Sessão Ordinária - 02/09/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE BAGÉ/RS, em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que revogou a medida liminar, restabeleceu o ato de intervenção do MDB Regional sobre o MDB de Bagé, denegou o presente mandado de segurança nos termos do § 5°, do art. 6°, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, incs. I e IV, do CPC, e fixou pena de litigância de má-fé ao impetrante no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC.
Em suas razões alega que o acórdão padece do vício de omissão em relação ao argumento de cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal quanto ao ato de intervenção, e de contradição porque “Num momento não aceita acrescentar fato novo, em outro momento deveria o agravante apresentar fato”. Sustenta ter ocorrido erro material porque na ação de mandado de segurança não comporta reconsideração ou reconvenção. Considera que “a Ilustríssima Desembargado, negou provimento ao Agravo, não levando este aos seus Ilustres Pares”. Pondera que não participou da reunião na qual foi determinada a intervenção, e acrescenta ter havido omissão quanto aos boletins de ocorrências policiais juntados aos autos. Afirma que sua advogada não recebeu e-mail com os documentos comunicando a intervenção. Insurge-se contra a condenação à pena de multa por litigância de má-fé. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a interrupção do prazo para interposição de novo recurso, o seu acolhimento, e que “sejam os presentes embargos de declaração enfrentados à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, combinado com art. 141; art. 489, § 1º, consoante com art. 1.022, inc. I e III, combinado com Art. 1025, todos do CPC” (ID 45683456).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:32:10 -0300
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 89ª Zona, sediada em Três de Maio, que julgou procedente a representação oriunda do Município de ALEGRIA/RS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da ora recorrente, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook (ID 45668867).
Em suas razões recursais, alega a requerida e ora recorrente ser pessoa idosa, de boa índole, não conhecida pela população, sem experiência política ou conhecimento das regras eleitorais, de sorte que a divulgação em sua rede social não tem o condão de desequilibrar o pleito vindouro.
Requer, assim, a reforma da decisão para ver afastada a prática de propaganda eleitoral antecipada, bem como da multa aplicada (ID 45668871).
Com as contrarrazões (ID 45668873), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45670343).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:00:00 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para tornar insubsistente a multa imposta à recorrente, no que foi acompanhado pelo Des. Mario Crespo Brum e pelo Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, proferiu voto-vista divergente a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, negando provimento ao apelo, no que foi acompanhada pelo Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Pediu vista o Presidente, Des. Voltaire de Lima Moraes. Julgamento suspenso.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAURICIO BEDIN MARCON, Deputado Federal no exercício do mandato, contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou procedente a representação contra ele intentada por propaganda eleitoral extemporânea, negativa e disseminação de desinformação, proposta pela COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA ("FE BRASIL") de Caxias do Sul, cuja sentença condenou-o ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
As postagens em questão, identificadas em redes sociais, continham a frase: "essa chapa defende aborto, drogas, saidinha para marginais, penas menores para latrocidas… Tudo que o demônio defende tmb”. E fez veicular as postagens mediante utilização de emojis com rostos roxos e chifres para suprimir pessoas, exceto Denise Pessôa, utilizando, ainda, de imagens em chamas.
E tais publicações, enfim, foram reputadas depreciativas pela agremiação autora em relação à sua candidata ao cargo de prefeito no pleito eleitoral que se avizinha.
Em suas razões, o recorrente alega que a postagem divulgou seu posicionamento pessoal sobre questões políticas e atos parlamentares, condutas permitidas pela Lei n. 9.504/97 (incs. IV e V do art. 36), além de protegidas pela imunidade que detém na condição de deputado federal. Argumenta, também, que não se referiu à pré-candidata, mas sim à coligação; e que a publicação não apresentou fatos inverídicos ou pedido de não voto, motivos pelos quais, por derradeiro, pugna pela reforma da sentença e pelo afastamento da multa aplicada.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:32:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
Dr. GIANCARLO FONTOURA DONATO, somente interesse.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos processos 0600029-55.2024.6.21.0005 e 0600030-40.2024.6.21.0005, em razão da identidade de partes e razões de pedir entre eles.
Na origem, ALEGRETE/RS, a representação com pedido de resposta de n 0600029-55.2024.6.21.0005, proposta por IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES em desfavor de DARIANO FERREIRA MORAES, o qual teria publicado material inverídico no Facebook, foi julgada improcedente, ao argumento de que a divulgação não excedeu os limites da liberdade de expressão.
De seu turno, a representação por divulgação de fakenews n. 0600030-40.2024.6.21.0005, em face da mesma parte e relacionada ao mesmo motivo acima referido, foi extinta sem resolução de mérito, pois cumulada com pedido de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.
Irresignada, IARA interpôs recurso contra ambas decisões.
Em suas razões, assevera que o conteúdo visa macular sua imagem enquanto concorrente à vereança no Município de Alegrete. Sustenta que a divulgação no Facebook não espelha a verdade, sendo esta distorcida e descontextualizada, quando da afirmação de que IARA, enquanto Secretária Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, estaria “estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral”. Defende, nessa linha, que o recorrido DARIANO MORAES ultrapassou o limite da liberdade de expressão, ofendendo-a, e conferindo à postagem caráter puramente eleitoreiro.
Pugna, desta forma, pelo julgamento conjunto das ações, a reforma das sentenças, com o reconhecimento da prática irregular de divulgação de fato inverídico, a remoção do conteúdo da rede social, a obtenção de direito de resposta e aplicação de multa ao recorrido.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:32:23 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de julgamento conjunto dos processos 0600029-55.2024.6.21.0005 e 0600030-40.2024.6.21.0005, em razão da identidade de partes e razões de pedir entre eles.
Na origem, ALEGRETE/RS, a representação com pedido de resposta de n 0600029-55.2024.6.21.0005, proposta por IARA CAFERATTI GONCALVES FAGUNDES em desfavor de DARIANO FERREIRA MORAES, o qual teria publicado material inverídico no Facebook, foi julgada improcedente ao argumento de que a divulgação não excedeu os limites da liberdade de expressão.
De seu turno, a representação por divulgação de fakenews n. 0600030-40.2024.6.21.0005, em face da mesma parte e relacionada ao mesmo motivo acima referido, foi extinta sem resolução de mérito, pois cumulada com pedido de resposta, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/19.
Irresignada, IARA interpôs recurso contra ambas decisões.
Em suas razões, assevera que o conteúdo visa macular sua imagem enquanto concorrente à vereança no Município de Alegrete. Sustenta que a divulgação no Facebook não espelha a verdade, sendo esta distorcida e descontextualizada, quando da afirmação de que IARA, enquanto Secretária Municipal de Promoção de Desenvolvimento Social, estaria “estocando cestas básicas para distribuir no período eleitoral”. Defende, nessa linha, que o recorrido DARIANO MORAES ultrapassou o limite da liberdade de expressão, a ofendendo, e conferindo à postagem caráter puramente eleitoreiro.
Pugna, desta forma, pelo julgamento conjunto das ações, a reforma das sentenças, com o reconhecimento da prática irregular de divulgação de fato inverídico, a remoção do conteúdo da rede social, a obtenção de direito de resposta e a aplicação de multa ao recorrido.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:32:29 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
Processado e instruído o feito, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal exarou parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada, na monta de R$ 5.863,63, e à comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 72.027,90, e do Fundo Partidário, no somatório de R$ 16.200,48. Ao final, recomendou a desaprovação das contas (ID 45529454).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 88.641,19 ao Tesouro Nacional e de R$ 5.639,39 ao partido político pelo qual o candidato concorreu (ID 45549574).
Sobreveio manifestação do candidato com esclarecimentos e novos documentos (ID 45567013, 45567312 e 45567355).
Após análise dos novos elementos, o órgão técnico considerou parcialmente sanadas as falhas então relatadas, diminuindo as irregularidades envolvendo a aplicação de recursos públicos para o total de R$ 6.769,85; mantendo os demais apontamentos e recomendando, em conclusão, a desaprovação das contas (ID 45580905).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 12.633,48 ao Tesouro Nacional (ID 45601730).
O candidato acostou nova manifestação acompanhada de novo acervo documental (ID 45617845).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:32:36 -0300
Enviado em 2024-09-02 15:32:36 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados após o parecer ministerial e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 10.210,95 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LORIVAL EWERLING DOS SANTOS SILVEIRA, contra sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 29ª Zona, sediada em Lajeado, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 6.000,00, de acordo com o disposto na Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook e mediante fixação de banner da Câmara de Vereadores de Lajeado, com slogan de campanha do pleito de 2020, em Unidade de Saúde da Família.
Em suas razões recursais, sustenta que, por um lapso, deixou de remover publicações antigas, que datam quase quatro anos, de seu perfil da rede social. Alega que se trata de mero descumprimento de regra da eleição pretérita e que não merece ser penalizado, senão mediante a obrigação de remover tais conteúdos, providência já atendida quando do cumprimento da decisão liminar. Defende que em momento algum houve promoção de propaganda eleitoral no exercício de suas atribuições como Presidente da Câmara de vereadores, mas tão somente a realização da função fiscalizadora da Casa Legislativa, que reiteradamente têm recebido queixas da população acerca dos serviços de saúde prestados pelo Poder Executivo. Invoca o art. 4º e o art. 19, inc. III, al. “b", do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Lajeado/RS, e o art. 17 da Lei Orgânica Municipal. Afirma que houve publicação no grupo interno (WhatsApp) da Câmara e no site (https://lajeado.rs.leg.br/), pela assessoria de imprensa e pela diretoria-geral da casa, acerca da data e local de realização da pesquisa de satisfação sobre os atendimentos dispensados pelos postos de saúde municipais, oportunidade em que foi fotografado o banner impugnado. Salienta não ter promovido “pré-campanha”, ou propaganda eleitoral extemporânea. Requer a reforma da sentença, afastando-se a sanção cominada (ID 45671606).
Com contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 45671609), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45674251).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por GECI TERESINHA MALLMANN, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45401686) e, intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45494512).
Após, o órgão técnico elaborou parecer conclusivo, apontou a ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas (ID 45508690).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de valores (ID 45511294).
Sobreveio manifestação extemporânea da candidata, acompanhada de termo de cessão de uso de veículo (ID 45526152), pelo que foi determinada a remessa ao órgão ministerial para manifestar-se a respeito do documento trazido aos autos (ID 45589156). O Parquet ratificou o parecer anterior (ID 45609078).
Uma vez mais, a prestadora vem aos autos e apresenta manifestação acompanhada de documento do veículo objeto da cessão (ID 45611961). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, que de forma derradeira opinou pela aprovação das contas (ID 45616828).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:32:50 -0300
Enviado em 2024-09-02 15:32:50 -0300
Enviado em 2024-09-02 15:32:50 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.525,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por JULIANO ROMAN MARINHO contra sentença do Juízo da 124ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que desaprovou as suas contas de campanha para o cargo de prefeito, e de sua vice, Aline Marques Pinheiro, referentes às Eleições Municipais de 2020; e determinou o recolhimento de R$ 172.155,87 ao Tesouro Nacional, em virtude de dívidas de campanha para as quais não houve a apresentação dos respectivos termos de assunção de dívida, do recebimento e da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) e, ainda, e em face de irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45516952).
Em suas razões, o candidato afirma que a sentença foi lastreada exclusivamente no relatório de exame de contas, não levando em consideração o teor da nota explicativa elaborada pelo contador da campanha eleitoral, a qual demonstraria que as falhas apontadas pela unidade técnica representam pequenas irregularidades e algumas inconsistências de menor ou nenhum relevo, o que por si sós não ensejam a desaprovação das contas. Refere que houve a juntada de uma declaração da Presidente Municipal do PSD de Alvorada/RS, na qual a dirigente afirma que o partido participou das Eleições de 2020, tendo como candidato o recorrente, e que os recursos do Fundo Partidário e do FEFC não foram suficientes para cobrir o total de gastos de campanha. Assevera que o partido contribuiu com apenas R$ 74.000,00 para a campanha e que se recusou a assumir as dívidas contraídas. Alega que a agremiação teria recebido mais de R$ 138 milhões de reais de recursos do Fundo Partidário para a Eleição de 2020, e que no Rio Grande do Sul a distribuição se deu de forma módica e desproporcional. Em relação à irregularidade na aplicação de recursos do FEFC, no valor de R$ 7.210,00, informa que a nota fiscal foi novamente disponibilizada pelo fornecedor, sendo juntada com o recurso (ID 45516956).
A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou as preliminares de preclusão lógica recursal e de coisa julgada parcial e, no mérito, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja mantida a desaprovação das contas, reduzindo-se para R$ 48.028,46 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45563443).
Intimado, o candidato não se manifestou (ID 45588481).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:32:56 -0300
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir para R$ 48.028,46 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, com juros e correção monetária, mantendo a desaprovação das contas.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS contra sentença do Juízo Eleitoral da 57ª Zona – Uruguaiana, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa nas redes sociais Instagram e Facebook em desfavor do pré-candidato a prefeito Carlos Alberto Delgado e o PARTIDO PROGRESSISTA de Uruguaiana, reconhecendo a infração do disposto no art. 36 da Lei 9.504/97 e condenando Luis Fernando Peres dos Santos ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45674629).
Em suas razões, o recorrente sustenta que foram comentários proferidos em rede social por um cidadão comum, o qual utilizou-se da “mais pura liberdade de expressão” sobre “um fato real que preocupou a comunidade local, rescisão contratual da única empresa prestadora de serviços de anestesia da cidade sem motivação plausível”. Requer a reforma da sentença, porquanto não configurada propaganda eleitoral negativa. (ID 45674635).
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento dos recursos e pelo desprovimento (ID 45674986).
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA de RIOZINHO/RS em face de sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo recorrente contra WERLESON ALMEIDA RODRIGUES e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO – MDB DE RIOZINHO, por veiculação de propaganda extemporânea por meio de divulgação do número do candidato no status do whatsapp (ID 45677337)
Em suas razões, o recorrente alega que “a imagem compartilhada contém o nome do recorrido e seu número de urna, configurando um pedido implícito de votos e promoção de sua candidatura. A divulgação ocorreu nas redes sociais, mais precisamente no "Status" do WhatsApp, o que caracteriza uma forma de comunicação direta e pessoal com os eleitores. O fato de divulgar seu número de urna extrapola aquilo que permite a lei eleitoral, eis que não guarda amparo em nenhuma das exceções previstas. Ao divulgar seu número de urna antecipadamente, o candidato recorrido acaba por ganhar vantagem competitiva, infringindo as normas sobre propaganda. Tal conduta, além de infringir a legislação eleitoral, viola o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, uma vez que favorece o recorrido ao antecipar, de forma indevida, sua identificação junto ao eleitorado”. (ID 45677363)
Sem contrarrazões, nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45677878).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 16:36:17 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por URBANO KNORST contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta veiculado pelo recorrente, ao fundamento central de não ter sido vislumbrada a ocorrência de propagação de informação inverídica (ID 45680800). Requer a concessão do direito de resposta em razão de comentários realizados na Rádio Gazeta (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DELTA DO JACUÍ), durante o programa “Linha Direta”, veiculados na data de 19.8.2024, às 14h (ID 45680806).
Com contrarrazões (ID 45681466), o processo veio à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo desprovimento do recurso (ID 45681486).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), contra sentença proferida pela Juízo Eleitoral da 42ª Zona, sediada em Santa Rosa, que julgou improcedente a representação proposta pelo recorrente contra Partido PROGRESSISTAS de Santa Rosa, ANDERSON MANTEI e JOEL FACCIN, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook.
Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deixou de enfrentar a presença do elemento caracterizador da propaganda antecipada, no seu entender, o número de urna. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da extemporaneidade da propaganda, ID 45672305.
Com as contrarrazões, ID 45672313, nesta instância os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, ID 45675014.
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:33:19 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), do Município de BOM PRINCÍPIO/RS, em face de sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou improcedente ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelo recorrente em face do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de BOM PRINCÍPIO/RS (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD) e dos seus respectivos candidatos, eleitos e suplentes, ao cargo de vereador do aludido município.
Em suas razões, o recorrente alega que a candidatura de Volnete Maria Vidal, conhecida como "Preta", foi fictícia e constituiu-se em manobra para cumprir a cota de gênero exigida por lei. Argumenta que Volnete não participou efetivamente da campanha eleitoral, não fez propaganda, recebeu apenas um voto e esteve internada em uma clínica psiquiátrica durante todo o período eleitoral, sob controle de seu então marido, Dirceu Rambo. Este, por sua vez, teria agido como uma espécie de "curador político" de Volnete, mas não votou nela e, após as eleições, divorciou-se e obteve um cargo comissionado na prefeitura. Sustenta que a sentença contrariou as evidências dos autos e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), razão pela qual requer a reforma da decisão para ser reconhecida a fraude e decretada a perda do mandato do vereador eleito pelo PTB (ID 45608858).
Com contrarrazões (ID 45608862), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45629449).
Em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA, esta última foi notificada para regularizar sua representação nos autos (IDs 45609003, 45609381 e 45619409), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei (ID 45624235).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-02 15:33:26 -0300
Enviado em 2024-09-02 15:33:26 -0300
Enviado em 2024-09-02 15:33:26 -0300
Por unanimidade, não conheceram das contrarrazões da agremiação recorrida e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DARI PAULO PRESTES TABORDA contra sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Giruá/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do recorrente.
A sentença reconheceu a ilicitude da propaganda eleitoral e condenou o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da distribuição de material publicitário nas escolas, que, embora ostensivamente destinado à prestação de contas da gestão municipal, continha conteúdo de autopromoção e visava à captação de votos para o próximo pleito.
Em suas razões, o recorrente sustenta que a sentença não deve prevalecer, pois não há evidências de que os informativos municipais tinham caráter eleitoral. Argumenta, também, que os exemplares foram distribuídos à população em geral já em março de 2024, antes do início das restrições relativas à publicidade institucional durante o período eleitoral. Além disso, defende que o material não contém pedido de voto, mas apenas apresenta as obras e os investimentos realizados no município, e que a referência ao futuro se deu no contexto do ano de 2023, projetando o que seria realizado em 2024.
Culmina, por fim, por propugnar pela reforma da decisão.
Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO OU TRANSITADA EM JULGADO. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por FILIPE PELISSON DEMBISKI BUENO, candidato ao cargo de vereador pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Dois Irmãos das Missões, contra sentença prolatada pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi/RS, a qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e", da Lei Complementar n. 64/90, sob o fundamento central de pesar em desfavor do recorrente, o prazo de inelegibilidade decorrente do lapso temporal oriundo de condenação pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra a fé pública, a qual operou-se a prescrição da pretensão executória.
Nas suas razões, o recorrente sustenta que a inelegibilidade não se encontra mais presente nestas eleições, visto que o último marco temporal interruptivo da prescrição da pretensão executória foi a publicação da sentença condenatória, em 31.7.2008, sentenciando o recorrente a uma pena privativa de liberdade de três anos. Como tal pena prescreve em oito anos, a teor dos arts. 109, inc. IV e 110, § 1º, do Código Penal, ao se considerar a data da publicação da sentença condenatória, acrescidos dos oito anos de inelegibilidade previstos no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, tal prazo findaria em 31.7.2024, data anterior ao pleito de 2024, e não em 21.10.2024, como entendeu a magistrada na sentença prolatada.
Os autos vieram à presente instância, onde a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação e a partir de seu término é que se contaria o termo inicial da contagem da causa de inelegibilidade.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição do servidor André Medeiros Dias, ocupante do cargo de Agente Administrativo, pertencente ao quadro funcional da Prefeitura Municipal do Chuí, solicitada pela Exma. Juíza da 164ª Zona Eleitoral - Pelotas/RS.
De acordo com a Magistrada Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reforçar a força de trabalho junto à Central de Atendimento ao Eleitor de Pelotas (CAE-Pelotas), que possui apenas 03 (três) servidores para atendimento aos eleitores de 05 (cinco) municípios: Pelotas, Arroio do Padre, Capão do Leão, Morro Redondo e Turuçu. O requerimento menciona também que há previsão de aposentadoria de uma servidora até o final do ano de 2024, que ocasionará ainda mais carência de pessoal para atendimento ao público.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira indicou terem sido atendidos os requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018 e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição, nos termos da Informação SGP n. 6470/2024.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora Carina Rafael Vezzosi, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, autarquia municipal, solicitada pelo Exmo. Juiz da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reforçar o quadro funcional do cartório eleitoral, que careceria de mão-de-obra para a grande demanda de serviços previstos para as cidades de Canoas e Nova Santa Rita nas Eleições Municipais de 2024, relacionados aos candidatos que disputarão o pleito e ao volumoso eleitorado desses Municípios. O requerente também menciona a previsão da redução da força de trabalho da unidade em razão da previsão de aposentadoria de outra requisitada.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira indicou terem sido atendidos os requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018 e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição, nos termos da Informação SGP n. 6576/2024.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A RESOLUÇÃO TRE-RS N. 424/2024, DE 21.5.2024, QUE DISPÕE SOBRE JUIZ ELEITORAL DAS GARANTIAS