Sessão Ordinária - 20/08/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
rELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida no ID 121986481, e depois complementada, em razão de oposição de embargos de declaração, no ID 122198873, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação proposta pelo partido PROGRESSISTAS - PP do Município de Gramado/RS, nos seguintes termos (já considerando o acolhimento dos embargos de declaração):
Pelo exposto, RESOLVO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para julgá-la PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, extirpando da execução a quantia excedente R$ 205.949,84 (duzentos e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Prossiga-se a execução quanto ao valor subsistente na condenação da prestação de contas do exercício de 2016, no total de R$ 43.715,41 (quarenta e três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e um centavos). Ressalto que, nos termos da sentença ID 109207733, fls. 07-10, ainda deverá ser acrescida multa no percentual de 5% sobre o valor principal, na forma do art. 49 da Resolução TSE nº 23.464/2015.
Ademais, condeno a parte impugnada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor histórico de R$ 216.244,33 (duzentos e dezesseis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), cujo montante deverá ser corrigido pela SELIC desde 02/01/2017, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Em suas razões, assevera a agravante que a decisão agravada merece reforma, pois ao reconhecer a anistia, violou a coisa julgada formada acerca desta questão, porque "a parte executada já suscitou a concessão da anistia, com fundamento no art. 55-D da Lei 9.096/95, na fase de conhecimento do processo, tendo sido expressamente rejeitado o pedido, através de decisão passada em julgado".
Não fosse isso, disse que inviável a aplicação da anistia, uma vez que "no caso incide o princípio do tempus regit actum, pois quando houve o reconhecimento da irregularidade nas contas partidárias, observou-se que a ilicitude das doações recebidas de servidores que exerciam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, filiados a partido político, à luz das normas vigentes à época, de modo que não é possível a aplicação de norma mais benéfica para afastar a incidência do art.31, II da Lei 9.096/95 (redação original), que vedava a realização de doação por pessoas ocupantes de cargo demissível ad nutum, filiadas ou não a partido político".
Questiona ainda a agravante os critérios para definição dos ônus da sucumbência, pois os honorários foram fixados em 10% sobre o valor de R$ 216.244,33,
Alega no particular que "esse montante de R$ 216.244,33 corresponde ao excesso de R$ 205.949,84, acrescido da multa de 5% que, todavia, foi reconhecida como devida nos autos, ou seja, não constitui excesso extirpado da execução".
Requer o provimento do presente recurso para que seja julgada improcedente a impugnação ou, subsidiariamente, que haja a redução da verba honorária de modo que seja fixada nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3° do art. 85 do CPC e exclusivamente sobre o excesso de execução, que foi reconhecido na decisão como sendo de R$ 205.949,84 (ID 45619872).
Houve resposta (ID 45654704) requerendo o "desprovimento do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo da 65ª Zona Eleitoral"; assim como, "(…) a majoração dos honorários sucumbenciais, considerando os termos do art. 85, § 11, do CPC".
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral "pelo parcial provimento do agravo, apenas para que o montante correspondente à multa de 5% seja excluído do cálculo dos ônus sucumbenciais" (ID 45656244).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-20 09:49:13 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS DE SANTIAGO/RS interpõe agravo de instrumento em face da decisão do Juízo da 44º Zona Eleitoral (Santiago/RS), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000016-66.2016.6.21.0044, indeferiu o pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, tendo em vista que a pretensão já foi examinada e afastada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado.
Em suas razões, o agravante alega que “a decisão aqui guerreada está em desacordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.230/DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 55–D da Lei n. 13.831/19”. Defende que “não importa se a decisão do Supremo Tribunal Superior pela constitucionalidade do art. 55-D deu-se em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda”, mas apenas a existência de crédito não extinto. Refere que não é justo e legal que o partido seja penalizado com base em decisão declaratória de inconstitucionalidade posteriormente revista pela TSE e pelo STF. Afirma que o TSE já pacificou o entendimento de que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 possui aplicação direta e imediata, “cabendo ao juízo da execução apenas a apuração dos valores anistiados”. Assevera que, à época em que o Tribunal afastou a incidência da anistia, não estava vigente a Lei n. 13.877/19, que reconheceu a aplicação da anistia aos processos em fase de execução judicial. Aponta que o acórdão que apreciou a anistia no caso não produziu coisa julgada material, “não havendo qualquer menção a respeito do não acolhimento da referida anistia no dispositivo do acórdão, que apenas se limitou a rejeitar os embargos declaratórios”. Requer, ao final, a antecipação de tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão imediata da cobrança nos autos originários e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com aplicação imediata da anistia, “bem como a correção do montante pago a maior e sua devolução ao Progressistas de Santiago/RS, sob pena enriquecimento ilícito do Tesouro Nacional em detrimento do Partido agravante” (ID 45559231).
O então Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, entendendo que a pendência de julgamento do Agravo Regimental em Prestação de Contas n. 0000002-29.2021.6.00.0000, “no qual o agravante se insurge contra decisão monocrática que indeferiu a aplicação da anistia instituída pela Lei n. 13.831/19, que incluiu o art. 55-D na Lei n. 9.096/95, em prestação de contas do exercício de 2014” demonstra a “a existência de controvérsia sobre a aplicação da anistia instituída pela Lei n. 13.831/19, que incluiu o art. 55-D na Lei n. 9.096/95, impede o reconhecimento da probabilidade do direito, de forma a não estarem atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil” (ID 45560284).
Em nova petição, a agremiação requereu a abertura de prazo para se manifestar sobre os novos argumentos lançados na decisão monocrática, envolvendo “a aplicação de anistia para casos onde houve doações de filiados anteriormente a 06.10.2017”, bem como a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 45564438).
Em contrarrazões ao agravo de instrumento, a União, representada pela Advocacia-Geral da União, aponta que, no julgamento do REspEl n. 0600003–52/SP, ficou assentado que “são ilícitas as doações recebidas de autoridades, ainda que filiadas a partido político, até o dia 6/10/2017”. Aduz que deve ser respeitado o instituto da coisa julgada, pois, “ao contrário do que alega a parte agravante, a lei deixou claro que alcança apenas as prestações que não foram abrangidas pelo marco do trânsito em julgado, respeitando a imutabilidade deste instituto”. Entende, ainda, que “o agravante celebrou acordo para pagamento do débito parcelado, incorrendo em comportamento contraditório ao se insurgir contra a continuidade dos pagamentos e ainda pela reversão dos pagamentos convertidos em renda”. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 45570331).
Sobreveio agravo regimental interposto pelo Progressistas de Santiago/RS contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal de urgência, em que argumenta que, “em que pese a decisão do Tribunal Regional Eleitoral no Agravo Regimental em Prestação de Contas 0000002-29.2021.6.00.0000, onde não foi reconhecido o direito à anistia (com dois votos divergentes), sabe-se que o TSE não modulou efeitos a respeito das doações ocorridas antes da Lei n. 13.488/17, no que tange à anistia”. Entende que “o TSE entendeu não ser viável o “zeramento da condenação” na hipótese dos autos, pois as doações foram realizadas antes da Lei n. 13.488/17, mantendo a condenação da devolução dos valores, mas autorizando a anistia”. Cita decisões que dariam amparo às suas alegações. Postula, em tutela de urgência, a suspensão imediata da cobrança das parcelas vencidas e vincendas do parcelamento com a União e, em sendo mantida a decisão agravada, que o recurso seja levado a julgamento pelo Tribunal (ID 45590866).
O então Relator concedeu a tutela de urgência “para que seja suspenso o recolhimento das prestações vencidas e vincendas do parcelamento nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000016-66.2016.6.21.0044 até a apreciação do mérito do agravo de instrumento” (ID 45592860).
Em contrarrazões ao agravo regimental, a Advocacia-Geral da União sustenta que “o processo de prestação de contas em questão, teve seu trânsito em julgado na data de 13.03.2020 de modo que a pretensão da agremiação partidária não atende a um dos requisitos previstos na lei que estabeleceu a anistia, ou seja, não foi preenchida uma das condições legais: a condição de não haver decisão transitada em julgado”. Afirma que “não há possibilidade de se aplicar a anistia do art. 55- D da Lei n. 9096/95 ao Cumprimento de Sentença em questão”. Ressalta que “o agravante celebrou acordo para pagamento do débito parcelado, incorrendo em comportamento contraditório ao se insurgir contra a continuidade dos pagamentos e ainda pela reversão dos pagamentos convertidos em renda, tendo juntado o comprovante da última parcela”. Requer o desprovimento do recurso, com o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 45596628).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a anistia “quanto às cobranças das prestações vencidas e vincendas do parcelamento”, mas “considerar que o Agravante não tem direito subjetivo a exigir a devolução do crédito já extinto por meio de pagamento” (ID 45600047).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-20 09:49:18 -0300
Por unanimidade, julgaram prejudicado o agravo regimental e deram parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a incidência da anistia prevista no art. 55–D da Lei n. 9.096/95, cabendo ao juízo da execução a apuração dos respectivos valores.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROMÁRIO AUGUSTO GONÇALVES PAZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão dos pareceres técnico e ministerial pela desaprovação das contas e pela devolução ao erário do montante de R$ 61.436,00 (ID 45472407 e 45510771), o candidato manifestou-se juntando documentos (ID 45473770 a 45473780), razão pela qual determinei nova análise técnica das contas (ID 45511084).
Em novo exame, a análise técnica concluiu pela desaprovação das contas, pelo parcial saneamento dos apontamentos e pela redução da quantia a ser restituída ao erário para R$ 16.280,00 em razão de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45565742).
A Procuradoria Regional Eleitoral manteve seu parecer pela desaprovação das contas, mas retificou o valor a ser devolvido ao erário, reduzindo-o para R$ 16.280,00 (ID 45567454).
A seguir, o prestador juntou novamente uma manifestação acompanhada de documentos que ainda não haviam sido juntados aos autos (ID 45584428), razão pela qual o feito foi novamente remetido ao órgão técnico, o qual manteve a recomendação pela desaprovação das contas em razão de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) apontadas no item 4.1.1 do parecer conclusivo, mas considerou sanada parte das falhas inicialmente constatadas, concluindo pelo dever de recolhimento do valor de R$ 3.300,00 ao Tesouro Nacional, os quais representam 2,20% dos recursos recebidos, no montante de R$ 150.000,00 (ID 45592837).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 3.300,00 (ID 45597232).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-20 09:49:25 -0300
Enviado em 2024-08-20 09:49:25 -0300
Enviado em 2024-08-20 09:49:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença que, em processo-crime movido contra JOÃO CARLOS DOS SANTOS, entendeu pela absolvição do réu da acusação da prática de difamação eleitoral, art. 325 do Código Eleitoral, c/c o art. 327, inc. V, do mesmo diploma (ID 45587886), ao fundamento central de atipicidade da conduta.
Argumenta, em suas razões, estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de difamação eleitoral, uma vez que o réu teria expressado, publicamente, que candidato a vereador teria sido conivente com práticas contrárias à legislação vigente, relacionadas a procedimentos licitatórios. Requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença atacada, com a consequente condenação de JOÃO CARLOS DOS SANTOS pela prática do crime de difamação eleitoral, previsto no art. 325, caput, c/c o art. 327, inc. V, ambos do Código Eleitoral.
Houve o oferecimento de contrarrazões (ID 45587893) e, na presente instância, a Procuradoria Regional Eleitoral posiciona-se pelo provimento do recurso, ID 45608329.
Vieram conclusos.
Remeto os autos à douta revisão.
Enviado em 2024-08-20 09:49:30 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por THAIS HOERLLE em face de sentença que, em processo-crime contra ela movido pelo Ministério Publico Eleitoral como "incursa na prática dos crimes previstos no artigo 325 e no artigo 326, caput, ambos os fatos combinados com artigo 327, inc. III, todos da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral)", julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-a à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena aplicada à razão de uma hora por dia de condenação, cumulada com multa fixada em 5 dias-multa, na proporção de 1/30 de salário mínimo vigente à época dos fatos. (ID 45603534).
Irresignada, THAIS sustenta a atipicidade da conduta, pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, e insuficiência de prova, porquanto "a acusação, durante a instrução processual, não conseguiu produzir nenhum elemento hábil para comprovar que de fato tenha ocorrido qualquer ofensa à lisura ao pleito eleitoral e à honra dos jurisdicionados. De mais a mais, ninguém, nenhuma testemunha que tenha prestado esclarecimentos, tanto no inquérito como na ação relatou qualquer ofensa à honra ou então a influência de possíveis comentários realizados por Thais às eleições." Por tais motivos, requer a reforma da decisão, com a "consequente absolvição da recorrente." (ID 45603539).
Com contrarrazões (ID 45603540), os autos vieram à presente instância e foram remetidos para a d. Procuradoria Regional Eleitoral, que se posiciona pelo desprovimento do recurso.
E o relatório.
Remeto os autos à douta revisão.
Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO
Relator
Enviado em 2024-08-20 09:49:36 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver THAÍS HOERLLE da prática de crime de difamação eleitoral.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO INTERPÔS agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão do Relator que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0602603-76.2018.6.21.0000, não acolheu a impugnação à restrição de transferência de veículos realizada pelo sistema RENAJUD, diante da não comprovação de que os bens seriam utilizados para o exercício profissional.
Em suas razões, afirma que: "o presente recurso é dirigido contra a respeitável decisão exarada no id 45609063, embora questionável, que rejeitou pedido de impenhorabilidade e determinou a constrição/registro sobre dois veículos de propriedade da agravante por meio do sistema RENAJUD." Diz que "a decisão precisa ser modificada, pois causará um dano irreparável, pois bens usados diariamente para trabalho, não poderiam ser penhorados." Afirma que os veículos são usados para o trabalho e locomoção familiar, sendo que o veículo de placa IVT7311 de marca Kia Sportage EX2 está arrolado em processo de inventário, motivo pelo qual, "impossível penhorar algo que não se sabe identificar o montante de seu quinhão." Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 45618353).
Recebi o recurso como agravo interno e indeferi o pedido de antecipação de tutela (ID 45630731).
Com contrarrazões (ID 45647504), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 4568520).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-20 09:49:43 -0300
Enviado em 2024-08-20 09:49:43 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
CELSO LUTZ ESPANHOL E CLÁUDIA VOSS NASS, candidatos não eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeita de Crissiumal, interpõem recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente ação anulatória, extinguindo o feito com resolução de mérito, por ausência de vício transrescisório, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta ao argumento central de que ocorrera nulidade na intimação dos advogados dos candidatos, no processo de prestação de contas n. 0600285-70.2020.6.21.0091.
Em suas razões, os recorrentes afirmam que houve quebra dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em razão de não ter havido comunicação, via e-mail, da ocorrência de intimação da parte prestadora de contas, a despeito da solicitação expressa para que os atos processuais fossem informados por meio de mensagem eletrônica ao procurador. Indicam a Lei n. 11.419/16, que disciplina os processos eletrônicos, como suporte legal a amparar o pedido. Requerem a procedência do recurso, com a declaração de nulidade da sentença que desaprovou as contas apresentadas pelos recorrentes, e a concessão de gratuidade da prestação jurisdicional.
A Advocacia-Geral da União apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-20 09:49:48 -0300
Por unanimidade, julgaram prescindível a análise do pedido de deferimento de gratuidade na prestação jurisdicional e negaram provimento ao recurso.
HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Eduardo Fuchs Filho e Luisie Krusser Silveira, advogados, em favor do paciente ÁLVARO MARA LARA e em face de ato da Exma. Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, nos autos do Inquérito Policial n. 0600072-72.2021.6.21.0142.
A demanda fora distribuída por prevenção a este relator e sedimentada na decisão de ID 45653974.
Em síntese, os impetrantes indicam ocorrências de ausência de justa causa e excesso de prazo do expediente investigativo que paira sobre o paciente, advogado atuante na comarca de Bagé, e entendem inadmissível que o Poder Judiciário seja acionado, por prazo indeterminado, para buscar a persecução penal, sobremodo quando se trata de fato atípico. Sustentam não haver indícios mínimos capazes de iniciar a persecução penal, em prática de pescaria de provas (fishing expedition) de parte das autoridades policiais. Requerem (1) o trancamento por excesso de prazo da investigação; (2) o afastamento da possibilidade de utilização de fishing expedition; (3) a decretação de nulidade da prova colhida; (4) a concessão de ordem visando ao trancamento do inquérito, diante da atipicidade da conduta e (5) o reconhecimento de inexistência de indícios de autoria e materialidade delitivas no relativo ao paciente, ID 45653684.
A autoridade tida como coatora prestou informações, ID 45656176.
Foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em manifestação de ID 45660695, opina pela denegação da ordem.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-20 09:49:53 -0300
Por unanimidade, denegaram o habeas corpus. Declarou impedimento o Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela RÁDIO GUARAMANO LTDA, contra sentença do Juízo Eleitoral da 96ª Zona – Guarani das Missões, que julgou procedente representação formulada pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA contra o recorrente, em vista de divulgação de pesquisa de opinião sem o prévio registro junto à Justiça Eleitoral. A decisão guerreada condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais, ID 45662227).
Em suas razões, sustenta que os comunicadores realizaram debate concernente ao cenário político do município, limitando-se a comentar a diminuição do percentual de preferência entre os concorrentes, candidatos da situação e da oposição. Aponta, como ausente, veiculação de dados que configure divulgação de pesquisa eleitoral, como nomes de pré-candidatos, percentuais respectivos, cenários estimulados e/ou margem de erro. Aduz que a jurisprudência pátria é unânime em destacar que a divulgação de eventual sondagem desacompanhada de dados técnicos não equivale à pesquisa eleitoral propriamente dita, ainda que faça a alusão a suposta “pesquisa”. Alega que a publicação não tem o potencial de influenciar no cenário eleitoral, e está abrigada constitucionalmente pelo direito à liberdade de expressão. Argumenta não haver, nos autos, comprovação de que os comentários são falsos. Aponta jurisprudência que entende como paradigmática. Requer o provimento do recurso para afastar a multa imposta, bem como o cancelamento da remessa dos autos à Delegacia de Polícia Federal, realizada pelo Juízo de Origem (ID 45662531).
Com as contrarrazões (ID 45662535), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (ID 45668229).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-20 15:30:38 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel/RS que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença n. 0000043-68.2015.6.21.0049, indeferiu pedido de desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário (FP) do Diretório local do Partido Socialista Brasileiro (agravado), ao argumento de que inviável o uso da verba pública para o adimplemento de sanção decorrente do uso de recursos de origem não identificada (RONI) e de valores provenientes de fontes vedadas.
Em suas razões, a agravante afirma, inicialmente, que o valor questionado não decorre apenas de recursos sem demonstração de origem, mas também de divergências entre as cifras declaradas e as constantes nos extratos bancários, a ensejar contradição no julgado. Considera equivocado o entendimento do magistrado singular quanto ao art. 41 da Resolução TSE n. 23.709/22, porquanto prevê, em seu § 1º, a possibilidade de descontos aplicados ao FP com o fito de ver recolhidos valores malversados. Junta jurisprudência nesse sentido.
Requer a agravante, com base referido regramento, o provimento do recurso para ver reconhecida a viabilidade de abatimento nos repasses vindouros do FP, visando à quitação de débito envolvendo RONI (ID 45629818).
O agravo foi recebido, conforme decisão de ID 45631002.
Intimada, a parte agravada não se manifestou (ID 45647603)
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45648513).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-20 09:50:10 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, para o fim de autorizar a quitação do débito mediante desconto nos repasses do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), referente ao exercício de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.604/19.
A Secretaria de Auditoria Interna manifestou-se recomendando a aprovação das contas com ressalvas, conforme Parecer Conclusivo (ID 45660541)
A agremiação e seus dirigentes foram intimados, mas não apresentaram razões finais.
Na sequência, adveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas do PRTB, com ressalvas, e com a determinação de recolhimento do valor de R$ 322,00 ao Tesouro Nacional.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-08-20 09:50:05 -0300
Enviado em 2024-08-20 09:50:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 322,00 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - NOMEAÇÃO DE MEMBROS PARA JUNTAS ELEITORAIS