Sessão Ordinária - 14/03/2024 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-03-19 16:59:07 -0300
Enviado em 2024-03-19 16:59:07 -0300
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
Dr. GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS , pelo recorrido Divaldo Vieira Lara.
COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-03-19 16:59:15 -0300
Processo adiado para a próxima sessão de julgamento.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIANO CARVALHO DA COSTA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo partido União Brasil, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando irregularidades no total de R$ 3.750,00, que representam 49,34% do montante de recursos recebidos R$ 7.600,00, e o dever de recolhimento do valor ao erário (ID 45493076).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
Enviado em 2024-03-14 10:14:13 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por GIOVANY CARRIÃO DE FREITAS, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas, em que registrou a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45480828).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45481893).
Na sequência, em parecer conclusivo, o órgão técnico apontou como total das irregularidades o montante de R$ 39.190,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45541144).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 36.470,00 (ID 45548704).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-14 10:14:18 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 36.110,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ITACIR PEGORARO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade de campanha, consistentes na utilização de Recursos de Origem Não identificada – RONI, no montante de R$ 1.186,56, e gastos irregulares com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, inicialmente no valor de R$ 53.267,82 (ID 45428757).
Intimado, o prestador não se manifestou, vindo o órgão técnico a opinar, no parecer conclusivo de ID 45460103, pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 48.654,38 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 47.304,38 ao erário (ID 45513986).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-14 10:14:40 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 47.304,38 ao Tesouro Nacional, bem como a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por RODRIGO DE MOURA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica apontou recebimento de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o qual representa 0,72% do montante de recursos arrecadados – R$ 32.621,00 (trinta e dois mil seiscentos e vinte e um reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45531466).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 235,69 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45533625).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-14 10:14:08 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 235,69 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO LIBERAL – PL de Alegrete interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação relativas às Eleições Gerais de 2022, em razão da 1) utilização de recursos de origem não identificada – RONI; 2) não assunção de dívida de campanha de forma correta. A sentença hostilizada determinou o recolhimento de R$ 5.824,84 (R$ 2.133,24 + R$ 207,60 + R$ 1.895,00 + R$ 100,00 + R$ 41,00 + R$ 248,00 + R$ 200,00 + R$ 1.000,00) ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, o recorrente sustenta que houve duplicidade no lançamento de notas fiscais referentes ao valor de R$ 2.133,24 e que a juntada dos documentos comprovam a data dos efetivos pagamentos dos valores totais de R$ 3.484,00. Quanto às dívidas de campanha, no valor de R$ 207,60, informa que os valores serão pagos posteriormente. Requer a integral aprovação das contas ou, subsidiariamente, aprovação com ressalvas e o afastamento da determinação de recolhimento de R$ 5.824,84.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 45548016).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-14 10:14:23 -0300
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.617,24, mantendo a desaprovação das contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO ANTÔNIO DA ROSA MARCHAND, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento de despesas junto ao Facebook (ID 45526497).
O prestador colacionou ao feito nova documentação (ID 45558888 e 45558884), que foi objeto de análise pela SAI e redundou na informação de ID 45578832, na qual foi mantida a observação relatada no parecer conclusivo original, na medida em que não sanada a falha apontada, e a recomendação de desaprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 4.388,42 ao Tesouro Nacional (ID 45584691).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-14 10:14:29 -0300
Enviado em 2024-03-14 10:14:29 -0300
Enviado em 2024-03-14 10:14:29 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.388,42 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ESTABELECE NORMAS PARA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 090ª ZONA ELEITORAL - GUAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 127ª ZONA ELEITORAL DE GIRUÁ