Sessão Ordinária - 06/08/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
RELATÓRIO
Trata o presente feito de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre/RS, com base no art. 96, § 4º e § 8º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 265 e 266 do Código Eleitoral, bem como no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral desta Capital, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, não conhecendo da representação por propaganda eleitoral antecipada negativa ajuizada contra o movimento social “COMITÊ POPULAR ESPERANÇAR – APOIO AO GOVERNO LULA” e as pessoas naturais de SOFIA CAVEDON NUNES, MÁRIO ROBERTO GENEROSI BRAUNER, MARCOS PAULO STIGGER e VINICIUS TEIXEIRA GALEAZZI. A aludida Representação foi intentada relativamente a material impresso, no formato de dois panfletos, que, conforme o ora recorrente, ostenta conteúdo sabidamente inverídico e desonroso referente ao atual prefeito de Porto Alegre, Sebastião de Araújo Melo, e que estaria sendo distribuído em determinados locais da Capital.
A decisão ora recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, inc. I, da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), refere que não há como afirmar, com base na narrativa apresentada pelo representante, que os representados e a representada são, inequivocamente, responsáveis pela suposta propaganda antecipada negativa, inexistindo elemento fático nos autos que os relacione diretamente com o material apontado, constando no material colacionado apenas a logomarca do coletivo Comitê Popular Esperançar. Esse, por sua vez, não é uma entidade com personalidade jurídica formalizada ou, pelo menos, não constam dos autos informações nesse sentido.
A agremiação recorre da decisão, requerendo aplicação de multa aos recorridos, onde alega (ID 45655689) que:
a) “o Comitê Popular Esperançar – Apoio ao Governo Lula, que é um ente despersonalizado, iniciou campanha com informações sabidamente inverídicas e desonrosas a respeito do Prefeito Sebastião Melo, divulgando material impresso de dupla face contendo manifestações de frente e verso anexo intituladas da seguinte forma: 1) “Corrupção na Prefeitura, A Polícia prende servidores de Melo, é um escândalo sem precedentes em Porto Alegre”, e 2) “Melo é o caos, deixou toda cidade sem água e luz”;
b) “se os demais recorridos estivessem de boa-fé, indicariam quem seriam então os supostos representantes do ‘Comitê Esperançar’; todavia, como são eles próprios os responsáveis pelo movimento, e anuem com a propaganda antecipada negativa, ardilosamente silenciaram a esse respeito”;
c) “o material impugnado é claramente um pedido explícito de não voto, o que constitui per se propaganda negativa antecipada, vedada pela legislação eleitoral, mesmo que não contenha ‘menção a beneficiário’”.
Com contrarrazões (documentos ID 45655695 e 45655697), foram os autos encaminhados a este egrégio Tribunal Regional Eleitoral.
Nessa instância, em sede de parecer, o Ministério Público Eleitoral firmou entendimento no sentido de não assistir razão ao recorrente, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Enviado em 2024-08-06 19:09:17 -0300
Por unanimidade, reconheceram de ofício a ilegitimidade passiva do “Comitê Popular Esperançar” julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao referido ente sem personalidade jurídica, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL DO RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45487529) sobre o qual a agremiação partidária apresentou as manifestações de ID 45490504 e 45522205.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Recomendou a desaprovação das contas devido à identificação das seguintes irregularidades: i) ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário, relativo à cota de gênero, em inobservância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.617, e ao disposto nos §§ 3º e 4-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19; ii) ausência de destinação de valor mínimo do Fundo Partidário, relativo à cota de candidaturas de pessoas negras, contrariando a medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 738/DF, e ao disposto nos §§ 3º e 4-A do art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19; e iii) transferência de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas ou negras, após o prazo estabelecido na anterior redação do § 10 do artigo 19 da Resolução TSE n. 23.607/19, qual seja, da data da entrega da prestação de contas parcial. Ao final, recomendou o recolhimento do total de R$ 100.018,25 ao Tesouro Nacional (ID 45568382).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, ratificando as irregularidades apontadas pela unidade técnica, salvo quanto à determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, dos valores referentes à transferência intempestiva de recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas e negras. Posiciona-se pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 74.229,36 (ID 45587982).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-06 10:58:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 74.229,36 ao Tesouro Nacional.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
FERNANDA MARIN CAMPONOGARA recorre contra decisão do Juízo da 41ª Zona Eleitoral, sediada em Santa Maria, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação acima do limite nas Eleições de 2022, aplicando à representada multa de R$ 6.680,00, correspondente a 100% do valor excedido.
Nas razões, alega que o valor da multa arbitrada não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da ausência de dolo, baixa gravidade da conduta e boa-fé da recorrente. Requer o provimento do apelo para reduzir a multa ao patamar de 50% do valor doado em excesso.
O Ministério Público, com atuação junto à Zona Eleitoral, ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para fixar a multa em 75% da quantia em excesso.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-06 10:57:26 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e reduziram a multa para R$ 3.340,00.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O PROGRESSISTAS de São Pedro do Butiá recorre contra a sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2022, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI, ordenando o recolhimento de R$ 995,00 e a suspensão dos repasses do Fundo Partidário ao ente municipal.
Em seu recurso, a agremiação sustenta que procedeu o estorno de R$ 300,00 recebidos indevidamente e que a falha já havia sido examinada e jugada na Prestação de Conta Eleitorais. Aduz que há nos autos a comprovação da origem dos R$ 695,00, e reproduz a imagem do cheque apresentado na instrução de piso. Requer a aprovação das contas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-06 10:57:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de para aprovar as contas com ressalvas e afastar a ordem de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, bem como a determinação de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 695,00.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MÁRCIA HELENA BRASIL ALVES, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido Social Democrático - PSD -, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, na medida em que remanescente irregularidade relacionada à comprovação de pagamentos utilizando valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC - (ID 45537665).
Sobreveio petição da candidata acompanhada de documentação, ocasionando nova análise do acervo pela unidade técnica (ID 45571532).
Em informação a SAI ratificou a recomendação emitida no parecer conclusivo para desaprovar as contas e recolher o valor irregular ao erário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à malversação dos valores do FEFC (ID 45539488).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-06 10:57:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LAURO ROBERTO LINDEMANN HAGEMANN, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em relatório de exame da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal identificou falhas atinentes à aplicação de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recomendando a intimação do prestador para a complementação dos documentos (ID 45520641).
Intimado (ID 45521624), o candidato não se manifestou (ID 45524802).
A SAI emitiu parecer conclusivo no qual recomendou a desaprovação das contas devido a irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do FEFC, totalizando R$ 55.186,85, quantia passível de restituição ao Tesouro Nacional (ID 45533271).
O candidato acostou comprovante de pagamento de GRU relativamente aos valores do FEFC recebidos e não utilizados em campanha, bem como requereu prazo adicional para a complementação dos documentos (ID 45540369).
O pedido de prorrogação do prazo para diligências foi indeferido pelo então Relator (ID 45549421).
Em nova manifestação, o prestado de contas juntou documentos complementares (ID 45550729).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 55.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45563885).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-06 10:57:43 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 55.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDSON ALCANTARA DOS SANTOS MOTTA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
No parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 16.976,80, em razão de ausência de comprovação de gastos custeados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 7.976,80, e do Fundo Partidário (FP), no valor de R$ 9.000,00 (ID 45550411).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e restituição de R$ 16.976,80 ao Tesouro Nacional (ID 45570352).
A seguir, o candidato juntou aos autos nova manifestação acompanhada de documentos (ID 45567582).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-06 10:57:49 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 16.976,80 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE ROBERTO ZUCOLOTTO MOURA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 23.213,82 ao erário apontando irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que representam 60,6% do montante de recursos recebidos (R$ 38.290,69) - (ID 45554251).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 23.213,82 ao Tesouro Nacional (ID 45564092).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-06 10:57:55 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e com correção monetária, de R$ 23.213,82 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUNTAS ELEITORAIS - 2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO JUIZ ELEITORAL DAS GARANTIAS