Sessão Ordinária - 29/02/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de perda de mandato eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa ajuizada por JULIANO DIAS FURQUIM, eleito primeiro suplente ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do Município de Canoas/RS nas eleições municipais de 2020, em face de MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, vereador eleito pelo mesmo partido, do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE DO RIO GRANDE DO SUL.
JULIANO FURQUIM relata que concorreu pelo PDT ao cargo de vereador no Município de Canoas nas eleições municipais de 2020, ocasião na qual “foram eleitos os vereadores Márcio Cristiano Prado de Freitas com 4.203 votos e Carlos Alexandre Gonçalves com 2.396, ficando o autor como o 3º candidato mais votado pelo partido do PDT e assim, ocupando a suplência em primeiro lugar”. Afirma que, “No dia 01/04/2022, o demandado, Vereador Márcio Cristiano Prado de Freitas ajuizou, sem nenhum motivo aparente, Ação Declaratória de Justificação de Desfiliação Partidária, tombada sob o n. 0600173-15.2022.6.21.0000, em face do Diretório Municipal do PDT, juntando na ocasião vários documentos, dentre eles, sua ficha de filiação junto ao partido AVANTE. No dia 13/04/2022, o Diretório Estadual do PDT, em atenção ao disposto no art. 1º, §2º da Resolução do TSE n. 22.610/07, ajuizou em face do referido vereador, Ação de Perda de Mandato Eletivo em Razão de Desfiliação Partidária Sem Justa Causa, tombada sob o n. 0600180- 07.2022.6.21.0000. No início do mês de agosto de 2022, o autor, ao ser surpreendido com a notícia de que a agremiação teria feito um ‘acordo' com o demandado para desistência da ação que buscava reaver o referido mandato, postulou, no dia 18/08/2022, o seu ingresso naqueles autos na condição de terceiro interessado, trazendo na ocasião, alguns pontos importantes a serem analisados, dentre eles, a impossibilidade de acordo sem a existência de justa causa e anuência da executiva nacional do partido para tanto, ou ainda de janela eleitoral partidária. Os autos foram conclusos e a Desa. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca decidiu pela homologação do acordo e extinção do feito, sem julgamento do mérito. (...) Ciente da limitação jurídica relativa à assistência simples, a qual lhe impede de divergir da pretensão então requerida pela agremiação naquele momento processual, é que vem autor, a presença dos Ilustres Desembargadores, pleitear a perda do mandato eletivo do referido vereador, ora requerido, por manifesta violação à Constituição Federal de 1988 e dispositivos infralegais”. Nesse contexto, requer “seja decretada a perda do mandato eletivo do vereador MÁRCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS, em razão da desfiliação partidária sem o devido reconhecimento de justa causa (art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos)” (ID 45386254).
Regularmente citado, em sua contestação, o requerido MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS aponta a ocorrência de decadência da ação, pois o início do prazo para o suplente questionar o ato teria ocorrido em 09.08.2022, findando em 09.09.2022. E, segundo alega o requerido, a presente ação teria sido ajuizada apenas em 18.12.2022, momento no qual já decaíra o direito do autor de propô-la. Salienta que o objeto da presente ação (perda de mandato por infidelidade partidária – justa causa de desfiliação), envolvendo as mesmas partes (MARCIO FREITAS, PDT e JULIANO FURQUIM como terceiro interessado), encontra-se sendo discutido nos feitos 0600173-15.2022.6.21.0000 e 0600180-07.2022.6.21.0000, razão pela qual entende que o presente feito deve ser apensado aos processos citados para julgamento em conjunto. Sustenta que “algumas divergências entre o Edil e os integrantes da nominata do partido têm sido recorrentes, mormente no que tange a posicionamentos do partido frente às diretrizes de políticas públicas, tornando a convivência praticamente insustentável” e que o “afastamento entre os pares tornou inviável a continuidade do pleno exercício das atividades político-partidárias, o que é primordial para o pleno exercício da vereança”. Face ao ocorrido, relata que “a Comissão Executiva do Partido na esfera municipal, reunida no dia 01 de abril de 2022, manifestou seu posicionamento por meio de Carta de Anuência, a fim de corroborar com a vontade do postulante de deixar o partido, anuindo que não detinha interesse em postular o seu mandato perante a Justiça Eleitoral”. Defende a legalidade da desfiliação partidária e a validade da “Carta de anuência” (ID 45441640 - fl. 05), sustentando que “a anuência firmada pelo presidente do Órgão Municipal do PDT atende aos requisitos legais de justa causa para a desfiliação partidária”. Postula a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e apresenta rol de testemunhas. Por fim, requer a improcedência da ação (ID 45441640).
Por sua vez, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT postulou o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial, o que foi deferido pela então Relatora, Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca (ID 45521372). Em sua manifestação, afirma que “é inegável que o PDT Nacional é titular da relação jurídica material, no que poderá ser afetado diretamente pelo provimento jurisdicional, pois para além do Autor ser suplente filiado ao partido, trata-se de um mandato que pertence ao PDT, seja nos termos do art. 9º do estatuto, seja de acordo com as normas e posicionamentos jurisprudenciais que versam sobre fidelidade partidária" (ID 45506740).
Devidamente citados, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e o DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE NO RIO GRANDE DO SUL deixaram de se manifestar no prazo legal (IDs 45563518 e 45563519).
Remetidos os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifestasse sobre a regularidade do procedimento (ID 45579494), o ente ministerial ofereceu parecer no ID 45583629.
Decretada a revelia do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO AVANTE DE CANOAS e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE NO RIO GRANDE DO SUL, foi declarada encerrada a instrução processual. (ID 45585753)
Intimadas as partes para alegações finais, apenas o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT apresentou-as no prazo legal, requerendo a procedência da ação (ID 45587974).
Com vista dos autos para parecer final, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da ação.
Após a apresentação do parecer final da Procuradoria Regional Eleitoral, o requerido MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS apresentou alegações finais extemporâneas, nas quais sustentou, inicialmente, a sua tempestividade. Postulou o desentranhamento de documentos novos juntados pelo DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT em suas alegações finais ID 45587974. Requereu a vinculação do presente feito às ações 0600173-15.2022.6.21.0000 e 0600180-07.2022.6.21.0000, “uma vez que naqueles feitos constam informações e dados relevantes a serem aproveitados no presente, uma vez que se trata dos mesmos fatos” e que “naqueles feitos restam caracterizadas a perseguição política em face ao parlamentar, provas estas que restaram produzidas na competente ação de justa causa de desfiliação partidária, a qual restou extinta sem resolução de mérito uma vez que o partido político em sua esfera estadual e o parlamentar concordaram com a saída do mesmo da sigla com a manutenção de seu mandato eletivo, nos termos da EC 111”. Por fim, requer (a) “sejam analisadas as preliminares arguidas no que tange à tempestividade da peça, desentranhamento de documentos, renovação de vista ao MPE”; (b) “seja realizado o saneamento do feito, com a manifestação de Vossa Excelência quanto à vinculação do presente feitos aos já citados em contestação, e sendo negada tal vinculação, que se determine o translado das peças processuais e documentos neles contidos, uma vez que demonstram a perseguição política e a justa causa de desfiliação”; (c) seja declarada a “decadência da ação em vista a perda de prazo legal para ingresso conforme já arguido em contestação e na presente peça”; (d) a “improcedência da ação em vista a anuência do partido em sua esfera estadual e municipal”; e, por fim, “que esta Corte se manifeste quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal, a qual poderá acarretar prejuízo a parte em julgamento de mérito do feito em caso de decretação de perda de mandato eletivo” (ID 45590944).
Por sua vez, o requerente JULIANO DIAS FURQUIM peticionou requerendo o imediato julgamento do feito, inclusive em sessão extraordinária de julgamento (ID 45591162).
Em decisão, ID 45591119, o então Relator, Desembargador Eleitoral José Luiz John dos Santos, assim decidiu: “remeto a análise das questões ventiladas em sede de alegações finais por MARCIO CRISTIANO PRADO DE FREITAS (ID 45590944), inclusive no que pertine à tempestividade, ao julgamento pelo Colegiado; indefiro o pedido de JULIANO DIAS FURQUIM (ID 45591162) quanto à inclusão em pauta ainda neste mês de dezembro e julgo prejudicada a designação de sessão extraordinária de julgamento”.
Publicada a decisão, vieram os autos conclusos para julgamento.
Na noite do dia anterior à sessão de julgamento aprazada para 06.02.2024 (05.02.2024), às 22h55min, o demandado MARCIO DE FREITAS peticionou nos autos atribuindo sigilo à petição – inviabilizando que as demais partes e o Ministério Público Eleitoral tivessem acesso ao seu conteúdo. Em seu pedido, o representado informa que se refiliou ao PDT DE CANOAS na data de 18.01.2024, tendo sido a ficha abonada por Valderes Teresinha da Silva, membro do órgão provisório do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE CANOAS, cuja validade encerrou na data de 05.02.2024. Ressalta que não conseguiu emitir certidão de filiação partidária, pois o sistema do TSE encontrava-se em manutenção. A fim de fazer prova do exposto, juntou print de tela (com data de 05.02.2024, às 22h21min) no qual consta a informação “Sistema em Manutenção”. Em razão do exposto, postulou: (a) “a extinção do feito por perda de objeto, uma vez que conforme demonstrado o parlamentar encontra-se filiado ao PDT”; (b) alternativamente, “que se retire o feito de pauta e se notifique a zona eleitoral competente a verificar a filiação do parlamentar e emitir certidão, haja vista que conforme demonstrado por este procurador, o sistema de emissão de certidões de filiações eleitorais encontra-se indisponível”; e (c) caso se entenda pelo prosseguimento do feito, “que o mesmo seja julgado nos moldes exposto em contestação, tanto nas preliminares aventadas quanto em seu mérito, mantendo assim o parlamentar Marcio Freitas no exercício de seu mandato eletivo” (ID 45602701).
Após tomar conhecimento da aludida petição, determinei que a Secretaria Judiciária levantasse o sigilo atribuído pelo demandado à peça e que certificasse a situação da filiação do demandado nos assentos da Justiça Eleitoral (ID 45602788).
A Secretaria Judiciária juntou a certidão aos autos (ID 45602746) e levantou o sigilo (ID 45602796) às 13h19min – menos de hora antes do início da sessão de julgamento –, tendo sido o processo por mim retirado de pauta por essa razão (ID 45602941).
Na mesma ocasião, assim decidi: “Considerando o formato sigiloso empregado na petição colacionada pelo requerido, o qual inviabilizou seu acesso às demais partes do feito, determino, fixando o prazo para manifestação em 48 horas: a) a intimação de JULIANO DIAS FURQUIM e do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA; b) a intimação, nos moldes do art. 346 do CPC, dos DIRETÓRIOS ESTADUAL (RS) E MUNICIPAL (CANOAS) DO PARTIDO AVANTE; e c) após, a remessa do feito à PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.” (ID 45602986).
Devidamente intimado, o DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT assim se manifestou: “a) A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e a imediata inclusão deste processo em pauta de julgamento na primeira sessão a ser realizada após o feriado de carnaval; b) A desconsideração da suposta filiação anunciada pelo demandado no ID n. 4560271, com o reconhecimento da prática de fraude à lei, posto que o documento foi forjado d forma ilícita e é, bem por isso, inservível para os fins a que se destina; c) O reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC; d) A condenação do demandado por cometimento de atos de litigância de má-fé (art. 81 do CPC); e) O julgamento pela total procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial; f) A determinação de encaminhamento dos autos ao MP para que se apure a ocorrência do delito de fraude processual (art. 347 do CP).” (ID 45604344).
Por sua vez, o autor da ação JULIANO DIAS FURQUIM requereu: “a) A remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer e a imediata inclusão deste processo em pauta de julgamento na primeira sessão a ser realizada após o feriado de carnaval; b) A desconsideração da suposta filiação anunciada pelo demandado através do ID n. 4560271, com o reconhecimento da prática de fraude à lei, uma vez que o documento em questão foi forjado de forma ilícita e não se presta ao fim desejado; c) O reconhecimento de conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, § 1º, do CPC; d) A condenação do réu por cometimento de atos de litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e V e art. 81 do CPC; e) A total procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.” (ID 45604396).
Decorreu in albis o prazo das partes AVANTE RIO GRANDE DO SUL e AVANTE DE CANOAS, não tendo sido apresentada qualquer manifestação (ID 45605484).
Em memoriais, o requerido reafirma a validade da ficha de refiliação partidária abonada por “membro de órgão provisório do diretório municipal do PDT em Canoas” e sustenta que houve anuência à desfiliação no “feito de n. 0600173-15.2022.6.21.0000” (ID 45605548).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não reconhecimento da refiliação partidária de MÁRCIO DE FREITAS ao PDT e manifestou-se pela procedência da ação, com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé ao requerido (ID 45606178).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:24:36 -0300
Enviado em 2024-02-29 18:24:36 -0300
Enviado em 2024-02-29 18:24:36 -0300
Dr. ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA, apenas preferência.
Dr. LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH, apenas preferência.
INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JUGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ARMANDO MAYERHOFER, IVAN TREVISAN e LUIZ AFFONSO TREVISAN contra acórdão (ID 45586872) que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso eleitoral dos embargantes, para afastar o reconhecimento de abuso de poder político e as consequentes sanções de cassação dos diplomas e inelegibilidade, e, mantendo a condenação pela prática de condutas vedadas, reduziu o quantum da multa fixada em desfavor de IVAN para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões (ID 45590546), os embargantes afirmam a existência de contradições no acórdão embargado. Sustentam que, em relação à controvérsia sobre a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, o então Secretário de Obras, OLANDIR BERNARDY, não era mero executor de ordens, o que teria sido explicitado nos depoimentos das testemunhas, que também demonstraram que o agente público não executava ordens do prefeito ou do vice-prefeito, mas, sim, atendia a pedidos que lhe eram feitos diretamente pelos interessados. Por praticar diretamente os atos tidos por ilícitos, defendem que OLANDIR deveria ter composto o polo passivo da presente demanda, o que, como não ocorreu, atrairia a extinção do processo. Em relação ao mérito, afirmam que a entrega de brita não se deu em troca de votos e que a falta de atendimento às formalidades impostas pela legislação se dava pela urgência das demandas. Argumentam que o incentivo e atendimento às demandas urgentes do comércio local não configurou conduta vedada e que nenhuma das condutas ser revestiu de má-fé ou caráter eleitoreiro. Dizem que o Ministério Público local fiscalizava e aprovava o procedimento relacionado ao controle da produção de brita. Apontam haver erro interpretativo ou contradição no reconhecimento de reincidência, porque IVAN não teve participação comissiva ou omissiva nos fatos ocorridos em 2016, o que também se dá em relação a LUIZ e ARMANDO, já que LUIZ estava em férias em 2016 e ARMANDO estava afastado de fato das funções quando da ocorrência das condutas vedadas. Acrescentam que os fatos reconhecidos não possuem potencialidade de interferir no pleito municipal e que não se pode precisar quantos eleitores teriam sido beneficiados direta ou indiretamente com a distribuição de brita, que não houve qualquer comprovação de utilização de tais fatos como propaganda, bem como que não há ilegalidade na distribuição em ano eleitoral, visto a existência de legislação vigente. Relatam que os embargantes se sagraram vitoriosos na eleição por mais de dois mil votos em um universo em que compareceram à votação mais de 9 mil eleitores. Acrescentam que alguns requisitos burocráticos podem ter sido descumpridos em razão da urgência no fornecimento da brita e que os três fatos não tiveram potencialidade para desequilibrar o pleito ou gravidade para macular a eleição. Afirmam que os embargos têm a finalidade de alcançar a modificação do acórdão e requerem seu recebimento com efeitos modificativos e para o fim de prequestionamento.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou contrarrazões aos embargos, manifestando-se pelo não conhecimento e, caso ultrapassada tal prefacial, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:24:17 -0300
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, tão somente para agregar fundamentação à decisão recorrida, mantendo integralmente a conclusão do acórdão aclarado.
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de ADALBERTO DE OLIVEIRA NORONHA, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, apontou que o candidato não comprovou a aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 9.580,00, razão pela qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45548936).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.580,00 ao Tesouro Nacional (ID 45550337).
O prestador acostou novos esclarecimentos e documentos (ID 45599778).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou parcialmente o parecer anterior, manifestando-se “pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento do valor remanescente de R$ 2.950,00 ao Tesouro Nacional” (ID 45600381).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:23:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.650,00 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do DEMOCRATAS prestou contas relativas ao exercício financeiro de 2021 (ID 44971370).
Após o encerramento do exercício, o Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de julgamento de 08.02.2022, deferiu o pedido de fusão do DEMOCRATAS e do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL, com a formação do UNIÃO BRASIL - UNIÃO (processo REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO N. 0600641-95.2021.6.00.0000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL), que sucedeu o prestador de contas originário nestes autos.
O UNIÃO BRASIL manifestou-se e constituiu procurador neste processo (ID 44975984 e 44975985), tendo sido determinada a exclusão do registro do Diretório Estadual do DEMOCRATAS da autuação (ID 44978939).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS colacionou relatório de exame da prestação de contas (ID 45132369), e os interessados apresentaram manifestação (ID 45032187 e seguintes). Posteriormente, aportou nos autos novo exame técnico (ID 45132369), sendo oportunizada vista à Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45015475) e ouvido o prestador de contas (ID 45314569).
Sobreveio parecer conclusivo (ID 45487252), o qual apontou irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, no montante total de R$ 31.907,22, representando 5,51% do total de recursos recebidos pelo partido (R$ 578.661,75). O órgão técnico recomendou a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, indicando que o valor de R$ 9.400,32 (item 4.2) está sujeito às sanções do art. 46 da Resolução TSE n. 23.604/19, bem como a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento), na forma do art. 48 do regulamento.
Intimados, RODRIGO MARQUES LORENZONI e FELIPE ALEXANDRE KLEIN DIEHL apresentaram alegações finais (ID 45488978).
Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 9.400,32 ao Tesouro Nacional, bem como a destinação de R$ 11.636,90 para a conta bancária dos recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, na forma do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 45524774).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:23:50 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCUS SIQUEIRA DA CUNHA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou falhas no valor total de R$ 2.049,65 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, e à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), equivalente a 1,38% do montante de recursos arrecadados – R$ 148.078,76 (cento e quarenta e oito mil, setenta e oito reais e setenta e seis centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45515164).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 2.049,65 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45522139).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:23:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 2.049,65 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por GERRI MACHADO RIBEIRO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte opinou pela desaprovação das contas, apontando falhas no valor total de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais), relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, equivalentes a 39,2% do montante de recursos arrecadados – R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais) – (ID 45533260).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, porém, sem determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais), de acordo com entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral (ID 45533627).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:24:02 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por CAREN ROSANE CARVALHO KRAKHECKER, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido UNIÃO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45502493), cujo relatório de exame das contas identificou as seguintes falhas: (item 1.1) embora existam dívidas declaradas na prestação de contas, não foi apresentada a totalidade dos documentos, conforme dispõe o art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19; (item 3) recebimento de Recursos de Origem Não Identificada referentes a uma (01) nota fiscal relativa ao fornecedor Facebook, no valor de R$ 1.417,65; (item 4.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pela não comprovação de gastos no montante de R$ 15.404,79, e (item 4.2) pela não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – FP, no total de R$ 6.000,00.
A candidata manifestou-se (ID 45403002), juntando documentos (ID 45403003 a 45403017).
A unidade técnica lançou no parecer conclusivo as seguintes irregularidades: impropriedades com relação à documentação de assunção de dívida (item 1.1), recursos de origem não identificada – RONI, diante da ausência de registro e pagamento de despesa ao Facebook na prestação de contas (item 3) e irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, apontadas no item 4.1.1, as quais montam R$ 15.404,79.
Em resposta às diligências solicitadas no parecer conclusivo, a candidata veio aos autos por meio da manifestação (ID 45529931) e juntou documentos (Id 45529926 a 45529930 e 45529932).
Após a análise dos documentos, a unidade técnica considerou sanadas as irregularidades do item 4.1.1; contudo, recomendou a desaprovação das contas em razão de permanência de irregularidades que totalizam R$ 2.317,65, correspondendo a 5,83% do montante de recursos recebidos (ID 45586650).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45600491).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:23:56 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 2.317,65 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 45597830), ao fundamento de ocorrência de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARCELO DANTAS RITTA, contra o acórdão (ID 45591095) que desaprovou as contas do prestador, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições do ano de 2022.
Em suas razões, alega ter havido (1) omissão, (...) “eis que mesmo sem apontamento das falhas que poderiam inviabilizar a análise das contas do candidato” as contas receberam juízo de desaprovação – art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, e (2) contradição, pois não haveria “(...) nos autos, elementos que demonstrem as falhas ensejadoras da desaprovação das contas, e as contas não terem sido aprovadas com ressalvas (...)”. Alega não terem sido observados, pelos julgadores, os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Entende extrema a medida que lhe foi imputada, a desaprovação das contas. Requer o recebimento dos embargos, para sanar os vícios apontados, com a modificação do julgado para aprovação com ressalvas, bem como o prequestionamento de todas as matérias expostas.
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:24:23 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIO BERNI REATEGUI, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu relatório de exame das contas (ID 45473074) e, intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 45475696).
Na sequência, o órgão técnico deste Tribunal lançou parecer conclusivo, apontou irregularidades remanescentes relativas à utilização de recursos de origem não identificada – RONI e à ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ao final, opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 78.761,08 (setenta e oito mil setecentos e sessenta e um reais e oito centavos, ID 45501186).
A seguir, os advogados representantes do prestador apresentaram petição de renúncia de mandato, acolhida, pois acompanhada de prova do envio de comunicação pessoal ao candidato (ID 45502180).
A parte foi, então, intimada, por meio do Diário de Justiça Eletrônico - DJE, e manteve-se silente (ID 45518786 e ID 45522405).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 18.136,30 (dezoito mil cento e trinta e seis reais e trinta centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45537918).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:23:29 -0300
Enviado em 2024-02-29 18:23:29 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 18.136,30 ao Tesouro Nacional.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (ID 45548777).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, recolhimento de R$ 58.735,49 ao Tesouro Nacional e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 6 meses (ID 45570731).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:23:43 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO FORCOLEN em face de acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento de R$ 12.781,32 (doze mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos) ao Tesouro Nacional (ID 45591729).
Em suas razões, o embargante aduz a existência de contradição no aresto enfrentado. Assevera que a locação veicular é despesa autorizada no ordenamento eleitoral, razão pela qual entende adequado o pagamento de sinistro com verbas de campanha, pois vinculado à despesa principal, a qual decorre do contrato firmada com a locadora. Requer, nestes termos, seja enfrentada a contradição apontada, e afastada a obrigação de recolhimento de valores ao erário, com a aprovação da contabilidade de campanha, ainda que com ressalvas (ID 45598129).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-29 18:24:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.