Sessão Ordinária - 02/07/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por JACKSON LUIS ARPINI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45383013, e, intimado, o candidato apresentou manifestação, ID 45388740.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades referentes a gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC realizados por meio de cheques não cruzados, opinando pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 56.450,00, ID 45407905.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral acompanhou o parecer técnico, ID 45412913.
Após, a destempo, o prestador acostou documentos, ID 45446209.
Conclusos os autos, foi determinado o retorno à unidade técnica contábil para exame adicional acerca dos novos documentos apresentados pelo prestador, por entender ausência de prejuízo ao andamento do feito, seguido de nova intimação ao órgão ministerial, ID 45499633.
Após análise dos documentos, a Secretaria de Controle Interno concluiu que as irregularidades remanescentes alcançavam a quantia de R$ 51.180,00, mantendo a recomendação de desaprovação das contas, ID 45565441.
Em parecer parcialmente retificador, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 51.180,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-02 17:45:39 -0300
Enviado em 2024-07-02 17:45:40 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.950,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDA DA CUNHA BARTH, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após emissão do parecer conclusivo da unidade técnica pela desaprovação das contas, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.702,34 e pelo afastamento da restituição da dívida de campanha de R$ 128.749,50 (ID 45532564), a candidata apresentou novos documentos e justificativas (petição, ID 45556065 a 45556075).
Ao mesmo tempo, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento parcial dos apontamentos técnicos, pela desaprovação das contas, pela restituição de R$ 1.702,34 ao Tesouro Nacional e pela desobrigação de ressarcimento aos cofres públicos do valor da dívida de campanha originalmente declarado nesta prestação de contas, na importância de R$ 134.052,50 (ID 45562802).
Considerando os novos documentos e a diferença de valores, determinei nova análise pela Secretaria de Auditoria Interna (ID 45583725).
A seção examinadora de contas, ao seu turno, retificou seu parecer unicamente para reduzir a importância a ser restituída aos cofres públicos para o valor de R$ 1.702,34 (ID 45592834).
O órgão ministerial, com vista dos autos, ratificou integralmente seu parecer (ID 45604728).
Sobreveio o recolhimento da quantia de R$ 1.702,34 (guias de recolhimento, ID 45604073; certidão, ID 45609890).
A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, ratificou seu parecer pela desaprovação das contas, entendendo satisfeito o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45617684).
Determinei a conferência da conformidade dos recolhimentos e dos valores depositados (ID 45619604), sendo certificado que a restituição de R$ 1.702,34 foi efetivada nominalmente sem incidência de juros e de correção monetária em desconformidade com a Resolução TSE n. 23.709/22 (ID 45621212).
Aberta vista às partes, apenas o órgão Ministerial retificou novamente seu parecer, manifestando-se pela obrigatoriedade do recolhimento dos juros e da correção monetária incidentes sobre a importância de 1.702,34 (ID 45635945).
Oportunizei prazo para o exercício da ampla defesa sobre o apontamento específico de necessidade de restituição dos juros e da correção monetária (ID 45636028 e 45640315), silenciando-se a candidata.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-02 17:45:56 -0300
Enviado em 2024-07-02 17:45:56 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante pago pela candidata no valor de R$ 1.702,34, deixando de determinar o recolhimento do valor do principal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por ERALDO ANTONIO ALMEIDA ROGGIA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45406291. Intimado, o candidato apresentou manifestação, ID 45431447.
Na sequência, o órgão técnico desta Corte emitiu parecer conclusivo, no qual apontou irregularidades referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada – RONI e a gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC efetivados por meio de cheques não cruzados. Opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 24.250,00 ao Tesouro Nacional, ID 45462397.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral identificou irregularidades na comprovação de gastos com recursos do FEFC, além daquelas apontadas pelo órgão técnico. Indica como R$ 79.150,00 o valor total a ser recolhido, ID 45480703.
Intimado conforme a legislação de regência, o prestador acostou documentos, ID 45504717 a ID 45506336.
Após, a unidade técnica contábil, diante dos apontamentos feitos pelo Parquet e do exame dos novos documentos apresentados pelo prestador, entendeu insuficientes os esclarecimentos prestados e realizou retificação, na qual incluiu, dentre as irregularidades, os gastos destacados pelo órgão ministerial, ID 45567228.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 79.150,00 ao Tesouro Nacional, ID 45567994.
É o relatório.
Enviado em 2024-07-02 17:46:03 -0300
Enviado em 2024-07-02 17:46:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.250,00 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário – assim recebido pelo Juízo de primeiro grau – interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de PORTO ALEGRE (ID 44997182) em face de sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral – Porto Alegre (ID 44997179), que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020, decisão que contou com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, julgo DESAPROVADAS as contas de . nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução 23.607/19, do TSE.
Determino o recolhimento do valor total de R$ 490.985,19 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, no recurso que foi interposto como embargos de declaração, mas recebido como recurso ordinário pelo magistrado a quo (ID 44997187), o recorrente alegou que o parecer técnico, no qual se baseou a sentença, deixou de observar pontos relevantes sobre as contas bancárias e a movimentação financeira.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45457978).
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral deferiu a fusão do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB com o PARTIDO PATRIOTA – PATRI, o que resultou na formação do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD, em sessão realizada em 9 de novembro de 2023, foi determinada a intimação do Diretório Estadual do Partido Renovação Democrática – PRD para regularização da representação processual (ID 45608682).
Decorreu o prazo concedido sem manifestação e, com nova vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral juntou parecer em que opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 45617505).
Tendo sido constatada a constituição de Diretório Municipal em Porto Alegre do PRD, com vigência a partir de 08.02.2024, foi determinada sua intimação para informar sobre o interesse em suceder o recorrente, promovendo habilitação no presente processo e regularizando a representação processual, sob pena do recurso não ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil (ID 45618228).
O prazo concedido decorreu sem manifestação (ID 45623985).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-02 17:46:11 -0300
Enviado em 2024-07-02 17:46:11 -0300
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIO VIEIRA DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
No parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.450,00 em razão de aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45508730).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela devolução de R$ 9.450,00 ao erário sob novo fundamento (ID 45542891).
Oportunizado o contraditório, o candidato manteve-se silente.
Após, foi ratificado o parecer ministerial (ID 45580230).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-02 17:46:18 -0300
Enviado em 2024-07-02 17:46:18 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.450,00 ao Tesouro Nacional, com juros e com correção monetária.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
O Órgão Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD apresentou requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024 (ID 45579608).
A Secretaria Judiciária deste Tribunal informou não constar a sigla requerente na Portaria TSE n. 845, de 25 de outubro de 2023 - que divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para cada partido político (ID 45579773).
Determinada a abertura de prazo para manifestação (ID 45584014), o ente partidário apresentou esclarecimentos e documentos, renovando o pedido fixado na inicial (ID 45591622 ao ID 45591625 e ID 45595678 ao ID 45595682).
Na sequência, a d. Procuradoria Regional Eleitoral requereu o retorno dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização das informações anteriormente prestadas (ID 45351536), a qual informou que (1) o PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD passara a preencher os requisitos, bem como (2) a necessidade de que a agremiação indicasse novas datas para as inserções pretendidas (ID 45601009).
Intimado o partido, houve pedido de reabertura do SisProp para que a grei pudesse indicar as datas para as inserções (ID 45609975 e seguintes), solicitação essa que foi deferida (ID 45616135) e, após, foi alterada a data de fechamento do prazo para solicitação de inserções no Sistema de Inserções de Propaganda Partidária Gratuita - SisProp (ID 45617188).
O partido diligenciou e realizou o agendamento (ID 45618194).
Diante das peculiares circunstâncias, deferi monocraticamente, ad referendum deste Plenário, o pedido veiculado pela agremiação, qual seja, quatro inserções no dia 29.03.2024 e seis inserções no dia 01.04.2024 (ID 45617337), decisão que foi publicada no DJE/TRE-RS de 22.03.2024 (ID 45618580).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela ratificação do deferimento do pedido (ID 45641628).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-02 17:46:26 -0300
Enviado em 2024-07-02 17:46:26 -0300
Por unanimidade, confirmaram o deferimento do pedido.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PODEMOS, de acordo com a Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), preliminarmente, apontou a necessidade de abertura de prazo para atendimento das diligências relatadas nos pareceres de ID 45032305 e 45142757.
Intimada, a agremiação apresentou manifestação nas duas ocasiões, conforme ID 45131041 e 45346085.
Sobreveio o parecer conclusivo da unidade técnica recomendando a desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 147.534,32 (ID 45460111), na medida em que encontradas irregularidades relativas à utilização de recursos de origem não identificada - RONI (item 4), ao ingresso de valores do Fundo Partidário (FP) durante o período em que cumpria sanção de suspensão dos repasses da respectiva verba (item 4.1) e a despesas com FP em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (item 4.4).
Em razões finais, a agremiação juntou documentos, os quais foram, posteriormente, complementados em nova petição (ID 45466145 e 45474125).
Em análise derradeira, a SAI entendeu remanescerem irregularidades quanto ao uso de RONI, ao aporte de verbas do FP, em período no qual tal operação estava vedada, e aos gastos indevidos com recursos públicos; entretanto, quanto ao último ponto, o somatório foi mitigado, frente ao material comprobatório apresentado em razões finais, persistindo a falha, no valor atualizado de R$ 66.218,80, motivos pelos quais ratificou a recomendação de desaprovação das contas (ID 45523298).
Aberto prazo para novas razões finais, a grei ingressou com petição acompanhada de novo acervo documental (ID 45523298).
Em parecer, o douto Procurador Regional Eleitoral Auxiliar Paulo Gilberto Cogo Leivas opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 61.218,00 ao Tesouro Nacional e a aplicação de multa de 3% na forma do art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45564080).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-02 17:46:36 -0300
Enviado em 2024-07-02 17:46:36 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 58.190,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no patamar de 3%.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT DE URUGUAIANA/RS em face da sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral, que julgou não prestadas as contas da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2013 e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e do FEFC enquanto não regularizada a situação (ID 45561772).
Em suas razões (ID 45561783), a agremiação recorrente narra que ajuizou pedido de regularização da omissão de prestação de contas anuais, referente ao exercício de 2013, juntando as demonstrações contábeis que comprovam a inexistência de movimentação financeira no período. Assevera que o órgão partidário não possuía conta bancária aberta naquele ano e que, “na época a abertura de conta bancária não era requisito para aprovação da prestação de contas”. Alega que “a relação de contas bancárias abertas está zerada, pois, no ano de 2013 a agremiação não possuía conta bancária ativa, conforme se comprova pelos extratos de anos anteriores e posteriores juntados nas respectivas prestações de contas”. Destaca que não houve omissão de documentos. Aponta que o balanço financeiro e demais documentos acostados comprovam que não ocorreu movimentação financeira em 2013, o que, na forma de legislação, dispensa o partido de apresentar essas demonstrações. Sustenta que a ausência do Livro Razão e do Livro Diário não prejudica as contas, pois se trata de obrigação extinta pela legislação superveniente. Junta extratos bancários, livro razão e livro diário. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas e que seja elidida a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e do FEFC.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 45568858).
É o relatório.
Enviado em 2024-07-02 17:46:42 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA DE TRIBUNAL.
RESOLUÇÃO TRE-RS N. 425, DE 02 DE JULHO DE 2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 0600199-42.2024.6.21.0000
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES
Transforma cargo em comissão sem aumento de despesas e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição da República, e pelo artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 11.416/2006 autoriza a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas, sem aumento de despesa,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.698/2022, que alterou a estrutura orgânica do Tribunal Superior Eleitoral e aprovou a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% decorrente do valor integral do cargo em comissão, quando houver opção do servidor ocupante pela retribuição do cargo efetivo, para transformação, sem aumento de despesa, em cargos em comissão,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a utilização dos recursos orçamentários provenientes do saldo de 35% advindos do valor integral do cargo em comissão transformado pela Resolução TRE-RS n. 395/2022, por haver opção do servidor atualmente ocupante pela retribuição do cargo efetivo, a teor do que preceitua o artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para transformação, sem aumento de despesa, em cargo em comissão.
Art. 2º Transformar o saldo de recursos orçamentários referido no art. 1º, acrescido do saldo remanescente da transformação efetivada pela Resolução TRE-RS n. 395/2022, atualizado em conformidade com a Lei n. 14.523/2023, em 1 (um) cargo em comissão nível CJ-2, na forma do quadro constante do Anexo I desta Resolução.
§ 1º A transformação prevista no caput não importa em aumento de despesas, resultando em saldo de R$ 9.924,86 (nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 95,84% do valor integral de um cargo em comissão nível CJ-1.
§ 2º O cargo em comissão ora transformado será destinado à Assessoria de Cerimonial da Secretaria da Presidência.
Art. 3º Remanejar 1 (um) cargo em comissão de Assessor I, nível CJ-1, da Assessoria de Cerimonial para a Assessoria de Comunicação Social, ambas vinculadas à Secretaria da Presidência.
Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Orçamento e Finanças deverão manter monitoramento quanto à utilização dos recursos orçamentários referidos nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 02 dias do mês de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES – RELATOR
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, aprovaram a Resolução.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 067ª ZONA ELEITORAL DE ENCANTADO