Sessão Ordinária - 29/01/2024 09:30
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Luiz Mello Guimarães, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA - EM INSERÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB postulando a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao primeiro semestre do ano de 2024.
Intimado, o partido requerente regularizou sua representação processual (ID 45589683).
A Seção de Partidos Políticos - SEPAR informou que a agremiação preencheu os requisitos para fruição das inserções estaduais, bem como indicou as datas de sua preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2024-01-29 10:12:28 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB, para autorizar a veiculação de 10 inserções estaduais de 30 segundos cada, nas seguintes datas e respectivos quantitativos: 05/06/2024 - 02 inserções, 07/06/2024 - 02 inserções, 12/06/2024 - 02 inserções e 14/06/2024 - 04 inserções.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por LUIS ANTONIO BENVEGNU, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta Colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 3.165,40 (três mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo R$ 2.375,20 relativos à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 790,20 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), que representam 1,57% do montante de recursos arrecadados – R$ 200.600,00 (duzentos mil e seiscentos reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45478331).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 3.165,40 (três mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45511933).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-29 10:12:01 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 3.165,40 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSANE CUNHA DA ROSA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo PARTIDO LIBERAL (PL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SAI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ R$ 12.963,81 ao erário (ID 45441457).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.963,81 ao Tesouro Nacional. Apontou que uma das irregularidades referidas no parecer conclusivo, relativa à falta de apresentação de notas fiscais comprovando a despesa no valor total de R$ 2.047,00, realizada com a empresa IBM Indústria de Fardamentos Militares EIRELI com o objetivo de fornecer 77 camisas verdes ou amarelas, caracteriza o fornecimento de brinde, prática vedada pelo art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97 (ID 45477352).
Conclusos os autos, foi determinada a intimação da candidata para manifestar-se sobre o parecer ministerial e esclarecer a falha referente à violação ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 no que tange à emissão de cheques que não estão nominais e nem foram cruzados para o pagamento de despesas com recursos do FEFC, um no importe de R$ 435,00, referente à despesa com pessoal, e outro no valor de R$ 1.612,00, relacionado a materiais de expediente (ID 45482927).
Decorrido o prazo sem manifestação, foi reaberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela ratificação do parecer ofertado (ID 45517424).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-29 10:12:08 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 12.963,81 ao Tesouro Nacional.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELAR JOAQUIM CHECHI e MOISES ALFREDO LEDUR contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que absolveu dois réus por insuficiência de provas, condenou um réu por omissão de declaração em documento particular (art. 350 do Código Eleitoral) e outro pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal).
Quanto a MOISES ALFREDO LEDUR, os presentes embargos sustentam omissão no acórdão por não terem sido enfrentados dois pontos da argumentação: 1) o embargante exercia a função de vice-prefeito no período apontado pelo Ministério Público como objeto dessa demanda, de modo que “seu cargo NÃO tinha qualquer poder para nomear ou exonerar qualquer servidor, bem como conceder qualquer vantagem, ato privativo do prefeito municipal”; 2) as “denúncias” tiveram motivação política, pois os denunciantes eram secretários municipais opositores a MOISES ALFREDO LEDUR.
Com relação ao embargante ADELAR JOAQUIM CHECHI sustentam que não houve omissão ou inserção de documentos falsos, já que os recursos obtidos com a colaboração dos servidores comissionados que compunham a “Coligação Esperança para Todos” (MDB, PSB, PDT e PT) não ingressaram nos cofres do partido, logo, não foi infringido o art. 350 do Código Eleitoral. Requer o provimento dos embargos e que sejam explicitadas as omissões e as contradições suscitadas (ID 45586942).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-29 10:12:37 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas eleitorais de ELIAS VIDAL MATTOS DE LEMOS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo DC - Democracia Cristã, referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2022.
Apresentadas as contas, foi o candidato intimado da manifestação técnica da Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal (ID 45495047), e apresentou prestação de contas retificadora (ID 45501029).
Na sequência, houve a apresentação de parecer conclusivo pelo órgão técnico (ID 45525700) com manifestação pela desaprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer (ID 45547978), no qual se posiciona pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional no montante de R$ 6.596,82.
É o relatório.
Enviado em 2024-01-29 10:12:23 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.596,82 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURO EMANUEL FIUZA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Tribunal emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45527525) e, intimado, o candidato deixou de apresentar manifestação (ID 45532280).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidades na utilização de recursos de origem não identificada - RONI e na ausência de comprovação de despesas cujo pagamento ocorrera com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores (ID 45552536).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de R$ 46.161,01 (ID 45557849).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-29 10:12:33 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 46.161,01 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CELSO BERNARDINO DE JESUS, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após a realização de análise técnica dos documentos apresentados pelo candidato, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, diante da ocorrência de impropriedade relacionada à ausência de peças obrigatórias, e irregularidades concernentes à utilização de recursos de origem não identificada e na comprovação de gastos realizados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45436578).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 20.109,04 ao Tesouro Nacional (ID 45477373).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-29 10:12:13 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 20.109,04 ao Tesouro Nacional.
CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal de Viamão/RS do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, em processo de contas anuais, exercício 2017, no qual busca a aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, no intuito de ver mitigada a necessidade de devolução dos valores percebidos provenientes de fontes vedadas.
As contas foram julgadas desaprovadas em 18.01.2019, com base no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, sendo determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.620,05, acrescida de multa de 5%, e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses (ID 44997975, p. 2-12).
Em 28.01.2019, a agremiação protocolou recurso aduzindo, em síntese, que as doações decorrentes de fontes vedadas foram realizadas de forma espontânea e sem comunicação ao partido, todavia de maneira transparente, sem dolo, razão pela qual requer seja afastado o apontamento. Na peça, o recorrente também faz alusão à alteração legal que permitiu aos filiados, ainda que investidos em cargos/funções ad nutum, contribuírem para o partido. Requereu, ao fim, o afastamento da ordem de devolução do valor total disposto no comando sentencial e, alternativamente, o abatimento de R$ 1.873,00, montante que entende regular (ID 44997976 – p. 5-9).
Com contrarrazões (ID 44997976 – p. 12-14), a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 44997976 – p. 22, 44997977, 44997978 – p. 1).
Esta Corte negou provimento à irresignação da grei, ocasião em que refutou a tese recursal ao entendimento de que aplicável ao caso a legislação vigente quando da ocorrência dos fatos, bem como sustentou a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, conforme ementa que segue (ID 44997979, p. 22-24, 44997980, p. 1-7):
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência limitada à discussão acerca da retroatividade da Lei n. 13.488/17, que passou a admitir contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados ao partido.
2. Fontes vedadas. Incontroverso que os cargos comissionados ocupados pelos doadores ao tempo das doações inserem-se no conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95, com a redação vigente quando dos fatos. Irretroatividade das disposições previstas na Lei n. 13.488/17. Pacífico o entendimento de que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos - tempus regit actum, em prol dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Dessa forma, sendo a contribuição anterior a 06.10.2017, observa-se a redação original do art. 31 da Lei n. 9.096/97, bem corno os comandos do art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, os quais vedavam as contribuições, ainda que oriundas de filiados. Inviável a análise do caráter de liberalidade da doação ou qualquer outra circunstância de cunho subjetivo em relação ao ingresso das aludidas receitas, uma vez que a regra proibitiva incide objetivamente, bastando a ocorrência do aporte dos recursos. No mesmo sentido, inaplicável o disposto no art. 55-D, incluído na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831/19. Reconhecida, por este Tribunal, a inconstitucionalidade do dispositivo por instituir hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal.
3. Aporte de recursos de origem não identificada. Matéria não objeto do recurso. Tampouco houve irresignação quanto ao percentual da multa aplicada e ao prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Preclusão.
4. Provimento negado. (Grifei.)
Foram opostos embargos ao acórdão de desprovimento (ID 44997980, p. 12-18, 44997981, p. 1-7), os quais foram rejeitados (ID 44997981, p. 13-18, 44997982, p. 1-4).
A agremiação interpôs recurso especial (ID 44998084, p. 4-16, 44998085, p. 1-5), ao argumento de que, em síntese, a decisão violou o princípio da não surpresa, ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95.
Admitido o recurso especial (ID 44998086, p. 13-14, 44998087, p. 1-4), subiram os autos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Em parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso especial, ao entendimento de que a decisão que julgou o art. 55-D da Lei dos Partidos Políticos inconstitucional deve ser mantida (ID 44998091).
No egrégio Tribunal Superior Eleitoral, o Ministro Mauro Campbell Marques exarou decisão no sentido de acolher parcialmente o recurso especial, tão somente para reconhecer a constitucionalidade do art. 55-D da Lei. n. 9.096-95 (ID 44998092).
Foram opostos declaratórios em face da decisão monocrática indicando omissão, na medida em que o recurso especial continha pedido alternativo para o seu prosseguimento, consubstanciado no retorno do feito ao TRE/RS para aplicação da anistia prevista no art. 55-D, o qual não foi enfrentado (ID 44998099).
Acolhidos os embargos, foi reconhecida a presunção de constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, até eventual decisão em sentido contrário na ADI n. 6.230, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, anulando-se o acórdão regional e determinando-se o retorno dos autos ao TRE/RS para novo julgamento do feito (ID 44998101).
De volta a esta Instância, vieram aos autos parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para ver afastados unicamente os valores oriundos de doadores ocupantes de cargos/funções de livre nomeação e exoneração, mantida a ordem de recolhimento do valor remanescente (ID 45512227).
É o relatório.
Enviado em 2024-01-29 10:12:18 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para adequar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 3.826,05, mantida a desaprovação das contas, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por 4 meses e multa de 5% a ser aplicada sob o total irregular. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo.