Sessão Ordinária - 23/04/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de JOSÉ CARLOS CLAUDINO, candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou irregularidade quanto à aplicação de recursos do Fundo Partidário, no valor de R$ 392,50, tendo em vista que, pagos R$ 4.500,00 ao Facebook para impulsionamento de conteúdo, foi emitida nota fiscal com o valor total de apenas R$ 4.107,50, não tendo sido o saldo recolhido ao Tesouro Nacional, como sobra financeira de campanha, na forma determinada pelo art. 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45512432).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em promoção, vislumbrou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário não identificadas pela área técnica, consistentes em possível relação de parentesco com o candidato e entre si de beneficiários dos pagamentos, os quais totalizam R$ 11.600,00, que seriam incompatíveis com a natureza dos serviços prestados e com a dimensão da campanha (ID 45514481).
Intimado, o prestador de contas quedou-se silente.
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 27.692,50 ao Tesouro Nacional (ID 45546012).
Após, o candidato peticionou nos autos (ID 45546479), prestando esclarecimentos sobre os gastos considerados irregulares pela Procuradoria Regional Eleitoral e juntando GRU no valor de R$ 392,50 e respectivo comprovante bancário de pagamento (ID 45546480), bem como fotografias de campanha (ID 45547166).
A Secretaria do Tribunal certificou o efetivo recolhimento da quantia via SISGRU (ID 45588072).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:11 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 23.100,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARCIA SCHERER, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro – MDB, não eleita, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
No Relatório de Exame das Contas (ID 45376330), a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou falhas relativas à não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considerando irregular o montante de R$ 285.128,79, sendo esse valor passível de devolução ao Tesouro Nacional.
Intimada, a candidata prestou esclarecimentos e acostou documentos (ID 45380814 a ID 45380859).
Em parecer conclusivo (ID 45545929), a SAI considerou parcialmente saneadas as falhas, mantendo apontamentos na monta de R$ 5.694,02 e recomendando a desaprovação das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor irregular de R$ 5.694,02 ao Tesouro Nacional.
Conclusos os autos para julgamento, a candidata apresentou manifestação com novos documentos (ID 45567842 a ID 45567849).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:58 -0300
Por unanimidade, conheceram dos documentos acostados após o parecer ministerial e, no mérito, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.654,02 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NARA TEREZINHA CORREA MOLLER, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID 45483949). Intimada, a candidata apresentou prestação de contas retificadora (ID 45517703 e seguintes).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45554756).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 3.599,52 ao Tesouro Nacional (ID 45557183).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:29 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.629,92 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por DIARAN LAONE CAMARGO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal indicou irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.000,00, e à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 8.060,00. Por fim, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional (ID 45540216).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 10.060,00 ao Tesouro Nacional (ID 45540909).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:53 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.060,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GISELDA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades no valor TOTAL de R$ 1.513,10, sendo R$ 118,68 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 1.394,42 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 1,5% do montante de recursos declarados – R$ 100.000,00 – recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento do valor ao erário (ID 45503396).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.513,10 (ID 45539524).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:18 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.513,10 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de CARAZINHO/RS contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às Eleições Gerais de 2022 e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por seis meses, em virtude da ausência de abertura da conta bancária específica de campanha (ID 45525883).
Preliminarmente, alega nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do parecer conclusivo para apresentação de alegações finais. Quanto ao mérito, assevera não ter lançado candidaturas ou participado do pleito de 2022. Invoca jurisprudência, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da insignificância e dos fatos mínimos, e defende que o reconhecimento da falta de abertura de conta bancária deve ser considerado como impropriedade formal. Requer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução da pena de suspensão de repasses de quotas do Fundo Partidário para um mês (ID 45525892).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se a penalidade de suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário imposta na sentença (ID 45550885).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:24 -0300
Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE e seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.
Apresentada a documentação pelo órgão partidário, sobreveio relatório preliminar de exame das contas apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 45533474).
Intimada (ID 45542145), a agremiação não se manifestou (ID 45554072).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas indicando inconsistências na contabilidade da agremiação (ID 45593413).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral não identificou outras falhas além das apontadas pela unidade técnica (ID 45596282).
O partido e seus responsáveis foram intimados (ID 45599855), mas quedaram-se inertes.
Em parecer conclusivo, o órgão de análise técnica ratificou as impropriedades anteriormente apontadas consistentes na aplicação irregular do Fundo Partidário, no total de R$ 387.697,19, sujeitos à devolução ao erário (ID 45613339).
Intimados (ID 45615264), o Diretório Estadual e seus responsáveis novamente não se manifestaram.
Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer em que opina pela desaprovação das contas com a determinação de recolhimento de R$ 387.697,19 ao Tesouro Nacional (ID 45617686).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:48 -0300
Enviado em 2024-04-23 09:58:48 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 387.697,19 ao Tesouro Nacional, bem como R$ 38.769,71, correspondente à multa de 10% do valor apontado como irregular.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARA LUIZA DA SILVA GROSS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45509685). Devidamente intimada do ato, a candidata manteve-se inerte (ID 45515686).
Na sequência, o órgão contábil emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI e à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP. Opinou pela desaprovação das contas (ID 45535052).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 29.777,65 ao Tesouro Nacional (ID 45564528).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:34 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 29.777,65 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNA JEANINE MOLZ NOAL, candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e manifestação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, uma vez que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor de R$ 6.801,31, e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 7.074,13 (ID 45527423).
Sobreveio petição da candidata acompanhada de nova documentação (ID 45528530) e, após parecer ministerial, a juntada de prestação de contas retificadora, o que ocasionou a remessa do feito à unidade técnica para análise do acervo colacionado.
Em informação, a SAI ratificou a recomendação pela desaprovação das contas, todavia mitigou o valor a ser ressarcido para R$ 6.807,44, porquanto parcialmente esclarecidas as falhas envolvendo verbas do FEFC (ID 45568356).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 6.807,44 ao Tesouro Nacional (ID 45569185).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-23 09:58:42 -0300
Enviado em 2024-04-23 09:58:42 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 6.807,44 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 012ª ZONA ELEITORAL DE CAMAQUÃ