Sessão Ordinária - 30/04/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALVARO LUIZ PACHECO BECKER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal consignou impropriedade relativa ao atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e apontou irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.100,00, e à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 24.243,02. Por fim, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45530918).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 25.343,02 ao Tesouro Nacional (ID 45549733).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 16:34:47 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 22.178,02 ao Tesouro Nacional.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-04-30 16:52:49 -0300
Por maioria, negaram provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão liminar concedida nesta instância, vencido o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, que lhe dava provimento e mantinha a decisão liminar.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do Rio Grande do Sul do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB-RS apresentou pedido de reconsideração de decisão - ID 45453244 -, que indeferiu a renovação do pedido de parcelamento de débito em 180 parcelas, postulado em cumprimento de sentença. A decisão também determinou a realização de desconto mensal, a ser realizado por 80 (oitenta) meses, mediante dedução dos futuros repasses de valores do Fundo Partidário destinados ao Diretório Estadual do MDB-RS, devendo a retenção ser suspensa no segundo semestre do ano em que se realizarem eleições. Subsidiariamente, não aceito o pedido de reconsideração, o requerente postulou que a petição fosse recebida como agravo interno (ID 45490370).
Em suas razões, o partido afirmou que o desconto do valor determinado das parcelas mensais do Fundo Partidário acarretará uma diminuição de 22,43% do valor recebido pelo diretório estadual. Acrescentou que está adimplindo diversas outras determinações de recolhimento em prestações de contas antigas (como as dos exercícios de 2012, 2013, 2016, etc), que se encontravam sobrestadas aguardando decisão do TSE a respeito da anistia concedida pela Lei n. 13.831/19, além de possuir outras obrigações financeiras como pagamento de REFIS, obrigações fiscais, folha de pagamento e despesas com manutenção da sede. Afirmou que deseja adimplir o débito, de maneira que não prejudique a saúde financeira do partido e que não inviabilize atividade partidária. Refere que vem pagando, mês a mês, a parcela de R$ 16.333,33 (dezesseis mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Aduziu que a legislação vigente permite que o parcelamento se estenda para além das 60 parcelas para que não ultrapasse 2% dos rendimentos mensais do partido. Referiu que pleiteia um prazo razoável para que o partido possa adimplir seu débito sem se inviabilizar economicamente, politicamente e, consequentemente, com possibilidade de influência nos próximos pleitos eleitorais. Mencionou decisões de outros tribunais que anuíram com parcelamentos por prazos mais estendidos. Postulou a concessão de fracionamento em 180 parcelas, valor que não supera 10% do valor que receberia mensalmente do Fundo Partidário.
Desde o último pedido de parcelamento, em fevereiro de 2023 (ID 45415243), o partido vem comprovando nos autos o recolhimento de DARF no valor de R$ 16.333,33 (dezesseis mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
O Diretório Nacional do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, intimado da decisão, juntou aos autos um primeiro comprovante no valor de R$ 37.503,07 (trinta e sete mil quinhentos e três reais e sete centavos), recolhido em 30.6.2023, e de R$ 4.836,41 (quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), recolhido em 03.8.2023, correspondentes à 1ª e 2ª parcela, respectivamente, da sanção aplicada nos autos (ID 45527121). Posteriormente, passou a recolher R$ 21.169,74 (vinte e um mil cento e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) (ID 45570385), que seria o valor complementar à parcela paga pelo Diretório Estadual.
O agravo interno foi recebido (ID 45532501), e a União, intimada para apresentação de contrarrazões, retomou os fundamentos da decisão recorrida, no sentido de que o recurso não merece provimento (ID 45541882).
A Procuradora Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 45546099).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 16:34:57 -0300
Por maioria, conheceram do agravo, vencido o Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva e, no mérito, por unanimidade, negaram-lhe provimento.
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por TATIANE SILVA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral - Canoas/RS, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a como incursa nas sanções do crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 (boca de urna) à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, à razão de 01 (uma) hora por dia, assim como à penalidade de multa, fixada em “cinco mil UFIR” (ID 45554923).
Em suas razões (ID 45554928), a recorrente afirma que a acusação não logrou comprovar os fatos alegados na denúncia. Afirma que o depoimento inicial prestado pelo policial militar Marcos Vinicius do Amaral é “confuso quanto às condições e justificativas da abordagem”. Destaca que o termo circunstanciado não faz menção à abordagem de eleitores e que os supostos apoiadores que estariam sendo “abastecidos” por Tatiane “não foram abordados como autores, nem sequer como testemunhas do fato”. Ressalta que, quando ouvido em juízo, o policial militar “mudou drasticamente as circunstâncias do fato. Agora, a ré não estava abastecendo os demais apoiadores, mas sim abordando ativamente eleitores e convidando-os a votarem no candidato Jairo Jorge”. Assevera que nenhum material estava na posse direta da acusada, mas guardado em seu carro, “o que coloca em dúvida a alegação de que ela estaria entregando o material para transeuntes”. Aponta, ainda, contradições da prova testemunhal em relação à abordagem do veículo, que “não esclarece se tive conhecimento da propriedade do veículo antes ou depois de abordá-la, mas ignora também o trecho do relato de que a teriam visto entregar o material – circunstância mais do que suficiente para justificar uma abordagem e a própria prisão em flagrante”. Refere que a narrativa da ré tem plena consonância com o relato constante no termo circunstanciado. Defende que “a ação praticada, de ter armazenado material do candidato de sua preferência, não permite, por si só, concluir que a ré estivesse distribuindo algo – verbo que constitui elemento do tipo penal em questão”. Requer, ao final, a absolvição de Tatiane com base no art. 386, inc. III, do CPP, ante a atipicidade da conduta, e, alternativamente, a absolvição por força do art. 386, inc. VII, do CPP, por incidência do in dubio pro reo.
Com as contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (ID 45554933), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 45587597).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 16:35:06 -0300
Enviado em 2024-04-30 16:35:06 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIA DUARTE DE BORBA, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo partido UNIÃO BRASIL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, pois encontradas irregularidades no manejo de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no valor de R$ 30.573,20 (ID 45450745).
Sobreveio manifestação da prestadora acompanhada de documentação, o que ocasionou a nova remessa do feito à unidade técnica.
Em informação, a SAI ratificou o aduzido no parecer conclusivo, todavia mitigou o valor a ser recolhido ao erário, pois demonstrada parcialmente a adequação do uso de recursos do FEFC, passando para a cifra de R$ 3.414,44 (ID 45592979).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 3.414,44 ao Tesouro Nacional (ID 45608244)
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 16:35:19 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 84,44 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JORGE RODRIGUES FLORES, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 3.636,42, referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 6,72% do montante de recursos declarados – R$ 54.113,32 – recomendado a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45553344).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.636,42 (ID 45554138).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 16:35:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 3.636,42 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Santo Ângelo, FRANCISCO MEDEIROS, LUIS CARLOS ANTUNES CAVALHEIRO, BRUNO WALTER HESSE e HELIO COSTA DE OLIVEIRA recorrem contra a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2019, em virtude de ausência de registro de movimentação financeira e de comprovação de despesa.
Em seu recurso, defendem que os valores não registrados na prestação de contas são provenientes de desbloqueio judicial e, portanto, dispensáveis de registro; justificam saques eletrônicos; sustentam ser desproporcional a desaprovação das contas. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para a consequente aprovação da contabilidade. Subsidiariamente, pleiteiam a aprovação com ressalvas.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 16:35:32 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa sentencial, mantida a ordem de recolhimento de R$ 43,40 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RENER DE SOUZA MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas, ID 45528218. Intimado, o candidato deixou de manifestar-se, ID 45533241.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a utilização de (1) recursos de origem não identificada - RONI e a (2) aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Recomendou a desaprovação das contas, ID 45551048.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia irregular de R$ 7.985,50, ID 45563879.
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 16:35:40 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.985,50 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por OTACÍLIO ROBERTO MACHADO SOARES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O candidato, devidamente citado nos autos em que havia apresentado as contas de forma parcial, não apresentou as contas finais de campanha (ID 45357116).
Determinou-se o regular processamento do feito à revelia do candidato (ID 45358910).
A análise técnica do TRE elaborou informação noticiando a utilização em campanha de um valor de R$ 19.982,70 como gastos não comprovados pelo candidato (ID 45376798).
Após parecer do Ministério Público acerca da contabilidade (ID 45547988), o candidato juntou prestação de contas retificadora (ID 45391409).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45516002).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45520539).
Em parecer conclusivo a SAI apontou como total das irregularidades o montante de R$ 19.999,98, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45521537).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 19.998,68 (ID 45547988).
O candidato peticionou juntando prestação de contas final retificadora (ID 45566574).
A SAI elaborou manifestação reiterando a manutenção das irregularidades apontadas no parecer conclusivo (ID 45568070).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral ratificando os termos do parecer anteriormente apresentado (ID 45569496).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 17:12:57 -0300
Enviado em 2024-04-30 17:12:57 -0300
Enviado em 2024-04-30 17:12:57 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o envio de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de infração penal do art. 354-A do Código Eleitoral, e o recolhimento do valor de R$ 19.998,68 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE SAPUCAIA DO SUL