Sessão Ordinária - 02/05/2024 16:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ CLEMENTE DA SILVA CORREA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou a aplicação irregular de R$ 664,95 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 0,55% do montante de recursos arrecadados – R$ 121.201,00 (cento e vinte e um mil duzentos e um reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade e o recolhimento do valor ao erário (ID 45552036).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 664,95 (ID 45552928).
Após, o candidato recolheu a quantia de R$ 664,95 e postulou a aprovação das contas (ID 45564713, 45564721 e 45565675).
É o relatório.
Enviado em 2024-05-02 19:17:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CARGO - VEREADOR. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER CANDIDATA OU NO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO.
RELATÓRIO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bacharel FERNANDO DE SOUZA ALVES em favor de CARLOS HENRIQUE CIVEIRA, vereador em Santana do Livramento, contra ato que reputa ilegal do MM. Juízo da 30ª Zona Eleitoral - Sant'Ana do Livramento, buscando o trancamento da Ação Penal, Processo n. 0600040-77.2022.6.21.0030 (ID 45617383), intentada naquela Zona Eleitoral contra o ora paciente.
O impetrante fundamenta o manejo do remédio constitucional heroico para ver trancada a referida ação penal apontando as seguintes ilegalidades, a saber: (a), cerceamento de defesa em razão do "indeferimento por parte da autoridade coatora do pedido de expedição de ofício à Procuradoria Regional da República da Primeira Região"; (b) ausência de oportunidade de celebrar acordo de não persecução penal (ANPP); e (c) inobservância da condição de parlamentar do paciente, portanto, pela sua ótica, abrigado pela imunidade material.
Culmina por propugnar pela concessão de tutela de urgência no sentido de ser determinado o trancamento da ação penal, declarada a nulidade do processado por cerceamento de Defesa ou suspenso o feito, e remetidos os autos para o órgão Superior do Ministério Público Eleitoral, nos termos do § 14º do art. 28-A do CPP, diante da negativa do Ministério Público em propor o ANPP".
Por fim, requer "seja deferida a vinculação eletrônica a todos os feitos citados no presente remédio constitucional, e, por derradeiro, seja determinado o grau de sigilo máximo, vez que juntado neste momento peças de feito que tramitou sob segredo de Justiça".
A concessão de tutela de urgência foi indeferida uma vez que não vislumbrada ilegalidade na decisão da autoridade apontada como coatora que denegou o pedido de expedição de ofício à Procuradoria Regional da República da Primeira Região e afastou a possibilidade de acordo de não persecução penal, bem como, entendeu-se ausente razão a justificar o trancamento do processo com base na imunidade parlamentar aduzida pelo impetrante, e carente de previsão legal o pedido de vinculação eletrônica e sigilo de tramitação do feito (ID 45618847).
Em alentado parecer, a eminente Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. MARIA EMILIA CORRÊA DA COSTA, opinou pela denegação da ordem e, "ex officio", seja determinado ao juízo impetrado proceder análise se eventualmente presentes os requisitos objetivos para acordo de não persecução penal (ID 45624805).
É o relatório.
Enviado em 2024-05-02 19:17:13 -0300
Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por TERESINHA FLORES MATOS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procuradora nos autos (ID 45290937).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365511).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45541042), e a prestadora de contas, intimada, manifestou-se juntando esclarecimentos e documentação (ID 45558340) após a concessão de dilação de prazo.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas em decorrência do recebimento e da utilização de Recursos de Origem Não Identificada (R$ 1.210,05) e da aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 3.635,76), sugerindo o recolhimento do valor total de R$ 4.845,81 ao Tesouro Nacional (ID 45561846).
Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento de R$ 2.545,82 ao Tesouro Nacional (ID 45564082).
É o relatório.
Enviado em 2024-05-02 19:17:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.545,81 ao Tesouro Nacional.
REQUERIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento recebido como recurso criminal, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por BRUNA LIEGE DA SILVA RODRIGUES, Vereadora do Município de Porto Alegre e assistente de acusação, em face da decisão que homologou a proposta de suspensão condicional do processo ofertada ao denunciado ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, no qual postula a anulação da decisão, com o consequente prosseguimento da ação penal (ID 45608149).
A recorrente alega ser vítima da conduta delitiva, e que o acusado não preenche os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional do processo quanto às circunstâncias do delito e quanto à sua conduta social. Refere que não teriam sido reparados adequadamente os danos sofridos em decorrência do delito. Entende que o tipo penal de violência de gênero não comportaria o benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/95. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso (ID 45608159).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de previsão legal de recurso para atacar a decisão recorrida, e invocou a inaplicabilidade de efeito suspensivo aos recursos eleitorais. No mérito, postulou o desprovimento do recurso, na medida em que o benefício penal proposto ao réu observou a legislação penal.
Ao receber o feito nesta Corte, proferi decisão rejeitando o pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a evidência de impossibilidade de êxito recursal por falta de legitimidade recursal da recorrente para impugnar a decisão recorrida, devido às limitadas hipóteses recursais previstas para o assistente de acusação no rol taxativo do art. 271 do CPP (ID 45608741).
A Procuradoria Regional Eleitoral apontou erro grosseiro na interposição do recurso em instância errada, circunstância que culminaria na sua intempestividade, entendeu que a questão foi superada em primeiro grau de jurisdição, e opinou pelo não conhecimento do recurso por ilegitimidade recursal (ID 45610792).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por RENATA OLIVEIRA MENGER, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45522381. Intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 45526632.
Na sequência, o órgão técnico ofereceu parecer conclusivo, apontou ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas, ID 45554739.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45563878.
É o relatório.
Enviado em 2024-05-02 19:17:28 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 22.559,99 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS MAURENTE DA ROCHA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45528215). Intimado, o candidato manteve-se silente (ID 45533239).
Na sequência, o órgão contábil elaborou parecer conclusivo. Opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 3.700,00, em decorrência de excesso no gasto com locação de veículo, realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45534557).
Após, o prestador juntou documentos ao processo: declaração do locador, contrato de locação, recibo e comprovante bancário (ID 45537381 e ID 45537382).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer, no qual opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 3.700,00 (ID 45522253). O posicionamento foi reafirmado na manifestação de ID 45566573.
É o relatório.
Enviado em 2024-05-02 19:17:34 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VALDECIR PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Progressista, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, pois remanescentes impropriedades quanto à ausência de peças obrigatórias, omissão de doações realizadas por outros partidos e candidatos, divergências entre os dados das contas bancárias, existência de conta bancária não declarada, diferença entre a movimentação financeira registrada e os extratos eletrônicos, e dívidas de campanha não assumidas pela agremiação; irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 2.575,00, e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na cifra de R$ 14.050,00, totalizando o montante de R$ 16.625,00 a ser ressarcido ao erário (ID 45459066).
Sobreveio prestação de contas retificadora, ocasionando a remessa do feito à unidade técnica para análise do acervo colacionado.
Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela desaprovação das contas, pois mantidas, em parte, as impropriedades e irregularidades envolvendo uso de RONI, agora em valor superior, acrescido de R$ 300,00, e a malversação de recursos do FEFC. Todavia, em relação à verba pública, mitigou o valor a ser ressarcido para R$ 8.625,00, porquanto parcialmente sanadas as falhas (ID 45572981).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 7.445,00 ao Tesouro Nacional (ID 45590709).
É o relatório.
Enviado em 2024-05-02 19:17:41 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 7.445,00 ao Tesouro Nacional.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição dos(as) servidores(a) da listagem anexa, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, solicitadas pelos Juízos das 003ª Zona Eleitoral de Gaurama/RS, 011ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS, 015ª Zona Eleitoral de Carazinho/RS, 016ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, 028ª Zona Eleitoral de Lagoa Vermelha/RS, 044ª Zona Eleitoral de Santiago/RS, 048ª Zona Eleitoral de São Francisco de Paula/RS, 051ª Zona Eleitoral de São Leopoldo/RS, 059ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, 074ª Zona Eleitoral de Alvorada/RS, 078ª Zona Eleitoral de Piratini/RS e 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS.
De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades com vistas ao adequado desenvolvimento das atividades cartorárias, considerando este ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
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ANEXO
REQUISIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
| SEQ. | SEI N. | REQUISITANDO (A) | ÓRGÃO DE ORIGEM | JUÍZO SOLICITANTE |
| 1 | 0002141-11.2024.6.21.8003 | Vilmar Foiatto | Município de Gaurama | 003ª Zona Eleitoral – Gaurama |
| 2 | 0002781-87.2024.6.21.8011 | Jovania Lucho Marques Souza | Município de Bom Princípio | 011ª Zona Eleitoral - São Sebastião do Caí |
| 3 | 0006094-44.2024.6.21.8015 | Liamara Cristina Monteiro Lopes | Município de Carazinho | 015ª Zona Eleitoral - Carazinho |
| 4 | 0002974-87.2024.6.21.8016 | João Antônio Maciel de Lima | Município de Caxias do Sul | 016ª Zona Eleitoral - Caxias do Sul |
| 5 | 0003791-18.2024.6.21.8028 | Adriana Domingues Francescato | Município de Lagoa Vermelha | 028ª Zona Eleitoral - Lagoa Vermelha |
| 6 | 0003404-52.2024.6.21.8044 | Thiago de Freitas Ramos | Município de Capão do Cipó | 044ª Zona Eleitoral - Santiago |
| 7 | 0002372-97.2024.6.21.8048 | Anelise Vidor de Castilhos | Município de São Francisco de Paula | 048ª Zona Eleitoral - São Francisco de Paula |
| 8 | 0006141-07.2024.6.21.8051 | Arlete Bonapaz Krever | Município de São Leopoldo | 051ª Zona Eleitoral - São Leopoldo |
| 9 | 0004703-19.2024.6.21.8059 | Adriana Silva da Silva | Município e Viamão | 059ª Zona Eleitoral - Viamão |
| 10 | 0004490-65.2024.6.21.8074 | Vitor Nury Soares da Rosa | Município de Alvorada | 074ª Zona Eleitoral - Alvorada |
| 11 | 0002749-75.2024.6.21.8078 | Carina Graosque Xavier Almeida | Município de Piratini | 078ª Zona Eleitoral - Piratini |
| 12 | 0004352-95.2024.6.21.8172 | Lidiane Guerra | Município de Novo Hamburgo | 172ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo |
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição dos servidores da listagem anexa, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, solicitadas pelos Juízos das 034ª e 060ª Zonas Eleitorais de Pelotas/RS.
De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades, considerando as eleições municipais que se aproximam.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações n. 5992 e n. 5860, juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
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ANEXO
REQUISIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
| SEQ. | REQUISITANDO(A) | ÓRGÃO DE ORIGEM | SEI n. | JUÍZO SOLICITANTE | |
| 1 | Joaquim de Figueiredo Passos | Universidade Federal de Pelotas - UFPel | 0002860-94.2024.6.21.8034 |
| |
| 2 | Christopher Maske de Macedo | Universidade Federal de Pelotas - UFPel | 0002094-60.2024.6.21.8060 | 060ª Zona eleitoral de Pelotas/RS |
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pela Exma. Juíza da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de incremento na força de trabalho para garantir a execução de todas as atividades nos prazos fixados pelas Resoluções Eleitorais.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira - SEPAC manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5969/2024.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição inominada de 01 (um/a) servidor(a) público(a), vinculado(a) à Universidade Federal do Rio Grande - FURG, solicitada pelo Exmo. Juiz da 163ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS.
O Magistrado Eleitoral justifica o pedido com base na necessidade de incremento na força de trabalho considerando o aumento significativo das atividades no pleito eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira - SEPAC manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 5879/2024.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE TRAMANDAÍ
Não há relatório para este processo
Não há pareceres para este processo
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM