Sessão Ordinária - 25/06/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL UNIÃO BRASIL (fusão PSL e DEM), na forma da Lei n. 9.096/95, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2021.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de abertura de prazo para atendimento de diligências (ID 45031457). No entanto, apesar de regularmente intimada, a agremiação não se manifestou.
Em Relatório de Exame das Contas (ID 45466315), apresentou diversos apontamentos, bem como sugeriu a abertura de prazo para manifestação da agremiação. Mesmo intimado, o partido manteve-se inerte (ID 45468514).
Sobreveio o Parecer Conclusivo pela desaprovação de contas, apontando que o montante “total das irregularidades foi de R$ 1.483.331,67 e representa 101,09% do montante de recursos recebidos (R$ 1.467,315,55). O valor de R$ 1.415.131,67 está sujeito às sanções do art. 46, bem como à devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do 48 da Resolução TSE 23.604/2019” (ID 45488077).
Intimado, o partido manifestou-se, informando a localização de documentos necessários à análise das contas e requerendo a reabertura do sistema SPCA para a respectiva juntada da documentação (ID 45552543).
Com novos documentos, a unidade técnica expediu uma Análise dos Documentos. Após o Parecer Conclusivo (ID 45591400) assinalando que “a agremiação procedeu ao registro de gastos e receitas de OR, todavia permanece a inconformidade entre a movimentação financeira identificada nos extratos bancários e os registros realizados no SPCA, no montante de R$ 26.074,77 para as despesas e de R$ - 249,48 para as receitas” (item 1.3); com relação às fontes vedadas, “não foi lançado o total de R$ 528.796,90 em despesas e R$ 57.830,83 em receitas, referentes a recursos oriundos de fontes vedadas, os quais foram depositados na Conta do Fundo Partidário, conforme identificado no extrato bancário eletrônico disponibilizado pelo TSE” (item 2.1); igualmente, constatou-se a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame, no montante de R$ 11.198,11, os quais se enquadram na vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (item 2.2); com relação às despesas oriundas do Fundo Partidário, verificou-se que não foram apresentadas comprovações de gastos efetuados, no montante de R$ 1.346.102,73 (item 4.2), assim como o partido deixou de destinar R$ 68.200,00 em recursos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício de 2021 (item 4.5).
Em razões finais, a grei partidária traz aos autos extratos detalhados e microfilmagens dos cheques emitidos no período, em complementação às informações prestadas, a fim de demonstrar a materialidade dos gastos (ID 45613094).
Houve uma segunda análise da documentação, após a emissão do Parecer Conclusivo (ID 45624272), na qual foram ratificadas as mesmas conclusões emitidas na primeira análise.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela “desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 1.415.131,67 ao Tesouro Nacional; pela aplicação de multa de 20% sobre o valor a ser recolhido; pela suspensão de repasse do Fundo Partidário, proporcionalmente à cota-parte a que faria jus o então PSL, pelo período de 1 ano; e pela transferência de R$ 68.200,00 para a conta do FP Mulher.” (ID 45627364)
É o relatório.
Enviado em 2024-06-25 03:29:17 -0300
Enviado em 2024-06-25 03:29:17 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 1.415.131,67, acrescido da multa de 10%, ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA GIANI MALTA DOS SANTOS, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45402375). Intimada, a candidata deixou decorrer o prazo legal, sem apresentar defesa ou esclarecimentos (ID 45404587).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidade na comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ao final, opinou pelo recolhimento da quantia de R$ 18.199,92, acompanhada de juízo de desaprovação das contas (ID 45460962).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento da quantia de R$ 18.059,92 ao Tesouro Nacional (ID 45507224).
Na sequência, a candidata apresentou prestação de contas retificadora (ID 45543391 e seguintes).
Os autos retornaram à SAI para nova análise. Desta feita, o órgão técnico posicionou-se, ID 45579955, no sentido da desaprovação das contas e pela necessidade de recolhimento de R$ 4.470,92, no que foi acompanhado pelo órgão ministerial em parecer retificador (ID 45585882).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-25 03:29:23 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 17.799,92 ao Tesouro Nacional.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juiz Eleitoral da 73ª Zona (ID 45615838), que rejeitou, com fundamento no art. 358 do Código Eleitoral e no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal, a denúncia oferecida contra GABRIEL NUNES WEINMANN, na qual é narrada a ocorrência de crime eleitoral.
Em suas razões (ID 45615887), o recorrente afirma a existência, nos autos, de indícios de autoria e materialidade suficientes para admissão da denúncia, mencionando a existência de documentos. Acrescenta que, se houvesse dúvida sobre a existência de crime, deveria haver instrução processual, em prestígio do princípio do in dubio pro societate. Argumenta que a inicial atende todos os requisitos da lei processual e requer o conhecimento e provimento do recurso para que se determine o recebimento da denúncia e seu regular processamento.
Em contrarrazões (ID 45615895), o recorrido afirma ter produzido prova de que o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet ocorreu apenas até o dia 14.11.2020, véspera da eleição. Sustenta a existência de dúvida quanto à data final do impulsionamento e invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reu. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso (ID 45618928).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-25 03:29:29 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de que seja recebida a denúncia.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAITON GARCIA DA CRUZ, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 9.511,29, sendo R$ 181,68 relativas à utilização de recursos de origem não identificada, e R$ 9.329,61 referentes à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), as quais representam 19,59% do montante de recursos arrecadados – R$ 48.537,66 –, recomendado a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45522739).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.511,29 (ID 45545584).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-25 03:29:35 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 9.511,29 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas de campanha relativa às Eleições 2022, apresentada por ANDRÉ NUNES PACHECO, candidato ao cargo de deputado federal.
Submetidas as contas ao exame técnico, foi emitido parecer no qual consignou-se irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de recursos estimáveis.
O prestador foi intimado para manifestação e juntada de documentos, tendo apresentado esclarecimentos.
O parecer conclusivo reconheceu o saneamento parcial de apontamentos, mas permaneceram irregularidades no montante de R$ 28.296,80, correspondente a 25,81% do total arrecadado de R$ 109.600,00, com a recomendação técnica final pela desaprovação e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 28.296,80.
Após, sobreveio petição do prestador na qual concorda com o recolhimento da importância de R$ 28.296,80 ao Tesouro Nacional, requerendo o parcelamento, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Enviado em 2026-02-19 19:31:39 -0300
Enviado em 2026-02-19 19:31:39 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 114.996,80 ao Tesouro Nacional. Determinaram, ainda, o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins de apurar eventual cometimento do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral. Por fim, aplicaram ao candidato os efeitos processuais da revelia, em especial a regra do art. 346, caput, do CPC.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
A COLIGAÇÃO TRABALHO DE RESULTADO interpõe recurso eleitoral, ID 45551351, contra sentença, ID 45551344, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, ajuizada contra a COLIGAÇÃO MUDANÇA QUE CASCA PRECISA (UNIÃO E TRABALHO), ARI DOMINGOS CAOVILLA e LOURDES LÚCIA BENVEGNU FOPPA.
Em resumo, a sentença confirmou liminar antes concedida e manteve a determinação, ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (META), de que a empresa excluísse o perfil URL pt-br.facebook.com/mario.santossilva.923724 de sua rede social, nos termos do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. No mérito, a decisão guerreada exarou juízo de improcedência relativamente às alegações principais contidas na petição inicial – prática de abuso de poder mediante alegada “utilização irregular e ilegal de rede social para a disseminação de notícias falsas, prática de crimes eleitorais e contra a honra de candidatos da coligação autora, no âmbito das eleições municipais de 2020”.
Em suas razões pleiteia, sede preliminar, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa e, na questão de fundo de causa, sustenta que a prova dos autos – documental e testemunhal – faz concluir pela utilização de perfil falso na rede social Facebook (“Mario Santos Silva”) de parte de João Carlos Menegazzo, pessoa que teria ligação pessoal próxima com os recorridos, em situação caracterizadora de desobediência aos arts. 57-D e 57-H da Lei n. 9.504/97. Aduz que os fatos são carregados de gravidade. Postula o acolhimento da preliminar ou, em caso de afastamento, o provimento do recurso, para a reforma da sentença e o julgamento de procedência da presente AIJE.
Com contrarrazões, ID 45551359, os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pelo desprovimento do apelo, ID 45584733.
Vieram conclusos.
É o relatório
Enviado em 2024-06-25 03:29:45 -0300
Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido UNIÃO BRASIL, diretório estadual do RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação nas Eleições de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário (FP) em candidaturas masculinas negras ou pardas, e a data de transferência do recurso público às candidaturas femininas ou negras, no montante de R$ 995.563,00 (ID 45565744).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 126.863,00 ao Tesouro Nacional, visto que superada a questão envolvendo a data de transferências de verbas do FP às candidaturas femininas ou negras (ID 45568449).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-25 03:29:50 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 126.863,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP do RIO GRANDE DO SUL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação nas Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades envolvendo o uso vedado de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 23.403,41, e a malversação de verbas do Fundo Partidário (FP), no montante de R$ 266.071,43 (ID 45571343).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e o recolhimento do valor de R$ 106.013,30 ao Tesouro Nacional, visto que entende parcialmente sanada questão envolvendo recursos do FP (ID 45590689).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-25 03:29:56 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 106.013,30 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUIS CARLOS SILVA DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou “omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral”, na soma de R$ 5.890,59, caracterizando o manejo de recursos de origem não identificada, razão pela qual recomendou, ao final, a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45626468).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 5.890,59 ao Tesouro Nacional (ID 45628243).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-25 03:30:05 -0300
Enviado em 2024-06-25 03:30:05 -0300
Enviado em 2024-06-25 03:30:05 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 5.890,59 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRINHA