Sessão Ordinária - 23/07/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de novo julgamento de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, tendo em vista a decisão da Ministra Cármen Lúcia que "deu provimento ao agravo (§ 4º do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral) e ao recurso especial (§ 7º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior) para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante." (ID 45612437)
Na sessão do dia 18.10.22, ao apreciar o Rel. n. 0600458-21.2020.6.21.0083, interposto pelo Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em acórdão da Relatoria do Eminente Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo, à unanimidade, decidiu conforme a seguinte ementa:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PREFEITO E VICE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ALEGADO ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO PARA AUFERIR AJUDA FINANCEIRA NAS ELEIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de prefeito e vice eleitos, pela prática de atos de abuso de poder econômico, consoante o art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.
2. Afastada a preliminar de nulidade da prova juntada em sede recursal. Conforme jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral, é possível a juntada de novos documentos com o recurso, nos termos do disposto nos arts. 266 do Código Eleitoral e 435 do Código de Processo Civil. Ademais, o teor foi submetido ao contraditório quando do oferecimento das contrarrazões ao recurso eleitoral, bem como o exame da documentação apresentada independe de análise técnica.
3. Alegado envolvimento com o crime organizado, mediante apoio de integrantes de facção criminosa, a fim de auferir vantagem nas eleições majoritárias de 2020, mediante coação e constrangimento de eleitores. Inexistência de prova robusta de que tal facção estivesse vinculada e prestando apoio à campanha dos candidatos, tampouco que houvesse sido injetado valores pecuniários a configurar abuso de poder econômico.
4. Para a caracterização do ilícito eleitoral, necessária uma conexão segura entre os atos dos investigados e o ilícito eleitoral imputado no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, ou seja, interferência do poder econômico ou desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação. Na hipótese, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma robusta e inconteste a prática de atos de abuso de poder econômico aptos a comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.
5. Provimento negado.
Contra o acórdão o Ministério Público Eleitoral opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados na sessão do dia 21.11.22, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. RECURSO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO. APRECIADAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, visando suprir omissões e contradições, bem como para que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, postula que a Corte se manifeste expressamente sobre a prova colacionada com o recurso e sua aptidão para, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, demonstrar a ocorrência de abuso de poder e de abalo à normalidade e à legitimidade das eleições municipais de 2020.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. No caso, a fundamentação dos aclaratórios reproduz as teses já enfrentadas pela Corte, uma vez que esta já se manifestou sobre a insuficiência do conjunto probatório, inclusive das provas juntadas no recurso, para a comprovação do abuso de poder e da aptidão das condutas dos representados para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. Inconformismo do embargante com a decisão desfavorável a seus interesses, sendo reiteradas as teses examinadas e afastadas pelo acórdão embargado. Pretensão de reexame das provas, inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
3. A decisão embargada apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e capazes de infirmar as teses então deduzidas pelo embargante, nos limites do que foi submetido ao órgão julgador, concluindo pela inexistência de comprovação de atos que possam caracterizar abuso do poder econômico apto a comprometer a normalidade das eleições. Ademais, a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais que tenham sido indicados pelas partes em suas razões, nos casos em que não se mostrem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário e suficiente à fundamentação do decisum e ao afastamento da tese em contrário.
4. Rejeição.
Irresignado, o Ministério Público interpôs RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (ID 45372155) não admitido conforme decisão de ID 45376184.
Houve interposição de Agravo de Instrumento (ID 45392384), oferecidas contrarrazões e, em 25.02.24, por decisão da Ministra Cármen Lúcia, foi dado provimento ao agravo "para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar seja proferido novo julgamento suprindo-se as omissões apontadas pelo embargante". (ID 45612437)
Vieram os autos conclusos.
Determinei a abertura de contrarrazões aos embargados e vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Nilton Debastiani e Reinaldo Antônio Nicola apresentaram contrarrazões (ID 45640446), suscitando que os supostos atos de abuso do poder econômico arrolados na inicial não traduzem nenhuma ilicitude e nenhum deles possui, isolada ou conjuntamente, nexo causal com a campanha dos candidatos investigados, tampouco relevância ou gravidade suficiente para caracterizar o abuso do poder econômico a afetar a normalidade e legitimidade do pleito e, com isso, proveito eleitoral. Referem inexistir prova da vinculação/ligação dos candidatos e que os fatos ocorridos são isolados, sem envolvimento dos candidatos. Sustentam que para o reconhecimento do abuso de poder deve haver prova robusta de que a candidatura foi impulsionada com recursos econômicos, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito, o que não ocorreu nos presentes autos. Aduzem que se havia organização criminosa atuando na região, deveria ter sido alvo de combate pela autoridade policial e não por meio de acusações infundadas e tendenciosas. Além disso, os candidatos não poderiam prever ou impedir a conduta de seus filiados e/ou simpatizantes voluntários com a causa política, tarefa ao encargo da autoridade policial. Por fim, deduzem que o prévio conhecimento ou autorização dos candidatos não pode ser presumido.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em petição de ID 45644303, reiterou os termos da manifestação acostada no ID 45240239, no sentido de que sejam conhecidos e providos os embargos com efeitos infringentes ao efeito de que seja reformada a sentença, com a cassação dos diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito dos investigados Nilton Debastiani e Reinaldo Nicola, respectivamente. Subsidiariamente, pede que a Corte se manifeste expressamente acerca da prova colacionada com o recurso e sua aptidão para, em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstrar a ocorrência de abuso de poder e de abalo à normalidade e à legitimidade das Eleições Municipais de 2020 no Município de Sarandi.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:17 -0300
Enviado em 2024-07-23 03:01:17 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração e lhes deram efeitos integrativos para agregar fundamentação ao acórdão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
Dr. LIEVERSON LUIZ PERIN, apenas preferência.
CARGO - VEREADOR. JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de decretação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária ajuizada por MARIANO NARDI ZANCAN, primeiro suplente de vereador pelo MDB, em face de IGOR CARGNELUTTI BELLINASO, ocupante do cargo de vereador do Município de Ivorá pelo MDB.
Narra a inicial que IGOR CARGNELUTTI BELLINASO requereu a sua desfiliação mediante documento recebido pelo Presidente do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Ivorá/RS, em fevereiro deste ano, e “motivado por razões estritamente atinentes a seus interesses e convicções pessoais”. Acrescenta que o requerido não está filiado a partido político, conforme certidão emitida pela Justiça Eleitoral. Defende que não ocorreram quaisquer das hipóteses de justa causa elencadas no art. 22-A, §1º, da Lei n. 9.096/95 para que o requerido se desfiliasse do partido pelo qual eleito. Postula, na condição de primeiro suplente e com fundamento na alegação de desfiliação partidária sem justa causa, a decretação da perda do mandato eletivo de vereador ocupado pelo requerido. Ao final, requer seja julgada procedente a ação, para que, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07, seja decretada a perda do mandato eletivo do demandado (ID 45614083).
Citado, IGOR CARGNELUTTI BELLINASO apresentou contestação. Em preliminar, pugnou pela improcedência da demanda, aduzindo que MARIANO não possuía, à data do ajuizamento da ação, legitimidade e interesse de agir para pleitear a perda de seu mandato eletivo. No mérito, aduziu que se desfiliou da agremiação em razão de grave discriminação política pessoal, consoante entende comprovado pelo áudio anexado à sua defesa, referente à Sessão Ordinária n. 1382 da Câmara de Vereadores de Ivorá/RS, em que eleita a nova Mesa Diretora do Legislativo Municipal. Defende que o fato determinante que o levou a deixar o partido, consistiu em formação da chapa que concorreria à mesa direta da câmara, a qual se deu sem que fosse comunicado da reunião, situação que caracteriza grave discriminação política pessoal. Afirma que houve anuência da agremiação, tendo em vista a ausência de censura pública e a inércia do partido em retomar judicialmente seu cargo eletivo. Destaca o requerimento firmado pelo Presidente do MDB, Ricardo Bertoldo, e endereçado ao juízo eleitoral, postulando pela desfiliação do requerido, o que comprovaria a inequívoca aquiescência com a desfiliação. Por fim, requer a total improcedência da ação, para o fim de manter o cargo eletivo em que empossado o requerido (ID 45618243).
Intimada para se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pela improcedência da ação (ID 45622278).
Tendo em consideração a ausência de pedidos de produção probatória, foi encerrada a instrução e aberta a fase de alegações finais (ID 45622683).
Foram apresentadas alegações finais por parte do requerente e do requerido, nas quais foram reiterados os argumentos anteriormente apresentados, sendo que, por parte do requerente, foi trazida a alegação de que o áudio acostado pelo requerido seria inviável para fundamentar sua tese, pois não comprovada sua veracidade e autenticidade (IDs 45626131 e 45626034).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral reiterou a manifestação pelo conhecimento e pela improcedência da ação (ID 45626529).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:24 -0300
Enviado em 2024-07-23 03:01:24 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, julgaram procedente a ação, decretando a perda do mandato eletivo de IGOR CARGNELUTTI BELLINASO, ocupante do cargo de vereador do Município de Ivorá/RS, determinando a execução imediata do presente acórdão, bem como a comunicação à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) eleito no pleito de 2020, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral.
CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre/RS, nos autos da representação por propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, ajuizada pelo ora recorrente em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de Porto Alegre/RS, GIOVANI CULAU OLIVEIRA, MANUELA PINTO VIEIRA D’ÁVILA, UNIÃO DA JUVENTUDE SOCIALISTA – UJS e MOVIMENTO COLETIVO.
A sentença recorrida julgou improcedente a representação sob o entendimento de que as postagens impugnadas representam mera crítica política, “realizada sem abusos ou excessos”, com respaldo na liberdade de manifestação do pensamento (ID 45642528).
Em suas razões recursais, o Diretório Municipal do MDB de Porto Alegre/RS afirma que os recorridos são agentes políticos diretamente interessados na desqualificação do pré-candidato. Frisa que a característica principal da propaganda negativa é o pedido de “não voto” e que a expressão “Tire o Melo” é o equivalente a “Não vote no Melo”, sendo evidente a campanha eleitoral, configurando propaganda negativa antecipada. Refere que a sentença recorrida se centrou no conteúdo ofensivo ou inverídico, sem examinar o caráter explícito do não voto. Assevera que a campanha insinua a existência de fraudes e de corrupção na gestão Bolsonaro e no Governo Melo, “fundindo-as falsamente numa coisa só, associando a pessoa de Sebastião Melo aos supostos crimes cometidos”, o que caracteriza atentado à honra do pré-candidato e divulgação de fato inverídico, induzindo os eleitores em erro. Requer, ao final, o provimento do recurso, ao fim de ordenar a remoção das postagens e a abstenção dos recorridos de novas publicações; bem como a condenação dos recorridos à pena de multa no patamar máximo (ID 45642535).
Em contrarrazões, o Diretório Municipal do PCdoB de Porto Alegre/RS e Giovani Culau Oliveira aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do partido político que integra federação e que nenhuma conduta é atribuída ao PCdoB, razão pela qual a federação seria, igualmente, parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda. No mérito, relata que o vereador Giovani Culau, que compõe mandato coletivo intitulado “Movimento Coletivo”, compartilhou uma série de postagens de conteúdo político atrelando o direito de voto aos 16 anos a pautas como a defesa dos espaços públicos, defesa da justiça climática e defesa de um modelo de cidade oposto àquele representado pelo atual Prefeito. Aponta que a associação política entre Jair Bolsonaro e Sebastião Melo não caracteriza fato inverídico ou ofensivo, tendo em vista diversas ocasiões em que o alinhamento ideológico foi confirmado pelo próprio Sebastião Melo. Defende que a legislação protege a liberdade de expressão e prescreve a atuação minimalista da Justiça Eleitoral. Asseveram a inaplicabilidade do precedente invocado pelos recorrentes relativamente à representação n. 0601372-57.2022.6.00.0000. Postulam, por fim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do partido político e, no mérito, a manutenção da sentença de improcedência da ação (ID 45642543).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso (ID 45652971).
É o relatório.
Enviado em 2024-08-01 10:22:54 -0300
Após votar o Relator, afastando a preliminar de inovação recursal e reconhecendo a ilegitimidade passiva do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e do "Movimento Coletivo", para julgar extinto o processo em relação a ambos; e, no mérito, dando parcial provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação em relação aos representados Manuela Pinto Vieira D'ávila e União da Juventude Socialista - UJS e parcialmente procedente em relação ao representado Giovani Culau Oliveira, determinando a remoção das publicações irregulares da internet e condenando Giovani Culau Oliveira ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, pediu vista o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dr. LUCAS COUTO LAZARI, pela recorrida Manuela Pinto Vieira D Avila.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelos recorridos Partido Comunista do Brasil - PCdoB de Porto Alegre e Giovani Culau Oliveira.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência, em relação à prestação de contas referente ao pleito de 2020, do Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade – REDE-RS, a qual foi julgada não prestada nos autos da Prestação de Contas n. 0600593-88.2020.6.21.0000, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada (ID 45610439).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) informou que o prestador de contas juntou os demonstrativos emitidos pelo sistema de prestação de contas eleitorais SPCE-2020 (ID 456104441). Porém, constatou que não houve entrega de mídia, em desacordo com o art. 55, §§ 2°, 3°, 4° e 5°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por fim, da análise da documentação acostada e em consulta aos sistemas, concluiu que “não há indicação de que, no exercício de 2020, o Diretório Estadual do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) tenha recebido valores provenientes de recursos públicos.” (ID 45625546).
Intimado, o Partido REDE apresentou manifestação, na qual informa a juntada do recibo de entrega da mídia junto ao tribunal. Quanto à não abertura de conta bancaria para movimentação de recursos de campanha no pleito de 2020, justifica que não realizou nenhuma movimentação financeira e que toda a movimentação ocorreu pela conta dos candidatos, caracterizando falha formal que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis nem impede a fiscalização da movimentação financeira (ID 45628195).
Após análise da documentação juntada pelo prestador, a SAI reitera a manifestação anterior (ID 45639866).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo indeferimento do pedido de regularização ante a ausência de abertura da conta bancária específica para a campanha eleitoral pelo partido (ID 45647937).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:42 -0300
Enviado em 2024-07-23 03:01:42 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ apresenta requerimento de regularização da omissão de prestação de contas do exercício financeiro de 2019.
Acosta, à inicial, Informação deste Tribunal, elaborada na PC 0600002-29, na qual fora indicada a ausência de movimentação nas contas bancárias da agremiação, a ausência de emissão de recibos de doação e o não recebimento de recursos do Fundo Partidário ou de Diretórios Municipais (ID 45517734).
Ato contínuo, o partido político requereu a abertura do Sistema de Prestação de Contas – SPCA (ID 45526207). A diligência foi deferida, mas não aproveitada. Foi encerrada a instrução da demanda, e os autos seguiram para a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45568278).
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45568802).
Sobreveio, via petição, a notícia de que o partido procedera ao lançamento da regularização na data de 24.8.2023. Na mesma ocasião, foi postulada a juntada das peças diretamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe (ID 45570413). Novamente, houve o deferimento do pedido (ID 45582079), e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou Informação, na qual apontou a ausência de peças e documentos necessários à instrução do feito (ID 45607830).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45610791).
Após, o partido manifestou-se e apresentou documentação em caráter complementar (ID 45618227). O processo foi encaminhado para nova análise, e o órgão técnico contábil entendeu parcialmente sanadas as irregularidades apontadas anteriormente (ID 45624270).
O Parquet Eleitoral emitiu parecer e manteve o posicionamento pelo indeferimento do pedido ( ID 45625732).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:47 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2021 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA DO RIO GRANDE DO SUL (CIDADANIA/RS) e seus dirigentes partidários (ID 45003376).
Após a apresentação dos documentos pertinentes pelo partido, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS apresentou Exame da Prestação de Contas (ID 45135353).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o laudo, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, unicamente para requerer nova vista dos autos após o parecer conclusivo (ID 45139348).
Intimada, a agremiação partidária peticionou, trazendo manifestação e documentos (ID 45305533 a ID 45305535).
O órgão técnico apresentou Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 89.090,68 ao Tesouro Nacional em razão da manutenção das falhas referentes a: (1) recebimento de doações de fonte vedada, no valor total de R$ 18.616,00, resultantes de (1.1) recebimento de doação de pessoa jurídica, na quantia de R$ 720,00, e (1.2) contribuições de pessoas física não filiadas a partido político, no valor de R$ 17.896,00; e (2) falhas em relação a recursos do Fundo Partidário decorrentes de sua aplicação irregular, na quantia de R$ 70.474,68. Ainda, restou consignada, no subitem 1.1, impropriedade frente ao disposto no art. 29, § 1º, inc. XIII, da Resolução TSE n. 23.604/19, falha que não teria prejudicado a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas (ID 45438712).
Intimados para razões finais, decorreu o prazo para manifestação das partes. Extemporaneamente, o órgão partidário apresentou petição e documentos (ID 45457478 a ID 45457481, ID 45457482 e ID 45457483).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando os documentos tardiamente anexados pela grei, requereu o reenvio dos autos à unidade técnica (ID 45483141).
Em despacho, esta Relatoria indeferiu o pedido de remessa dos autos à Seção de Auditoria de Contas Partidárias (ID 45498344).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 72.144,68 ao Tesouro Nacional, com a aplicação de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como a suspensão de recebimento de quota do Fundo Partidário pelo período de um mês, fulcro no art. 46 da precitada norma (ID 45561144).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:36 -0300
Enviado em 2024-07-23 03:01:36 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 72.144,68; o pagamento de multa de 5% sobre o total considerado irregular, correspondendo a R$ 3.607,23; e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês. Determinaram, ainda, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para as providências descritas no art. 33, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HOMERO D'AVILA NETO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão de parecer conclusivo pela aprovação das contas sem o recolhimento de valores ao erário (ID 45501222), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela intimação do candidato sobre irregularidade na aplicação de R$ 11.650,00 originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45506977), restando acolhida a promoção (ID 45507674).
Intimado, o candidato apresentou defesa e novos documentos (ID 45515464 à ID 45515466).
Após exame das novas informações, a unidade técnica ratificou seu parecer pela aprovação das contas, sem determinação de restituição de recursos ao erário (ID 45565842).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo reconhecimento de aplicação irregular do FEFC e pela devolução de R$ 11.650,00 aos cofres públicos (ID 45567999).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:52 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e com correção monetária, da quantia de 11.650,00 ao Tesouro Nacional.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona (ID 45615791), que rejeitou denúncia oferecida contra MARCOS PAULO DA SILVA, por divulgação de propaganda eleitoral impulsionada na internet no dia da eleição - art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, na forma dos artigos 358 do Código Eleitoral e 395, III, do Código de Processo Penal: “Ocorre que a prova constante nos autos não permite concluir minimamente que o fato imputado ao acusado se deu nos termos como narrados na denúncia, faltando justa causa para a ação penal. Não há indícios com o grau de suficiência mínimo para a manutenção do recebimento da denúncia.” (ID 45615791).
O Ministério Público recorreu sustentando haver nos autos indícios de autoria e materialidade suficiente, assim como os demais requisitos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia (ID 45615797).
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que os links apresentados pelo denunciante remetem à página que indica que a propaganda cessou em data anterior à eleição, motivo pelo qual defende não haver justa causa para a denúncia (ID 45615805).
A douta Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar Maria Emília Corrêa Costa, alinhada com o apelo interposto na origem, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45618929).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:58 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de receber a denúncia.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por HAMILTON DOS SANTOS ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal indicou irregularidades atinentes à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 17.999,65 (ID 45446323).
O candidato foi citado por mensagem eletrônica para apresentar suas contas finais e regularizar a representação processual, “sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, bem como, ao final, serem julgadas não prestadas as contas” (ID 45304482 e 45304594). Decorrido o prazo, não houve apresentação das contas finais e tampouco a regularização da representação processual (ID 45356622).
Determinada nova tentativa de comunicação processual por meio do advogado registrado na “ficha de qualificação”, com renovação das advertências acerca da fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico em caso de revelia (ID 45370547).
Sobreveio a apresentação das contas finais intempestivas (ID 45391468), não acompanhada, porém, da juntada de procuração constituindo advogado.
Os autos foram então encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que apresentou relatório de exame de contas apontando impropriedades e irregularidades (ID 45446323). Intimado via DEJERS, o candidato não se manifestou (ID 45455315).
A SAI emitiu um parecer conclusivo no qual manteve os apontamentos originais e recomendou a desaprovação das contas devido à aplicação irregular de recursos públicos, totalizando R$ 17.999,65. Além disso, o órgão destacou que essa irregularidade requer o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45488126).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 17.999,65 ao Tesouro Nacional (ID 45526046).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:02:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 17.999,65 ao Tesouro Nacional.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
RELATÓRIO
Trata-se de indicação dos integrantes da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, relativamente às Eleições Municipais de 2024, constante do SEI n. 0010844-37.2024.6.21.8000.
O Coordenador do Grupo de Trabalho para Elaborar os Estudos Preliminares Relativos ao Plano de Ação Auditorias apresentou listagem elencando os nomes de dez servidores – lotados na Secretaria Judiciária, Secretária de Tecnologia da Informação, Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Administração –, para comporem a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e sugeriu que, tendo em vista que serão auditadas neste Estado vinte e sete urnas eletrônicas – houvesse elevação no número de integrantes, sendo acrescidos representantes da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Diretoria-Geral.
Na sequência, a Secretaria de Gestão de Pessoas indicou dois nomes de servidoras lotadas naquela unidade e a Diretoria-Geral agregou mais duas servidoras à nominata.
Em despacho, indiquei o Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva para presidir a comissão e determinei a submissão da nominata ao Tribunal.
Autuadas as peças do expediente administrativo no PJe, vieram os autos conclusos a este relator.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram os nomes do Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva e dos servidores Anderson Carollo de Oliveira, Cristiano Friedrich Boiko, Ermes Marcolin, Fabiana da Silva Santa Helena, Fabrício Ferreira Lena, Fátima Rosane Silveira Souza, Jairo Fonseca Ribeiro, Leandro Barboza Rembold, Magda Stoll Andrade, Marialice Rangel Perroud, Marcia Luciana Lahm Reck, Silvia Maria de Freitas Petezak, Simone Copetti Teixeira e Viviane Duarte Chagas Dariva, para, relativamente às Eleições Municipais de 2024, comporem a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, incumbindo a presidência ao primeiro.