Sessão Ordinária - 28/02/2024 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NERISSON LUIZ DOS SANTOS OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de Deputado Federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
O candidato apresentou a documentação e está representado por procuradora nos autos.
Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, apontou falhas na contabilidade de campanha, consistentes na ausência de comprovação da propriedade de veículos locados e na extrapolação, com aluguel de veículos, do limite de 20% do total dos gastos contratados, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo as irregularidades no montante de R$ 15.943,64 (ID 45547967).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 15.943,64 ao Tesouro Nacional (ID 45548716).
Após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato apresentou petição e documentos (ID 45561558 e ID 45561559).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-28 10:31:54 -0300
ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por VANDERLEI MACIEL ASTIGARRAGA contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 049ª Zona Eleitoral (ID 45559126) que, julgando procedente a denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, estabelecendo uma pena de 6 (seis) meses de detenção e, diante da presença dos requisitos legais, determinou a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena aplicada.
Em suas razões, o recorrente VANDERLEI MACIEL ASTIGARRAGA suscita: a) a ausência de provas a autorizar a condenação do réu; b) a atipicidade da conduta, visto tratar-se de livre manifestação autorizada pela Constituição Federal, sendo a conduta irrelevante ao direito penal; c) a não ocorrência de apreensão de material de campanha com o denunciado e os seus companheiros; e d) a ausência de conduta ativa do réu no sentido de distribuir material de propaganda eleitoral a transeuntes. Diante disso, requer a absolvição do réu e, em caso hipotético de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, com sua conversão em reprimenda diversa da prisão (ID 45559136).
O Ministério Público Eleitoral, em primeira instância, apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 45559147), asseverando estar comprovada nos autos a autoria e a materialidade da conduta do réu, postulando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição pela pena em concreto aplicada a ser reconhecida em relação à condenação. Ao final, opinou pelo conhecimento e pela decretação de extinção da punibilidade do réu (ID 45580237).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-28 10:32:00 -0300
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não há relatório para este processo
Enviado em 2024-04-30 16:52:49 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCINEIDE NEVES DOS SANTOS LIMA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) em aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalentes a 34,82% do montante de recursos arrecadados – R$ 21.250,69 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45493031).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45527535).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-28 10:32:09 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 7.400,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas de campanha realizada por PAULO DOS SANTOS MOREIRA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45454398), cujo relatório de exame das contas identificou, no item 4.1, a existência de aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, diante da não comprovação de gastos, totalizando a irregularidade no montante de R$ 8.438,59.
Intimado, o candidato manifestou-se (ID 45457281) juntando documentação (ID 45457282 a 45462906).
Após a análise dos documentos trazidos pelo candidato, permaneceu no parecer conclusivo irregularidade relativa à aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, (item 4.1), somando R$ 5.000,00, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas (ID 45478077).
Intimado, o candidato peticionou juntando Prestação Final de Contas Retificadora nos IDs 45481345 a 45481437.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se indicando a existência de recursos de origem não identificada – RONI, no montante de R$ 3.000,00, além das falhas apontadas no parecer conclusivo (ID 45481778).
Os autos foram remetidos à SAI para análise dos documentos apresentados após o parecer conclusivo, a qual concluiu pela ocorrência de irregularidades que montam R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 referentes a recursos de origem não identificada - RONI e R$ 5.000,00 equivalentes à aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45571553).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45596286).
Foi oportunizada nova vista do parecer conclusivo ao prestador, que não se manifestou.
É o relatório.
Enviado em 2024-02-28 10:32:15 -0300
Enviado em 2024-02-28 10:32:15 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por BRUNA GUBIANI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal ofereceu relatório de exame das contas (ID 45527949). Intimada, a candidata não apresentou esclarecimentos (ID 45532285).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, cujos documentos fiscais não indicam as dimensões do material impresso (ID 45537875).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 16.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45539772).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-28 10:32:20 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 16.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO COUTINHO DA SILVA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal ofereceu relatório de exame das contas (ID 45514173). Intimado, o candidato não apresentou esclarecimentos (ID 45520517).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidade relativa à falta de comprovação do destino de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45521424).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional (ID 45540778).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-28 10:32:26 -0300
Enviado em 2024-02-28 10:32:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 800,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PERSON CAETANO MENDES, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, uma vez que remanesce irregularidade relacionada à comprovação de pagamentos utilizando valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45537871).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional, devido à malversação dos valores do FEFC (ID 45540307).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-28 10:32:31 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional.