Sessão Ordinária - 26/03/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por NADIM HARFOUCHE, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SAI emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45512305, e, intimado, o candidato apresentou manifestação extemporânea, ID 45517290 e ID 45525747.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou existência de dívida de campanha, ausência de comprovação de despesas realizadas com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e opinou pela desaprovação das contas, ID 45531394.
Em nova manifestação, o prestador acostou documentos, ID 45533991.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de valores, ID 45540919.
Na sequência, o prestador retornou aos autos com ingresso de mais documentação, ID 45549328.
É o relatório.
Enviado em 2024-03-26 10:24:08 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas .
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de regularização de contas julgadas não prestadas, referentes às Eleições 2014, formulado por MÁRCIO DA MOTTA CORREA, que concorreu, naquela ocasião, ao cargo de deputado estadual.
O autor informou que realizou o recolhimento do montante de R$ 3.724,60 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) ao Tesouro Nacional, requerendo a juntada da Guia de Recolhimento da União e seu respectivo comprovante de pagamento, e formulou pedido de antecipação de tutela para emissão de certidão de quitação eleitoral.
Ao analisar o pedido, concedi a tutela de evidência ao requerente, nos termos do art. 311, inc. IV, do Código de Processo Civil, para fins de autorizar a expedição de certidão de quitação eleitoral circunstanciada (ID 45502236).
Na mesma decisão, foi ressaltado que haveria o processamento do pedido de regularização da situação de inadimplência, cabendo ao interessado o acompanhamento e atendimento das intimações realizadas no processo.
Foram juntadas aos autos cópias da PET n. 0600338-33.2020.6.21.0000 (ID 45515439) e da Prestação de Contas n. 2443-42.2014.6.21.0000 (ID 45515440).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal juntou informação (ID 45563481), e os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que postulou a intimação do requerente para complementar o depósito, de modo a abranger os consectários legais, fazendo juntar aos autos, além da GRU e do comprovante de pagamento, a memória de cálculo, indicando o índice adotado para a atualização monetária/juros de mora (ID 45565033).
O pedido foi deferido com a intimação do requerente, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (ID 45568346).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do requerimento de regularização (ID 45596283).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-26 10:23:42 -0300
Enviado em 2024-03-26 10:23:42 -0300
Por unanimidade, indeferiram o pedido de regularização das contas e, tendo em vista a concessão de tutela provisória, em nível liminar, autorizando a emissão de certidão circunstanciada, determinaram a ciência ao Juízo Eleitoral de Guaíba acerca da presente decisão.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DEIVID JHONATA PALMA contra a decisão monocrática que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ora agravante, em que alegada nulidade dos atos citatórios.
Em suas razões, o agravante afirma que suas contas relativas ao pleito de 2018 foram julgadas não prestadas, sendo-lhe determinado, por esse motivo, o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, em que pese tenha apresentado o extrato da prestação de contas final, em 21.10.2021, “onde verificam-se os lançamentos financeiros e as comprovações fiscais, absolutamente idôneas, demonstrando o emprego dos recursos em despesas admitidas pela legislação eleitoral em vigência no período”. Relata que as contas foram prestadas fora do prazo legal, após o trânsito em julgado, mas que não foram esgotadas as prévias diligências necessárias para sua citação. Expõe que, em procedimento penal que tramitou sucessivamente, houve êxito em sua citação, revelando que no feito de contas não houve o mesmo compromisso com a eficácia da diligência. Argumenta que o art. 26, inc. II, da Resolução TSE n. 23.548/17 prescreve que os dados informados pelo candidato, inclusive telefone móvel, serão utilizados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral, mas que, “apesar disso, a decisão do relator foi de indeferimento, mesmo diante da comprovação nos autos, que justamente o contato telefônico não foi empregado para a citação do candidato, contato este que com simplicidade e objetividade foi utilizado e viabilizou a citação do candidato no procedimento penal meses após. Demonstrando assim que ‘não houve compromisso com o esgotamento’ das modalidades dispostas” naquela resolução. Pondera que “somente deixou de prestar contas pois seu partido não cumpriu com a responsabilidade assumida de a fazer e, consequentemente, por não ter tomado ciência da citação”, e que, tão logo tomou ciência, por meio do processo criminal, buscou prestar contas, com seus próprios recursos. Sustenta que os documentos comprobatórios das despesas foram recepcionados pelo SPCE e PJe, encontrando-se acostados ao presente feito, de modo que a apresentação das contas, ainda que a destempo, demonstra a regular utilização dos recursos de campanha. Aduz que, acaso o entendimento da Corte seja de que a citação foi válida, ainda que ineficaz, devem ser modulados os efeitos pecuniários da decisão na prestação de contas. Assevera que não tem por objetivo a reanálise da matéria, “mas tão somente a declaração da existência da prova que irá melhor definir o quantum a ser executado, eis que o título deve ser líquido e certo e a matéria é relacionada ao cumprimento da decisão”. Argui há jurisprudência no sentido de que é possível o afastamento do recolhimento de valores, havendo juntada extemporânea de documentos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do poder público. Defende que, dos R$ 5.000,00 recebidos do Fundo Partidário, a verba foi gasta com a aquisição de serviços de transporte, no importe de R$ 3.100,00 (ID 45555199); com a produção de jingle político, na monta de R$ 1.600,00 (ID 45555201); e com a confecção de materiais impressos, no valor de R$ 300,00 (ID 45555202), havendo documentos fiscais vinculados a cada uma das despesas, de sorte a demonstrar o emprego escorreito dos recursos do Fundo Partidário. Refere que as tentativas de citação ocorreram sucessivamente, por e-mail, pelo correio e por edital, e que o registro dos dados dos candidatos é efetuado via sistema CAND, de uso exclusivo dos partidos, de maneira que a alteração de tais dados incumbiria ao candidato somente na hipótese de já ter sido citado nos autos, o que não aconteceu neste caso, até a fase executória. Anota que “os fatos levantados no processo revelam que o contato telefônico do candidato sempre esteve disponível no sistema CAND e quando utilizado pela Justiça Eleitoral para citar o réu, produziram efeitos válidos”, contudo, incoerentemente, não houve seu uso no processamento das contas eleitorais. Ressalta que a falta de devida citação, em que pese existissem outros meios de comunicação, os quais foram desprezados, causou-lhe lesão, pois a sentença, que lhe determinou o recolhimento de R$ 5.000,00, foi proferida sem oportunidade de ampla defesa e contraditório. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se a decisão, seja reconhecida a nulidade da citação, ou alternativamente, seja afastada a ordem de recolhimento ao erário, em vista da documentação apresentada, evitando-se o enriquecimento sem causa do poder público (ID 45555198).
Com contrarrazões (ID 45571378), foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, opina pelo desprovimento do recurso (ID 45580240).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-26 10:23:49 -0300
Enviado em 2024-03-26 10:23:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANDREA DEVOS VALENTE, candidata ao cargo de deputada federal pelo partido Avante, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2024-03-26 10:23:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo PODEMOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 7.227,10 (sete mil duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), equivalente a 5,73% do total arrecadado (R$ 126.209,65), recomendando a desaprovação das contas (ID 45539581).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor apontado como irregular no parecer técnico (ID 45539764).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-26 10:23:53 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 7.227,10 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE TOROPI recorre da sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação, relativas às Eleições 2020, em razão de pagamento de despesa com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, por meio de cheques não cruzados. A decisão hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.250,00 (ID 45485071).
O recorrente afirma que os recibos bancários são aptos a demonstrar o destino das doações, qual seja, para os candidatos do partido Ana Paula Paim da Rosa, Clairo Dalvin Steinhauzen, Darci Gelocha e Gladis dos Santos Pereira, e aduz que as impropriedades apontadas não ensejam, por si sós, a reprovação da contabilidade. Requer a integral aprovação das contas; subsidiariamente, que sejam aprovadas com ressalvas, com redução do valor a ser recolhido ou, alternativamente, pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que seja reduzida a quantia de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45485076).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (ID 45539480).
É o relatório.
Enviado em 2024-03-26 10:24:03 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por SIDNEY CAMPODONICO FILHO em desfavor da decisão do Juízo da 57ª Zona Eleitoral que, nos autos do processo de Cumprimento de Sentença CumSen n. 0600428-64.2020.6.21.0057, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros requerido pelo agravante, mantendo o bloqueio da quantia de R$ 5.671,38, realizado via SISBAJUD, entendendo não comprovada a impenhorabilidade do valor.
Em suas razões, afirma que o valor bloqueado ostenta caráter alimentar, pois advindo de vencimentos percebidos na condição de servidor público da Prefeitura de Uruguaiana, e que a quantia não ultrapassa 40 salários mínimos, caracterizando verba impenhorável necessária à sua subsistência. Invoca o art. 833, incs. IV e X, do CPC, cita jurisprudência. Indica a probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano de difícil reparação, motivos pelos quais postula a concessão da tutela de urgência. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, deferida a liminar, a liberação dos valores bloqueados da sua conta (ID 45590100).
O agravo foi recebido com efeito suspensivo e a tutela de urgência concedida para desbloquear os valores penhorados, conforme decisão de ID 45590600.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 45605134).
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento, confirmando a tutela de urgência concedida, para o fim de tornar definitiva a determinação de desbloqueio da quantia objeto da constrição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 131ª ZONA ELEITORAL DE SAPIRANGA