Sessão Ordinária - 22/02/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior , Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TELEVISÃO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS (ID 45605264) em face de acórdão deste Tribunal (ID 45600980) que rejeitou os segundos embargos de declaração opostos, reconheceu o propósito protelatório e aplicou aos embargantes multa no valor de 1 (um) salário mínimo, com fulcro no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Em suas razões, DIVALDO VIEIRA LARA E OUTROS repisam os argumentos de omissões sobre questões fáticas necessárias ao deslinde do caso, defendendo que “as matérias ventiladas nos declaratórios comportam apreciação e registro por parte da Corte, sobretudo se considerarmos que a instância superior se avizinha, que possui, bem sabemos, natureza extraordinária, não comportando reexame de fatos e de provas”; que “questões fáticas não comportam prequestionamento” e que “para serem apreciadas pela Corte Superior, devem estar postas clara e expressamente no bojo do aresto”. Alegam, também, a ocorrência de contradição em relação à multa aplicada, referindo que “conhecidos os Embargos, porquanto não protelatórios (do contrário, sequer seriam conhecidos) e, mesmo assim, imposta a multa”. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição alegada e afastar a multa imposta. Requerem, ainda, “a observância do art. 1026, §4º, do CPC, considerando, sobretudo, o conhecimento, ainda que tenham sido rejeitados, dos Embargos de fundo” e “caso se entenda, por fim, pela necessidade de depósito prévio da multa arbitrada, requerem a intimação da parte para tanto, observada a redação do art. 1026, §3°, do mesmo CPC”.
É o relatório.
Enviado em 2024-02-22 11:26:12 -0300
Enviado em 2024-02-22 11:26:12 -0300
Enviado em 2024-02-22 11:26:12 -0300
Enviado em 2024-02-22 11:26:12 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e aplicaram multa no valor de 10 (dez) salários-mínimos aos embargantes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização das contas apresentadas por FRANCIELI RENATA KIEKOW em virtude de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, nas Eleições Gerais de 2014, julgadas como não prestadas por esta colenda Corte nos autos da PC 32-89.2015.6.21.0000.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu informação recomendando a regularização das referidas contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido, por ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos de campanha, nos termos do art. 54, inc. IV, al. 'a', da Resolução TSE n. 23.406/14.
É o relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido, apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral. Transitado em julgado, comunique-se ao Juízo Eleitoral da requerente o inteiro teor do acórdão para o fim de levantamento da anotação de omissão na apresentação da prestação de contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELOIR DE OLIVEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das contas (ID 45393856) e, intimado, o candidato requereu dilação probatória (ID 45399345), deferida e aproveitada (45470448).
Na sequência, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste TRE emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidades relativas à aplicação e à comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 45479080).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 4.904,95 ao Tesouro Nacional (ID 45534515).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-22 11:25:44 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 4.150,95 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por LEILA KATHIA CASTRO CONCEIÇÃO, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições 2022.
A candidata apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, transcorreu o prazo sem manifestação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório (ID 45532574) apontando falhas, consubstanciadas na utilização de Recursos de Origem Não identificada – RONI, no montante de R$ 97,00 (noventa e sete reais), irregularidades nos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, no valor de R$ 14.031,10 (quatorze mil trinta e um reais e dez centavos), e possíveis indícios de irregularidade devido à contratação de fornecedores que possuem parentesco com a candidata.
Intimada, a prestadora manifestou-se (ID 45534654).
Em parecer conclusivo (ID 45536524), a unidade técnica considerou parcialmente sanadas as irregularidades pertinentes à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 2.028,10 (dois mil vinte e oito reais e dez centavos) ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 12.128,10 (doze mil cento e vinte e oito reais e dez centavos) ao erário (ID 45546011).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-22 11:25:22 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 12.128,10 ao Tesouro Nacional, bem como a abertura de vista à Procuradoria Regional Eleitoral para, se entender cabível, remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral com atuação no primeiro grau para apuração de eventual malversação de recursos públicos e para os fins previstos no art. 22 da LC n. 64/90.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso (ID 45546796) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Itaqui contra a sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021, em virtude de ausência do Parecer da Comissão Executiva, do Demonstrativo de Receitas e Despesas, dos Fluxos de Caixa e de Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do Profissional de Contabilidade Habilitado (ID 45546792).
Em suas razões, o recorrente sustenta que o Demonstrativo de Receitas e Despesas e o Demonstrativo dos Fluxos de Caixa, que seriam os únicos documentos que poderiam comprometer a análise financeira, sequer são citados no art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/19, de sorte que sua apresentação não seria exigível. Argumenta que tal erro na sentença deriva, supostamente, de equívoco na análise técnica, que teria se baseado na revogada Resolução TSE n. 23.546/17. Defende que configura ilegalidade a exigência de demonstrativos não obrigatórios pela Resolução aplicável aos fatos. Alega que os documentos exigidos pelo examinador que estão elencados na Resolução em vigor e não se encontram presentes nos autos são, na verdade, o Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, o instrumento de mandato para constituição de advogado e a certidão de regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado, cujas ausências não comprometem a efetiva análise financeira da prestação de contas. Informa a inexistência de Parecer da Comissão Executiva do partido e afirma que foram juntados ao presente feito a procuração a advogado e a certidão de regularidade do contador. Aduz que o fundamento utilizado para a desaprovação não contempla a situação dos autos, pois nem os documentos estão elencados dentre os obrigatórios nem a sua ausência impede a aferição da movimentação financeira. Junta novos documentos. Requer, ao final, o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 45546796).
Nesta instância, a agremiação foi intimada a apresentar instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado, o que restou cumprido (ID 45557880).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opina, em parecer, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, aprovando-se com ressalvas as contas (ID 45592478).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-22 11:25:28 -0300
Por unanimidade, conheceram do documento acostado com o recurso e ratificaram o conhecimento do instrumento de procuração juntado posteriormente. No mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ABRÃO FERNANDES GODOIS, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), equivalente a 1,03% do total arrecadado (R$ 33.673,43), recomendando a desaprovação das contas (ID 45525759).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 347,00 (trezentos e quarenta e sete reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45527232).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-22 11:25:39 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 347,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SILVANA MACHADO VARGAS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu relatório de exame das contas (ID45529840) e, intimada, a candidata manifestou-se (ID 45529840).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo (ID 45553118), recomendando a desaprovação das contas em razão de irregularidades no total de R$ 2.029,54, que representam 3,31% dos recursos recebidos (R$ 61.279,98), consistentes em utilização de recursos de origem não identificada - RONI e aplicação irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular de R$ 2.029,54 (ID 45553118).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-22 11:25:49 -0300
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por KAROLINE WERNER PEREIRA, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Patriota, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que foram encontradas impropriedades envolvendo a ausência de peças contábeis obrigatórias, bem como divergências entre a movimentação financeira lançada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos. Ainda, restaram identificadas irregularidades atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), consistentes em omissão de gastos eleitorais e dívidas de campanha não acompanhadas dos respectivos termos de assunção de dívida, e outras relativas à malversação de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Finalmente, assinalado indício de irregularidade referente a fornecedor cujo sócio ou administrador está inscrito em programa social, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado (ID 45546600).
Intimada, a candidata deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis (ID 45549980).
Após, a SAI emitiu parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, visto que remanescentes os vícios atinentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e a malversação de verbas do FEFC (ID 45551779).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 2.300,00 ao erário (ID 45553150).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-22 11:25:58 -0300
Enviado em 2024-02-22 11:25:58 -0300
Enviado em 2024-02-22 11:25:58 -0300
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 001ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE