Sessão Ordinária - 09/04/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ARTHUR BISPO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de prefeito do Município de Passo Fundo/RS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral, que desaprovou as suas contas e de Marli Schaule, referentes às candidaturas aos cargos de prefeito e de vice-prefeita do Município de Passo Fundo/RS no pleito de 2020, determinando recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional, em virtude de aplicação de R$ 2.050,46 em desacordo com os normativos contábeis da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo R$ 1.800,00 originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 250,46 provenientes de outros recursos (ID 45500917).
Em suas razões, sustenta que a movimentação de montante originário do FEFC em conta bancária destinada a outros recursos não compromete a lisura da sua contabilidade, tendo em vista o pequeno volume financeiro envolvido e a correta destinação dos valores. Quanto aos três cheques não cruzados objeto de apontamento de irregularidade, esclarece que o beneficiário originário recebeu as cártulas e que, após, as utilizou para adimplemento de obrigações com terceiros, não havendo prejuízo à transparência das contas. Ainda, requer o afastamento da ressalva quanto à falta de recolhimento de R$ 0,46 ao erário, decorrente de diferença entre créditos de impulsionamento em redes sociais e o efetivo gasto, em face da ausência de devolução dos recursos pelo Facebook. Requer a reforma da sentença para que a prestação de contas seja homologada (ID 45500921).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID 45540783).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-09 15:55:20 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ADRIANO NEVES PEREIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE realizou análise da movimentação financeira apontando irregularidades (ID 45508680). Intimado, o candidato apresentou manifestação (ID 45514188).
Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e recomendou a aprovação das contas (ID 45543590).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral observou não ser usual a contratação de empresa única para gerenciar “todo e qualquer ato de campanha”, e requereu a intimação do candidato para prestar esclarecimentos (ID 45545981).
Intimado, o prestador aproveitou a oportunidade (ID 45548610 a 45548620).
Com nova vista, o órgão ministerial opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 49.968,90 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-04-09 15:55:48 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 47.598,90 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Candiota interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, em virtude de recebimento de recursos de origem não identificada - RONI (ID 45461762).
A sentença hostilizada (ID 45461757) desaprovou as contas, com fulcro no art. 45, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.032,47 (sete mil, trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) acrescido de multa de 20% em relação ao valor da inconsistência, correspondente a R$ 1.406,49 (um mil quatrocentos e seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$ 8.438,96 (oito mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
Sustenta que a apresentação de alguns documentos a destempo se deveu à necessidade de requerimento junto ao diretório nacional, e que a circunstância não teria prejudicado a análise das contas. Alega que os documentos comprovam que os depósitos realizados se referem a contribuições de detentores de mandatos eletivos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e as contas sejam julgadas aprovadas.
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso, visando reduzir para 3,26% o percentual da multa aplicada (ID 45517414).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-09 15:56:08 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas e afastar a multa aplicada, bem como a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por EVA COELHO DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando irregularidades consubstanciadas no recebimento de recursos de Fonte Vedada pela legislação, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); utilização de Recursos de Origem Não Identificada – RONI, no montante de R$ 70,00 (setenta reais); irregularidades na comprovação de gastos com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 2.208,30 (dois mil, duzentos e oito reais e trinta centavos), e apontou possíveis indícios de irregularidade (ID 45535033).
Intimada, a prestadora manifestou-se e juntou documentos (ID 45539982 e seguintes).
Em parecer conclusivo (ID 45545004), a unidade técnica considerou sanada a irregularidade pertinente à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais) ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 4.570,00 (quatro mil quinhentos e setenta reais) ao erário (ID 45546134).
A prestadora de contas peticionou, novamente, nos autos argumentando que a doadora Jéssica Daniele Rodrigues Pereira é motorista de táxi autônoma na modalidade de autorizatária e não permissionária de serviço público, desconfigurando a irregularidade apontada pela unidade técnica pertinente ao recebimento de recursos de fonte vedada pela legislação (ID 45548590 e seguintes).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral juntou novo parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 70,00 (setenta reais) ao Tesouro Nacional (ID 45616028).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-09 15:55:05 -0300
Enviado em 2024-04-09 15:55:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 70,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JANETE ROSS DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou inconsistência em despesas com combustíveis quitadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 1.004,90, por não ter havido o “correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia”, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45571993).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 45584720).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-09 15:55:13 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.004,90 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LUCIO FLAVIO ALVES ALBUQUERQUE, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou recebimento de recursos de origem não identificada, no total de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), o qual representa 2,96% do montante de recursos arrecadados – R$ 22.285,00 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e cinco reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45537583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45541528).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-09 15:55:25 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de juros e correção monetária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por GUSTAVO TANGER JARDIM, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou a aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), que representa 0,34% do montante de recursos arrecadados – R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil novecentos reais) –, recomendando a desaprovação das contas (ID 45540519).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), valor correspondente à irregularidade destacada em parecer técnico (ID 45548682).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-09 15:56:02 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 156,00 ao Tesouro Nacional, acrescida de juros e de correção monetária.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por UELINTON GARCIA DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira e apontou indício de irregularidade relativa ao recebimento de doação financeira realizada por beneficiário de programa social do Governo Federal (ID 45524292). Intimado, o prestador peticionou por dilação de prazo (ID 45527329), a qual foi deferida, e apresentou esclarecimentos (ID 45554460 e seguintes).
Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45554782).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas, resguardado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45556916).
É o relatório.
Enviado em 2024-04-09 15:55:33 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição dos(as) servidores(a) da listagem que segue ao voto, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, solicitadas pelos Juízos das 077ª Zona Eleitoral - Osório/RS e 119ª Zonas Eleitorais – Faxinal do Soturno/RS.
De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades, considerando a proximidade do período eleitoral deste exercício.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações n. 5.444/2024 e n. 5.785/2024, juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição dos(as) servidores(a) da listagem que segue ao voto, ocupantes de cargos efetivos Órgãos da Administração Pública Federal, solicitadas pelos Juízos das 021ª Zona Eleitoral de Estrela/RS, 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, 052ª Zona Eleitoral de São Luiz Gonzaga/RS, 059ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, 085ª Zona Eleitoral de Torres/RS, 104ª Zona Eleitoral de Arroio do Meio/RS, 110ª Zona Eleitoral de Tramandaí/RS, 118ª Zona Eleitoral de Estância Velha/RS, 133ª Zona Eleitoral de Triunfo/RS, 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS e 166ª Zona Eleitoral de Campina das Missões/RS.
De acordo com as justificativas apresentadas, as requisições são necessárias para recomposição da força de trabalho alocada nas unidades com vistas ao adequado desenvolvimento das atividades cartorárias, considerando a proximidade do período eleitoral deste exercício.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento das requisições através das Informações n. 5702/2024 (complementada pela n. 5850/2024), n. 5705/2024, n. 5551/2023, n. 5774/2024, n. 5895/2024, n. 5553/2023, n. 4332/2023 (complementada pela n. 5497/2023), n. 5952/2024, n. 5881/2024, n. 5672/2024 e n. 5499/2023, juntadas nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram os pedidos de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Roberto Ferreira da Silva, ocupante de cargo efetivo do Estado do Rio Grande do Sul, solicitada pelo Juízo das 066ª Zona Eleitoral de Canoas/RS.
De acordo com a justificativa apresentada, a requisição é necessária para o reforço no quadro funcional que atualmente se encontra deficitário.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição através da Informação SGP n. 5475, juntada nos autos respectivos do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela que segue ao voto e que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição através da Informação SGP n. 5982/2024, juntada nos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI n. 0004545-44.2024.6.21.8000.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se das prorrogações das requisições dos servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Federal, elencados na tabela que segue ao voto, todos lotados em zonas eleitorais, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição através da Informação SGP n. 5983/2024, juntada nos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI n. 0004554-06.2024.6.21.8000.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se das prorrogações das requisições de servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Estadual e Municipal lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela que segue ao voto, que se justificam em razão da necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira manifestou-se pelo deferimento da requisição através da Informação SGP n. 5984/2024, juntada nos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI n. 0004561-95.2024.6.21.8000.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO