Sessão Ordinária - 22/04/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
O candidato apresentou a documentação e está representado por procurador nos autos.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365290).
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falha na contabilidade de campanha consistente na ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 19.013,47 (ID 45536600).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 19.013,47 ao Tesouro Nacional (ID 45548707).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-22 10:29:03 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 19.013,47 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSUE FERREIRA RODRIGUES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das contas (ID 45514382). Intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45517929).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI, consistentes em omissão de gastos eleitorais e dívida de campanha, e opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 8.234,33 (ID 45519322), no que foi acompanhado pela Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45522442).
Após, intempestivamente, o prestador apresentou nota explicativa e requereu dilação probatória (ID 45534979), a qual foi deferida pelo relator à época, Des. Afif Jorge Simões Neto (ID 45565430). Sobreveio petição acompanhada de documentos (ID 45583549), e a SAI emitiu peça informativa opinando pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 634,33 (ID 45584076).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou parcialmente o parecer anterior, manifestando-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 634,33 ao Tesouro Nacional (ID 45585727).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-22 10:29:25 -0300
Enviado em 2024-04-22 10:29:25 -0300
Enviado em 2024-04-22 10:29:25 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO LUIS VELHO CLARA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45491552). O candidato foi intimado, e não aproveitou a oportunidade de oferecer esclarecimentos (ID 45496840).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontou impropriedade em excesso de gasto com aluguel de veículo automotor e opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45508733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45527277).
Os autos vieram novamente conclusos, houve a determinação de retorno do processo ao órgão técnico contábil, para que se manifestasse quanto à consideração da falha apontada como impropriedade, e não como irregularidade, com posterior abertura de prazo para manifestação à parte e ao órgão ministerial (ID 45533457).
Foi elaborado parecer conclusivo retificador, com a recomendação de desaprovação das contas (ID 45564961), ao qual se seguiu promoção ministerial ratificadora da manifestação originária da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45568447).
A parte foi intimada, e novamente manteve-se inerte (ID 45568335).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-22 10:29:34 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALVARO LUIZ PACHECO BECKER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico da prestação de contas, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal consignou impropriedade relativa ao atraso de 03 (três) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e apontou irregularidades atinentes ao recebimento e à utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 1.100,00, e à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 24.243,02. Por fim, recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (ID 45530918).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 25.343,02 ao Tesouro Nacional (ID 45549733).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-30 16:34:47 -0300
Após votar o Relator, desaprovando as contas e determinando o recolhimento de R$ 22.178,02 ao Tesouro Nacional, pediu vista o Des. Voltaire de Lima Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45489384) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de HORIZONTINA contra a sentença que julgou desaprovadas as suas contas referentes ao exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.126,00, devidamente atualizado, acrescido de multa de 20% incidente sobre o valor a ser recolhido, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 meses (ID 45593118).
Em suas razões recursais, o recorrente entende excessiva a imposição da multa pecuniária no percentual máximo legal. Afirma que, “para que se tenha o percentual da multa por proporcional, a mesma deve ser limitada à 22,76% do patamar sancionatório máximo. Assim, sendo 20% a multa máxima, 22,76% dela corresponde à 4,55%, – o que representa o seu limite de aplicação no caso concreto”. Defende que a sentença não observou o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Requer, ao final, o provimento do recurso (ID 45593129).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou “pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a multa imposta na sentença a 4,9% sobre o valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional” (ID 45608920).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reduzir a multa aplicada para 4,55% sobre o total das irregularidades, resultando na quantia de R$ 278,73, mantidos os demais termos da sentença.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CRISTIANE SILVEIRA DE DEUS, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
Após exame técnico, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal apontou irregularidades nas contas apresentadas, quais sejam, a) omissão de despesa com combustíveis, no valor de R$ 148,55; b) utilização de recursos de origem não identificada, no total de R$ 1.600,00; e c) não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no somatório de R$ 59.867,00 (ID 45546777).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 61.615,55 ao Tesouro Nacional (ID 45564331).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-22 10:29:49 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 58.737,55 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por WILA PATRICÍA MARQUES AFONSO, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou a falta de recolhimento ao Tesouro Nacional da sobra financeira de R$ 1.055,41 (mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos) originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEF), que representa 0,95% do montante de recursos arrecadados – R$ 110.434,78 (cento e dez mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos) –, recomendando a desaprovação das contas (ID 45538308).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.055,41 (mil e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), valor correspondente à irregularidade destacada em parecer técnico (ID 45549541).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-22 10:29:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.055,41 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LIZIANE CRISTINE OLIVEIRA SOARES, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou R$ 12.156,32 em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 12% do montante de recursos arrecadados – R$ 101.226,60 – recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores (ID 45512436).
Após, a candidata juntou aos autos relatório narrando os serviços prestados pelos trabalhadores em sua campanha (ID 45543363).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 12.156,32 (ID 45548683).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-22 10:29:18 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.156,32 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO – MDB de MARQUES DE SOUZA/RS, CARLOS CESAR MARQUES DE CASTRO e EDNA TAIS KREMER contra a sentença do Juízo da 29ª Zona Eleitoral (ID 45416408), que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2021, com fulcro no art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, visto que constatado o recebimento de recursos de origem não identificada, sendo determinada a suspensão dos repasses do Fundo Partidário até que se efetive o recolhimento do valor irregular e o recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 20% do valor.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que os depósitos considerados irregulares permitem a identificação dos doadores, uma vez que foram emitidos recibos de doação pela direção partidária de ambos. Portanto, defendem que a determinação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário não devem prevalecer. Em razão do exposto, postulam a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e da multa aplicada (ID 45482686).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45482686).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-22 10:29:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MOACIR DA ROSA ALVES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna deste TRE (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas em razão da existência de irregularidades na comprovação do uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 6.645,69, o qual está sujeito ao recolhimento ao erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45487320).
Sobreveio petição do candidato, acompanhada de novos documentos, oportunizando a remessa do feito à SAI para análise.
O relatório apresentado ratificou a recomendação contida no parecer conclusivo, todavia apresentou valor a ser recolhido mitigado, R$ 1.111,05, visto que comprovada, parcialmente, a utilização da verba pública (ID 45591827).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 1.111,05 ao Tesouro Nacional (ID 45608872)
É o relatório.
Enviado em 2024-04-22 10:29:44 -0300
Enviado em 2024-04-22 10:29:44 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 1.111,05 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 114ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 134ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS