Sessão Ordinária - 30/01/2024 16:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS (ID 45598552) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45591086) que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão (ID 45579341), que, em relação ao mérito da demanda, por maioria, negou provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR BAGÉ (PT-REDE-PSB-PCdoB), ao efeito de confirmar a sentença que julgou improcedente a ação judicial eleitoral deduzida contra os ora embargantes.
Em suas razões, DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS registram que os primeiros embargos de declaração foram “rejeitados sem que tenham sido enfrentadas as matérias trazidas à tona”. Sustentam a existência de cinco omissões no acórdão. Afirmam que é necessário o enfrentamento do art. 97-A, caput e § 1º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, uma vez que a demanda, passados mais de três anos do exercício do mandato, estaria vazia de utilidade e “só faria causar instabilidade social e política no Município, em desrespeito à soberania popular e ao princípio democrático, o que, convenhamos, não é nada saudável”. Apontam, ainda, omissão em relação ao “quadro eleitoral bajeense”, ponto em que indicam o desempenho eleitoral de Divaldo Lara e o número de visualizações da postagem questionada, dentre outros tópicos. A terceira omissão indicada refere-se às razões acerca da visita e da fala de Luciana Hang, sobre o que os embargantes repisam que não se tratou de encontro oficial, que o empresário agiu no exercício da liberdade de expressão e que houve um “direito de resposta” às críticas feitas por Mainardi, candidato da coligação demandante. Em um quarto tópico, indica a existência de omissão quanto à jurisprudência do TSE e quanto aos requisitos aptos à possível configuração de abuso de poder econômico. Finalmente, no quinto ponto trazido, pretende que sejam consignadas referência à matéria fática que distingue os casos de Bagé-RS e os casos de Brusque-SC e Santa Rosa-RS. Pugnam, ao final, pelo provimento dos embargos de declaração, de modo a sanar as omissões apontadas e, não sendo acolhidos os aclaratórios, “requerem, ao menos, a juntada das notas taquigráficas ao acórdão regional, tudo à luz do artigo 273, §2°, do CE”.
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:08:14 -0300
Enviado em 2024-01-30 16:08:14 -0300
Enviado em 2024-01-30 16:08:14 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e aplicaram multa no valor de 1 salário-mínimo aos embargantes.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, somente preferência.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por NARA HELENA DAMIÃO MAKVITZ, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 4.549,47 (quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 4.220,87 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 328,60 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 1,48% do montante de recursos arrecadados – R$ 305.666,65 (trezentos e cinco mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45478336).
A seguir, a candidata juntou petição e documentos (ID 45479414).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.392,47 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), valor correspondente a parte das irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45479417).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:07:49 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JAIRO FABIANO PEREIRA DE MELO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual pelo REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas registrando a necessidade de intimação do candidato para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45527598).
O prestador, regularmente intimado, permaneceu silente (ID 45529230).
Em parecer conclusivo, a SAI apontou irregularidades no montante de R$ 11.932,00, motivo pelo qual recomendou a desaprovação das contas (ID 45534562).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento do valor de R$ 11.932,00 ao Tesouro Nacional (ID 45541589).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:07:36 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 10.432,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de NATIANE RIBEIRO SOUSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas Eleições 2022.
A prestadora de contas apresentou a documentação, estando representada por procurador nos autos (ID 45391225).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45466204), e a prestadora, devidamente intimada, deixou de manifestar-se (ID 45469463).
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, devido à ausência de comprovação da aplicação regular de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, e o recolhimento dos valores correspondentes (ID 45483906).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou nova irregularidade relativa ao pagamento de cheques (ID 45540308), sendo oportunizada a manifestação da prestadora de contas, com prazo concedido transcorrendo in albis (ID 45546095).
A Procuradoria Regional Eleitoral, então, colacionou parecer em que opina pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento de R$ 9.984,00 ao Tesouro Nacional (ID 45564332).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:08:07 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 9.984,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FERNANDO ANTÔNIO HENNING JUNIOR, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 10.000,00 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 5.000,00 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 27% do montante de recursos arrecadados – R$ 56.315,00 (cinquenta e seis mil trezentos e quinze reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45460399).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45514275).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:07:42 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 15.000,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de campanha realizada por WAGNER LUIS DE PAULA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Os autos foram remetidos à SAI para análise (ID 45480029) cujo Relatório de Exame das Contas identificou as seguintes falhas: (item 1.1) divergências de valor das sobras financeiras de campanha do FEFC, em razão de despesas pagas por meio da conta do FEFC que não foram declaradas na prestação de contas (R$ 2.136,31); (item 3.1) identificados recursos próprios aplicados em campanha que superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (R$ 4.500,00); (item 3.2) identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, revelando um indício de Recurso de Origem Não Identificada (R$ 500,00); (item 4.1.1) aplicação irregular de recursos de Fundo Especial de Financiamento de Campanha, diante da não comprovação dos gastos, totalizando as irregularidades no montante de R$ 17.820,31; (item 4.1.2) despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia (R$ 204,85); e (item 5.1) indícios de irregularidades, uma vez que identificada a realização de despesas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.
Embora regularmente intimado, o candidato não se manifestou, de maneira que as irregularidades anteriormente apontadas foram integralmente trasladadas ao Parecer Conclusivo (ID 45487631).
Após o parecer conclusivo, o candidato manifestou-se juntando uma Prestação de Contas Retificadora (Ids 45495921 a 45496145) e anexando documentação (Ids 45516501 a 45516511).
Com a análise da documentação apresentada, as irregularidades puderam ser parcialmente sanadas, permanecendo a lançada no parecer conclusivo referente a Recursos de Origem Não Identificada (RONI) no montante de R$ 500,00, de modo que a unidade técnica recomendou a desaprovação das contas (ID 45578130).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela aprovação das contas com ressalvas e determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional (ID 45584704).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:07:58 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LORENA GORGEN, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas, ID 45543685. Intimada, a candidata deixou de apresentar manifestação, ID 45548743.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, registrou as impropriedades de ausência de extratos bancários e de representação processual, apontou irregularidades na utilização de recursos de origem não identificada - RONI e na ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores, ID 45550198.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 6.690,00, ID 45554142.
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:08:03 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.690,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ANTÔNIO DE BRITO BECKENKAMP, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pela Federação PSDB CIDADANIA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescerem irregularidades relativas ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45550212).
Em manifestação, o prestador juntou ao feito petição contendo esclarecimentos e documentos (ID 45554465).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de R$ 4.007,70 ao Tesouro Nacional (ID 45564898).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:07:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 4.007,70 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HENRIQUE MACHADO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo no qual apontou remanescer irregularidade quanto à ausência de pagamento de despesas, a indicar o uso de recursos de origem não identificada (RONI) no seu adimplemento (ID 45531530).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (ID 45537528).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-30 16:07:31 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.