Sessão Ordinária - 01/08/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre/RS, nos autos da representação por propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, ajuizada pelo ora recorrente em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de Porto Alegre/RS, GIOVANI CULAU OLIVEIRA, MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA, UNIÃO DA JUVENTUDE SOCIALISTA – UJS e MOVIMENTO COLETIVO.
A sentença recorrida julgou improcedente a representação sob o entendimento de que as postagens impugnadas representam mera crítica política, “realizada sem abusos ou excessos”, com respaldo na liberdade de manifestação do pensamento (ID 45642528).
Em suas razões recursais, o Diretório Municipal do MDB de Porto Alegre/RS afirma que os recorridos são agentes políticos diretamente interessados na desqualificação do pré-candidato. Frisa que a característica principal da propaganda negativa é o pedido de “não voto” e que a expressão “Tire o Melo” é o equivalente a “Não vote no Melo”, sendo evidente a campanha eleitoral, configurando propaganda negativa antecipada. Refere que a sentença recorrida se centrou no conteúdo ofensivo ou inverídico, sem examinar o caráter explícito do não voto. Assevera que a campanha insinua a existência de fraudes e de corrupção na gestão Bolsonaro e no Governo Melo, “fundindo-as falsamente numa coisa só, associando a pessoa de Sebastião Melo aos supostos crimes cometidos”, o que caracteriza atentado à honra do pré-candidato e divulgação de fato inverídico, induzindo os eleitores em erro. Requer, ao final, o provimento do recurso, ao fim de ordenar a remoção das postagens e a abstenção dos recorridos de novas publicações; bem como a condenação dos recorridos à pena de multa no patamar máximo (ID 45642535).
Em contrarrazões, o Diretório Municipal do PCdoB de Porto Alegre/RS e Giovani Culau Oliveira aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do partido político que integra federação e que nenhuma conduta é atribuída ao PCdoB, razão pela qual a federação seria, igualmente, parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. No mérito, relata que o vereador Giovani Culau, que compõe mandato coletivo intitulado “Movimento Coletivo”, compartilhou uma série de postagens de conteúdo político atrelando o direito de voto aos 16 anos a pautas como a defesa dos espaços públicos, defesa da justiça climática e defesa de um modelo de cidade oposto àquele representado pelo atual Prefeito. Aponta que a associação política entre Jair Bolsonaro e Sebastião Melo não caracteriza fato inverídico ou ofensivo, tendo em vista diversas ocasiões em que o alinhamento ideológico foi confirmado pelo próprio Sebastião Melo. Defende que a legislação protege a liberdade de expressão e prescreve a atuação minimalista da Justiça Eleitoral. Asseveram a inaplicabilidade do precedente invocado pelos recorrentes relativamente à representação n. 0601372-57.2022.6.00.0000. Postulam, por fim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do partido político e, no mérito, a manutenção da sentença de improcedência da ação (ID 45642543).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45652971).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:22:54 -0300
Dr. PEDRO GUILHERME MULLER KURBAN, somente preferência.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral (ID 45648195) interposto por CHENDLER VASCONCELOS SIQUEIRA em face da sentença proferida pela Juíza Eleitoral da 163ª Zona Eleitoral, de Rio Grande/RS, que julgou improcedente o pedido para desconstituir a sentença exarada nos autos da prestação de contas n. 0600917-74.2020.6.21.0063 (ID 4568190).
A decisão, ora recorrida, sustentou que o feito originário - do qual se objetiva a desconstituição da sentença - julgou como não prestadas as contas eleitorais relativas ao pleito de 2020 - no qual o recorrente concorreu ao cargo de vereador - não incidindo quaisquer das hipóteses dispostas no art. 494 do Código de Processo Civil, haja vista que o processo tramitou regularmente e a sentença foi regularmente exarada, operando-se a coisa julgada material em 28.10.2021.
Irresignado, o recorrente sustenta que a manutenção da sentença que julgou as contas como não prestadas, por ter o candidato deixado de apresentar a integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos, importará em violação ao direito constitucional de ser votado no pleito vindouro.
Aduz que dos autos do processo e das informações lançadas no DivulgaContas seria possível verificar todos os documentos referentes às contratações realizadas, notas fiscais e comprovantes de pagamentos, sendo os dados abertos e passíveis de consulta pela internet, situação que não importaria em caso de impedimento absoluto à análise das contas.
Alega, também, que o preceito disposto na Súmula n. 33 do TSE não extingue a possibilidade de revisão de decisões judiciais que tratem de matéria diversa à inelegibilidade.
Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 45648198), foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal e deles concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 45662181), sob argumento de que a situação posta nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 494 do Código de Processo Civil, na medida em que não existe mácula na decisão proferida na ação de prestação de contas.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:23:59 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CORRUPÇÃO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45441348) interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BARRA FUNDA/RS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD) DE BARRA FUNDA/RS em face da sentença (ID 45441344) proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que, em julgamento conjunto, julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra MARCOS ANDRÉ PIAIA, ANDRÉ SIGNOR, candidatos a prefeito e a vice-prefeito eleitos em 2020, CÁSSIO OLAVO GNOATTO, JERRI ANTÔNIO DURANTI, candidatos a vereadores eleitos, ELAINE MOREIRA DO AMARAL, candidata a vereadora que alcançou a suplência, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BARRA FUNDA DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP, bem como julgou procedente a Ação Autônoma de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão, autuada sob o n. 0600040-49.2021.6.21.0083, para determinar a busca e apreensão de celulares.
A sentença impugnada, acolhendo o parecer ministerial como razões de decidir, afastou as preliminares relativas à ilicitude de provas e inadequação da causa de pedir, bem como julgou improcedente os pedidos formulados em sede de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, ao fundamento de que não havia prova robusta do abuso de poder político, nem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Destacou que as conversas de WhatsApp foram descontextualizadas e não corroboradas por outros meios de prova; que a prova oral produzida não comprovou captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral, compra de votos, uso indevido dos meios de comunicação, distribuição de exames gratuitos no período eleitoral ou inscrição fraudulenta de eleitores.
No que se refere ao abuso de poder político e dos meios de comunicação, mediante colocação de placas com publicidade institucional em período vedado, aduziu o julgador singular que tais questões foram alhures decididas, portanto em outro feito judicial. E daí insuscetíveis de serem reexaminadas, por a esta altura albergadas pelo manto da coisa julgada.
Quanto à captação fraudulenta de eleitores, finalmente, ponderou que tal irregularidade haveria de ser apurada em expediente próprio.
Em suas razões (ID 45441348), os recorrentes sustentam que a sentença não possui lógica quanto à análise de provas. No que se refere às conversas de WhatsApp, às atas notariais e à perícia nos aparelhos celulares, argumentam que o juízo reconheceu a validade das provas produzidas pela parte autora, mas as ignorou ao analisar o mérito, porquanto produzidas unilateralmente pelos réus. Já quanto às testemunhas arroladas pelos autores, afirmam que, contraditoriamente, o Ministério Público Eleitoral impugnou parte da prova oral e, em parecer acolhido pelo julgador singular, argumentou que não havia testemunhas para corroborar os fatos. Referem que, conforme mensagens de WhatsApp e atas notariais, cabos eleitorais ofereceram valores e bens a eleitores em troca de voto em prol das candidaturas dos recorridos, que estavam envolvidos diretamente na compra de votos ou delas tinham ciência.
Argumentam os recorrentes, por outro lado, que a prova testemunhal tem o condão de ratificar as provas materiais eventualmente desprovidas de validade jurídica, o que não seria o caso dos autos. Asseveram não ser necessário o testemunho de Thiallisson Santos, pois os fatos quanto a ele foram esclarecidos. Apontam contrariedades no depoimento da testemunha Adilson José da Costa, ao tempo em que enfatizam que a testemunha John Lenon de Souza Borba confirmou a prática de compra de votos pelos “dois lados”.
Sustentam que o candidato a prefeito Marcos André Piaia, também conhecido como “Cebola”, em juízo, confirmou que orientava seus cabos eleitorais e secretários a informarem os eleitores de que seus pedidos seriam atendidos após o fim do período eleitoral. Narram que Evandro, testemunha arrolada pelos recorridos, organizava compra de eleitores e solicitava armas de fogo para ameaçar adversários no dia da eleição. Arguem que houve transferências irregulares de eleitores organizadas pela Prefeitura de Barra Funda, por meio de Célio André, chefe de gabinete, em prol da candidatura de Marcos André Piaia e André Signor e dos vereadores recorridos. Sustentam que o parâmetro para avaliar a transferência irregular de eleitores não deve ser a diferença entre o número de eleitores em Barra Funda entre 2016 e 2020, mas, sim, a diferença de população nesses interregnos de tempo, considerando mortes, nascimentos e êxodo rural.
Por fim, salientam a desproporção entre população e número de eleitores, informando que em 2022 Barra Funda tinha 2.563 habitantes, tendo contado com 2.730 eleitores em 2020.
Postulam os recorrentes, ao final e ao cabo, o provimento do recurso, julgando-se procedente a ação ao efeito de cassar os mandatos eletivos dos recorridos, com todas as consequências legais.
Por sua vez, em contrarrazões (ID 45441351), os demandados sustentam, preliminarmente, a ausência de dialogicidade recursal, pois os recorrentes limitam-se a repetir argumentos da petição inicial, sem impugnarem ou enfrentarem, expressamente, as razões de decidir da sentença. No mérito, afirmam inexistência da prática das condutas de abuso de poder econômico, fraude, captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral e transferência irregular de eleitores. Em apertada síntese, requerem o desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo.
Nesta instância, opinou a douta Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 45546353).
Em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), esta última foi notificada para regularizar sua representação processual (IDs 45599701, 45599699 e 45602965), tendo contudo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da referida grei (ID 45607490).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 18:41:29 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso do Partido Renovação Democrática (PRD) e rejeitaram a preliminar que suscitou a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, negaram provimento ao recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Dr. EVAIR BENEDETTI, somente preferência.
CORRUPÇÃO OU FRAUDE. CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 45441348) interposto por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de BARRA FUNDA/RS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (atual PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD) de BARRA FUNDA/RS em face da sentença (ID 45443810) proferida pelo Juízo da 083ª Zona Eleitoral de Sarandi, que, em julgamento conjunto, julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra MARCOS ANDRÉ PIAIA, ANDRÉ SIGNOR, candidatos a prefeito e a vice-prefeito, eleitos em 2020, CÁSSIO OLAVO GNOATTO, JERRI ANTÔNIO DURANTI, candidatos a vereador, eleitos, ELAINE MOREIRA DO AMARAL, candidata a vereadora que alcançou a suplência, DIRETÓRIO MUNICIPAL de BARRA FUNDA DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP, bem como julgou procedente a Ação Autônoma de Tutela Provisória de Urgência de Busca e Apreensão, autuada sob o n. 0600040-49.2021.6.21.0083, para determinar a busca e apreensão de celulares.
A sentença, acolhendo o parecer ministerial como razões de decidir, afastou as preliminares relativas à ilicitude de provas e inadequação da causa de pedir, bem como julgou improcedente os pedidos formulados em sede de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo, ao fundamento de que não havia prova robusta do abuso de poder político, nem gravidade suficiente para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito. Destacou que as conversas de WhatsApp foram descontextualizadas e não corroboradas por outros meios de prova; que a prova oral não comprova captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral, compra de votos, uso indevido dos meios de comunicação, distribuição de exames gratuitos no período eleitoral ou inscrição fraudulenta de eleitores. Concluiu que se formou coisa julgada quanto ao abuso de poder político e dos meios de comunicação, mediante a colocação de placas com publicidade institucional em período vedado, e que a inscrição fraudulenta de eleitores deve ser apurada em expediente próprio.
Em suas razões (ID 45443814), os recorrentes sustentam que a sentença não possui lógica quanto à análise de provas. Relativamente às conversas de WhatsApp, às atas notariais e à perícia nos aparelhos celulares, argumentam que o juízo reconheceu a validade das provas produzidas pela parte autora, mas as ignorou ao analisar o mérito, enquanto considerou as provas produzidas unilateralmente pelos réus. Já quanto às testemunhas arroladas pelos autores, afirmam que, contraditoriamente, o Ministério Público Eleitoral impugnou parte da prova oral e, em parecer, argumentou que não havia testemunhas para corroborar os fatos. Referem que, conforme mensagens de WhatsApp e atas notariais, cabos eleitorais ofereceram valores e bens a eleitores em troca de voto em prol das candidaturas dos recorridos, que estavam envolvidos diretamente na compra de votos ou delas tinham ciência. Arguem que a prova testemunhal tem o condão de ratificar as provas nos autos quando essas não têm validade jurídica, o que não é o caso dos autos. Asseveram não ser necessário o testemunho de Thiallisson Santos, pois os fatos relativos a ele foram esclarecidos. Reiteram as contrariedades nos depoimentos da testemunha Adilson José da Costa e enfatizam que a testemunha John Lenon de Souza Borba confirmou a prática de compra de votos pelos “dois lados”. Sustentam que o candidato a prefeito Marcos André Piaia, também conhecido como “Cebola”, em juízo, confirmou que orientava seus cabos eleitorais e secretários a informar os eleitores de que seus pedidos seriam atendidos após o fim do período eleitoral. Narram que Evandro, testemunha arrolada pelos recorridos, organizava compra de eleitores e solicitava armas de fogo para ameaçar eleitores e adversários no dia da eleição. Arguem que houve transferências irregulares de eleitores organizadas pela Prefeitura de Barra Funda, por meio de Célio André, chefe de gabinete, em prol da candidatura de Marcos André Piaia e André Signor e dos vereadores recorridos. Sustentam que o parâmetro para avaliar a transferência irregular de eleitores não deve ser a diferença entre o número de eleitores em Barra Funda entre 2016 e 2020, mas sim a diferença de população nesses períodos de tempo, considerando mortes, nascimentos e êxodo rural. Salientam a desproporção entre população e número de eleitores, informando que em 2022 Barra Funda tinha 2.563 habitantes e em 2020 tinha 2.730 eleitores. Por fim, postulam seja provido o recurso, julgando-se procedente a ação e cassando-se o mandato eletivo dos recorridos, com as devidas consequências legais.
Por sua vez, em contrarrazões (ID 42188483 do REl AIME 0600007-59), os demandados sustentam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, pois os recorrentes limitam-se a repetir argumentos da petição inicial, sem impugnar expressamente as razões de decidir da sentença. No mérito, afirmam a inexistência da prática das condutas de abuso de poder econômico, fraude, captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral e transferência irregular de eleitores. Em face disso, requerem o desprovimento do recurso, mantendo-se a improcedência da Ação de Impugnação de Mandado Eletivo.
Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, fazendo remissão ao parecer exarado nos autos do REl AIME 0600007-59 - ID 45454686 (ID 45546353).
Em razão de o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) ter se fusionado com o PATRIOTA, fazendo surgir a nova agremiação denominada PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD), esta última foi notificada para regularizar sua representação nos autos, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da grei (ID 45607488).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso do Partido Renovação Democrática (PRD) e rejeitaram a preliminar que suscitou a inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, negaram provimento ao recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES/RS; ANTÔNIO RUY PEREIRA GOULART e DANILO OLIVEIRA DO AMARAL contra a sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando os ora recorrentes, solidariamente, à retirada das publicações realizadas no Facebook e no Instagram, bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 45648049).
Em suas razões recursais, preliminarmente, os recorrentes pugnam pelo conhecimento do apelo, pois, embora o recurso tenha sido apresentado após o prazo de um dia da publicação da sentença, “o signatário na data de ontem estava impossibilitado da realização de ato processual, em virtude de procedimento cirúrgico, conforme atestado anexo ao presente recurso”. No mérito, narram que Antônio Ruy Pereira Goulart e Danilo Oliveira do Amaral publicaram em suas redes sociais o lançamento de suas pré-candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, com o pedido de apoio político expresso na locução: “contamos com seu apoio”. Defendem que a legislação eleitoral faculta “a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e a solicitação de apoio político, desde que não haja pedido explícito de votos”. Ressaltam que “a mensagem divulgada não contém pedido explícito de voto, mas apenas o pedido de apoio político, voltado à arregimentação de indivíduos em prol de um objetivo coletivo”, o que seria permitido pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, ao efeito de julgar totalmente improcedente a representação (ID 45648062).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL “reputa viável o excepcional acolhimento da preliminar, visando ao conhecimento do recurso eleitoral”. Em relação ao mérito, manifesta que “as publicações evidenciavam fotografia dos representados ANTONIO e DANILO juntos, pré-candidatos a Prefeito e Vice-prefeito pelo PSDB de Santo Antônio das Missões, não só com anúncio da candidatura e com manifestação sobre suas qualidades, mas também com expresso pedido de voto consistente na seguinte frase: ‘Contamos com seu apoio!”. Caso conhecido o recurso, postula o seu desprovimento (ID 45648065).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 45656247).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA DA GLORIA MENEGOTTO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Intimada, a candidata retificou sua prestação, juntou documentos e apresentou explicações (intimação, ID 45508791; retificação das contas, ID 45519037 a 45519254; petição, ID 45520330 a 45520337).
No parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades consistentes em dívida de campanha na quantia total de R$ 5.000,00 e em aplicação irregular de R$ 3.922,32 oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira dos Partidos Políticos (Fundo Partidário), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 8.922,32 ao Tesouro Nacional (ID 45526782).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela devolução de R$ 3.922,32 ao erário (ID 45563785).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:23:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram a transferência de R$ 3.922,32 para a conta bancária vinculada ao “Fundo Partidário” da agremiação.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de analisar recurso interposto por MORGANA CIBERIE SAVI contra decisão do Juízo da 16ª Zona Eleitoral que julgou improcedente o pedido de manutenção da sua filiação ao partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), ajuizado em desfavor do Diretório Municipal de Caxias do Sul do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), sob o fundamento de que “a data de filiação é verificada pelo preenchimento da ficha, não pelo registro no sistema”, reconhecendo e validando a filiação mais recente da recorrente ao PRTB, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 (sentença, ID 45655242).
Em suas razões, discute a validade da data da ficha de filiação em desacordo com a realidade e, por consequência, o ato do PRTB de inscrição da recorrente nos seus quadros de filiados, por equívoco ou por má-fé, nos sistemas da Justiça Eleitoral. Expressa, em nome próprio, vontade de vincular-se politicamente ao MDB para concorrer ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024, referindo severo prejuízo ao seu direito eleitoral passivo. Requer, ao fim, o cancelamento da filiação ao PRTB e a manutenção da filiação ao MDB, de forma a assegurar seu direito de concorrer às eleições sob a sigla do MDB (recurso, ID 45655248).
Intimado (ID 45655259), transcorreu o prazo de contrarrazões sem manifestação do recorrido, PRTB Municipal de Caxias do Sul/RS (certidão, ID 45655260).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:23:21 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de cancelar a filiação da recorrente ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) e manter a filiação ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por JAIR RIZZO FERREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45550204. Intimado, o candidato deixou de apresentar manifestação, ID 45553801.
Na sequência, o órgão técnico deste Tribunal emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI e a gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na quantia de R$ 18.611,50, ID 45554069.
Após, o prestador requereu dilação probatória, ID 45556054, e a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer alinhado à SAI, ID 45556908.
O candidato acostou esclarecimentos e nova documentação, ID45564766 a ID 45565098, os quais foram analisados pelo órgão técnico contábil, que emitiu novo parecer afastando a irregularidade concernente à RONI e opinando pelo recolhimento da quantia de R$ 18.524,00 referente à ausência de comprovação regular de gastos com FEFC, ID 45582742.
O prestador ingressa com nova manifestação em reforço argumentativo, ID 45583411.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral acompanhou o parecer técnico, ID 45585881.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:23:27 -0300
Enviado em 2024-08-01 10:23:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 656,46 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARNI TERESINHA SAGGIN, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação da candidata para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45441750).
A prestadora, regularmente intimada, permaneceu silente.
Em parecer conclusivo, a SAI apontou irregularidades no montante de R$ 29.609,54, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45490493).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 24.838,27 ao Tesouro Nacional (ID 45527531). O Relator, de modo a prestigiar a ampla defesa e o contraditório, determinou nova intimação da prestadora relativamente a ponto discriminado no parecer ministerial.
Regularmente intimada, a prestadora mais uma vez quedou-se silente.
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:23:32 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 22.608,73 ao Tesouro Nacional.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO. CARGO - VEREADOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 73ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS que, ao julgar improcedente a denúncia criminal oferecida pelo recorrente, absolveu ANA CAROLINA DOS SANTOS da imputação da prática da infração penal prevista no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.
Consta na denúncia que a recorrida, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2020, teria impulsionado conteúdo de propaganda eleitoral paga por meio da aplicação de internet Facebook, mantendo o impulsionamento ativo no dia do pleito. A acusação baseou-se em certidão e em prints extraídos da Biblioteca de Anúncios da plataforma, indicando período de veiculação entre 11 e 16 de novembro de 2020 (ID 45615937).
Inicialmente, a denúncia foi rejeitada por ausência de justa causa (ID 45615972). Interposto recurso em sentido estrito (ID 45615975), este Tribunal deu-lhe provimento, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal, sob o fundamento de que a controvérsia probatória demandava instrução (ID 45665416).
No curso da ação penal, foram ofertadas propostas de transação penal e de suspensão condicional do processo, ambas não aceitas (IDs 45615927 e 45615943). A acusada apresentou resposta à acusação e juntou documentos, inclusive ata notarial e comprovantes de impulsionamento, sustentando que as campanhas patrocinadas teriam se encerrado em 14.11.2020, às 23h59min, inexistindo impulsionamento ativo no dia da eleição (ID 45615944 e anexos).
Na instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral (IDs 45986316 a 45986321). Também foram requisitadas informações à empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (ID 45986323), que informou não ter localizado a página da candidata (ID 45986325).
Ao final, o juízo de origem concluiu pela insuficiência do acervo probatório, destacando a existência de inconsistências nas informações extraídas da própria plataforma digital, bem como a ausência de confirmação técnica acerca da efetiva permanência do impulsionamento na data de 15 de novembro de 2020, razão pela qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal (ID 45986343).
Irresignado, o Ministério Público sustenta, em síntese, que a materialidade delitiva restaria demonstrada por certidão lavrada com base em consulta à biblioteca de anúncios do Facebook, instruída com capturas de tela que indicariam a extensão do impulsionamento até data posterior ao pleito. Aduz, ainda, que a prova oral colhida em juízo corrobora a confiabilidade dos elementos produzidos na fase investigatória, afirmando que eventuais alterações posteriores nos dados disponibilizados pela plataforma não teriam o condão de infirmar a prova originalmente colhida. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da recorrida nos termos da denúncia (ID 45986347).
A defesa deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (ID 45986347).
Remetidos os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46120002).
É o relatório.
Enviado em 2026-04-20 18:21:39 -0300
Enviado em 2026-04-20 18:21:39 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BARRA FUNDA/RS contra sentença proferida pelo Juízo da 83ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por conduta vedada a agentes públicos, disposta no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.
A magistrada na origem entendeu que a ação ajuizada em face de MARCOS ANDRE PIAIA e ANDRE SIGNOR, candidatos à reeleição para os cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, pela suposta prática de propaganda institucional em data próxima ao período eleitoral, não deveria prosperar, ao argumento de que o material divulgado ostentava caráter meramente informativo (ID 45490086).
Em suas razões, o recorrente alega que os recorridos, em período vedado, realizaram propaganda institucional em locais públicos, com finalidade eleitoreira, versando sobre futuras obras da atual administração, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições. Suscita que o Juízo Eleitoral não poderia duvidar da validade do acervo probatório coligido pelo autor. Defende que as oitivas não se prestaram a elucidar a questão. Assevera que a documentação juntada pelos recorridos é insuficiente a fazer prova do por eles aduzido. Indica que as postagens no site da Prefeitura ocorreram em momento prévio, contudo, sua manutenção na página principal tinha escopo eleitoral. Aponta orientação do TSE a caracterizar as divulgações como irregulares, pois capazes de atingir a isonomia entre os concorrentes. Requer a provimento do apelo para ver multados e cassados os representados (ID 45490092).
Os recorridos, em contrarrazões, afirmam, em linha com a decisão, que as divulgações possuíam natureza informativa e se deram em momento autorizado. Salientam que o autor sequer indicou a data aproximada em que afixadas as placas, de maneira a afastar o vício quanto ao período em que divulgadas. Refutam o material carreado pela agremiação. (ID 41390033). Mencionam que as postagens no site da municipalidade cessaram antes de iniciada a campanha eleitoral. Postulam, ao fim, a manutenção da sentença de improcedência da representação (ID 45490094)
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; prejudicada a análise do mérito recursal (ID 45548491).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:23:43 -0300
Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução de mérito.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas, referente ao exercício 2021, originalmente apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO, o qual, após fusão com o partido PATRIOTA, passou a existir sob a sigla PRD – PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades relativas às peças essenciais que compõem o feito de contas e irregularidades referentes ao recebimento de valores de fontes vedadas e ao uso de verbas do Fundo Partidário (ID 45137473)
O partido apresentou esclarecimentos e documentação (ID 45379688).
Em parecer conclusivo, a SAI recomendou a desaprovação das contas, em virtude da manutenção de impropriedade relativa à não observação da ordem cronológica dos comprovantes apresentados, a falhas envolvendo recursos proveniente de fontes vedadas e à utilização irregular de valores do FP (ID 45473736).
A grei, após exame da unidade técnica, colacionou nova documentação e esclarecimentos (ID 45478403 e 85478421).
O acervo carreado motivou a remessa dos autos à SAI para emissão de parecer contemplando o material coligido.
Apreciado o conteúdo, foi exarado novo relatório conclusivo, no qual a conclusão pela desaprovação das contas foi mantida, visto que persistentes as máculas quanto à disposição dos comprovantes colacionados ao ingresso de montante oriundo de fontes vedadas e à malversação de verbas do FP (ID 45532739).
O interessado, Wagner Machado da Silva, apresentou razões finais, abordando as falhas remanescentes (ID 45541278).
Após, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas, com o recolhimento de R$ 75.161,29 ao Tesouro Nacional; a suspensão dos repasses do FP por 3 meses; e a continuidade da interrupção dos repasses após o decurso do prazo de um mês, se o partido não recolher ao erário o montante irregular atinente aos recursos de fontes vedadas, até que seja adotada tal providência pela agremiação (ID 45570332).
Sobreveio certidão informando que o prestador, após fusão com o partido PATRIOTA, passou a compor a agremiação resultante PRD - PARTIDO DA RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (ID 45595785).
A nova grei, visando analisar os autos, requereu a suspensão do feito por 30 dias (ID 45616578).
O pleito foi deferido, conforme decisão de ID 45617411.
Foi juntada ao feito manifestação do partido com documentos, no ID 45628886.
Em reformado parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas com o recolhimento de R$ 75.161,29 ao Tesouro Nacional (ID 45635749).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:23:53 -0300
Enviado em 2024-08-01 10:23:53 -0300
Enviado em 2024-08-01 10:23:53 -0300
Enviado em 2024-08-01 10:23:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 75.161,29 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ