, no caso dos autos, a inegável presença da necessidade de tutela da higidez dos cadastros eleitorais.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento, indeferimento da tutela antecipada e pelo desprovimento do recurso.
Trago à mesa de julgamento deste Plenário, por entender o feito maduro para tanto.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para declarar ROGÉRIO AMARO MENDONÇA como filiado ao Partido Socialista Brasileiro do Rio Grande do Sul desde a data de 11.10.2023. Determinado ainda, as diligências necessárias para a efetividade da presente decisão, bem como a comunicação para a Zona Eleitoral de origem, para cumprimento imediato. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-09-05 20:57:21 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 207,00 ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE E COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa proposta contra KAREN MORAIS DOS SANTOS, candidata a vereadora, por entender ausente irregularidade na fixação de postagem de Instagram contendo vídeo em que colado adesivo de “#FORA MELO” em um muro que se encontra pichado com a mesma frase (ID 45673868).
Em suas razões, alegam que o TRE-RS julgou procedente ação envolvendo fato similar nos autos REl 0600008-96.2024.6.21.0161, em que constava a expressão “Tire o Melo” e que a postagem impugnada “Fora Melo” é equivalente, pois ambas levam ao mesmo resultado: inequivocamente convocam o eleitor a repudiar na urna o prefeito atual. Afirmam que a sentença está em nítida oposição ao entendimento adotado por este TRE e requerem a reforma da decisão para que a recorrida seja condenada à pena de multa por divulgação de propaganda eleitoral antecipada negativa, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45680666).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45680671), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 45681484).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 20:57:27 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de Viamão/RS contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício de 2020, em virtude da gravidade das falhas remanescentes envolvendo o ingresso de valores provenientes de fontes vedadas, além do uso de recursos de origem não identificada, culminando a decisão atacada, enfim, por determinar o recolhimento das cifras irregulares ao erário (ID 45659892).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as verbas tidas como sem demonstração de origem foram identificadas, motivo pelo qual entende que apenas os valores depositados acima do permissivo legal devem ser recolhidos. Assevera, ainda, quanto aos aportes oriundos de fontes vedadas, que estes foram realizados por contribuintes filiados ao partido, de maneira que a glosa deve ser afastada. Sustenta, à luz da jurisprudência que entende lhe socorrer, ser desproporcional o julgado uma vez que as ditas irregularidades, somadas, perfazem tão somente 1,8% do total auferido pela grei, percentual que não compromete a integralidade do acervo contábil.
Pugna, ao fim e ao cabo, pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas (ID 45659899).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do apelo para ver as contas aprovadas com ressalvas (ID 45662542).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 20:57:34 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 3.597,00 o valor a ser repassado ao Tesouro Nacional.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVA JANETE DE CHAGAS contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral de Gramado Xavier/RS, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora daquele Município, em razão da ausência de filiação partidária no prazo mínimo exigido pelo art. 9º da Lei n. 9.504/19 (ID 45681704).
Em suas razões, a recorrente alega que possui filiação junto ao Republicanos de Gramado Xavier datada de 02.10.2018 e que jamais se filiou ao PSB. Afirma que o lançamento de nova filiação ao PSB em 27.3.2024 resulta de equívoco ou má-fé do responsável pelo partido. Nesses termos, entende necessárias diligências para que o PSB seja compelido a apresentar a ficha de filiação correspondente. Entende que o indeferimento da medida pelo juízo a quo afronta os direitos da ora recorrente. Requer, ao final, a intimação do PSB de Gramado Xavier para demonstrar a regularidade da filiação e, na ausência de ficha de filiação, o deferimento do registro de candidatura, considerando-se, para tanto, a filiação efetiva ao Republicanos em 02.10.2018 (ID 45681715).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45683616).
Na sessão de julgamento de 09.9.2024, o Plenário deste Tribunal determinou a conversão do feito em diligência para a intimação do PSB de Gramado Xavier (ID 45697147).
Intimado o órgão partidário, não houve manifestação (ID 45718729).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reitera os termos do parecer acostado ao ID 45683616.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-27 16:43:03 -0300
Enviado em 2024-09-27 16:43:03 -0300
Após votar o Relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por LEONIDES KOVALSKI contra a sentença do Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi/RS (ID 45678410), que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador daquele município, em razão da ausência de filiação partidária, não atendida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal (ID 45678413).
Em suas razões, o recorrente alega que pretende se candidatar ao cargo de vereador no Município de Seberi/RS e que está filiado ao Diretório Municipal do PT de Seberi desde o dia 9 de fevereiro de 2009. Assevera que, embora tenha atendido todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação, por desídia, deixou de registrar sua filiação no sistema de filiação partidária - Filia. Cita jurisprudência e indica documentos que comprovariam a sua filiação. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45678414).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45681001).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-09-05 20:57:53 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e determinaram o levantamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e da suspensão da anotação do órgão partidário, no que se refere ao exercício financeiro de 2018, bem como a adoção de providências para o restabelecimento do recebimento do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do PODEMOS de Porto Alegre recorre contra a sentença do Juízo da 001ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2022, em virtude de (i) recebimento de verbas oriundas de fontes vedadas; (ii) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; e (iii) ressarcimento de pequenos gastos sem constituição de fundo de caixa. A decisão ordenou o recolhimento de R$ 75.431,79, acrescidos de multa equivalente a 10% do valor das irregularidades, acompanhada de ordem de suspensão dos repasses de valores oriundos do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.
Nas razões recursais, a agremiação sustenta a desproporcionalidade das sanções aplicadas. Argui, quanto às fontes vedadas, que os valores recebidos de pessoas jurídicas teriam sido pagamento de um jantar realizado no final do ano e, no referente às pessoas físicas, aduz que estariam filiadas formalmente pelas fichas de filiação, embora não constantes no FILIAWEB. Alega que há lista de presença e fotos nos autos que demonstram ter havido reuniões mensais da agremiação, evidenciando o gasto de despesas ressarcidas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, notadamente para sejam aprovadas as contas, reduzido o valor a ser recolhido, afastada ou reduzida a multa e o período de suspensão dos repasses do Fundo Partidário.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir a multa para 4,6% sobre o valor a ser devolvido, e minorar a suspensão de quotas do Fundo Partidário para o período de 3 (três) meses.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-05 20:58:00 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas e a ordem de recolhimento de R$ 75.431,79 ao Tesouro Nacional, reduzir a multa para o valor de R$ 3.469,86 e o período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para três meses.