Sessão Ordinária - 07/02/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB do RIO GRANDE DO SUL, FABIO DE OLIVEIRA BRANCO e CARLOS ANTONIO BURIGO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da agremiação, relativos às Eleições Suplementares de 2020, no Município de CASEIROS.
A Secretaria de Auditoria Interna realizou análise técnica da movimentação financeira e emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 45563533).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas (ID 45563784).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-07 10:40:04 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de DAVI CATARINO SANTANA, candidato ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica, analisando a contabilidade de campanha, apontou irregularidades concernentes ao recebimento de recursos de origem não identificada, ante a omissão de registro de gastos, no total de R$ 3.138,00, e à falta de comprovação da correta utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de 6.080,00, perfazendo um total de R$ 9.218,00, que representa 29,18% dos recursos arrecadados, R$ 31.586,00, e recomendou a desaprovação das contas (ID 45548933).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pela determinação de recolhimento de R$ 9.218,00 ao Tesouro Nacional (ID 45561128).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-07 10:39:43 -0300
Enviado em 2024-02-07 10:39:43 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.220,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ISRAEL KUAWA, candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação e constituiu procurador.
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação.
A unidade técnica examinou as contas e emitiu relatório apontando falhas na contabilidade, consistentes na realização de gastos irregulares com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 21.770,58 (ID 45503077).
Intimado, o prestador não se manifestou (ID 45509658), vindo o órgão técnico a opinar pela desaprovação das contas e pelo recolhimento daquela quantia ao Tesouro Nacional (ID 45547347).
A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 16.704,99 ao Tesouro Nacional e de R$ 730,58 ao partido político pelo qual o candidato concorreu (ID 45547347).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-07 10:39:37 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 16.704,99 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por EDSON HUMBERTO NESPOLO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A unidade técnica desta colenda Corte apontou a aplicação irregular de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) na aquisição de bebidas alcoólicas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (item 4.1 do parecer conclusivo, ID 45493775).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) (ID 45522533).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-07 10:39:49 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, do valor de R$ 720,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo Partido Social Democrático – PSD, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, consignando impropriedade relativa ao atraso de 05 (cinco) dias na abertura da conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha (ID 45526787).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação com a ressalva da impropriedade apontada, resguardado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 45527254).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-07 10:39:54 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
CORRUPÇÃO ELEITORAL.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por ALEX MIOTTO contra a sentença (ID 45467343) que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral à pena de um ano de reclusão e 05 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e por prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos, em razão de ter oferecido dinheiro (R$ 2.000,00) à eleitora Katiane Silva Rodrigues, entre os dias 10 e 16 de novembro de 2020, para obter o seu voto para o candidato a prefeito João Sirineu, nas eleições de 2020.
Em suas razões recursais (ID 45467353), o recorrente invoca, preliminarmente, a ilicitude da prova, conversa entabulada entre o acusado Alex Miotto e Katiane via aplicativo WhattsApp. “(…) na medida em que não está preservada a cadeia de custódia do meio de prova digital (…)”. No mérito, alega que “o recorrente Alex não foi cabo eleitoral ou trabalhou em benefício de candidato no pleito eleitoral de 2020, muito menos tentou aliciar a nominada vítima Katiane”. Aponta que o teor das conversas entabuladas entre Alex e Katiane vislumbram “suspeitas acerca de uma suposta relação extraconjugal entre eles, o que poderia resultar em incertezas sobre a efetividade do ilícito (…)". Alega restarem dúvidas sobre a efetiva participação de Alex Miotto na campanha eleitoral de João Pelissaro. Por outro lado, Katiane e seu pai, Ariosto, eram apoiadores declarados da chapa majoritária encabeçada pelo sobrinho da atual Prefeita Jussene e contrária a João Pelissaro, em razão das benesses angariadas pela família no período eleitoral de 2020. Assim, sustenta inexistir prova que demonstre cabalmente conduta criminosa do acusado Alex Miotto, assim como não restou comprovado o intento de obter o voto da eleitora Katiane. Ao final, requer o provimento do recurso ao efeito de absolver o recorrente, com fundamento no art. 386 do CPP, e, sucessivamente, a readequação da substituição da pena, na forma do art. 44, § 2º, do CP, com a consequente aplicação tão somente da pena de multa em valor, no máximo, equivalente a 2 salários mínimos.
Com contrarrazões (ID 45467355), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 45569184).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-07 10:39:59 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e, no mérito, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação penal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por CLARICE CHIOMENTO MINOZZO, candidata não eleita ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O órgão técnico emitiu relatório de exame das informações prestadas (ID 45526501), e, intimada, a candidata apresentou manifestação (ID 45530475).
A Secretaria de Auditoria Interna – SAI emitiu parecer conclusivo, apontou irregularidade na comprovação de despesa realizada com recurso do FEFC e entendeu pela desaprovação das contas (ID 45534384).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45548719.
É o relatório.
Enviado em 2024-02-07 10:40:10 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por FABIANA DOS REIS DEUS, candidata não eleita ao cargo de deputada federal pelo PSC, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu relatório de exame das contas em que registrou a necessidade de intimação da candidata para manifestação acerca de falhas apontadas (ID 45511100).
A prestadora, regularmente intimada, permaneceu silente (ID 45515974).
Em parecer conclusivo, a SAI recomendou a desaprovação das contas, na medida em que remanescentes irregularidades quanto ao uso de recursos de origem não identificada e a malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 45551511).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 13.426,00 e pela remessa de cópia dos autos ao MPE de primeira instância para verificação de eventual ocorrência da prática do delito do art. 354-A do Código Eleitoral (ID 45557180).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-07 10:40:16 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 13.426,00 ao Tesouro Nacional, bem como o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral de primeira instância para apuração de eventual prática da infração penal do art. 354-A do Código Eleitoral.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES