Sessão Ordinária - 21/03/2024 09:30
Des. Voltaire de Lima Moraes, Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ADRIANA SOARES FRANCO, candidata ao cargo de deputada estadual nas Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, ante a omissão de registro de gastos, no total de R$ 48.962,91, e à falta de comprovação da correta utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 82.625,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45508811).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 30.664,21 ao Tesouro Nacional (ID 45546382).
Incluído o processo em pauta de julgamentos, a prestadora de contas apresentou novos documentos (ID 45617736).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-21 13:12:22 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 23.664,21 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JUSSARA MARIA DA SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou falhas no total de R$ 176.257,94 (cento e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos) – sendo R$ 143.207,94 (cento e quarenta e três mil duzentos e sete reais e noventa e quatro centavos) com recursos originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 33.050,00 provenientes de recursos de origem não identificada –, que representa 55,08%, do montante de recursos arrecadados – R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) –, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores ao erário (ID 45523034).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 176.257,94 (cento e setenta e seis mil duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), valor correspondente à irregularidade constatada em parecer técnico (ID 45546072).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-21 10:43:51 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 132.057,94 ao Tesouro Nacional, acrescidos de juros e de correção monetária.
AUSÊNCIA OU ABANDONO AOS TRABALHOS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIANA HACK MENDES contra decisão do Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Novo Hamburgo, que aplicou multa de R$ 351,30, com fundamento nos art. 124 e art. 367, inc. I e § 2º, do Código Eleitoral, devido ao não comparecimento da eleitora à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como 2ª mesária, no primeiro e segundo turnos das Eleições Gerais de 2022, conforme convocação da Justiça Eleitoral (ID 45549974).
Em suas razões, a recorrente alega realizar curso online, com aulas ocorrentes durante os finais de semana, pela plataforma Zoom. Acrescenta não possuir comprovante da situação alegada, razão pela qual optara por pagar a multa de R$ 17,56 indicada no aplicativo e-título. Requer a revisão da penalidade imposta (ID 45550084).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que seja reduzido o valor da multa ao patamar de R$ 35,10 (45565789).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-21 10:44:05 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa arbitrada ao patamar de R$ 52,70.
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PODEMOS - PODE/RS referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Registre-se que o processo de prestação de contas foi autuado por determinação normativa, devido à omissão na prestação de contas final do Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC/RS, nos termos do art. 49, §5º, II da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45286549).
O órgão técnico exarou informação relativa à omissão na apresentação das contas de campanha (Eleição 2022) do partido (ID 45488205), tendo o Ministério Público Eleitoral se manifestado no mesmo sentido, para que fossem julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação fosse regularizada, e com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 40.000,00 (ID 45528543).
Na sequência, o PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) foi extinto por incorporação ao PODEMOS (PODE), conforme julgamento do Tribunal Superior Eleitoral no processo PET n. 0600013-38.2023.6.00.0000, em 15 de junho de 2023.
Considerando a extinção do partido incorporado, foi retificada a autuação com a inclusão do PODEMOS e de seus dirigentes partidários atuais no polo ativo do processo, excluindo o órgão partidário do PSC.
O prazo concedido transcorreu sem a manifestação da grei (ID 45573175), embora as contas tenham sido prestadas (ID 45558834 e seguintes) e um dos dirigentes do partido extinto tenha constituído procurador nos autos (ID 45558861), prosseguindo o processamento da contabilidade, sendo que os demais instrumentos de mandato foram posteriormente apresentados.
A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal Regional Eleitoral emitiu então parecer conclusivo considerando sanados os apontamentos e recomendando a aprovação das contas (ID 45610323), ao que não se opôs o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. Cláudio Dutra Fontella (ID 45611511).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-21 10:44:10 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de analisar contas prestadas por ROGERIO SAMPAIO BANDEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou falhas no valor total de R$ 11.857,56 (onze mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), relativas à dívida de campanha declarada, equivalente a 47,96% do montante de recursos arrecadados – R$ 24.721,05 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e um reais e cinco centavos) –, opinando pela desaprovação das contas sem determinação de recolhimento de valores ao erário (ID 45542399).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 45543490).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-21 10:43:45 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por VITOR LUIZ BENDER, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45486253) e, intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45489737).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou a extrapolação do limite em despesa com aluguel de veículo e ausência de comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e opinou pela desaprovação das contas, ID 45491785.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45537245.
É o relatório.
Enviado em 2024-03-21 10:43:56 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 11.977,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ESTELA MARIS DA SILVA MOTTA, candidata que concorreu ao cargo de deputada estadual pelo partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, foi emitida certidão de inadimplência, porquanto a prestadora deixou de apresentar sua contabilidade final (ID 45287778).
Foi determinada a citação da candidata para regular sua representação processual bem como apresentar suas contas finais.
Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE relatou não ter ocorrido o ingresso ou uso de verbas do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fontes vedadas, e de recursos de origem não identificada (ID 45380939).
A prestadora juntou ao feito prestação de contas em seu formato final.
A SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas, ainda que as contas finais tenham aportado ao feito intempestivamente (ID 45543325).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas (ID 45543830).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-21 10:44:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BARBARA SUSAN DA SILVA RITTA, candidata que concorreu ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Cristão, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação da prestadora, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes impropriedades relativas aos registros de despesas no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e ausência de extrato bancário; irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45546679).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento de R$ 9.310,05 ao Tesouro Nacional (ID 45569495).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-21 10:44:20 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.310,05 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS NO JULGAMENTO DE PROCESSOS NO ÂMBITO DO TRE-RS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 136ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO