Sessão Ordinária - 21/06/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva e Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JAQUELINE ALVES CARATI ALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a emissão de parecer conclusivo pela desaprovação das contas e o recolhimento ao erário do montante de R$ 6.000,00 (ID 45439712), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela intimação da candidata para manifestação quanto ao apontamento de falha referente ao recebimento de recursos de origem não identificada (ID 45481140), restando acolhida a promoção (ID 45481185).
Intimada, a candidata retificou as contas e apresentou novos documentos (ID 45486304 a ID 45486342).
Após exame das novas informações, a unidade técnica retificou seu parecer, entendendo parcialmente sanados os apontamentos, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00, em razão de falha remanescente consubstanciada na ausência de comprovação de gasto com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45563141).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pela devolução de R$ 1.000,00 ao erário (ID 45567995).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-21 03:18:23 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.000,10 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JAIR RODRIGUES MENDES, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procurador nos autos (ID 45273376).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45356247).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o parecer conclusivo foi exarado no sentido de aprovação das contas (ID 45496386).
Intimado, o Ministério Público Eleitoral apontou falhas (ID 45499321), e o prestador de contas, após novo prazo para manifestação, peticionou trazendo esclarecimentos (ID 45503494).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou nova informação complementar à conclusiva, reiterando a recomendando de aprovação das contas (ID 45564070).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 13.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 45565578).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-21 03:18:29 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 13.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GRAZIELA OLIVEIRA NETO DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo retificado, a unidade técnica apontou a aplicação irregular de R$ 308,28 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 0,26% do montante de recursos arrecadados – R$ 117.788,87 –, recomendando a desaprovação da contabilidade e o recolhimento do valor ao erário (ID 45565385 e 45455331).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou sua opinião pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 308,28 (ID 45566929 e 45472645).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-21 03:18:42 -0300
Enviado em 2024-06-21 03:18:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 308,28 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDISON MARTINS DE SOUZA JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico elaborou relatório de exame das contas (ID 45502757) e, intimado, o candidato manteve-se inerte (ID 45509644).
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontando irregularidades relativas (1) à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e (2) à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou, ao final, pela desaprovação das contas com o recolhimento da quantia de R$ 1.781,01 ao Tesouro Nacional (ID 45547958).
Em promoção, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a abertura de prazo, a fim de oportunizar ao prestador das contas manifestação a respeito de irregularidades não apontadas pelo órgão técnico contábil (ID 45552469). A diligência foi deferida, e o prestador foi intimado, sem aproveitar, contudo, a oportunidade (ID 45557630).
Com nova vista dos autos, o órgão ministerial acompanhou a SAI em seus apontamentos e destacou, ainda, a transferência de verbas do FEFC da conta bancária da campanha para a conta pessoal do candidato. Posiciona-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 4.411,01 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-21 03:18:47 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.411,01 ao Tesouro Nacional.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante perante a 073ª Zona Eleitoral interpõe recurso em sentido estrito (ID 45618764) contra decisão daquele Juízo (ID 45618758), sediado em São Leopoldo, que rejeitou a denúncia oferecida contra DÉBORA GUELSO PROBST ARIAS quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), assim descrito na peça acusatória (ID 45618756):
[…]
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020, a denunciada DEBORA GUELSO PROBST ARIAS, impulsionou conteúdos de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook.
A denunciada contratou impulsionamentos pagos de duas mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor. Os conteúdos, nitidamente de cunho eleitoral, contendo nome e número da candidata, foram impulsionados:
- de 05 a 15 de novembro de 2020
(https://www.facebook.com/ads/library/?id=1706283032885621);
- de 05 a 15 de novembro de 2020
(https://www.facebook.com/ads/library/?id=1277630122586483).
Assim agindo, a denunciada DEBORA GUELSO PROBST ARIAS incorreu nas sanções do art. 39, §5º, inciso IV, da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017, duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo apresentar suas alegações escritas. Após, pugna pelo recebimento da denúncia, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação. (grifado/itálico no original)
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento central de ausência de justa causa, na forma do art. 358 do Código Eleitoral, combinado com o art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal:
“A fim de comprovar os fatos alegados na denúncia, o Ministério Público valeu-se de “prints” de tela do Facebook, produzidos na notícia crime e que foram retirados do site da referida aplicação de internet, onde no campo “dados por trás do anúncio” consta a expressão “inativo”, bem como referências de data, variando para cada conteúdo “5 de Nov de 2020 – 15 de Nov de 2020” e “05 de Nov de 2020 – 15 de Nov de 2020”. Assim, com base nessas referências de data, entende o autor que as publicações se estenderam até a data do pleito municipal de 2020 e no dia seguinte.
Ocorre que a acusada, na manifestação apresentada quando da audiência preliminar de oferta de transação penal, trouxe aos autos prova documental no sentido contrário daquela trazida pelo Ministério Público, oriundas da mesma aplicação de internet, onde consta que essas publicações perduraram até no máximo 14 de novembro de 2020, data anterior ao pleito.
De se destacar que a imputação fática feita na denúncia é de que os impulsionamentos são indevidos uma vez que estavam ativos na data do pleito a medida em que a ré apresentou prova documental a respeito do lapso temporal desses anúncios, proveniente da mesma aplicação de internet, mas em sentido contrário ao da denúncia, a conclusão é no sentido de que o acervo probatório não é minimamente seguro no sentido da prática da infração penal imputada, faltando justa causa.
Desse modo, diante do exíguo conjunto probatório acerca dos fatos narrados na denúncia e tendo sido apresentada pela ré prova documental no sentido contrário ao narrado na peça acusatória, é o caso de se rejeitar a denúncia, na forma do art. 358 do Código Eleitoral.
Tal se afirma pois, nesse caso, a ação penal foi movida sem um acervo probatório mínimo e seguro para desencadear a ação penal, circunstância que caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, tendo em vista que, mesmo intimado, o Facebook não atendeu ao determinado pelo Juízo no sentido de prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público, poderá o referido órgão buscar na via própria a responsabilização da empresa”
E o Ministério Público Eleitoral, em suma, sustenta haver indícios suficientes, no presente caso, de autoria e de materialidade, assim como os demais pressupostos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia.
A recorrida apresentou contrarrazões, fundamentalmente pela manutenção da sentença recorrida (ID 45618772).
Sem juízo de retratação, subiram os autos a este Tribunal Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, na presente instância, manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45619916).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-21 03:18:53 -0300
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA RIO GRANDE DO SUL – FE BRASIL (PT/PC do B/PV), bem como pelos partidos que a compõe, com pedido de concessão de medida liminar, contra sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul, que julgou improcedente representação que visava a remoção de conteúdo, segundo os recorrentes, com caráter eleitoral e atentatório contra a honra, divulgado em perfil do Facebook (ID 45622037).
O magistrado a quo, Dr. João Paulo Bernstein, entendeu ausentes elementos suficientes a vincular o vídeo divulgado no Facebook ao período eleitoral, de forma que, atento ao princípio da menor interferência possível no debate democrático e aos limites do poder de polícia, indeferiu o pedido de retirada do material veiculado; e, com relação às condutas tipificadas como crimes contra a honra, indicou que as mesmas devem ser dirimidas no Juizado Especial Criminal da Comarca.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a ocorrência dos delitos descritos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral e, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19, pleiteiam a remoção do conteúdo do Facebook. Defendem que, considerando a ocorrência do vídeo de propaganda eleitoral ou visando a esta, a competência para sanar a demanda recai sobre a Justiça Eleitoral. Relatam que o evento da divulgação do material ofensivo foi de pré-campanha com o lançamento de candidatos. Juntam impressos sobre o episódio. E, nesse contexto, suscitam que o vídeo tem por objetivo macular a imagem do partido e de sua candidata no pleito de 2024. Apontam a necessidade de combater a fakenews. Requerem a concessão de liminar para ver o material removido, a notificação do Facebook para retirada dos links vinculados à divulgação e a notificação do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Federal em virtude da possível ocorrência de crime eleitoral.
O pleito liminar foi indeferido pela eminente colega Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, porquanto ausentes requisitos a sua concessão, visto que a publicação, objeto da lide, se deu fora do período eleitoral, sem alusão a eleição vindoura ou pedido de voto, calhando ao recorrente dirimir a questão junto à Justiça Criminal na Comarca (ID 45622383).
Em parecer, a douta Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar Maria Emilia Corrêa da Costa opinou pelo desprovimento do recurso, ao entendimento de que não foi configurada propaganda antecipada ilícita (ID 45627375)
É o relatório.
Enviado em 2024-06-21 03:19:00 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.