Sessão Ordinária - 11/06/2024 14:00
Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Mario Crespo Brum, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-06-18 16:20:00 -0300
Julgamento adiado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-06-12 08:09:07 -0300
Julgamento adiado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-06-12 08:09:15 -0300
Enviado em 2024-06-12 08:09:15 -0300
Julgamento adiado.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-06-12 08:09:20 -0300
Julgamento adiado.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Estadual do SOLIDARIEDADE do Rio Grande do Sul relativa à arrecadação e aos gastos nas Eleições 2022.
O partido prestador de contas apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos (ID 45302840 e ID 45406842).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365562).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal Regional Eleitoral, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45460845), e o prestador, intimado, juntou prestação de contas retificadora e nota explicativa (ID 45465054 e seguintes).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas (ID 45510828).
A agremiação juntou novos documentos (ID 45511855 e seguintes).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas partidárias com ressalvas (ID 45558482).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-11 12:30:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por HELDER ANTONIO JACOBY DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 397,47, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 0,72% do montante de recursos declarados – R$ 54.804,79 – recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45554062).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 397,47 (ID 45556902).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-11 12:30:59 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 397,47 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por PEDRO DANIEL DE OLIVEIRA SOARES, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após o exame preliminar apontando a ausência de recolhimento ao erário da sobra relativa à contratação de serviço de impulsionamento de internet, custeada com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi deferido prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do candidato sobre a falha constatada (ID 45513084).
Escoado o prazo sem manifestação, o candidato requereu a concessão de novo prazo de 20 dias para juntada de documentos (ID 45524360).
A seguir, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo referindo a aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 24.430,34 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), que representa 5,1% do montante de recursos arrecadados – R$ 476.787,17 (quatrocentos e setenta e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), recomendado a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45531398).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 24.430,34 (ID 45537431).
Após, foi concedido um prazo adicional de 10 (dez) dias para nova manifestação do candidato.
A seguir, o prestador afirmou que o prazo deferido não era razoável para sanar a irregularidade verificada nas contas e postulou novo prazo de 30 (trinta) dias (ID 45546219), restando indeferido o pedido (ID 45546751).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-11 12:31:05 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 24.430,34 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GLÁUCIA REGINA BROCCO em face do acórdão deste Tribunal (ID 45618581) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento aos recursos de VALMOR JOSE CAPELETTI, GLÁUCIA REGINA BROCCO, EDIMAR ANTUNES DE SOUZA, EDSON ANTUNES DE SOUZA, EZEQUIEL DE SOUZA DIAS, LEONEI DE OLIVEIRA ROSA e JEREMIAS DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR.
Em suas razões, a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão, pois “deixou de examinar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena aplicada na origem. Outrossim, tendo bem presente o pedido expresso aventado no recurso eleitoral criminal trazido à cognição deste Colegiado, a defesa postula seja conhecido do presente recurso, acolhendo os argumentos da defesa com efeitos infringentes para sanar a omissão e redimensionar a pena aplicada na espécie”.
É o relatório.
Enviado em 2024-06-11 12:31:11 -0300
Por unanimidade, acolheram em parte os embargos de declaração, dando-lhes efeito integrativo da fundamentação esposada ao acórdão, sem, contudo, atribuir efeito infringente à presente decisão.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO CARLOS BOGORNI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45530891). O então candidato requereu prazo para dilação probatória e apresentou manifestação (ID 45552291 – 45553096).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades remanescentes, relativas à (1) origem de doações em espécie; (2) divergência entre o valor da nota fiscal emitida por Facebook e o gasto declarado; (3) omissão de despesas; e (4) origem de doações via PIX. Opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 13.461,35 ao Tesouro Nacional (ID 45555507).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordens de recolhimento da quantia de (a) R$ 12.257,41 ao Tesouro Nacional e (b) R$ 8,91 ao partido político pelo qual concorreu. (ID 45558178).
É o relatório.
Enviado em 2024-06-11 12:31:17 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 12.257,41 ao Tesouro Nacional e de R$ 8,91 ao partido político.
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