Sessão Ordinária - 20/02/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por NARA HELENA DAMIÃO MAKVITZ em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha relativa à Eleição de 2022 para o cargo de deputada estadual e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.392,47, referentes à aplicação irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Em suas razões, sustenta que não merece prosperar o entendimento do acórdão, “no mínimo, para o fim de prequestionamento das teses aqui arguidas”. Narra que “o que se requer com os presentes embargos declaratórios é que seja esclarecido o ponto em relação à informação contida no site DivulgaCand, acerca do pagamento e do fornecimento – por parte do Facebook, de impulsionamentos totalizando os R$ 8.000,00 pagos pela candidata”. Defende ser contraditório que as explicações complementares trazidas no processo sejam rechaçadas sem qualquer benefício da dúvida à candidata. Pede que este Tribunal “encaminhe à Procuradoria Regional para que esta proceda pedido de informações e responsabilidade da empresa META por beneficiar-se de recursos públicos, pois ao afirmar no presente processo, que a candidata não gastou os valores repassados ao Facebook, quem se apropriou destes (recursos públicos) deve ser devidamente responsabilizado e não só na Justiça Eleitoral, mas também em outras searas do direito”. Reprisa desconhecer a nota fiscal relativa à propaganda eleitoral em jornal emitida contra o CNPJ de campanha e pondera ser “injusto que se exija que os documentos sejam trazidos pela candidata, uma vez que ela desconhece aquilo de que deve se defender”. Salienta que “não é lógica a interpretação da Justiça Eleitoral de que uma dívida não paga no momento propício consequentemente será paga com recursos de origem não identificada” e diz que “se deve refletir sobre o incentivo e a inclusão das mulheres na política”. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e o afastamento da determinação de recolhimento dos valores ao erário (ID 45603276).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-20 15:54:08 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. CARGO - VEREADOR. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de incidente processual suscitado após o trânsito em julgado, certificado nos autos do Recurso Eleitoral n. 0600903-56.2020.6.21.0045, que teve origem na 045ª Zona Eleitoral de Santo Ângelo/RS, e cujo objeto central refere-se à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representações por Condutas Vedadas e Captação Ilícita de Sufrágio, movida pelo Ministério Público Eleitoral, sob alegação de abuso de poder político e econômico durante as eleições municipais de 2020.
A ação foi ajuizada contra diversos candidatos, dentre os quais Maurício Frizzo Loureiro e Pedro Silvestre Perkoski Waszkiewicz, ambos eleitos vereadores naquele pleito. Em 1º grau, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando, em relação aos recorrentes mencionados:
(i) a cassação dos diplomas e mandatos eletivos;
(ii) a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos subsequentes ao pleito de 2020;
(iii) a aplicação de multa pecuniária com fundamento nos arts. 73 e 41-A da Lei nº 9.504/97.
Interpostos os competentes recursos eleitorais ao TRE-RS, o Tribunal, por maioria, manteve a sentença nos termos do voto condutor, afastando as preliminares de nulidade e, no mérito, reconhecendo a prática de condutas vedadas, abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. A decisão foi assim confirmada em grau de apelação.
Inconformados, os recorrentes Maurício Loureiro e Pedro Waszkiewicz interpuseram Recursos Especiais Eleitorais ao Tribunal Superior Eleitoral, os quais tiveram seguimento negado por decisão do então Presidente deste Regional. Dessa decisão de inadmissão, os recorrentes manejaram os respectivos Agravos em Recurso Especial Eleitoral.
No âmbito do TSE, os agravos foram julgados monocraticamente pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques. Na decisão datada de 2 de outubro de 2025, e publicada no DJe n. 163 em 6 de outubro de 2025, foi negado seguimento aos recursos especiais, com fundamento nas Súmulas 24, 30 e 72 do TSE, por incidência de matérias que demandariam reexame de fatos e provas, bem como pela ausência de prequestionamento de teses jurídicas.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior Eleitoral em 9 de outubro de 2025.
Todavia, os patronos dos recorrentes alegaram ausência de intimação regular da decisão monocrática do TSE e da subsequente certificação de trânsito, sustentando que não foram intimados por meio do sistema eletrônico do Processo Judicial Eletrônico – PJe, tampouco houve registro acessível de publicação nos autos, o que, segundo argumentam, configura nulidade processual absoluta.
Em decorrência dessa alegação, foi protocolada petição requerendo o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado, bem como a remessa dos autos ao TSE para que aquele Tribunal pudesse examinar diretamente a nulidade alegada.
A Presidência deste Tribunal indeferiu, monocraticamente, o pleito de nulidade, sob fundamento de que a decisão do TSE foi regularmente publicada e de que a certidão de trânsito em julgado emitida pela Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral tem presunção de veracidade e eficácia.
Contra essa decisão, os recorrentes opuseram embargos de declaração, alegando omissão quanto à ausência de intimação regular. Os embargos foram igualmente rejeitados.
Na sequência, os recorrentes interpuseram Agravos Internos, reiterando os argumentos quanto à suposta inexistência de intimação válida e requerendo, alternativamente, o encaminhamento do feito à deliberação colegiada do Plenário do TRE-RS ou a remessa dos autos ao TSE, a fim de que a alegada nulidade fosse apreciada pela instância superior competente.
No curso do mesmo período processual, os advogados de Maurício Loureiro e Pedro Waszkiewicz também apresentaram, de forma autônoma, petições reiterando o pedido de nulidade da certidão de trânsito, todas com o mesmo fundamento: a ausência de comunicação formal ou intimação pessoal da decisão monocrática proferida nos autos do AREsp.
Todos os requerimentos acima foram protocolados após a baixa dos autos pelo TSE e seu retorno à instância de origem, o que motivou a formulação de pedidos expressos para que este Tribunal procedesse ao encaminhamento da controvérsia à Corte Superior, ante a impossibilidade técnica de peticionamento direto ao TSE enquanto os autos estivessem sob a custódia do TRE-RS.
Em suma, o incidente processual envolve alegação de nulidade absoluta fundada na inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente no tocante à intimação dos patronos dos réus sobre decisão proferida pelo TSE e certificação de seu trânsito em julgado.
Vieram os autos a esta Presidência para instrução e análise colegiada dos Agravos Internos interpostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de nulidade da certidão de trânsito em julgado.
É o relatório.
Enviado em 2025-12-18 12:03:41 -0300
Dr. ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS, pelo recorrente Maurício Frizzo Loureiro.
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de LUIZ JACOMINI RIGHI FILHO, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, em parecer conclusivo, vislumbrou irregularidades nos registros contábeis, totalizando R$ 9.500,00, consistentes no recebimento de recursos de origem não identificada, pois o candidato, tendo declarado não possuir patrimônio, realizou aporte de R$ 3.530,00 em sua campanha, e na ausência de comprovação de gastos custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos valores de R$ 5.000,00 e de R$ 1.000,00 (ID 45503434).
O candidato, então, apresentou manifestação e documentos (ID 45504166).
A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, emitiu parecer, em que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45560729).
Conclusos os autos para julgamento, sobreveio petição do candidato oferecendo esclarecimentos e juntando documentos (IDs 45563240, 45563241, 45563242).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-20 15:53:20 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
AUSÊNCIA OU ABANDONO AOS TRABALHOS ELEITORAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por GLAUDIR ANTONIO ABREU DOS SANTOS contra decisão administrativa do Juízo da 76ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo na qual foi imposta ao eleitor multa no valor de R$ 175,65, com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em razão do não comparecimento à mesa receptora de votos para prestar serviço eleitoral como mesário, no 1º turno das Eleições Gerais de 2022 (ID 45562640).
Em suas razões, sustenta que no dia das eleições teve um problema de saúde e precisou se dirigir à UPA de Canudos/RS. Alega que foi emitido um atestado médico, mas que não localizou o documento para a devida juntada ao processo (ID 45562650).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 45565968).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-20 15:53:28 -0300
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a penalidade imposta para o valor de R$ 17,57.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCOS ROBERTO RIBEIRO ARAUJO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades na comprovação e utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), equivalente a 12,90% do total arrecadado (R$ 12.086,00), recomendando a desaprovação das contas (ID 45519330).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.560,00 (um mil quinhentos e sessenta reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45519921).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-20 15:53:33 -0300
CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral apresentado pelo Progressistas de Arroio do Padre/RS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022, contra sentença que aprovou com ressalvas as suas contas eleitorais, devido a sua omissão quanto à declaração da conta bancária “Outros Recursos”.
Aduz, em suas razões, que a única conta obrigatória na prestação de contas eleitoral é a de “Doações para Campanha”, a qual foi declarada nos autos. Requer a aprovação das contas sem ressalvas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral consignou que opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença exarada, a qual aprovou com ressalvas as contas eleitorais do diretório recorrente, por seus próprios fundamentos. (ID 45462257).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-20 15:53:39 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal emitiu relatório de exame das contas (ID 45452319) e, intimado, o candidato apresentou esclarecimentos (ID 45458337).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo e apontou irregularidades relativas à utilização de recurso de origem não identificada - RONI (ID 45531805).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada da ordem de recolhimento da quantia de R$ 2.382,90 ao Tesouro Nacional (ID 45475779).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-20 15:53:46 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 2.382,90 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EMERSON FERNANDO LOURENÇO, candidato que concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, visto que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e relativas a gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45553366).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 45557188).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-20 15:53:52 -0300
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
RELATÓRIO
Trata-se das prorrogações das requisições de servidores lotados em cartórios eleitorais, elencados na tabela que segue ao voto, as quais se justificam na necessidade da manutenção do serviço eleitoral, especialmente no tocante ao atendimento dos eleitores em face à carência de pessoal com que se defronta esta justiça especializada.
A Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas prestou os devidos esclarecimentos, manifestando-se pelos deferimentos das prorrogações das requisições, nos termos das Informações SGP n. 5539/2023, n. 5534/2023, n. 5543/2023, n. 5542/2023, n. 5547/2023, n. 5550/2023, n. 5537/2023, n. 5536/2023, n. 5549/2023, 5538/2026, n. 5541/2023 e n. 5548/2023.
A Secretária de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas.
É o breve relatório.
Não há pareceres para este processo
Por unanimidade, deferiram a prorrogação das requisições.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 054ª ZONA ELEITORAL DE SOLEDADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO ELEITORAL DA 034ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS