Sessão Ordinária - 06/02/2024 14:00
Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Voltaire de Lima Moraes, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho e Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO EDEGAR PRETTO, candidato não eleito ao cargo de governador nas Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas apresentou a documentação, estando representado por procuradores nos autos (ID 45125502), assim como o candidato ao cargo de vice-governador, PEDRO LUIZ FAGUNDES RUAS (ID 45224193).
Publicado o edital, decorreu o prazo sem impugnação (ID 45365519).
Examinados os autos pelo órgão técnico deste Tribunal, o Relatório de Exame das Contas apontou falhas (ID 45396821), e os prestadores, intimados, juntaram petição com esclarecimentos e documentos (ID 45399716 e seguintes), assim como prestação de contas retificadora.
A Secretaria de Auditoria Interna elaborou parecer conclusivo recomendando a desaprovação das contas, diante da constatação da permanência de irregularidades no valor de R$ 7.487,50 (ID 45514392).
Após o parecer conclusivo, o prestador de contas apresentou nova manifestação acompanhada de documentos (ID 45515926).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 1.300,00 ao Tesouro Nacional (ID 45560731).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-06 09:01:26 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se de analisar contas prestadas por OLTENCIR SARAIVA LEITAO, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, relativas às Eleições de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou falhas no valor total de R$ 1.617,00 (um mil seiscentos e dezessete reais), relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada, equivalente a 30,5% do montante de recursos arrecadados – R$ 5.285,00 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais) –, recomendando a desaprovação da contabilidade (ID 45508860).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.617,00 (um mil seiscentos e dezessete reais), valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45526045).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-06 09:01:42 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por SERGIO ANTONIO GORGEN, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE elaborou relatório de exame das contas (ID 45531551). Intimado, o candidato não apresentou manifestação (ID 45535067).
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou irregularidade relativa ao recebimento de valor de origem não identificada - RONI, opinou pela desaprovação das contas com recolhimento de valores (ID 45537028).
Após, o prestador apresentou petição e acostou documentos (ID 45540353).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas (ID 45545330).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-06 09:01:48 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de CRISTIANO WACHHOLZ DA SILVA, candidato a deputado federal nas Eleições Gerais de 2022.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), analisando a contabilidade de campanha, relatou que o candidato percebeu recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os quais foram transferidos para a conta Outros Recursos, impedindo a identificação de quais gastos eleitorais foram realizados com verbas do Fundo Partidário, do FEFC e de Outros Recursos, mas concluiu que tais impropriedades “não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas comprovadas pela movimentação bancária” (ID 45553356).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela aprovação das contas com ressalvas, sem prejuízo de exercer representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo (ID 45556914).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-06 09:01:32 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por THIAGO ENGELMAN DE LEON MADEIRA, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica desta colenda Corte apontou irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 4.319,00, equivalente a 2,38% do total arrecadado (R$ 181.670,00) (item 4.1.1, ID 45476568).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 4.319,00, valor correspondente às irregularidades destacadas em parecer técnico (ID 45520980).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-06 09:01:37 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento, com juros e correção monetária, de R$ 4.319,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por ROSANE ISABEL DASSI, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Inicialmente, a Secretaria de Auditoria Interna – SAI ofereceu relatório de exame das informações prestadas, ID 45471344. Intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ID 45475139.
Na sequência, o órgão técnico emitiu parecer conclusivo. Apontou (1) excesso no gasto com aluguel de veículo e (2) ausência de comprovação de despesa realizada com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, entendendo pela desaprovação das contas, ID 45487326.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, acompanhada de ordem de recolhimento de valores, ID 45537679.
É o relatório.
Enviado em 2024-02-06 09:02:00 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 6.800,00 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ABDIAS FELIPE FRANCO, candidato não eleito ao cargo de deputado federal pelo AVANTE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
O prestador de contas foi citado para regularização da representação processual, mas houve decurso de prazo sem manifestação (ID 45359584).
Determinou-se o prosseguimento regular do feito, com fluência dos respectivos prazos processuais a partir da data da publicação do ato judicial no Diário da Justiça Eletrônico (ID 45359784).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) emitiu o exame das contas, requisitando diligências e a intimação do prestador de contas para apresentar documentos adicionais ou complementar dados (ID 45542416).
O prestador de contas foi intimado, mas o prazo para atendimento transcorreu in albis (ID 45548043).
A unidade técnica emitiu parecer conclusivo (ID 45548766), recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 43.141,97 ao Tesouro Nacional, diante da existência de irregularidades relativas ao recebimento de recursos de origem não identificada (RONI) e da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 43.141,97 ao Tesouro Nacional (ID 45550887).
É o relatório.
Enviado em 2024-02-06 09:02:06 -0300
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de R$ 43.141,97 ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. CANDIDATO NÃO-ELEITO.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por DENISE CRISTINA MATTOS CARDOSO, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Auditoria Interna deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.
É o relatório.
Enviado em 2024-02-06 09:02:11 -0300
Enviado em 2024-02-06 09:02:12 -0300
Por unanimidade, aprovaram as contas.