Sessão Ordinária - 16/07/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
FALSIDADE IDEOLÓGICA. HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
Dr. GIANCARLO FONTOURA DONATO e Dra. BEATRIZ ZANETTE TRENTIN DONATO, pelo impugnado.
Dr. LUCAS AUGUSTO LIBERATO DAIRELL, pelos assistentes simples.
Dr. EVERTON LUIS CORREA DA SILVA, somente preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por JANAINA CORTES GOMES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45397767. Intimada, a candidata apresentou pedido de dilação probatória, ID 45398526, que foi deferido, ID 45406783, foi aproveitado mediante a apresentação de arrazoado e documentos - extratos das contas bancárias de campanha, ID 45452034 ao ID 45452036.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI decorrentes da omissão de notas fiscais e de dívida de campanha. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 1.615,00, ID 45508688.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral identificou irregularidades não apontadas pelo órgão técnico, referentes à comprovação de gastos com recursos do FEFC com valores incompatíveis com a natureza do serviço prestado e sem identificação da contraparte no extrato bancário, em montante de R$ 33.956,00. Promoveu pela intimação da prestadora para manifestação, e requereu acesso a documentos cobertos por sigilo, ID 45509427.
Foi concedido ao órgão ministerial o acesso pleiteado e intimada a candidata para manifestação, ID 45514613, que requereu nova dilação probatória, ID 45520879, deferida e aproveitada com a juntada de esclarecimentos.
Em segundo parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com determinação de recolhimento do valor de R$ 9.321,00 ao Tesouro Nacional, ID 45586089.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-16 10:21:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 8.108,30 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIO RENATO PINTO SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativamente à movimentação de recursos nas Eleições de 2022.
Processado e instruído o feito, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal Regional Eleitoral exarou parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e recomendando, ao final, a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 15.435,00 ao Tesouro Nacional (ID 45613826).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 15.435,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-16 10:22:01 -0300
Enviado em 2024-07-16 10:22:01 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 15.435,00 ao Tesouro Nacional.
DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por PATRÍCIO DA CUNHA CABRAL (ID 45507865) contra sentença (ID 45507856) do Juízo Eleitoral da 21ª Zona – Estrela, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, fixada à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a ser efetivada no prazo de até seis meses em entidade pública ou privada com destinação social, conforme a ser definido pelo Juízo da Execução.
Em razões recursais (ID 45507865), o réu sustenta, em síntese, que o elemento subjetivo do tipo não restou cabalmente demonstrado, sendo que ele “agiu de boa fé ao auxiliar alguns conhecidos para que pudessem chegar até o local” de votação. Afirma que o fato de levar consigo material publicitário dos candidatos com os quais simpatiza não pode servir para condenar o réu. Assim, invocando o princípio in dubio pro reo, pugna pelo provimento do recurso, com sua consequente absolvição.
Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (ID 45507868), os autos foram remetidos a este e. Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção, na íntegra, da sentença penal condenatória (ID 45570740).
Na sequência, a Defensoria Pública Federal apresentou petição postulando o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e, em consequência, a absolvição do recorrente (ID 45609494).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-16 10:22:07 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GILVANI DALL OGLIO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento ao erário do montante de R$ 11.811,20 (ID 45511176), e da juntada de parecer ministerial pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (ID 45514232), o candidato manifestou-se, juntando documentos (ID 45522891), razão pela qual determinei nova análise técnica das contas (ID 45523108).
Em novo exame, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas e redução do valor a ser recolhido ao erário para R$ 3.541,20, em razão de falha remanescente consubstanciada no recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45565154).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de R$ 2.068,80 ao órgão estadual do partido político pelo qual concorreu o candidato, Partido Socialista Brasileiro (PSB), por se tratar de saldo de créditos de impulsionamento de internet custeados com recursos privados (ID 45566931).
Intimado sobre o parecer ministerial, o candidato não se manifestou (ID 45583148).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-16 10:22:15 -0300
Enviado em 2024-07-16 10:22:15 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 2.068,80 ao órgão estadual do partido político pelo qual concorreu o candidato.
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 100ª Zona Eleitoral, sediada no Município de Tapejara/RS, moveu ação penal contra FELIPE DOS SANTOS pela suposta prática do crime de calúnia eleitoral. Na sentença, o Juízo de Origem entendeu configurada a conduta ilícita praticada mediante manifestação em funcionalidade de aplicativo de mensagens instantâneas. A decisão condenou o ora recorrente à pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, nos termos do art. 46 do Código Penal, bem como à pena pecuniária estabelecida em 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo por unidade, em tipificação compreendida pelo art. 324, § 1º, combinado com o art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral (ID 45625473).
Em suas razões de apelo, FELIPE traz como argumento preliminar (1) a inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet. No mérito, sustenta que (2) a conduta praticada é atípica, bem como defende a necessidade de que (3) seja afastada, na dosimetria, causa de aumento de pena aplicada na decisão recorrida (ID 45625489).
O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões, compostas por argumentos (1) de não conhecimento, devido à suposta intempestividade da interposição recursal, e (2) pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral. Em síntese, o órgão ministerial que atua perante este Tribunal entende pelo (1) conhecimento do recurso, pois tempestivo, e (2) pela negativa de provimento ao recurso.
Vieram conclusos.
E o relatório.
Des. Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO
Relator
Enviado em 2024-07-16 10:22:20 -0300
Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
RELATÓRIO
DILCEU MEDEIROS LOPES, qualificado nos autos, interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral, sediado em Capão da Canoa/RS, que julgou procedente a denúncia para fins de condená-lo à pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e ao pagamento de dez dias-multa pela prática do crime descrito no art. 354-A do Código Eleitoral.
Em suas razões, o defensor dativo do recorrente sustenta, em síntese: i) a ausência de dolo na conduta do agente; ii) que houve a devolução dos valores apontados, ao partido político, com a devida correção monetária, o que afasta a ocorrência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal; iii) a insuficiência probatória para a formação de juízo condenatório; iv) a atipicidade da conduta, ao argumento de que os valores apontados decorrem de recursos próprios do candidato, que, ao não serem utilizados durante a campanha eleitoral, foram sacados, mas, posteriormente, destinados a agremiação (ID 45408000).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45504163).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-16 10:22:32 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LEO DA SILVA ALVES, candidato classificado na condição de suplente ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou irregularidades nas contas apresentadas, consistentes em: a) recebimento e utilização de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 4.152,44; e b) ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor total de R$ 1.152,00. Ao final, recomentou a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 5.304,44 ao Tesouro Nacional (ID 45555290).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.304,44 ao Tesouro Nacional (ID 45556901).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-16 10:22:38 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 5.304,44 ao Tesouro Nacional.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - APROVA INSTRUÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTA POPULAR EM DOIS LAJEADOS SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO NOVO CENTRO ADMINISTRATIVO
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