Sessão Ordinária - 08/02/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral – Soledade (ID 45390005) que, com amparo no princípio da proporcionalidade, julgou improcedente a representação por doação de recursos acima do limite legal proposta em face de EDUARDO BARBIERI.
Em suas razões (ID 45390013), o recorrente sustenta que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ter incidência no momento da aplicação da penalidade, ou seja, sobre o quantum da sanção, e não no que diz respeito à própria configuração da infração.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e aplicar ao representado a pena do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97.
Juntadas as contrarrazões (ID 45390017), os autos subiram a esta instância e foram enviados ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso para que seja fixada multa (ID 45467359).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-08 03:25:54 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JAIME DOS SANTOS LOPES, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu relatório de exame das contas (ID 45540169). Intimado, o candidato não apresentou manifestação (ID 45544044).
Na sequência, o órgão técnico deste TRE emitiu parecer conclusivo, apontou (1) divergência entre (a) a informação prestada concernente à sobra de campanha versus (b) os registros dos extratos bancários, além de (2) irregularidade relativa à utilização de recurso de origem não identificada - RONI. Opinou pela desaprovação das contas, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 375,56 (ID 45551026).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela aprovação com ressalvas das contas, acompanhada de ordem de recolhimento da quantia de R$ 428,00 ao Tesouro Nacional (ID 45552234).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-08 03:26:16 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 375,56 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO RICARDO PEREIRA DA SILVEIRA, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas no qual apontou a necessidade de diligências, na medida em que encontradas impropriedades quanto à movimentação financeira declarada e à constante nos extratos bancários; e irregularidades relativas à omissão de despesas, as quais revelam indícios de uso de recursos de origem não identificada (RONI) no seu pagamento (ID 45436878).
Intimado, o candidato apresentou prestação de contas retificadora, visando atender às demandas arroladas pela unidade técnica.
Em parecer conclusivo, o órgão técnico recomendou a desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 2.145,00 ao erário, na medida em que remanescente falha atinente à omissão de gasto e à utilização de valores sem demonstração da fonte na sua quitação (ID 45471607).
Sobreveio petição do candidato, acompanhada de outros documentos (ID 45506545), o que deu azo a nova remessa à unidade técnica para análise.
O novo estudo da SAI redundou na informação de ID 45567398, na qual entendeu sanadas as falhas remanescentes e sugeriu a aprovação das contas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, afastado o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45568179).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-08 03:26:22 -0300
Enviado em 2024-02-08 03:26:22 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) de Bagé contra a sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2021 e determinou-lhe o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00, acrescido de multa, fixada em 20%, em razão de ter sido declarada ausência de movimentação, mas ter sido apresentado recibo de doação realizada pelo diretório estadual (ID 45518312).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não houve recebimento de qualquer doação do diretório estadual no valor de R$ 500,00, o que foi inclusive constatado pelo próprio cartório eleitoral. Alega que a emissão do recibo de doação “foi realizada por erro de quem estava operando o sistema, e que foi feito na qualidade de ‘teste’, pois estavam planejando pedir repasse ao Diretório Estadual”. Afirma que a ausência de movimentação financeira foi certificada nos autos. Argumenta que inexiste qualquer indício ou prova de que a agremiação municipal tenha realizado movimentação financeira durante o exercício de 2021, de maneira que, “obviamente, a doação de R$ 500,00 (quinhentos reais) oriunda do Diretório Estadual do partido também não existe, não havendo razão para que seja mantida a condenação de recolhimento de tal valor ao Tesouro Nacional”. Requer, ao final, que seja reformada a sentença, para que as contas sejam aprovadas, sem ou com ressalvas, e sejam afastadas a ordem de recolhimento de R$ 500,00 e a multa (ID 45518317).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, em que opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, sem a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 45558488).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-08 03:26:00 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a multa e a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS VIANA DE FRAGA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades no valor de R$ 750,50 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), sendo R$ 587,25 relativas à aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 163,25 referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI), as quais representam 12,50% do montante de recursos arrecadados – R$ 6.000,00 (duzentos mil e seiscentos reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45493040).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e o recolhimento de R$ 587,25 (quinhentos e oitenta e sete reais e vinte cinco centavo) ao Tesouro Nacional, valores do FEFC aplicados irregularmente, correspondentes aos itens 4.1.1 e 4.1.2 do parecer técnico (ID 45525148).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-08 03:26:06 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 587,25 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por BRASIL FERNANDO SANTOS OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidades no valor de R$ 397,95 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), referentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, as quais representam 0,19% do montante de recursos arrecadados – R$ 208.039,98 (duzentos e oito mil trinta e nove reais e noventa e oito centavos) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45514394).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 397,95 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45527250).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-08 03:26:11 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento de R$ 397,95 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NALIGIA RAQUEL ROSA DA ENCARNAÇÃO ALVES, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise da movimentação financeira, apontando irregularidades (ID 45440193). Intimada, a prestadora manifestou-se e acostou documentos (IDs 45441425 e 45441426). Após, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45535056).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45536555).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-08 03:26:27 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DANIEL LAERTE LAHM, candidato que alcançou a suplência para o cargo de deputado federal pelo Partido PODEMOS – PODE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após relatório preliminar de diligências e intimação do prestador, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada (RONI) e aos gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 45521335).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação e pelo recolhimento de R$ 36.880,66 ao Tesouro Nacional (ID 45561165).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-08 03:26:33 -0300
Enviado em 2024-02-08 03:26:33 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 36.880,66 ao Tesouro Nacional.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024