Sessão Ordinária - 12/06/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Rogério Maia Garcia, Ana Vitória Lopes Taffarel e Rafael Morgental Soares em favor de VALÉRIA LEOPOLDINO contra ato do Juiz da 001 Zona Eleitoral de Porto Alegre, que, nos autos da ação penal n. 00600915-08.2020.6.21.0001, recebeu denúncia em desfavor da paciente, em razão do alegado cometimento do crime previsto no art. 326, caput, c/c o art. 327, inc. III, do Código Eleitoral (injúria na propaganda), implementou o rito previsto no art. 396 do CPP, determinou citação a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa preliminar e intimação para que se manifestasse, por escrito, no prazo de 5 dias, a respeito da proposta de suspensão condicional do processo sem que fosse oportunizada defesa antes do recebimento da denúncia, conforme previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95.
Em suas razões (ID 45622443), os impetrantes alegam que não foi oportunizada à paciente a possibilidade de apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, benefício que a Lei dos Juizados Especiais assegura para os crimes de menor potencial ofensivo, previsto na Lei n. 9.099/95 (art. 81), pois, no caso concreto, a pena máxima em eventual juízo condenatório não ultrapassaria 09 meses. Ainda, argumentam que houve o oferecimento da denúncia de forma intempestiva em duas oportunidades: a) decurso de 29 dias entre o recebimento do Inquérito e a manifestação acerca da aplicabilidade da Lei n. 9.099/95; b) decurso de 14 dias entre a recusa da transação penal e o efetivo oferecimento da denúncia. Pedem concessão de liminar para suspensão da audiência designada e, no mérito, que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho do Juiz Substituto da Ação Penal 00600915-08.2020.6.21.0001, que recebeu a denúncia e determinou a aplicação do art. 396 e seguintes do CPP, em detrimento do art. 359 e seguintes do Código Eleitoral, contrariando o disposto no art. 81 da Lei n. 9.099/95. Em caráter alternativo, requerem seja declarada a nulidade da denúncia ofertada, por ofensa ao disposto no art. 357, caput, daquele Código.
Indeferi o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 45622616.
Foram prestadas informações, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, em face da aceitação da suspensão condicional do processo (ID 45628019).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-18 16:20:00 -0300
Pedido de vista dos autos pelo Relator. Julgamento suspenso.
Adiado da Sessão de 11/06/2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por PAOLO NUNES KUCERA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45483384) e, intimado, o candidato prestou esclarecimentos (ID 45488096).
Na sequência, o órgão contábil elaborou parecer conclusivo, no qual destacou indício de irregularidade na contratação de possível parente, opinando pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 166,52, devido à ausência de comprovação de despesa com impulsionamento realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45499870).
Após, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou promoção. Destacou a existência de despesas com alimentação, combustível e militância (contratação de parente) efetuadas com verbas do FEFC não apontadas no parecer final da SAI (ID 45501934), sendo determinada a intimação do prestador sobre as novas irregularidades, o qual atendeu manifestando-se nos autos (ID 45522253)
Com nova vista, o órgão técnico, em informação, ratificou o primeiro parecer (ID 45572983), e, ato contínuo, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 4.796,41 (ID 45584728).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:07 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.017,22 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDRÉIA PINHEIRO VAGHETTI, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, pois encontradas irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 27.400,00, e ao manejo de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na cifra de R$ 22.922,78 (ID 45534194).
Sobreveio manifestação da prestadora, acompanhada de documentação, ocasionando nova remessa do feito à unidade técnica.
Em informação, a SAI ratificou o aduzido no parecer conclusivo. Todavia mitigou o montante a ser recolhido ao erário, porquanto sanada a questão atinente ao uso de RONI e demonstrada parcialmente a adequação do uso de recursos do FEFC, passando o valor a ser restituído para R$ 10.392,60 (ID 45604560).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 10.755,31 ao Tesouro Nacional (ID 45607041)
Vieram os autos conclusos.
Após, foi juntada nova petição pela candidata sem novos documentos defendendo, em síntese, que o acervo já carreado faz prova da escorreita utilização das verbas do FEFC (ID 45609249).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:15 -0300
Enviado em 2024-06-12 08:09:15 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.392,60 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de CONDOR contra a sentença (ID 45367551), que desaprovou a prestação de contas do exercício de 2020 do recorrente em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, no valor total de R$ 1.373,16, correspondentes a transferências do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores sem a devida especificação dos doadores originários. A sentença determinou ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante irregular, a suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, e a aplicação de multa de 10% sobre o valor a ser recolhido, nos termos do art. 48 da mesma Resolução.
Em suas razões, o recorrente sustenta que todas as contribuições estão devidamente demonstradas e identificadas pelo CPF dos doadores. Defende que “não restaram irregularidades nas contas de campanha do recorrente, salvo pequenos ajustes que se fizeram necessários, mas nada que possa ser interpretado como desrespeito à legislação eleitoral vigente em nosso país”. Salienta que “os documentos anexos, merecem, antes da apreciação do presente recurso, serem analisados para parecer da Unidade Técnica do TRE/RS, visando avaliar as informações trazidas, dando por sanados e esclarecidos os apontamentos”. Por fim, requer o provimento do presente apelo, para o fim de julgar aprovadas as contas da agremiação (ID 45367555).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45479745).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:20 -0300
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, deram parcial provimento, tão somente para afastar a imposição de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, mantidos os demais termos da sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CASSIO NUNES DE AZEVEDO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou R$ 1.278,40 em falhas contábeis, sendo R$ 47,60 em recursos de origem não identificada e R$ 1.230,80 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalentes a 4,22% do montante de recursos arrecadados – R$ 30.291,81 –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional (ID 45515966).
Aberto o prazo para manifestação defensiva a pedido do órgão ministerial, o candidato apresentou novos documentos, incluindo prova do depósito ao erário do montante de R$ 47,60, referente ao apontamento de recursos de origem não identificada (ID 45520501 e 45520503 a 45520505).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de R$ 1.278,40 ao erário (ID 45540304).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:28 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, da quantia de R$ 630,00 ao Tesouro Nacional, e o depósito da sobra de campanha de R$ 600,80 na conta bancária destinada a movimentação de “Outros Recursos” do diretório estadual partidário.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EVANDRO ISRAEL MACHADO PAIXÃO, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PV/PC do B), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois remanescentes impropriedades quanto à necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora e à existência de gastos com combustível sem o correspondente registro de locação, cessão de veículo, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia; irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 662,50; e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na cifra de R$ 11.538,77, totalizando o montante de R$ 12.201,27 a ser ressarcido ao erário (ID 45462327).
Sobreveio manifestação ministerial requerendo o retorno dos autos à unidade técnica visando ao esclarecimento de situações envolvendo o uso de verbas do FEFC (ID 45478697).
Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela desaprovação das contas, relatou que não foram disponibilizados os extratos bancários atinentes à movimentação dos valores do FEFC e indicou o montante percebido pelo prestador na conta destinada ao aporte da verba pública (ID 45571922).
A Procuradoria Regional Eleitoral, ciente da informação da unidade técnica, requereu fosse oficiado ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul no intuito de obter cópia do extrato da conta bancária titularizada pelo candidato (ID 45592128).
Foi certificada a juntada dos extratos enviados pelo Banrisul (ID 45599008).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 12.201,27 ao Tesouro Nacional (ID 45607428).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:33 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.538,77 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por FULVIO DE SANS LESSA DA ROSA e JOSIAS DE LIMA GOMES, candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito do Município de Camaquã/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2020. A decisão identificou a omissão de despesa e de depósito irregular na conta Outros Recursos, caracterizando o recebimento de recursos de origem não identificada, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) ao Tesouro Nacional (ID 45560180).
Em suas razões (ID 45560185), os recorrentes sustentam que não houve omissão de despesa, pois o pagamento de R$ 450,00, realizado à Marília Bittencout Vieira (nota fiscal de n. 20200000000091), não corresponde a despesa de campanha, uma vez que o serviço foi prestado ao partido político, e não aos candidatos. Asseguram que houve equivocadamente emissão de documento fiscal pela prestadora do serviço e juntam declaração nesse sentido. Em relação ao depósito realizado na conta de campanha com o CNPJ da candidatura, afirmam que, tão logo constatado o problema, houve a restituição do valor, com o tempestivo registro em nota explicativa. Ao final, pugnam pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas ou, subsidiariamente, aprovadas com ressalvas (ID 45560185).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas e reduzido para R$ 450,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional (ID 45563883).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:38 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 450,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ARTUR NAGEL HEINZ, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades no valor de R$ 3.277,90, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 10,62% do montante de recursos declarados – R$ 30.859,98 –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45532645).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.277,90 (ID 45550924).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:45 -0300
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona (ID 45619502), que rejeitou a denúncia oferecida contra RAFAEL OSCAR DE SOUZA quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, §5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), assim descrito na peça acusatória (ID 45619500):
[…]
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020,
o denunciado RAFAEL OSCAR DE SOUZA, impulsionou conteúdos, consistentes em vídeos de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook.
O denunciado contratou impulsionamentos pagos de oito mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor.
O primeiro vídeo foi impulsionado de 13 a 15 de novembro de 2020 e pode ser acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=818025488742380.
O segundo vídeo foi impulsionado de 11 a 15 de novembro de 2020 e pode ser acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=2635548290109258.
O terceiro vídeo foi impulsionado de 11 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=453169095655968.
O quarto vídeo foi impulsionado de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1256170811394140.
O quinto vídeo foi impulsionado de de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1251006435276470.
O sexto vídeo foi impulsionado de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=691704125110891.
O sétimo vídeo foi impulsionado de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=400112104460497;
O oitavo vídeo foi impulsionado- de 08 a 15 de novembro de 2020 e pode ser
acessado pelo link https://www.facebook.com/ads/library/?id=1204757756571091.
Assim agindo, o denunciado RAFAEL OSCAR DE SOUZA incorreu nas sanções do art. 39, §5º, inciso IV, da Lei 9.504/1997, com redação dada pela Lei n.º 13.488/2017, oito vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pelo que o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo a sua citação, para, querendo apresentar suas alegações escritas.
A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, na forma dos arts. 358 do Código Eleitoral e 395, inc. III, do Código de Processo Penal: “Ocorre que a prova constante nos autos não permite concluir minimamente que o fato imputado ao acusado se deu nos termos como narrados na denúncia, faltando justa causa para a ação penal. Não há indícios com o grau de suficiência mínimo para a manutenção do recebimento da denúncia.” (ID 45619502)
O Ministério Público recorreu sustentando haver nos autos indícios de autoria e materialidade suficiente, assim como os demais requisitos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão com o consequente recebimento da denúncia. (ID 45619508)
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 45619513).
Sem juízo de retratação, subiram os autos a esta Corte Regional Eleitoral.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45623583).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:51 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face de RAFAEL OSCAR DE SOUZA.
DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45617123) contra decisão do Juiz Eleitoral da 073ª Zona - São Leopoldo (ID 45617117), que rejeitou a denúncia oferecida contra IARA TERESA CARDOSO quanto à acusação pelo delito tipificado no art. 39, §5º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral na internet no dia das eleições), assim descrito na peça acusatória (ID 45617115):
[…]
Durante todo o dia 15 de novembro de 2020, dia da eleição do pleito de 2020,
a denunciada IARA TERESA CARDOSO, impulsionou conteúdos consistentes em vídeos de divulgação de sua candidatura ao cargo de vereador, na aplicação de internet Facebook .
O denunciado contratou impulsionamentos pagos de quatro mídias, estando os conteúdos ativos no dia da eleição, o que é vedado pela legislação em vigor:
- de 13 a 15 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?
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- de 13 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?
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- de 12 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?
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- de 10 a 16 de novembro de 2020 (https://www.facebook.com/ads/library/?
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A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de ausência de justa causa, na forma dos arts. 358 do Código Eleitoral e 395, III, do Código de Processo Penal: “Ocorre que a prova constante nos autos não permite concluir minimamente que o fato imputado à acusada se deu nos termos como narrados na denúncia, faltando justa causa para a ação penal. Não há indícios com o grau de suficiência mínimo para a manutenção do recebimento da denúncia.” (ID 45617117)
O Ministério Público recorreu sustentando haver nos autos indícios de autoria e materialidade suficiente, assim como os demais requisitos legais, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com o consequente recebimento da denúncia. Ainda, referiu que “houvesse dúvida sobre a ocorrência do crime (o qual, reitera-se, está provado), o feito deveria prosseguir, com a prolação de decisão acerca da quaestio somente após a instrução, imperando nesta fase o princípio do in dubio pro societate, descabendo a rejeição da denúncia.” (ID 45617123)
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional Eleitoral, sendo dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 45629967).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:09:57 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, ao efeito de receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público Eleitoral em face de IARA TERESA CARDOSO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO THOME MALABARBA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45495046). Intimado, o candidato deixou de manifestar-se (ID 45500584).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando impropriedades e irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45504471).
Após, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45537916 e seguintes). Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o retorno do processo para nova análise técnica (ID 45539770), promoção que foi deferida (ID 45553800).
Em peça informativa, o órgão técnico contábil manteve a recomendação de desaprovação das contas e de necessidade de recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45580641), no que foi acompanhado pelo órgão ministerial (ID 45596288)
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:10:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RUBENS GOLDENBERG, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45466295) e, intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 45468625 a ID 45469183).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento dos valores irregularmente aplicados (ID 45510793).
Após, o candidato apresenta petições, a requerer a juntada de novos documentos e elaboração de novo parecer conclusivo, as quais foram parcialmente deferidas: a apreciação prima facie dos documentos, sem contudo o retorno dos autos ao órgão técnico contábil (ID 45514894).
Intimado da decisão, o prestador renovou o pedido (ID 45522288), e a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento de R$ 674,00 ao Tesouro Nacional (ID 45546259).
Conclusos os autos, foi deferido o retorno à SAI, de forma excepcional e peremptória, conforme requerido pela parte (ID 45568345), sendo elaborada informação técnica no sentido de manter a recomendação pela desaprovação das contas e redução da importância a ser recolhida ao erário (ID 45588511) .
Com vista dos autos, o órgão ministerial ofereceu parecer retificador (ID 45601733).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-12 08:10:10 -0300
Enviado em 2024-06-12 08:10:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 674,00 ao Tesouro Nacional.