Sessão Ordinária - 09/07/2024 09:30
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON, candidato não eleito ao cargo de vice-prefeito de Muliterno/RS (ID 45562612), e por ADAIR BARILLI e FLÁVIO PITTON, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Muliterno/RS nas eleições municipais de 2020, respectivamente, junto de VINÍCIUS MOGNON RUGINI, RODRIGO MOGNON e VITASSIR BROLLO (ID 45562614), e por LUCIANO PELISSARO (ID 45562615), contra a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo PDT de MULITERNO, FERNANDO DOS SANTOS, candidato não eleito ao cargo de prefeito de Muliterno/RS, e FABIANO PITTON, para o fim de determinar a cassação do diploma dos candidatos ADAIR BARILLI e FLAVIO PITTON, condená-los ao pagamento individual de multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs, e declarar a sua inelegibilidade e de LUCIANO PELISSARO, VINÍCIUS RUGINI, RODRIGO MOGNON e VITASSIR BROLLO para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (ID 45562592).
Em suas razões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON inicialmente requerem a execução imediata da sentença. No mérito, defende a majoração da penalidade de multa fixada na decisão recorrida, apontando que o valor de 1.000 (um mil) UFIRs é insignificante diante da condição financeira e a gravidade da conduta dos recorridos. Colacionam jurisprudência, invocam o § 2º do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e referem que a condenação pecuniária deve ser realizada de forma individualizada. Requerem o recebimento do recurso no efeito ativo, a majoração da multa para o máximo de 50.000 UFIRs, de forma individualizada, com a aplicação da penalidade para todos os recorridos (ID 45562612).
ADAIR BARILLI, FLAVIO PITTON, VINICIUS MOGNOM RUGINI, RODRIGO MOGNON e VITASSIR BROLLO recorrem suscitando as preliminares de: a) nulidade e ilicitude da gravação ambiental de áudio; b) nulidade e ilicitude das capturas de tela (print scream), imagens e áudios do aplicativo WhatsApp; c) ausência de degravação dos áudios do aplicativo WhatsApp áudio; d) desrespeito ao devido processo legal por ausência de juntada de prova relativa à mídia de gravação da conversa ambiental de áudio; e) nulidade da perícia técnica (extração de dados) realizada nos aparelhos de telefone celular; f) nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados no processo; g) Julgamento extra petita; g) nulidade da prova pericial; h) julgamento extra petita; e i) nulidade das testemunhas arroladas Ministério Público Eleitoral. No mérito, afirmam a ausência de prova robusta sobre os fatos narrados na inicial, e referem que a demonstração dos ilícitos estaria consubstanciada na gravação ambiental realizada pela então Secretária de Administração Municipal Juliana Vieira, de uma conversa com o candidato Adair Barilli, mas que não há como avalizar a veracidade da prova. Aduzem que Juliana agiu movida por sentimento de vingança. Invocam os seguintes dispositivos legais: art. 8-A, § 4º, da Lei n. 9.296/96; art. 41-A da Lei n. 9.504/97; arts. 19, 21 e 22, incs. XIV, V, VI, VII, da LC n. 64/90; art. 5º, incs. XII , LV e LVI, da CF; arts. 157, 160 e 169 do CPP; arts. 179, incs. I e II, 320, 465 e 473, do CPC; art. 1º e parágrafo único da Portaria TSE n. 886/17; art. 13 e art. 14, § 4º, da Resolução TSE n. 23.217/10. Requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e, acaso rejeitadas as preliminares, a reforma da sentença para que os pedidos condenatórios sejam julgados improcedentes ou, na hipótese de manutenção da condenação, o afastamento das sanções de inelegibilidade e de multa (ID 45562614).
LUCIANO PELISSARO recorre arguindo as preliminares de: a) prova ilícita e de b) nulidade da prova pericial. No mérito, afirma que a sanção de inelegibilidade foi fixada sem detalhamento e análise das teses defensivas. Alega que o único elemento apresentado como prova para a sua condenação se trata de uma montagem de conversa de WhatsApp realizada com Renê Zauza, o qual é um contumaz “criminoso”. Afirma que a testemunha ouvida como informante Tainise Batistelo de Oliveira não prestou compromisso e que seu depoimento não pode ser utilizado para fundamentar a condenação. Requer a reforma da sentença e o julgamento pela improcedência dos pedidos e o afastamento da sanção de inelegibilidade (ID 45562615).
Oferecidas contrarrazões por LUCIANO PELISSARO (ID 45562621), ADAIR BARILLI, FLAVIO PITTON, VINICIUS MOGNOM RUGINI, RODRIGO MOGNON e VITASSIR BROLLO (ID 45562623), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON (ID 45562625). Na peça apresentada conjuntamente por ADAIR, FLAVIO, VINICIUS, RODRIGO e VITASSIR foi requerida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé em face do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MULITERNO e FABIANO PITTON.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo afastamento das preliminares e desprovimento dos recursos (ID 45604782).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-09 10:42:57 -0300
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilicitude da gravação ambiental de áudio, declararam como ilícita, por derivação, a prova relativa ao testemunho de Juliana Vieira, e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, negaram provimento ao recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Muliterno e Fabiano Pitton, e deram parcial provimento aos recursos interpostos por Adair Barilli, Flávio Pitton, Vinícius Mognon Rugini, Rodrigo Mognon e Vitassir Brollo, conjuntamente, e por Luciano Pelissaro, a fim de afastar a condenação por prática de captação ilícita de sufrágio e a fixação de multa, mantendo hígidas as demais sanções relativas à cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito e à declaração da inelegibilidade de todos os demandados por prática de abuso de poder econômico, determinando a realização de nova eleição no Município de Muliterno, na modalidade indireta (art. 224, § 4º, inc. I, do Código Eleitoral). Autorizaram a restituição dos aparelhos de telefonia celular apreendidos para Vinícius Mognon Rugini e Vitassir Brollo. Consideraram prequestionada toda a matéria invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal. Determinaram, ainda, que, após a publicação do acórdão, seja comunicada esta decisão à respectiva Zona Eleitoral, para cumprimento e registro das sanções nos sistemas pertinentes, devendo imediatamente assumir o cargo de prefeito o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Muliterno, de forma interina, até a realização da eleição, proclamação do resultado e posse dos eleitos.
Dr. PAULO CESAR SGARBOSSA, pelos recorrentes/recorridos Adair Barilli, Flavio Pitton, Vinicius Mognom Rugini, Rodrigo Mognon e Vitassir Brollo.
Dr. LUCIANO PELISSARO, em causa própria, recorrente/recorrido.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2021 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO CIDADANIA DO RIO GRANDE DO SUL (CIDADANIA/RS) e seus dirigentes partidários (ID 45003376).
Após a apresentação dos documentos pertinentes pelo partido, a Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS apresentou Exame da Prestação de Contas (ID 45135353).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se sobre o laudo, nos termos do art. 36, § 6º, da Resolução TSE n. 23.604/19, unicamente para requerer nova vista dos autos após o parecer conclusivo (ID 45139348).
Intimada, a agremiação partidária peticionou, trazendo manifestação e documentos (ID 45305533 a ID 45305535).
O órgão técnico apresentou Parecer Conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 89.090,68 ao Tesouro Nacional em razão da manutenção das falhas referentes a: (1) recebimento de doações de fonte vedada, no valor total de R$ 18.616,00, resultantes de (1.1) recebimento de doação de pessoa jurídica, na quantia de R$ 720,00, e (1.2) contribuições de pessoas física não filiadas a partido político, no valor de R$ 17.896,00; e (2) falhas em relação a recursos do Fundo Partidário decorrentes de sua aplicação irregular, na quantia de R$ 70.474,68. Ainda, restou consignada, no subitem 1.1, impropriedade frente ao disposto no art. 29, § 1º, inc. XIII, da Resolução TSE n. 23.604/19, falha que não teria prejudicado a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas (ID 45438712).
Intimados para razões finais, decorreu o prazo para manifestação das partes. Extemporaneamente, o órgão partidário apresentou petição e documentos (ID 45457478 a ID 45457481, ID 45457482 e ID 45457483).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando os documentos tardiamente anexados pela grei, requereu o reenvio dos autos à unidade técnica (ID 45483141).
Em despacho, esta Relatoria indeferiu o pedido de remessa dos autos à Seção de Auditoria de Contas Partidárias (ID 45498344).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 72.144,68 ao Tesouro Nacional, com a aplicação de multa no percentual de 10%, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como a suspensão de recebimento de quota do Fundo Partidário pelo período de um mês, fulcro no art. 46 da precitada norma (ID 45561144).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:36 -0300
Enviado em 2024-07-23 03:01:36 -0300
Julgamento adiado.
REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do DEMOCRACIA CRISTÃ apresenta requerimento de regularização da omissão de prestação de contas do exercício financeiro de 2019.
Acosta, à inicial, Informação deste Tribunal, elaborada na PC 0600002-29, na qual fora indicada a ausência de movimentação nas contas bancárias da agremiação, a ausência de emissão de recibos de doação e o não recebimento de recursos do Fundo Partidário ou de Diretórios Municipais (ID 45517734).
Ato contínuo, o partido político requereu a abertura do Sistema de Prestação de Contas – SPCA (ID 45526207). A diligência foi deferida, mas não aproveitada. Foi encerrada a instrução da demanda, e os autos seguiram para a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45568278).
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45568802).
Sobreveio, via petição, a notícia de que o partido procedera ao lançamento da regularização na data de 24.8.2023. Na mesma ocasião, foi postulada a juntada das peças diretamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe (ID 45570413). Novamente, houve o deferimento do pedido (ID 45582079), e a Secretaria de Auditoria Interna – SAI elaborou Informação, na qual apontou a ausência de peças e documentos necessários à instrução do feito (ID 45607830).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização de contas (ID 45610791).
Após, o partido manifestou-se e apresentou documentação em caráter complementar (ID 45618227). O processo foi encaminhado para nova análise, e o órgão técnico contábil entendeu parcialmente sanadas as irregularidades apontadas anteriormente (ID 45624270).
O Parquet Eleitoral emitiu parecer e manteve o posicionamento pelo indeferimento do pedido ( ID 45625732).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:47 -0300
Julgamento adiado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HOMERO D'AVILA NETO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão de parecer conclusivo pela aprovação das contas sem o recolhimento de valores ao erário (ID 45501222), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela intimação do candidato sobre irregularidade na aplicação de R$ 11.650,00 originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45506977), restando acolhida a promoção (ID 45507674).
Intimado, o candidato apresentou defesa e novos documentos (ID 45515464 à ID 45515466).
Após exame das novas informações, a unidade técnica ratificou seu parecer pela aprovação das contas, sem determinação de restituição de recursos ao erário (ID 45565842).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo reconhecimento de aplicação irregular do FEFC e pela devolução de R$ 11.650,00 aos cofres públicos (ID 45567999).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:52 -0300
Julgamento adiado.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona (ID 45615791), que rejeitou denúncia oferecida contra MARCOS PAULO DA SILVA, por divulgação de propaganda eleitoral impulsionada na internet no dia da eleição - art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, na forma dos artigos 358 do Código Eleitoral e 395, III, do Código de Processo Penal: “Ocorre que a prova constante nos autos não permite concluir minimamente que o fato imputado ao acusado se deu nos termos como narrados na denúncia, faltando justa causa para a ação penal. Não há indícios com o grau de suficiência mínimo para a manutenção do recebimento da denúncia.” (ID 45615791).
O Ministério Público recorreu sustentando haver nos autos indícios de autoria e materialidade suficiente, assim como os demais requisitos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia (ID 45615797).
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que os links apresentados pelo denunciante remetem à página que indica que a propaganda cessou em data anterior à eleição, motivo pelo qual defende não haver justa causa para a denúncia (ID 45615805).
A douta Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar Maria Emília Corrêa Costa, alinhada com o apelo interposto na origem, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45618929).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:01:58 -0300
Julgamento adiado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por HAMILTON DOS SANTOS ALVES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal indicou irregularidades atinentes à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 17.999,65 (ID 45446323).
O candidato foi citado por mensagem eletrônica para apresentar suas contas finais e regularizar a representação processual, “sob pena de prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico, bem como, ao final, serem julgadas não prestadas as contas” (ID 45304482 e 45304594). Decorrido o prazo, não houve apresentação das contas finais e tampouco a regularização da representação processual (ID 45356622).
Determinada nova tentativa de comunicação processual por meio do advogado registrado na “ficha de qualificação”, com renovação das advertências acerca da fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico em caso de revelia (ID 45370547).
Sobreveio a apresentação das contas finais intempestivas (ID 45391468), não acompanhada, porém, da juntada de procuração constituindo advogado.
Os autos foram então encaminhados à Secretaria de Auditoria Interna (SAI), que apresentou relatório de exame de contas apontando impropriedades e irregularidades (ID 45446323). Intimado via DEJERS, o candidato não se manifestou (ID 45455315).
A SAI emitiu um parecer conclusivo no qual manteve os apontamentos originais e recomendou a desaprovação das contas devido à aplicação irregular de recursos públicos, totalizando R$ 17.999,65. Além disso, o órgão destacou que essa irregularidade requer o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45488126).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 17.999,65 ao Tesouro Nacional (ID 45526046).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-23 03:02:03 -0300
Julgamento adiado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - TRANSFORMA CARGO EM COMISSÃO SEM AUMENTO DE DESPESAS.