Sessão Ordinária - 27/08/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE BAGÉ/RS, contra a decisão do ID 45667403, a qual rejeitou a preliminar de inadequação do polo passivo e deferiu em parte o pedido de reconsideração apresentado por VILMAR PERIN ZANCHIN, PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL (MDB/RS), para o fim de revogar a medida liminar, restabelecer o ato de intervenção do MDB Regional sobre o MDB de Bagé, denegar o presente mandado de segurança, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, incs. I e IV, do CPC, e fixar pena de litigância de má-fé ao impetrante no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC.
Após o ajuizamento da ação, concedi a medida liminar pleiteada pelo ora agravante, para suspender, até o julgamento do mérito, o ato de intervenção e destituição do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) DE BAGÉ/RS, e determinei à autoridade coatora o imediato restabelecimento do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MDB DE BAGÉ/RS, sob a presidência de DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA, anotado em 11.5.2022 (ID 45666186).
Oferecida contestação com pedido de reconsideração pelo impetrado (ID 45667383), prolatei a decisão agravada na qual deferi em parte o pedido de reconsideração e revoguei a medida liminar de ID 45666186, com efeitos ex tunc, ou seja, com a cessação completa de sua eficácia, restabelecendo o ato de intervenção atacado, deneguei o presente mandado de segurança, nos termos do § 5° do art. 6° da Lei n. 12.016/09, c/c o art. 485, incs. I e IV, do CPC, e fixei a pena de litigância de má-fé ao impetrante no valor de 01 (um) salário mínimo nacional, em favor do impetrado, na forma do art. 81 do CPC. No ato, consignei: “(…) tenho por inarredável a conclusão de que o impetrante faltou com a verdade quando afirmou, na petição inicial, que a intervenção foi realizada com violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e sem demonstração do grave motivo e fundamentação relevantes”; e “além disso, tendo em vista que a análise da legalidade dos fundamentos ato praticado demanda dilação probatória, pois os fatos não se mostram incontroversos, dado que houve uma forte dissidência na própria direção municipal do partido, entre seus filiados e entre os órgãos Municipal e Regional, entendo que a matéria não se sujeita à apreciação em sede de mandado de segurança” (ID 45667403).
Contra a decisão, DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA apresentou pedido de reconsideração (ID 45667766) e agravo interno com pedido liminar (ID 45668201).
Pela decisão do ID 45668186, indeferi o pedido de reconsideração.
A seguir, foi recebido o presente agravo interno sem efeito suspensivo e determinada intimação para contrarrazões com posterior vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45668207).
Em suas razões, DOMINGOS SAVIO GONCALVES BRAGA argumenta que o julgamento antecipado do mérito acarretou cerceamento da produção de sua prova e nulidade processual. Afirma que o MDB Regional comunicou a intervenção sem prova material das condutas que teriam violado o Estatuto partidário, e que “não houve o DEVIDO PROCESSO LEGAL produzindo descaradamente o CERCEAMENTO DE DEFESA do Impetrante”. Alega que a intervenção é “ato nulo conforme determinação legal e constitucional, onde não foi dado ao Impetrante o seu direito do DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. Assim, como não foi demonstrado o ‘GRAVE MOTIVO E FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE’ para tal ato arbitrário”. Narra que “no dia 01.8.2024 o Impetrante recebeu através do seu e-mail, INTIMAÇÃO DA INTERDIÇÃO NO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB DE BAGÉ/RS. Com alegações de que a atual EXECUTIVA e atual DIRETÓRIO MUNICIPAL, indisciplina, irregularidades diversas e infringindo com condutas antiéticas. Uma medida Cautelar, que deveria no mínimo apresentarem provas material das irregularidades elencadas”. Assevera que o ato poderia ter sido praticado com meses de antecedência, que não foi esclarecido pelo MDB Regional que não estava autorizado a fazer coligação com o PT. Alega que o impetrado está faltando com a verdade ao declarar ter havido notificação sobre vedação de coligação e que não recebeu em tempo hábil a intimação sobre a Ata da reunião do dia 31.7.2024 realizada pela Executiva do MDB Regional. Salienta que a intervenção e suas consequências impactam diretamente a formação das candidaturas e o processo eleitoral. Assinala que foram desrespeitados os incs. I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do art. 9º do Estatuto do MDB. Requer que sejam validados todos os atos praticados na convenção realizada no dia 05.8.2024 sob a sua presidência e o afastamento da condenação por litigância de má-fé (ID 45668201).
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de reconsideração (ID 45669829), foi rejeitado o recurso (ID 45670049).
Regularizada a representação processual do agravante (ID 45672441), transcorreu sem manifestação o prazo para contrarrazões de VILMAR PERIN ZANCHIN.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno (ID 45676258).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:44:45 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por EVANDRO CARLOS LABRES DA SILVA contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do partido Republicanos, com data retroativa ao dia 19.3.2024 (ID 45670533).
Em suas razões, o recorrente narra que “foi filiado ao partido Republicanos do município de Rodeio Bonito/RS em 19.3.2024, conforme demonstra a ficha de filiação assinada na data mencionada e diversos outros documentos que comprovam sua ativa participação no partido, juntamente com a filiação de sua esposa, cuja inscrição foi devidamente registrada no sistema, ao contrário do que ocorreu com o Requerente”. Aponta que sua filiação não foi incluída no sistema Filia dentro do prazo previsto. Alega que a ficha de filiação, a ata de fundação do partido e a última ata da convenção da agremiação demonstram a sua condição de filiado. Argumenta que não pode ser prejudicado pela inércia/desídia do partido ou por erro do sistema. Cita jurisprudência e acosta documentos. Requer, ao final, a reforma da decisão, “reconhecendo sua filiação ao partido Republicanos desde a data de 19/03/2024, com a devida inclusão retroativa no sistema FILIA, para que não seja prejudicada em sua pretensão de participar do pleito eleitoral de 2024” (ID 45670538).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (ID 45671620).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:43:19 -0300
Enviado em 2024-08-27 08:43:19 -0300
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem, para citação do partido político interessado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e DARIO FRANCISCO DA SILVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 066ª Zona Eleitoral de Canoas (ID 45607978), que julgou procedente a representação pela prática de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, por meio de publicação na rede social Facebook, em desfavor de JAIRO JORGE DA SILVA, então candidato ao cargo de prefeito, determinando a remoção definitiva da postagem e condenando os recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, os recorrentes alegam que, após a concessão da tutela de urgência para a retirada imediata da propaganda, prontamente cumpriram a decisão liminar proferida. Sustentam que o conteúdo impulsionado não se trata de propaganda eleitoral negativa e sim da veiculação de notícia com caráter informativo. Afirmam ser livre a manifestação do pensamento, nos termos do art. 30 da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Referem jurisprudência. Por fim, requerem o provimento do apelo para afastar a multa aplicada (ID 45607984).
Verificando que não fora oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso que postula o afastamento da multa por propaganda eleitoral irregular, o então Relator determinou a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19 (ID 45613257).
Intimado o recorrido, transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (ID 45616482).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45670341).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:43:25 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por MARISTELA PELEGRINI FRAPORTI contra decisão do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de inclusão de sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) sob o fundamento de preclusão do direito de alegar a desídia da agremiação, bem como a inexistência de documento com fé pública capaz de atestar a filiação, motivo pelo qual manteve a filiação ao PDT (Partido Democrático Trabalhista), registrada no FILIA (Sistema de Filiação Partidária) desde 10.4.2011 (ID 45674011).
Em suas razões, alega que pretende se candidatar ao cargo de vereadora no Município de Bento Gonçalves/RS, e refere estar filiada ao diretório municipal do PT em Bento Gonçalves desde o dia 21.02.2023. Assevera que, embora tenha realizado todos os requisitos para o ingresso nos quadros partidários, a agremiação por desídia deixou de registrar sua filiação à grei no FILIA desde 16.3.2024. Reforça seu argumento ao comprovar que integra a comissão executiva municipal do órgão partidário em Bento Gonçalves/RS desde 13.12.2023, com vigência até 30.6.2025, conforme certidão eletrônica expedida pela Justiça Eleitoral através do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), ID 45674004. Requer o provimento do recurso, com vistas a reformar a sentença para que seja deferido o seu pedido de registro de candidatura (ID 45674019).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para deferir o requerimento, a fim de anotar a filiação de MARISTELA PELEGRINI FRAPORTI ao Partido dos Trabalhadores (PT) com data de 13.12.2023, bem como para promover o lançamento desta filiação ao sistema FILIA, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores, restando desde já autorizada a emissão de certidão circunstanciada caso não seja possível o cumprimento imediato. Comunique-se com urgência a Zona Eleitoral de origem da presente decisão, inclusive para que, após o registro no sistema FILIA promova a intimação das agremiações municipais envolvidas do lançamento realizado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por DELCI GUIMARÃES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que cancelou as suas filiações partidárias no PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) e REPUBLICANOS, uma vez que realizadas no mesmo dia, forte no art. 23, § 4º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.596/19 (ID 45662036).
Foram interpostos Embargos de Declaração (ID 45662046), os quais foram recebidos, porém, rejeitados (ID 45662055).
Em sede de recurso, o recorrente sustenta preliminarmente a nulidade da decisão pela ausência de intimação. No mérito, alega que se filiou ao partido Republicanos para concorrer no próximo pleito dentro do prazo, no dia 06.4.2024, e que a filiação restou sub judice em razão de outra filiação que não reconhece. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que conste o seu registro de filiação ao Republicanos, no dia 06.4.2024, e a imediata correção no sistema Filia e comunicação ao TSE (ID 45662060).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45667375).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:43:35 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para, superada a preliminar de nulidade, reconhecer a filiação de DELCI GUIMARÃES DE SOUZA ao partido Republicanos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAFAEL REIS BARROS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45458811). Intimado, o candidato requereu dilação de prazo (ID 45460944) e apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 45461478 e seguintes).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo apontando irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Opinou pelo recolhimento da quantia de R$ 52.113,00 ao Tesouro Nacional, acompanhada de juízo de desaprovação das contas (ID 45542180).
Na sequência, o prestador apresentou nova petição e documentos (ID 45547086 e seguintes).
Com vista dos autos, o órgão ministerial, tomando em consideração os documentos apresentados após o parecer conclusivo, opinou pela desaprovação das contas e pela ordem de recolhimento da quantia de R$ 49.564,00 ao Tesouro Nacional (ID 45557380).
Os autos retornaram à SAI para nova análise, que resultou na Informação de ID 45605394, ratificando o parecer conclusivo (ID 45605394).
O processo foi novamente encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual aderiu ao posicionamento da SAI e exarou parecer pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 52.113,00 ao Tesouro Nacional (ID 45607040).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:43:43 -0300
Enviado em 2024-08-27 08:43:43 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 49.564,00 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DE LOURDES ROGOSKI PREISSLER DO ROSÁRIO contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 89ª Zona, sediada em Três de Maio, que julgou procedente a representação oriunda do Município de ALEGRIA/RS, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da ora recorrente, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook (ID 45668867).
Em suas razões recursais, alega a requerida e ora recorrente ser pessoa idosa, de boa índole, não conhecida pela população, sem experiência política ou conhecimento das regras eleitorais, de sorte que a divulgação em sua rede social não tem o condão de desequilibrar o pleito vindouro.
Requer, assim, a reforma da decisão para ver afastada a prática de propaganda eleitoral antecipada, bem como da multa aplicada (ID 45668871).
Com as contrarrazões (ID 45668873), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45670343).
É o relatório.
Enviado em 2024-09-17 15:00:00 -0300
Após votar o Relator, dando provimento ao recurso, para tornar insubsistente a multa imposta à recorrente, no que foi acompanhado pelo Des. Mario Crespo Brum, pediu vista a Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.
Após as publicações pertinentes, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de diligências (ID 45597784).
Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentos (ID 45609910).
Sobreveio parecer conclusivo pela unidade técnica, que considerou parcialmente sanadas as irregularidades identificadas no relatório de exame preliminar, pois mantido apontamento relativo à ausência de aplicação de verba do Fundo Partidário no incremento a participação feminina na política, no valor de R$ 341,65, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45626525).
A agremiação apresentou razões finais, requerendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que sejam aprovadas, com ou sem ressalvas, considerando o irrisório apontamento remanescente na monta de R$ 341,65 (ID 45627845).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 341,65 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:44:01 -0300
Enviado em 2024-08-27 08:44:01 -0300
Enviado em 2024-08-27 08:44:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 341,65 à conta bancária destinada ao Fundo Partidário Mulher.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por VERA REGINA EDINGER DA SILVA contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Taquara, que determinou o cancelamento de sua filiação ao partido PROGRESSISTAS e a regularização do vínculo ao Partido REPUBLICANOS do Município de RIOZINHO/RS, com data de associação, conforme ficha, no dia 08.4.2024 (ID 45662074).
Em suas razões, a recorrente defende ter realizado sua filiação no dia 06.4.2024, último dia para filiação, visando sua participação na Eleição de 2024, e não no dia 08.04.2024, como ficou consignado na sentença. Informa que a inscrição se deu com o fito de concorrer no pleito vindouro. Assevera se tratar de erro da agremiação ao averbar seu vínculo, o qual entende sanado por meio da documentação acostada.
Culmina por propugnar, em tais termos, pela correção do registro no sistema de filiação da Justiça Eleitoral (ID 45662090).
A sentença foi objeto de embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45666108).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:44:07 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o requerimento a fim de anotar a filiação de VERA REGINA EDINGER DA SILVA ao REPUBLICANOS de Riozinho/RS com data de 06.4.2024, bem como para promover o lançamento desta filiação no FILIA, com a consequente extinção dos vínculos partidários anteriores. Comunique-se com urgência a Zona Eleitoral de origem da presente decisão e do seu cumprimento imediato, inclusive para que, após o registro no sistema FILIA nos termos do acórdão, promova a intimação do Diretório Municipal do REPUBLICANOS em Riozinho/RS quanto ao lançamento realizado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), referente ao exercício de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.604/19.
A Secretaria de Auditoria Interna manifestou-se recomendando a desaprovação das contas, conforme Parecer Conclusivo (ID 45618293)
A agremiação e seus dirigentes foram intimados, mas não apresentaram razões finais.
Na sequência, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas do PCdoB, com ressalvas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 12.629,53 ao Tesouro Nacional.
Vieram os autos conclusos, para julgamento.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:44:13 -0300
Enviado em 2024-08-27 08:44:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por GLAIZETE FATIMA CASANI contra a sentença do Juízo da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do partido Republicanos, com data retroativa ao dia 19.3.2024 (ID 45670491).
Em suas razões, a recorrente narra que “foi filiada ao partido Republicanos do município de Rodeio Bonito/RS em 19.3.2024, conforme demonstra a ficha de filiação assinada na data mencionada e diversos outros documentos que comprovam sua ativa participação no partido, incluindo sua eleição como Primeira Secretária da Executiva Municipal”. Aponta que sua filiação não foi incluída no sistema Filia dentro do prazo previsto. Alega que a ficha de filiação, a ata de fundação do partido e a última ata da convenção da agremiação e sua participação na direção do partido demonstram a sua condição de filiada. Argumenta que não pode ser prejudicada pela inércia/desídia do partido ou por erro do sistema. Cita jurisprudência e acosta documentos. Requer, ao final, a reforma da decisão, “reconhecendo sua filiação ao partido Republicanos desde a data de 19/03/2024, com a devida inclusão retroativa no sistema FILIA, para que não seja prejudicada em sua pretensão de participar do pleito eleitoral de 2024” (ID 45670496).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela anulação da sentença (ID 45672413).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem, para citação do partido político interessado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JEFFERSON OLEA HOMRICH, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento ao erário do montante de R$ 44.810,01 (ID 45414268), em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.131,00, e de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 43.679,01, o candidato manifestou-se juntando documentos (ID 45414355).
Com vista dos autos e dos novos documentos juntados, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação e pelo recolhimento do valor de R$ 31.759,01 ao Tesouro Nacional (ID 45480995).
A seguir, o candidato apresentou petição, novos documentos e requereu a expedição de ofício à instituição bancária para comprovação de suas alegações (ID 45414712), restando o pedido indeferido (ID 45487643).
Ao analisar as novas justificativas e os documentos apresentados pelo prestador, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) emitiu parecer mantendo a conclusão pela desaprovação das contas e entendeu pela redução do valor a ser recolhido ao erário para R$ 16.790,01, que representa 5,30% do montante recebido (R$ 316.797,00), apontando o recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.131,00, e irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 15.659,01 (ID 45577476).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 16.790,01 ao Tesouro Nacional (ID 45584722).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:44:25 -0300
Enviado em 2024-08-27 08:44:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 16.790,01 ao Tesouro Nacional.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, ajuizado por GLAUCIA MACHADO RIBEIRO em face de ato do JUÍZO DA 157ª ZONA ELEITORAL de GUAÍBA/RS e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DE FORMIGUEIRO/RS DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), para garantir a sua participação como pré-candidata na convenção partidária, realizada em 04.8.2024, independentemente do registro formal da filiação, bem como a suspender de qualquer decisão judicial que possa indeferir o registro de candidatura com base na ausência de filiação partidária até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral (ID 45665981).
Sustenta que teria supostamente preenchido a ficha de filiação ao MDB em 28.8.2015, confirmada durante a Convenção Municipal do PMDB Mulher, em 29.8.2015. Alega desídia e omissão da grei pela falta de inscrição da impetrante nos quadros de filiados da agremiação. Refere que somente teria tomado ciência do ato ilegal do partido após receber convite da agremiação municipal para compor a lista de candidaturas ao cargo de Vereador e depois de ter requerido a concessão da licença de seu cargo de agente comunitária de endemias na Prefeitura de Formigueiro. Apresenta a portaria de licença do cargo efetivo datada de 05.7.2024, declaração do presidente municipal reconhecendo a desídia do partido, cópias do livro de atas, fotos da impetrante com símbolos do partido e foto da ficha de filiação partidária. Pede, de forma liminar, para participar da convenção de escolhas de candidatos e obstar qualquer decisão judicial que possa indeferir o registro de candidatura com fundamento na ausência de filiação partidária. Requer, ao fim, a concessão da segurança, “tornando o registro da candidatura da impetrante com relação à sua filiação partidária ocorrida em 28.8.2015 e a determinação para que o partido regularize a situação da filiação, comunicando ao TRE/RS a tempo de viabilizar a candidatura da pré-candidata, e determinação para que o juiz eleitoral considere a filiação da pré-candidata regularizada com data retroativa a 28.8.2015, tendo em vista culpa exclusiva do partido na omissão do registro” (ID 45665981).
Em sede liminar, por não vislumbrar a configuração de qualquer excesso ou ilegalidade, indeferi o pedido de tutela antecipada (ID 45666184).
Após, foi certificada a participação da impetrante na convenção do MDB de Formigueiro de 04.8.2024 (ID 45666520 e 45666521).
As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações (ID 45667867 e 45668910).
Foi certificado que, perante o Juízo da 157ª Zona Eleitoral, a impetrante ajuizou processo específico contendo identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, consoante certidão de ID 45669432 e cópia da inicial dos autos FP n. 0600031-54.2024.6.21.0157 do sistema PJe de primeiro grau (ID 45669434)
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da superveniente perda do objeto (ID 45674021).
Enviado em 2024-08-27 08:44:50 -0300
Por unanimidade, denegaram o mandado de segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento do dia 28-08-2024, mediante registro no sistema PJe.
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
rELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por RODRIGO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí que, em processo-crime movido pelo Ministério Público Eleitoral, o condenou à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime de difamação eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral (ID 45653261).
A denúncia imputou ao ora recorrente o delito previsto no art. 325 do Código Eleitoral (difamação eleitoral) em razão do seguinte fato: “No dia 12 de novembro de 2020, por volta das 23h, em Ijuí-RS, por meio da rede social Facebook, o denunciado RODRIGO DE MOURA, para fins de propaganda eleitoral, imputou fato ofensivo à reputação de DANIEL PERONDI, então candidato a vereador. Na oportunidade, o denunciado, que era candidato a vereador pelo Partido PRTB, gravou um vídeo e postou na rede social Facebook, dizendo que a vítima, então candidata a vereador pelo Partido PL, havia oferecido dinheiro para ele, a fim de que apresentasse informações acerca do então candidato a Prefeito Fioravante Balin. Da análise da conversa mantida entre denunciado e vítima, percebe-se que esta em nenhum momento realizou qualquer oferecimento de valores pelas aludidas informações.”
Em suas razões (ID 45653266), o recorrente alega cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de reunião do processo com uma ocorrência policial, e a inocorrência de crime, porquanto as afirmações no vídeo seriam verídicas, sem caráter ofensivo, e configurariam denúncias de abuso de poder econômico “que facilmente poderiam ter sido comprovadas, caso tivessem sido investigadas pelo ente público”, motivo pelo qual pugna por sua absolvição ou pela redução da pena privativa de liberdade aplicada, com a substituição por pena restritiva de direitos, e da pena de multa.
Com contrarrazões (ID 45653273), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso; e, caso superada tal prefacial, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:44:30 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2021.
Após as publicações cabíveis, não houve impugnações. A Secretaria de Auditoria Interna – SAI realizou exame preliminar das contas e sugeriu a solicitação de apresentação de peças e documentos, ID 45028860.
Intimada, a agremiação juntou petição e documentos, ID 45054131 ao ID 45062763 e ID45062748 a 45054392. As peças foram analisadas pela unidade técnica, que apresentou relatório de exame das contas, ID 45446662. Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, não identificando novas irregularidades, ID 45457974. A agremiação peticionou e juntou documentos, ID 45472572 a ID 45472736 e ID 45522267 a ID 45522279.
Sobreveio, então, parecer conclusivo, ID 45555130. A SAI, após o exame dos documentos e justificativas apresentadas, considerou parcialmente sanadas as irregularidades. Posicionou-se, contudo, pela desaprovação das contas, fundamentalmente em decorrência de aplicação irregular do Fundo Partidário, situação que ensejaria, também, a necessidade de ordem de recolhimento de R$ 210.364,24 ao Tesouro Nacional.
Foram apresentados novos documentos pelo prestador de contas, ID 45560640 a ID 45560642 e ID 45561556 a ID 45561557, e, mediante análise, o órgão técnico entendeu parcialmente sanadas as irregularidades e reduziu o valor de recolhimento ao patamar de R$ 65.391,24, ID 45585808, no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, ID 45598024.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-27 08:44:39 -0300
Enviado em 2024-08-27 08:44:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 65.391,24 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição da servidora Herida Kley, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativa, pertencente ao quadro funcional do CANOASPREV - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Canoas, autarquia municipal, solicitada pelo Exmo. Juiz da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS.
De acordo com o Magistrado Eleitoral, o objetivo da requisição é o de reforçar o quadro funcional do cartório eleitoral, que careceria de mão-de-obra para a grande demanda de serviços previstos para as cidades de Canoas e Nova Santa Rita nas Eleições Municipais de 2024, relacionados aos candidatos que disputarão o pleito e ao volumoso eleitorado desses Municípios. O requerente também menciona a previsão da redução da força de trabalho da unidade em razão da previsão de aposentadoria de outra requisitada.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira indicou terem sido atendidos os requisitos Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018 e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição, nos termos da Informação SGP n. 6511/2024.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.