Sessão Ordinária - 18/06/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rogério Maia Garcia, Ana Vitória Lopes Taffarel e Rafael Morgental Soares em favor de VALÉRIA LEOPOLDINO contra ato do Juiz da 001 Zona Eleitoral de Porto Alegre, que, nos autos da ação penal n. 00600915-08.2020.6.21.0001, recebeu denúncia em desfavor da paciente, em razão do alegado cometimento do crime previsto no art. 326, caput, c/c o art. 327, inc. III, do Código Eleitoral (injúria na propaganda), implementou o rito previsto no art. 396 do CPP, determinou citação a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa preliminar e intimação para que se manifestasse, por escrito, no prazo de 5 dias, a respeito da proposta de suspensão condicional do processo sem que fosse oportunizada defesa antes do recebimento da denúncia, conforme previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões (ID 45622443), os impetrantes alegam que não foi oportunizada à paciente a possibilidade de apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, benefício que a Lei dos Juizados Especiais assegura para os crimes de menor potencial ofensivo, previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 81), pois, no caso concreto, a pena máxima em eventual juízo condenatório não ultrapassaria 09 meses. Ainda, argumentam que houve o oferecimento da denúncia de forma intempestiva em duas oportunidades: a) decurso de 29 dias entre o recebimento do Inquérito e a manifestação acerca da aplicabilidade da Lei n. 9.099/95; b) decurso de 14 dias entre a recusa da transação penal e o efetivo oferecimento da denúncia. Pedem concessão de liminar para suspensão da audiência designada e, no mérito, que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho do Juiz Substituto da Ação Penal 00600915-08.2020.6.21.0001, que recebeu a denúncia e determinou a aplicação do art. 396 e seguintes do CPP, em detrimento do art. 359 e seguintes do Código Eleitoral, contrariando o disposto no art. 81 da Lei n. 9.099/95. Em caráter alternativo, requerem seja declarada a nulidade da denúncia ofertada, por ofensa ao disposto no art. 357, caput, daquele Código.
Indeferi o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 45622616.
Foram prestadas informações, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, em face da aceitação da suspensão condicional do processo (ID 45628019).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 16:20:00 -0300
Por unanimidade, denegaram a ordem.
Dr. ROGERIO MAIA GARCIA, somente preferência
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIELE RECHENMACHER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
No parecer conclusivo, a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas e o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.000,00, em razão de ausência de comprovação de gastos custeados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45531068).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento parcial dos apontamentos técnicos, pela aprovação das contas com ressalvas e restituição de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45563882).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:04:45 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO NOVO (NOVO) e seus responsáveis acerca do exercício financeiro do ano de 2021.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou parecer pela aprovação das contas, apenas registrando que observará a utilização do valor de R$ 2.932,80 (relativo ao Fundo Partidário Mulher) no exercício subsequente, sendo vedada a sua aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95 (ID 45476661).
Em alegações finais, a agremiação, reiterando o exarado pela unidade técnica, requereu a aprovação integral das contas (ID 45479789).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, com a transferência de R$ 2.932,80 para a conta do Fundo Partidário Mulher (ID 45516963).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:04:52 -0300
Enviado em 2024-06-18 03:04:52 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, observada a necessidade de acompanhamento pela unidade técnica quanto a aplicação dos recursos destinados ao fomento das candidaturas femininas no exercício subsequente, sendo vedado seu direcionamento para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do artigo 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Salvador do Sul/RS, LEO HAAS, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Eleitoral CAETANO CUERVO LO PUMO, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
O consulente regularizou a sua representação processual, juntando procuração.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Na sequência, o processo foi redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:04:58 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Três Palmeiras/RS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Posteriormente, o Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ao qual o processo havia sido originalmente distribuído por sorteio, determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000, sendo o processo, na sequência, redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
O consulente regularizou a sua representação processual, juntando procuração.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:05:04 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Trindade do Sul/RS, ELIAS MIGUEL SEGALLA, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio à Desembargadora Eleitoral PATRÍCIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
O consulente regularizou a sua representação processual, juntando procuração.
Determinado o processamento, a Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Na sequência, o processo foi redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:05:12 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Pinheirinho do Vale/RS, NELBO ALDAIR APPEL, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Eleitoral VOLNEI DOS SANTOS COELHO, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Na sequência, o processo foi redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:05:25 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Casca/RS, ARI DOMINGOS CAOVILLA, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio ao Desembargador Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
Na sequência, o processo foi redistribuído à minha relatoria por sucessão no cargo.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:05:31 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Herval/RS, ILDO ROBERTO LEMOS SALLABERRY, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
O consulente regularizou a sua representação processual, juntando procuração.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico (SEPGE/COGIN/SJ) juntou jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 42, inc. IV, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, uma vez que as perguntas foram formuladas quando em curso o ano eleitoral, e as respostas serão atinentes a fatos provavelmente já ocorridos, de sorte que eventual decisão implicará evidente risco de antecipação de pronunciamento sobre caso concreto. No mérito, em sendo superada a matéria preliminar, opinou que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “a restrição imposta no § 10, artigo 73, da Lei nº 9.504/1997 não impede o prosseguimento de programas sociais com origem na União ou no Estado, no caso de execução direta pelo Município, mediante convênio, devendo a alteração do ente executante em relação ao ano anterior, assim como a execução orçamentária do exercício anterior no ano da eleição, possuir justificativa razoável e não imediatista, vedada a finalidade eleitoral, sendo que as proibições deste dispositivo legal cessam após a data do pleito”.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:05:37 -0300
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Gramado dos Loureiros/RS, ARTUR CEREZA, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio à Desembargadora Eleitoral PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
Na sequência, recebi o processo por sucessão no cargo.
Considerando a distribuição de outras consultas de teor similar a que se examina, dispenso a instrução dos autos prevista no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, assim como a emissão de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Três Coroas/RS, ALCINDO DE AZEVEDO, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Os autos foram distribuídos por sorteio à Desembargadora Eleitoral PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, que determinou a sua redistribuição ao Desembargador VOLTAIRE DE LIMA MORAES, Vice-Presidente deste Regional à época, em virtude da existência de prevenção relativamente às Consultas n. 0600111-04.2024.6.21.0000 e n. 0600109-34.2024.6.21.0000.
Na sequência, recebi o processo por sucessão no cargo.
Considerando a distribuição de outras consultas de teor similar ao que se examina, dispenso a instrução dos autos prevista no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, assim como a emissão de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo Prefeito do Município de Ivoti/RS, MARTIN CESAR KALKMANN, sobre os seguintes pontos:
a) O disposto no art. 73, § 10, da Lei 9504/97 alcança sua restrição aos projetos e programas governamentais, com origem na União e no Estado do Rio Grande do Sul, nos casos de execução direta pelos Municípios, mediante convênio firmado e delegação de competência executiva entre os entes federados?
b) Nos casos em que o Estado ou a União tenham executado diretamente determinado programa social no exercício de 2023, esta situação pretérita pode ser estendida ao ente municipal para execução no presente exercício, sem obstrução do dispositivo invocado no item anterior?
c) A execução orçamentária do exercício anterior de programa federal ou estadual que tenha como resultado a distribuição de bens, valores ou benefícios aos cidadãos pode ser executada pelo ente municipal neste ano?
d) Havendo restrição quanto a execução de programas com origem em recursos federal ou estadual, o período de impedimento se aplica a todo ano de 2024 ou poderia ser realizado a partir do término da votação?
Considerando a distribuição de outras consultas de teor similar a que se examina, dispenso a instrução dos autos prevista no art. 74, inc. V, do Regulamento Interno da Secretaria deste Tribunal, assim como a emissão de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL atuante perante a 073ª Zona Eleitoral interpõe recurso em sentido estrito (ID 45615640) contra decisão daquele Juízo (ID 45615634), sediado em São Leopoldo, que rejeitou a denúncia oferecida contra BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, § 5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), assim descrito na peça acusatória (ID 45615632):
[…]
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020 o denunciado BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA impulsionou conteúdos de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook.
O denunciado contratou impulsionamentos pagos de seis mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor.
– de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=805876290227220);
– de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=2806062346380002);
– de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=875032129937632);
– de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=1059066341184095);
– de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=779322669294937);
– de 12 a 15 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?id=4108492319167164).
Assim agindo, o denunciado BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA incorreu nas sanções do art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017, seis vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo apresentar suas alegações escritas. Após, pugna pelo recebimento da denúncia, com a oitiva das testemunhas adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento central de ausência de justa causa, na forma do art. 358 do Código Eleitoral e do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal:
"A fim de comprovar os fatos alegados na denúncia, o Ministério Público valeu-se de “prints” de tela do Facebook, produzidos na notícia crime e que foram retirados do site da referida aplicação de internet, onde no campo “dados por trás do anúncio” consta a expressão “inativo”, bem como referências de data, variando para conteúdo “13 de Nov - 16 de Nov de 2020, 12 de Nov - 16 de Nov de 2020, 13 de Nov de 2020 – 16 de Nov de 2020, 12 de Nov de 2020 – 16 de Nov de 2020, 12 de Nov de 2020 -16 de Nov de 2020, 12 de Nov de 2020 -15 de Nov de 2020”. Assim, com base nessas referências de data, entende o autor que as publicações se estenderam até a data do pleito municipal de 2020 e no dia seguinte.
Ocorre que o acusado, na manifestação apresentada quando da audiência preliminar de oferta de transação penal, trouxe aos autos prova documental no sentido contrário daquela trazida pelo Ministério Público, oriundas da mesma aplicação de internet, onde consta que essas publicações perduraram até no máximo 14 de novembro de 2020, data anterior ao pleito.
De se destacar que a imputação fática feita na denúncia é de que os impulsionamentos são indevidos uma vez que estavam ativos na data do pleito.
Na medida em que a ré apresentou prova documental a respeito do lapso temporal desses anúncios, proveniente da mesma aplicação de internet, mas em sentido contrário ao da denúncia, a conclusão é no sentido de que o acervo probatório não é minimamente seguro no sentido da prática da infração penal imputada, faltando justa causa.
Desse modo, diante do exíguo conjunto probatório acerca dos fatos narrados na denúncia e tendo sido apresentada pela ré prova documental no sentido contrário ao narrado na peça acusatória, é o caso de se rejeitar a denúncia, na forma do art. 358 do Código Eleitoral.
Tal se afirma pois, nesse caso, a ação penal foi movida sem um acervo probatório mínimo e seguro para desencadear a ação penal, circunstância que caracteriza a ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, III, do Código de Processo Penal."
E o Ministério Público Eleitoral, em suma, sustenta haver indícios suficientes, no presente caso, de autoria e de materialidade, assim como os demais pressupostos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia.
O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (ID 45615648).
Sem juízo de retratação, subiram os autos a este Tribunal Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral, na presente instância, manifesta-se pelo provimento do recurso (ID 45622503).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 03:05:58 -0300
DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
OSMAR FAGUNDES GARCIA interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 91ª Zona Eleitoral, sediado em Crissiumal/RS, que julgou procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, para fins de condená-lo à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção e de 35 dias/multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, em razão da prática dos crimes descritos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral (ID 45563057).
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de defesa técnica, ao argumento de que os fatos descritos configuram, em tese, a prática do crime de calúnia, em relação ao qual cabível a exceção da verdade prevista no art. 324, §2º, do Código Eleitoral, que não foi suscitada pela defensora dativa, ocasionando prejuízos à defesa. No mérito, sustentou que “as assertivas com origem no Réu fazem parte do jogo democrático” e que “aos eleitores deve ser dado o direito de conhecer as posturas morais do candidato”, cabendo aos então candidatos provar a falsidade das afirmações, pois “não basta ser honesto, tem que provar que o é” (ID 45563088).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 45587996).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminho os autos à douta revisão.
Enviado em 2024-06-18 03:06:05 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.