Sessão Ordinária - 13/08/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DA DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB do RIO GRANDE DO SUL, NADISON LUIZ BORGES HAX e ARTUR JOSE DE LEMOS JUNIOR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação, relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (ID 45553372).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 88.082,95 ao Tesouro Nacional (ID 45568437).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-13 03:39:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 88.082,95 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO FIGUEIRO SOBRINHO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica ressalvou impropriedades na contabilidade e apontou irregularidades na aplicação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 10.258,22 ao Tesouro Nacional (ID 45549646).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, pelo parcial afastamento dos apontamentos técnicos e pela redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.481,22 (ID 45586104).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-13 03:39:45 -0300
Enviado em 2024-08-13 03:39:45 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.418,22, com juros e correção monetária, ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro do ano de 2022 do Diretório Estadual do PARTIDO CIDADANIA, apresentada na forma da Lei n. 9.096/95 e da Resolução TSE n. 23.604/19.
Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna, em exame preliminar, verificou-se a falta de peças e documentos e foi solicitada consulta ao CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (ID 45548814).
Determinada a intimação do órgão partidário e autorizada a consulta ao CCS (ID 45551073).
Regularmente intimado (ID 45554813), o partido manifestou-se requerendo a reabertura do sistema SPCA (ID 45565446), o que foi deferido (ID 45566796).
Com a reabertura do sistema SPCA, o partido realizou a juntada dos demonstrativos (ID 45578208 a 45578561).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) expediu Relatório de Exame de Contas (ID 45607024) com diversos apontamentos e a sugestão de abertura de prazo para manifestação do partido. A agremiação manifestou-se e juntou documentos (ID 45626330 a 45626333).
Após, em Parecer Conclusivo (ID 45643434), a unidade técnica considerou parcialmente sanadas as falhas e apontou as remanescentes: quanto ao recebimento de Fontes Vedadas, as irregularidades apontadas nos itens 2.1 e 2.2 somam R$ 8.304,60 (R$ 720,00 + R$ 7.584,60), recebidos em desacordo com o que estabelece o art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19, em c/c o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, valor sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme o disposto no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.60/19, e que houve o recebimento de recursos do Fundo Partidário em datas que o partido estaria cumprindo sanção de suspensão, no montante de R$ 50.000,00 (item 4.1), já no que diz respeito à aplicação irregular do Fundo Partidário (item 4.2), verificou-se que as irregularidades apontadas nos itens 4.4 e 4.5, cujo montante soma R$ 33.735,45 (R$ 33.375,45 + R$ 360,00), está sujeito à devolução ao erário na forma do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Ainda, o item 4.5 demonstra ausência de aplicação do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no valor de R$ 7.500,00. Assim, a SAI recomendou a desaprovação das contas e destacou que o total das irregularidades foi de R$ 92.040,05 e representa 37,64% do montante de recursos recebidos no exercício.
Intimado para apresentação de Razões Finais, o partido peticionou (ID 45646993 e 45646994) e anexou documentos (ID 45646995).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela “desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 92.040,05 (noventa e dois mil e quarenta reais e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de até 20% (vinte por cento), conforme determina o art. 48, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45648634).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-13 03:39:50 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 44.021,65 ao Tesouro Nacional .
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Almirante Tamandaré, DILSE JOSEFINA KLEIN BICIGO e VALMIR ANTONIO BERNARDI contra a sentença que desaprovou a prestação de contas da agremiação relativa às Eleições Gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da falta de abertura de conta bancária específica, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45581896).
Em suas razões, os recorrentes alegam que a não abertura de conta bancária de campanha se deve à ausência de movimentação financeira no período eleitoral. Ainda, sustentam que o diretório municipal não teve registro de candidatos nas Eleições de 2022, nem firmou coligações com outras agremiações em nível municipal. Ao final, defendem que a falha é meramente formal, postulando provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas (ID 45581899).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (ID 45592928).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-13 03:39:55 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por WAMBERT GOMES DI LORENZO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45382929). Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45388403).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades remanescentes relativas à utilização de recursos de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de despesas, cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas com recolhimento da quantia de R$ 48.413,95 (quarenta e oito mil quatrocentos e treze reais com noventa e cinco centavos, ID 45527791).
Na sequência, o prestador apresentou esclarecimentos ao parecer conclusivo, acompanhado de documentos (ID 45534400).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 9.013,95 (nove mil e treze reais com noventa e cinco centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45549575), posicionamento posteriormente mantido, ID 45611737.
Houve pedido de renúncia de poderes, elaborado por uma das advogadas patrocinadoras da causa, ID 45621539.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-13 03:40:02 -0300
Enviado em 2024-08-13 03:40:02 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos juntados após o parecer conclusivo e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.463,95 ao Tesouro Nacional.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FABIANO BERGMANN, contra sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 29ª Zona, sediado em Lajeado, que julgou procedente a representação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 6.000,00 pela prática de propaganda eleitoral extemporânea na rede social Facebook.
Em suas razões recursais, sustenta que a representação fora proposta pelo Ministério Público Eleitoral em razão de propaganda remanescente, e o magistrado sentenciante teria reenquadrado, de ofício, o fato como propaganda eleitoral antecipada. Aduz ter removido os conteúdos de sua rede social particular, e que os tais não constituíam propaganda eleitoral, pois não continham pedido de voto. Requer o provimento do recurso, para afastar a irregularidade ou o reconhecimento do excesso da sentença, de modo a afastar a multa ou estabelecer a pena pecuniária no patamar mínimo legal (ID 45657900).
Com as contrarrazões (ID 45657903) os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de afastar a sanção de multa e manter o dever de retirada das publicações do Facebook.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-13 03:40:07 -0300
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
OSMAR FAGUNDES GARCIA, qualificado nos autos, interpõe recurso criminal face à sentença proferida pelo Juízo da 91ª Zona Eleitoral, sediado em Crissiumal/RS, que o condenou à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, pela prática do crime descrito no art. 325 do Código Eleitoral.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de defesa técnica, uma vez que a advogada dativa nomeada para a defesa de seus interesses processuais não propugnou pela produção de provas. No mérito, sustentou que “as palavras proferidas pelo Recorrente eram no sentido de orientar os eleitores para um meandro importante da candidata”, bem como que as afirmações realizadas “fazem parte do jogo democrático”, não tendo a intenção de ofender a candidata, mas, tão somente, dar conhecimento aos eleitores sobre “as condutas morais” daquela (ID 45539375).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45570729).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-13 03:40:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CRISTIANO SCHUMACHER DA LUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea, "confirmando a tutela de urgência para que os posts discriminados pela representante do parquet sejam removidos" e condenando "o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução n. 23.610/19 do TSE", uma vez caracterizadas não apenas "as 'palavras mágicas' citadas, mas também toda a estrutura organizada: o uso de camisetas padronizadas por um número expressivo de pessoas (mais de quarenta), a distribuição de panfletos e a divulgação dos eventos chamados 'Schumacher Day' em redes sociais", o que, em conjunto, "trazem um resultado final claramente eleitoreiro" (ID 45654823).
Em suas razões, o recorrente argumenta que é vereador desde 2009, tendo exercido seus mandatos com dedicação e contribuído significativamente para o Município de Alvorada. Alega que o evento "Schumacher Day" era apenas uma prestação de contas do mandato, sem configurar propaganda eleitoral antecipada. As camisetas usadas foram custeadas pelos participantes, e as frases utilizadas são slogans históricos do mandato do vereador. Defende que sua atuação se enquadra nas previsões do art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, não configurando propaganda antecipada. Reforça que a divulgação de informações e a prestação de contas são deveres do vereador para com a população. Apresenta jurisprudências que entendem corroborar a não configuração de propaganda eleitoral antecipada em casos similares, onde a exaltação de qualidades pessoais e a menção à pretensão de candidatura não foram consideradas infrações. Por fim, requer o provimento do recurso para alterar a sentença de primeiro grau, reconhecendo que o recorrente não realizou propaganda eleitoral antecipada, razão pela qual postula a improcedência total da representação (ID 45654929).
Com as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45654933), nesta instância os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45662108).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), por MARIA TEREZA TAVARES FUJII em face do acórdão que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa às Eleições de 2022.
Alega que o acórdão foi omisso sobre a forma como deverá ser realizada a fase de execução do julgado, uma vez que não teria se manifestado acerca do apontamento da data do fato gerador, ou seja, a partir de qual momento se formaliza o débito da requerente, para fins de recolhimento aos cofres públicos, e quais os parâmetros a serem adotados, para fins de atualização monetária, no momento do recolhimento integral ou parcial à União.
É o sucinto relatório.
Enviado em 2024-08-13 15:22:47 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.